PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-78.2018.8.05.0226 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BACELAR CAR LOCACOES LTDA - ME | ||
| Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO, ALOISIO LIMA CERQUEIRA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança fundada em contrato bancário. Pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica inativa. Possibilidade. Juros de mora e correção monetária em obrigação contratual líquida. Desnecessidade de reforma do decisum. Cobrança de comissão de permanência com previsão contratual expressa. Inexistência de cumulação com encargos moratórios. Recurso desprovido.
I – Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato bancário, condenando a parte ré ao pagamento de quantia certa, acrescida de juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
II – Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) analisar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica; (ii) definir o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária em obrigação contratual líquida e com vencimento certo; (iii) verificar a legalidade da cobrança da comissão de permanência nos termos pactuados, à luz da vedação à cumulação com outros encargos moratórios.
III – Razões de decidir
3. A pessoa jurídica inativa, desde que comprove documentalmente a ausência de atividade econômica, o que ocorreu nos autos, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, conforme entendimento da Súmula 481 do STJ.
4. A mora, nas obrigações contratuais líquidas com vencimento certo, é automática (mora ex re), motivo pelo qual os juros de mora incidem desde o vencimento, independentemente de citação, nos termos da jurisprudência do STJ (EREsp 502.132/RS).
5. A correção monetária, em obrigações contratuais líquidas e vencidas, deve incidir desde o vencimento da dívida, e não apenas a partir da citação, do ajuizamento ou da sentença, por força de sua natureza reparadora.
6. Ainda que a sentença tenha fixado termo inicial posterior ao devido, eventual alteração para o vencimento implicaria reformatio in pejus, vedada em sede de apelação exclusiva da parte vencida.
7. É válida a cobrança de comissão de permanência prevista contratualmente, desde que substitua – e não se acumule com – demais encargos moratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 472 do STJ, como ocorreu no caso concreto.
8. O contrato prevê expressamente a substituição dos encargos de normalidade pela comissão de permanência, afastando a alegação de cumulação vedada.
IV – Dispositivo e tese
9. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000798-78.2018.8.05.0226, em que é apelante BACELAR CAR LOCACOES LTDA - ME e apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-78.2018.8.05.0226 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BACELAR CAR LOCACOES LTDA - ME | |
| Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO, ALOISIO LIMA CERQUEIRA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BACELAR CAR LOCACOES LTDA - ME contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santaluz, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000798-78.2018.8.05.0226, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou nos seguintes termos:
À vista do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 98.816,21 (noventa e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, montante que será acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art§ 1º, do CTN) a contar do vencimento, a teor da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo índice do IGP-M a partir desta sentença, consoante o disposto na Súmula 362 do STJ. Não havendo pagamento, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para o exequente recolher o pagamento referente ao bloqueio judicial, restando deferido consulta e bloqueio ao sistema SISBAJUD. Sucumbente e por força do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação(CPC, art. 85, §2º), todavia, resta suspensa sua execução em razão da gratuidade da justiça que resta deferida.
(ID.85662913)
Em suas razões (ID. 83262202) a parte a Apelante, inicialmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando ser microempresa inativa desde 23 de novembro de 2017.
No mérito, aponta excesso na cobrança. Argumenta, para tanto, que os juros de mora não poderiam incidir desde o vencimento da dívida. Segundo afirma, a contagem deve começar com a citação, conforme o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC. Quanto à correção monetária, defende que deve incidir apenas a partir do ajuizamento da ação, conforme o art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81.
Impugna ainda a cobrança da comissão de permanência com cumulação de outros encargos.
Requer que seja mantida apenas a comissão de permanência, limitada ao percentual de 1,321% ao mês. Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.
Contrarrazões insertas junto ao ID.85663037.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-78.2018.8.05.0226 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BACELAR CAR LOCACOES LTDA - ME | ||
| Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO, ALOISIO LIMA CERQUEIRA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, quanto ao pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, essa temática foi devidamente regulamentada pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar insuficiência de recursos.”
