PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Produção Antecipada de Provas. Exibição de documentos bancários em formato digital. Sentença que julgou procedente o pedido, determinando ao banco réu o fornecimento de contratos, extratos, tarifas, seguros e aditivos referentes à relação jurídica mantida entre as partes no período de 2014 a 2024, em formato digital, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 diários, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Mérito. A pretensão resistida não exige negativa expressa e formal, configurando-se igualmente pela adoção de conduta que, embora aparentemente cumpridora, frustra na prática a finalidade legítima e declarada do requerente. A entrega de documentos exclusivamente em formato físico, quando a finalidade declarada é a realização de auditoria contábil e jurídica de uma década de relação bancária, não satisfaz o dever de informação adequada imposto pelo art. 6º, III, do CDC. Reconhecida a natureza consumerista da relação com base na teoria finalista mitigada, ante a evidente assimetria de informação entre as partes, operou-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco não se desincumbiu do encargo de demonstrar a integralidade da entrega física nem a inviabilidade técnica do fornecimento em formato digital, gerando presunção de veracidade das alegações da autora, nos termos do art. 374, IV, do CPC. A atividade bancária é integralmente digitalizada, e o banco necessariamente detém todos os dados solicitados em formato eletrônico em seus sistemas de informação. A imposição ao consumidor do ônus desproporcional de digitalizar e tratar manualmente milhares de páginas de dados que o banco já possui em formato analítico e eletrônico configura resistência indireta ao exercício efetivo do direito à informação. As astreintes possuem natureza jurídica processual e coercitiva, e não indenizatória ou punitiva. A multa fixada em R$ 500,00 diários, com teto de R$ 30.000,00, é proporcional ao porte da instituição financeira requerida, integrante de um dos maiores conglomerados financeiros do país, não comportando redução prévia e abstrata nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. Honorários advocatícios majorados para R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003727-88.2025.8.05.0113, em que figura como apelante BANCO BRADESCO SA e, como apelado, GIRO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003727-88.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A)
APELADO: GIRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), ITALO PASSOS ARAUJO (OAB:BA77000-A), GESIEL LEITE DA SILVA (OAB:BA67675-A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por apelante BANCO BRADESCO SA , contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova tombada sob o n.º 8003727-88.2025.8.05.0113 , que julgou procedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: DETERMINAR que o Réu, BANCO BRADESCO SA, no prazo de 60 (sessenta) dias, exiba a integralidade dos documentos listados na petição inicial, referentes à relação jurídica com a empresa Autora (GIRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ 05.014.249/0001-70), compreendendo o período de 2014 a 2024. DETERMINAR que a exibição referida no item anterior seja feita, obrigatoriamente, em FORMATO DIGITAL (PDF pesquisável, OFX, XML e/ou XLS), conforme pleiteado, por serem os formatos adequados à finalidade de análise contábil e jurídica. Com fulcro no parágrafo único do art. 400, fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou outras medidas coercitivas cabíveis. Intime-se pessoalmente a parte requerida para cumprimento da obrigação de fazer, conforme súmula 410 do STJ. Com base no princípio da causalidade, condeno, também, o banco demandado nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios da parte ex adversa, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o apelante BANCO BRADESCO SA , apresentou recurso de apelação – ID. 99593410 – fazendo uma breve síntese fática, e alegando que “ao revés do quanto alegado, não houve por parte da Acionada qualquer recusa em fornecer as informações e documentos à parte Autora.” Assevera que, não há qualquer documento juntado aos autos pela parte requerente que comprove a negativa do banco demandado em fornecer as cópias dos contratos solicitados, o que há são meras alegações infundadas de qualquer conteúdo probatório. Pontua que “a própria Requerente confessa em sua exordial que, quando solicitado administrativamente, esta Instituição Financeira forneceu copias físicas