PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007392-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS NUNES CARDIM
Advogado(s): MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL, ANGELA MIRELE CONCEICAO SOARES, WILLIAM DE SANT ANA FRANCA SANTOS
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO GLOBAL DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual postulada a limitação dos descontos incidentes sobre os proventos ao patamar de 30% da renda líquida, a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente, a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e a fixação de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência destinada à limitação global dos descontos, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz do alegado comprometimento do mínimo existencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.015, I, do CPC autoriza o Agravo de Instrumento contra decisão que versa sobre tutela provisória, restando dispensado o preparo ante a gratuidade da justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.

4. O art. 300 do CPC condiciona a tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes na espécie em cognição sumária.

5. O documento oficial de rendimentos demonstra que o valor líquido percebido pelo beneficiário supera, com margem expressiva, o mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00, o que afasta a probabilidade do direito.

6. O percentual de comprometimento alegado decorre de planilha particular que agrega débitos lançados diretamente em conta corrente e despesas ordinárias de vida, estranhos ao conceito jurídico de desconto consignado, mostrando-se aritmeticamente incompatível com a sistemática da consignação em folha.

7. A sistemática bifásica da Lei nº 14.181/2021 privilegia a fase conciliatória, revelando-se prematura a limitação global dos descontos antes do regular desenvolvimento desse procedimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos no procedimento de superendividamento exige a demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial, não suprida por cálculo unilateral da parte divergente do documento oficial de rendimentos.

2. Na sistemática bifásica da Lei nº 14.181/2021, a limitação global dos descontos pressupõe o regular desenvolvimento da fase conciliatória, sendo prematura a sua antecipação em cognição sumária.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, 300 e 1.015, I; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS; Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8003951-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJBA, AI 8061801-23.2024.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 11/04/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007392-29.2026.8.05.0000, tendo como Agravante JOSE CARLOS NUNES CARDIM e Agravados NU PAGAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO BRADESCO SA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termo do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007392-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS NUNES CARDIM
Advogado(s): MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL, ANGELA MIRELE CONCEICAO SOARES, WILLIAM DE SANT ANA FRANCA SANTOS
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE CARLOS NUNES CARDIM, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta perante o Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tombada sob o número 8187295-55.2025.8.05.0001, proposta contra o BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO S.A e o NU PAGAMENTOS S.A., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado com a petição inicial da demanda originária.

A decisão agravada indeferiu a liminar requerida, por entender que, em sede de cognição sumária, não restaram suficientemente demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC.

Inconformado, o Agravante sustenta, em suas razões, a tempestividade do recurso, com base no disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, invocando a suspensão dos prazos processuais no recesso forense.

Requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, afirmando sua hipossuficiência econômica, inclusive com amparo em jurisprudência do STJ e do TJBA.

Aduz que aufere renda líquida mensal de R$ 1.729,92 (mil setecentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), ao passo que os descontos mensais em sua folha de pagamento alcançam R$ 4.829,16 (quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), comprometendo 279,16% de sua renda líquida, em manifesta afronta ao mínimo existencial, à dignidade da pessoa humana e ao art. 54-A do CDC, com redação da Lei nº 14.181/2021.

Sustenta que, diante da urgência e da gravidade do quadro financeiro exposto, pleiteou, na petição inicial, os seguintes pedidos liminares: limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida; suspensão da exigibilidade dos valores remanescentes até a audiência de conciliação; vedação de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes; e imposição de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da ordem judicial.

Afirma o Recorrente que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, probabilidade do direito e perigo de dano, estão amplamente demonstrados, sendo indevida a negativa da liminar pelo Juízo de primeiro grau, que teria desconsiderado o estado de vulnerabilidade agravada do consumidor superendividado.

Argumenta, ainda, que a reversibilidade da medida está plenamente assegurada, por tratar-se de provimento de natureza provisória e patrimonial, cuja modificação futura não geraria prejuízo irreparável às instituições financeiras.

Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da renda líquida; a suspensão da exigibilidade do saldo restante das obrigações; a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; e a aplicação de multa diária por descumprimento.

Postula, ainda, o provimento definitivo do agravo, com a reforma da decisão hostilizada.

A tutela antecipada recursal foi indeferida (id. 98696861).

Instado, o Agravado BANCO MASTER S/A apresentou contrarrazões (id. 100557663), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção da decisão.

Os demais Agravados, NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S/A, regularmente intimados, quedaram-se silentes, conforme certidão (id. 101313534).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007392-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS NUNES CARDIM
Advogado(s): MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL, ANGELA MIRELE CONCEICAO SOARES, WILLIAM DE SANT ANA FRANCA SANTOS
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO GLOBAL DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual postulada a limitação dos descontos incidentes sobre os proventos ao patamar de 30% da renda líquida, a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente, a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e a fixação de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência destinada à limitação global dos descontos, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz do alegado comprometimento do mínimo existencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.015, I, do CPC autoriza o Agravo de Instrumento contra decisão que versa sobre tutela provisória, restando dispensado o preparo ante a gratuidade da justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.

4. O art. 300 do CPC condiciona a tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes na espécie em cognição sumária.

5. O documento oficial de rendimentos demonstra que o valor líquido percebido pelo beneficiário supera, com margem expressiva, o mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00, o que afasta a probabilidade do direito.

6. O percentual de comprometimento alegado decorre de planilha particular que agrega débitos lançados diretamente em conta corrente e despesas ordinárias de vida, estranhos ao conceito jurídico de desconto consignado, mostrando-se aritmeticamente incompatível com a sistemática da consignação em folha.

7. A sistemática bifásica da Lei nº 14.181/2021 privilegia a fase conciliatória, revelando-se prematura a limitação global dos descontos antes do regular desenvolvimento desse procedimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos no procedimento de superendividamento exige a demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial, não suprida por cálculo unilateral da parte divergente do documento oficial de rendimentos.

2. Na sistemática bifásica da Lei nº 14.181/2021, a limitação global dos descontos pressupõe o regular desenvolvimento da fase conciliatória, sendo prematura a sua antecipação em cognição sumária.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, 300 e 1.015, I; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS; Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8003951-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJBA, AI 8061801-23.2024.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 11/04/2025.

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.

Com efeito, dispõe o art. 1.015, I, do CPC ser cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, hipótese dos autos, em que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem.

O preparo recursal resta dispensado, ante o benefício da gratuidade da justiça deferido em primeiro grau, cuja eficácia se estende aos atos recursais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.

A pretensão de reforma da decisão agravada deve ser analisada à luz do art. 300, caput, do CPC, que condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A Lei nº 14.181/2021, ao atualizar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural, voltados a resguardar o mínimo existencial do consumidor de boa-fé diante de contratações superonerosas que ultrapassem a margem consignável.

A tutela pretendida, contudo, não comporta deferimento, porquanto não demonstrado, em cognição sumária, qualquer comprometimento do mínimo existencial do Agravante.

Nessa toada, o documento oficial de rendimentos (id. 98501968) demonstra que o Recorrente, beneficiário de aposentadoria do INSS, ainda percebe, após a dedução dos descontos consignados em folha, valor líquido mensal apto a preservar o seu mínimo existencial.

De fato, o montante líquido efetivamente percebido supera, com margem expressiva, o mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que afasta, nesta fase inicial, a presunção de risco iminente à subsistência e à dignidade do consumidor.

A alegação de comprometimento de 279,16% da renda, por sua vez, não encontra amparo no documento oficial.

O percentual decorre de planilha particular elaborada pelo próprio Recorrente (id. 98501970), na qual são agregados, ao lado das consignações em folha, débitos lançados diretamente em conta-corrente (id. 98501972, id. 98501973 e id. 98501974) e despesas ordinárias de vida, estranhas ao conceito jurídico de desconto consignado.

Outrossim, a soma de descontos apontada pelo Agravante, superior à própria renda bruta, revela-se aritmeticamente incompatível com a sistemática da consignação em folha, sem lastro em prova documental do efetivo desembolso mensal cumulado.

Ademais, os descontos efetivamente lançados decorrem de Cartão Consignado de Benefício, modalidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC) operacionalizada mediante o Programa Credcesta, submetida à Lei nº 10.820/2003 e à Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, normativa que reserva margem própria a tal produto, distinta da consignação tradicional, observado o limite legal correspondente.

Por outro lado, a sistemática bifásica da Lei nº 14.181/2021 privilegia, inicialmente, a fase conciliatória, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento a todos os credores, de modo que a limitação global dos descontos, em qualquer percentual, revela-se prematura antes do regular desenvolvimento desse procedimento, sob pena de desvirtuar a ratio da norma.

Não se evidencia, igualmente, o perigo de dano, na medida em que o Recorrente percebe renda previdenciária de natureza fixa e continuada, sem notícia de interrupção, circunstância que afasta o risco iminente à sua subsistência.

Nesse sentido, colhem-se os arestos desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO LIMINAR DEFERIU O PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE LIMITAÇÃO GLOBAL DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. RENDA SUFICIENTE PARA A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/23. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. DEFERIMENTO DA LIMINAR EQUIVOCADO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR QUE PODE ACARRETAR EM AGRAVAMENTO DE SUA SITUAÇÃO. LIMINAR REVOGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento da parte ré contra decisão que deferiu a concessão de tutela antecipada no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), determinando a abstenção da negativação do nome do autor e que as instituições limitassem as parcelas do empréstimo a 30% de seus vencimentos mensais, com divisão igualitária dos valores arrecadados entre os réus. 2. O objetivo da lei, conforme observado no caput do art. 104-A, do CPC, é garantir o mínimo existencial ao consumidor superendividado, que, para seus efeitos, é de R$ 600,00 (seiscentos reais). O autor, mesmo após o pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos, ainda aufere renda líquida de R$ 1.316,22 (mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Ausente, portanto, a probabilidade do direito. 3. Ainda, quanto à proibição de inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, é medida altamente prejudicial ao próprio recorrido, pois teria o condão de viabilizar a contratação de novos empréstimos e dificultar ainda mais a reestruturação de sua vida financeira. 4. Decisão agravada reformada. Liminar revogada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA, Agravo de Instrumento: 80039511120248050000, Relator: Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024)

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ESPERA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AMEAÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO DEFERITÓRIA. REFORMA. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – A antecipação da tutela provisória de urgência tem sido admitida no procedimento especial instituído pela Lei nº 14.871/2021, se constatado que a espera pela realização da audiência de conciliação produz risco imediato ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. III – Não evidenciada excepcionalidade que possa justificar a antecipação pretendida, além de ser necessária a obtenção de maiores esclarecimentos sobre a origem das dívidas e o seu possível enquadramento às exclusões previstas na lei, impositiva é a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência à parte agravada. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento: 80618012320248050000, Relatora: Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2025)

Por essas razões, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

 

03