No caso dos autos, a Apelante acostou aos autos certidão oficial de baixa no CNPJ, comprovando de forma objetiva a extinção de suas atividades empresariais desde novembro de 2017 (ID.85663028). Trata-se de fato documental e incontroverso que revela a ausência de faturamento, renda ou movimentação operacional, o que inviabiliza o custeio das despesas processuais. Não se cuida, aqui, de mera alegação genérica de hipossuficiência, mas de demonstração concreta de que a empresa não mais exerce atividade econômica, tornando desarrazoada a exigência de recolhimento do preparo recursal. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento do pedido, com a consequente concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, a parte Apelante se insurge contra: (i) a fixação dos juros de mora a partir do vencimento da dívida, ao argumento de que deveriam incidir apenas a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; (ii) a aplicação da correção monetária desde momento anterior ao ajuizamento da ação, em desconformidade com o art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81; e (iii) a cobrança da comissão de permanência com cumulação indevida de encargos, em violação às Súmulas 30, 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à insurgência contra o termo inicial dos juros de mora, a sentença recorrida adotou corretamente a data do vencimento da obrigação como marco para sua incidência. A solução encontra amparo direto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 502.132/RS, da relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado pela Corte Especial, no qual se firmou o entendimento de que, tratando-se de obrigação contratual positiva, líquida e com vencimento certo, a mora é automática (mora ex re), razão pela qual os juros moratórios fluem desde o inadimplemento, independentemente de citação ou qualquer outro ato de interpelação.
Conforme destacado naquele precedente, "se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento – a do respectivo vencimento –, nos termos em que definido na relação de direito material", sendo inaplicável, nessas hipóteses, o art. 405 do Código Civil, que exige a citação apenas nos casos de mora ex persona. No caso dos autos, trata-se de contrato de abertura de crédito com valor certo e data de vencimento previamente pactuada, o que atrai integralmente o referido entendimento jurisprudencial.
Assim, à luz da orientação firmada pelo STJ, não há reparo a ser feito à sentença.
No que se refere à correção monetária, a sentença fixou seu termo inicial a partir da data da sentença. Embora o fundamento seja inaplicável à espécie — por tratar-se de obrigação contratual e não de indenização por dano moral —, o ponto central é que o termo fixado acabou se mostrando mais benéfico à parte Apelante do que aquele que ela própria postulou no recurso.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de obrigação contratual líquida e com vencimento certo, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento da dívida, e não da citação, do ajuizamento ou da sentença. Esse entendimento tem por base a função reparadora da correção, que visa preservar o valor real da obrigação desde o momento em que se tornou exigível.
Todavia, observa-se que a sentença recorrida adotou termo posterior ao vencimento e até mesmo ao ajuizamento da ação, o que implica menor incidência de atualização monetária sobre o valor da dívida e, consequentemente, representa solução mais favorável à parte Apelante.
Rever esse ponto para determinar a incidência da correção a partir do vencimento, como impõe a jurisprudência, implicaria reformatio in pejus, vedada em sede recursal quando apenas a parte vencida interpôs recurso.
Diante do parcial provimento do recurso e sucumbência recíproca, cumpre distribuir proporcionalmente o ônus da sucumbência, cabendo ao réu o adimplemento de metade das custas e metade da verba honorária sucumbencial, arbitrada em sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil.
Avançando para o próximo ponto do mérito, a parte Apelante impugna a cobrança da comissão de permanência, alegando a sua cumulação indevida com outros encargos moratórios, como juros de mora, correção monetária e multa contratual. A tese merece exame atento, diante da firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Nos termos da Súmula 472 do STJ, é expressamente vedada a cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios:
Súmula 472/STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Além disso, as Súmulas 30 e 294 da mesma Corte reforçam esse entendimento:
Súmula 30/STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
Súmula 294/STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”
Assim, para que a comissão de permanência seja válida, é necessário: (i) previsão expressa no contrato; (ii) sua cobrança em substituição — e não em cumulação — aos juros de mora, juros remuneratórios, correção monetária e multa; e (iii) respeito ao limite da taxa originalmente pactuada.
No caso concreto, conforme se extrai da Cláusula Décima Primeira do contrato firmado entre as partes (ID.85662873), restou expressamente convencionado que, em caso de inadimplemento, incidiria comissão de permanência em substituição aos encargos de normalidade.
A cláusula contratual em questão encontra-se redigida de forma clara e objetiva, indicando não apenas a previsão da comissão, mas também a sua função substitutiva, o que afasta qualquer alegação de cumulação indevida com outros encargos.
Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida à Apelante.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença censurada.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA