PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA. I. Caso em exame Apelações simultâneas interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou indevida cobrança no valor de R$ 260,84, tornou definitiva tutela que impediu a suspensão do fornecimento de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A concessionária sustentou a regularidade do procedimento administrativo, a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência do pedido indenizatório. A consumidora pleiteou a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica, apurada por procedimento unilateral da concessionária, é válida; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir A apuração de irregularidade no medidor exige observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente a produção unilateral de prova pela concessionária. A ausência de perícia técnica idônea e de demonstração da autoria da fraude impede a validação da cobrança. Não se pode presumir a responsabilidade do consumidor apenas por ser depositário do medidor. O ônus de comprovar a irregularidade e sua autoria incumbe à fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ. A cobrança indevida de débito e a ameaça de interrupção de serviço público essencial configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa. O valor fixado na origem deve ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com o patamar adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. IV. Dispositivo e tese Recurso da concessionária conhecido e desprovido. Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A cobrança de débito decorrente de suposta fraude em medidor de energia elétrica exige prova técnica idônea e observância do contraditório, não sendo suficiente a produção unilateral de prova pela concessionária. 2. A cobrança indevida relacionada a serviço público essencial configura dano moral indenizável. 3. É adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 em hipóteses análogas de cobrança indevida por suposta fraude em medidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 373; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 592. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.477.427/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2019; TJBA, APL 8093630-24.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0563311-94.2017.8.05.0001, oriundos da 08ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante/Apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada/Apelante LUCIENE DA SILVA BORGES, representada por sua curadora NILDETE DA SILVA BORGES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA COELBA E NEGAR-LHE PROVIMENTO E EM CONHECER DO RECURSO DA CONSUMIDORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. RELATORA DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563311-94.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILDETE DA SILVA BORGES e outros (2)
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, CAROLINA SANTOS RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 08ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0563311-94.2017.8.05.0001”, proposta por LUCIENE DA SILVA BORGES, representada por sua curadora NILDETE DA SILVA BORGES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: i) tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida; ii) declarar a inexistência do débito questionado, no valor de R$ 260,84 (duzentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos); e iii) pagar indenização por danos morais em favor da consumidora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, condenou a Coelba ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em sua irresignação (ID 99031530), LUCIENE DA SILVA BORGES, representada por sua curadora NILDETE DA SILVA BORGES, sustentou, em síntese: (i) que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta da concessionária; (ii) que a interrupção indevida de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa; (iii) que o quantum indenizatório deve atender às funções compensatória, pedagógica e punitiva; (iv) que houve desvio produtivo do consumidor, diante das reiteradas tentativas administrativas frustradas; e (v) que precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça fixam valores superiores em hipóteses análogas. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). No ID 99031531, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA também interpôs Recurso de Apelação, suscitando, preliminarmente, a necessidade de atualização dos dados cadastrais da consumidora, em razão da antiguidade do processo (ajuizado em 2017), ensejando a possibilidade de dúvida quanto à atual situação da consumidora. No mérito, sustentou: (i) a inexistência de ato ilícito, tendo a inspeção técnica sido realizada de forma regular, com lavratura de TOI e observância da regulamentação da ANEEL; (ii) a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária; (iii) a regularidade do método de cálculo da recuperação de consumo, nos termos dos arts. 255 e 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (iv) a inexistência de falha na prestação do serviço; (v) a ausência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, o excesso no quantum arbitrado; (vi) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, à luz do art. 373 do CPC; e (vii) a legitimidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No ID 99031545, LUCIENE DA SILVA BORGES, representada por sua curadora NILDETE DA SILVA BORGES apresentou contrarrazões ao recurso da Coelba, refutando todos os seus fundamentos e pugnando pelo seu desprovimento. No ID 99031546, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou contrarrazões ao recurso da consumidora, refutando todos os seus fundamentos e pugnando pelo seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, ___ de __________ de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563311-94.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILDETE DA SILVA BORGES e outros (2)
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, CAROLINA SANTOS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A COELBA suscitou, preliminarmente, a necessidade de atualização dos dados cadastrais da consumidora, sob a justificativa de que a antiguidade da demanda (proposta em 2017) e a falta de informações recentes poderiam comprometer a regularidade processual, inclusive em face da possibilidade de óbito da parte, o que demandaria diligências para obtenção de informações atualizadas. Antecipa-se que a preliminar em exame não merece prosperar. A representação processual de Luciene da Silva Borges foi devidamente regularizada nos autos, com a juntada de procuração em nome da curatelada e a certidão de registro de interdição (ID 99031439, ID 99031440, ID 99031451, ID 99031452, ID 99031453). A consumidora, por meio de sua curadora e advogadas, tem acompanhado o andamento processual e se manifestado regularmente nos autos, demonstrando que não há qualquer prejuízo à comunicação dos atos judiciais ou à garantia do contraditório e da ampla defesa. Adicionalmente, as providências para a regularização dos dados cadastrais e a verificação da correção da digitalização dos autos já foram reiteradamente solicitadas à UNIJUD (Núcleo de Digitalização), pelo próprio Juízo de origem, conforme despachos e certidões subsequentes (ID 99031448, ID 99031454, ID 99031456, ID 99031458, ID 99031459, ID 99031460, ID 99031465, ID 99031466 e ID 99031518). A última certidão da secretaria do cartório (ID 99031524), de 19 de agosto de 2025, atestou que "o processo foi digitalizado corretamente", e a resposta da UNIJUD (ID 99031519) de 15 de janeiro de 2025 já havia informado que os autos estavam em conformidade e "nascem de forma digital, não existindo a possibilidade de desarquivar os autos físicos do processo". Assim, a questão da regularidade da representação e da integralidade dos autos foi devidamente saneada, de modo que a alegação de necessidade de atualização de dados não se sustenta como óbice ao prosseguimento do julgamento do mérito. Conheço de ambos os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais da ré colacionados ao ID 99031532. A autora está dispensada do recolhimento de custas diante do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido na decisão de ID 99030651. II – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DA FRAUDE CONSTATADA NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA COELBA. COBRANÇA INDEVIDA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. Por meio da sentença de ID 99031529, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar indevida a cobrança da fatura objeto da lide, no valor de R$ 260,84 (duzentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), bem como para condenar a Coelba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Trata-se de controvérsia acerca de consumo não registrado em decorrência de suposta fraude efetuada no medidor, identificada após a realização de inspeção técnica pela concessionária Apelante. No caso vertente, verifica-se que a perícia unilateralmente realizada pela concessionária (ID’s 99030634, 99030636, 99030637, 99030638 e 99030667) não foi suficiente para a comprovação da efetiva existência de fraude, bem como para se aferir a responsabilidade da consumidora pelo desvio de energia elétrica. Os atos do prestador do serviço devem ser pautados pela mais estrita legalidade, sendo vedada a imposição de encargos e penalidades abusivas e unilaterais, sem a observância do devido processo legal. Com efeito, para reconhecimento do débito, seria indispensável que restasse provado, por meio hábil – como perícia técnica ou judicial, por exemplo, em que se oportunizasse o acesso ao contraditório–, que a consumidora foi a responsável pelo desvio na energia elétrica, o que não ocorreu na hipótese. Registre-se que todo o procedimento de inspeção da unidade fornecedora deve ser efetuado de modo que o usuário possa acompanhar suas etapas, sendo-lhe assegurado o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. O que se verificou, na espécie, contudo, foi uma conduta da concessionária pautada em manifestação unilateral e claramente abusiva, em dissonância com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, ressalte-se que o simples fato de o leigo, responsável pela unidade consumidora, poder acompanhar diligências e vistorias unilaterais realizadas por técnico especialista no assunto não lhe garante, por si só, o direito de divergir ou de, efetivamente, opor-se à vistoria e colocações da empresa. Acerca do tema, a Resolução n° 456/2000 da ANEEL, estabelece, no art. 72, que: Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (…) Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje". (Destacou-se). Não subsiste, portanto, a alegação de que todos os requisitos e trâmites previstos pela ANEEL foram obedecidos, pois o simples fato de se possibilitar à consumidora a apresentação de defesa administrativa é insuficiente para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, sendo indispensável a realização de perícia pelos órgãos legitimados, para se aferir, inequivocamente, o modo, o momento de adulteração do medidor e se esta alteração ensejou faturamento a menor. Verifica-se que a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivaleria a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações consumeristas, e, principalmente, na situação em tela, em que há posição de inferioridade econômica da consumidora em relação à concessionária. A boa-fé no Código de Defesa do Consumidor orienta as condutas sociais, estando diretamente ligada ao princípio da razoabilidade, de onde se deduz o comportamento no qual as partes devem se pautar. Sob essa perspectiva contratual, não há espaço para se presumir a má-fé da usuária em fraudar o medidor. Consoante o entendimento do STJ, “não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.” (AREsp 1477427/RS, DJe 11/10/2019). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. (AREsp 1477427/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) – Destacou-se. Ilustrando a linha de intelecção adotada, o julgado a seguir colacionado, oriundo do TJBA: Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Energia Elétrica c/com Danos Morais. Decisão agravada que, por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 e seguintes do novo CPC, deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando à agravante que suspendesse a cobrança das faturas relativas ao contrato nº 34517134, nos valores de R$ 31.009,03, de R$ 85.727,97 e de R$ 14.772,50, com vencimento, respectivamente, em 06/01/2020, 21/01/2020 e 31/01/2020, bem como que se abstivesse de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica à requerente e de inscrever seu CNPJ (04526.495/0001-48) em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de imposição, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de juntada de documento essencial rejeitada, vez que, em se tratando de processo eletrônico, como na espécie, o § 5º do art. 1017 do CPC exime a parte recorrente de apresentar as peças elencadas nos incisos I e II do aludido artigo. MÉRITO. Agravo Interno interposto contra o indeferimento do pedido de tutela recursal julgado prejudicado, em razão do julgamento deste recurso. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese, afiguram-se presentes a probabilidade parcial do direito material invocado pelo agravante (fumus boni iuris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em tema de corte de energia elétrica por cobrança das diferenças relativas à possível adulteração no medidor de energia, os Tribunais pátrios têm reiteradamente proclamado que a suspensão desse serviço público só é possível se a apuração da irregularidade for precedida de procedimento administrativo, no qual for oportunizado ao consumidor o devido processo legal. Na hipótese, a agravante não comprovou que instaurou procedimento administrativo com vistas a oportunizar a agravada a se manifestar acerca do débito apurado decorrente de suposta medição errônea de energia ocorrida. Não demonstrou, portanto, que respeitou o preceito constitucional do devido processo legal. E, de acordo com o STJ, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do CDC. Também, observa-se que a deficiência técnica alegada como óbice para religar a energia elétrica não foi a razão de a recorrente proceder ao corte no fornecimento de energia, mas sim o não pagamento dos valores apurados em razão da suposta violação do aparelho de medição e a variação no consumo durante o período que é objeto de cobrança de recomposição. Desse modo, observando-se a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada pelo Juízo a quo, mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido. TJ-BA - AI: 80063660620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) – Destacou-se. Na hipótese em análise, restou delineado o quadro de ilicitude praticado pela Concessionária. Primeiro, pela ausência de observância do correto procedimento para aferição de desvio no medidor e segundo, pela ilegal atribuição de autoria da suposta fraude à consumidora. Assim, a falha na prestação dos serviços restou caracterizada, bem como o dano moral. No tocante ao quantum indenizatório, o magistrado a quo condenou a Embasa ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O quantum indenizatório fixado deve ser MAJORADO para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo fato de que tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra no patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se observa a seguir: ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. AUMENTO EXCESSIVO DAS FATURAS DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. RISCO EMPRESARIAL. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA ACIONADA I - A questão posta em juízo orbita em torno da legitimidade dos valores cobrados nas faturas com vencimentos em 16/01/2020 e 17/01/2020, bem como do valor de R$ 19,90 cobrado a título de aferição de medidor. II - In casu, as partes pactuaram entre si um contrato de fornecimento de energia elétrica, responsabilizando-se a empresa apelante em cobrar o consumo real e demais encargos previstos legalmente, porém, discordando, do valor cobrado nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 o autor questionou administrativamente e, como não obteve, êxito ajuizou a presente ação. III - Considerando que a magistrada primeva inverteu o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, caberia a empresa ré, ora apelante, comprovar por meio de perícia técnica o real e efetivo consumo de energia na unidade consumidora do apelado. Contudo, limitou-se em negar genericamente os fatos sem trazer provas robustas aptas ao convencimento da juíza sentenciante e do órgão Julgador Recursal. IV - Lado outro, o apelado na condição de consumidor hipossuficiente, trouxe aos autos as provas postas ao seu alcance, juntando o histórico de consumo de energia, protocolo e mensagens trocadas entres as partes acerca da cobrança indevida. V – Patente a falha na prestação no fornecimento de energia elétrica, causadora de prejuízo material, sendo inquestionável nesse ponto a sentença vergastada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2 - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR I - Cinge-se a questão averiguar se o acionante sofreu danos morais indenizáveis, em razão dos fatos alegados na inicial, bem como se a repetição de indébito é devida. II - Restou evidente a conduta abusiva e reiterada da empresa ré, pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não podendo este juízo recursal se furtar ao reconhecimento, em face do quanto presente nos autos, da presença de elementos comprobatórios do aborrecimento, insegurança, frustração e constrangimentos ao autor, termos em que, diferentemente do quanto previsto em sentença, são situações que configuram danos passíveis de indenização, sendo despiciendo a exigência da comprovação do prejuízo. III - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente e se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – Devolução simples do valor cobrado a maior da fatura de consumo do mês de janeiro de 2020. V – Em relação aos honorários advocatícios, a condenação do juízo a quo foi no importe módico de R$ 13,00 (treze reais). Assim, nos lindes do art. 85, § 2º, do CPC, a condenação em honorários advocatícios deverá ser majorada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000132-05.2018.8.05.0250, oriundos da 5ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, figurando simultaneamente como apelantes e apelados, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e ANTONIO GOMES CAVALCANTI. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ACIONADO e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ACIONANTE, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80173946520208050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2022) ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DA ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, IDENTIFICADA COMO “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SUPOSTA FRAUDE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, RECONHECENDO A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO, AUSÊNCIA DE DANO MORAL E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. FATURA DE COBRANÇA PARA COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ E PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8093630-24.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, simultaneamente, CLAUDIONOR SANTOS DE CARVALHO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora. Salvador, de 2022. (TJ-BA - APL: 80936302420218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022 – destacamos) Por fim, a COELBA impugnou a medida liminar concedida pelo Juízo a quo, pleiteando sua revogação ou, subsidiariamente, a limitação de seus efeitos, com a redução da multa diária. A concessionária argumentou que a obrigação de religação já havia sido cumprida e que a liminar era genérica, sem delimitar seus efeitos à fatura objeto do litígio, o que poderia, em sua visão, propiciar o não adimplemento de faturas vincendas e gerar enriquecimento sem causa. No entanto, a decisão liminar (ID 99030651) explicitamente condicionou a sua eficácia ao "pagamento regular das faturas mensais de consumo, excluído o débito que se encontra sub judice". Esta ressalva, de maneira inequívoca, afasta o risco de a consumidora se beneficiar indevidamente ao deixar de pagar contas futuras não relacionadas à controvérsia. Ademais, a sentença confirmou expressamente os efeitos da medida liminar deferida, o que legitima a medida judicial e sua plena operatividade durante o curso da demanda. Assim, as insurgências contra a liminar perdem o objeto, uma vez que a questão principal foi decidida no mérito e a sentença confirmou a inexigibilidade do débito que embasava o corte. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA COELBA E NEGAR-LHE PROVIMENTO E EM CONHECER DO RECURSO DA CONSUMIDORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. RELATORA DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563311-94.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILDETE DA SILVA BORGES e outros (2)
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, CAROLINA SANTOS RODRIGUES
VOTO