dos documentos solicitados.” Argui que, a respeito da pretensão lançada na exordial, resta evidenciado de forma inequívoca que a parte Autora pretende distorcer amplamente os fatos, visto que a mesma, repita-se, não comprova em sua inicial que o banco se recusou a fornecer as informações pleiteadas. Aponta que “vale consignar que o caráter evasivo e a ausência de lastro minimamente probatório da petição inicial DIFICULTAM A DEFESA do Réu. Isto porque, repita-se, além de não ter acostado aos autos qualquer prova da NEGATIVA do banco em fornecer a cópia do documento solicitado, NÃO CITA O NÚMERO DO CONTRATO A QUAL SE REFERE.” Afirma que, ao proferir a sentença, condenou o Banco Réu na obrigação de proceder com a exibição integral dos documentos listados na petição inicial , no prazo de 60 (sessenta) dias, determinado uma multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou outras medidas coercitivas cabíveis, a ser revertida em favor do autor, em caso de descumprimento. Sustenta que uma vez verificado que o valor da multa guarda uma total desproporção, como se verifica no caso em tela, estar-se-á albergando o enriquecimento sem causa da parte contrária, mostrando-se imperioso o seu redimensionamento. Ao fim, requer que “Seja reformada a sentença de primeiro grau, declarando-se a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da presente ação; Que o valor da multa estipulada em caso de descumprimento da obrigação de fazer seja REVISTA e, por conseguinte, REDUZIDA, fixando-se de forma razoável e compatível com a obrigação imposta, bem como a conduta das partes litigantes ao longo da marcha processual, uma vez que estão presentes os requisitos para tanto;” Devidamente intimado, o apelado GIRO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, de ID. 99594130 refutando as razões recursais e alegando que jamais se discutiu a ausência absoluta de resposta administrativa, mas sim a inadequação, incompletude e inutilidade prática do fornecimento realizado, circunstância que, por si só, configura pretensão resistida e legitima o manejo da ação de produção antecipada de provas. Pontua que a entrega de documentos de forma fragmentada e exclusivamente em meio físico, quando expressamente solicitados em formato digital apto à análise contábil e jurídica de uma relação bancária que se estende por mais de uma década, não satisfaz o dever de informação adequada, tampouco permite o exercício efetivo do direito à prova. Obtempera que a resistência, como corretamente assentado na sentença, não se restringe à negativa expressa, mas se caracteriza também pela adoção de conduta que frustra a finalidade legítima do pedido, criando obstáculo artificial ao acesso útil às informações. Afirma que não há falar em excesso ou desproporcionalidade quando a multa foi fixada dentro de parâmetros moderados, com limitação expressa e observância do prazo razoável de 60 (sessenta) dias para cumprimento, circunstância que, por si só, afasta qualquer caráter punitivo ou confiscatório. Assinala que o inconformismo recursal quanto à multa cominatória revela-se mera tentativa de esvaziar a autoridade da decisão judicial e não merece acolhimento, devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida. Firme nessas razões, requer “seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, para que seja integralmente mantida a r. sentença recorrida, preservando-se a determinação de exibição integral como corretamente decidido pelo Juízo de primeiro grau. dos documentos em formato digital, bem como a multa cominatória fixada e a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tal.” Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 6 de abril de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003727-88.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A)
APELADO: GIRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), ITALO PASSOS ARAUJO (OAB:BA77000-A), GESIEL LEITE DA SILVA (OAB:BA67675-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto foi reconhecida pelo Juízo de origem em decisão saneadora, com base na teoria finalista mitigada, e não foi objeto de impugnação específica no recurso, assim, a matéria está coberta pela preclusão e não comporta rediscussão nesta sede. A empresa Giro Serviços Terceirizados Ltda., com capital social de pequeno porte e objeto social voltado a prestação de serviços terceirizados, não possui expertise técnica para analisar autonomamente as práticas financeiras do banco, assim, a assimetria de informação entre as partes e evidente e justifica a incidência protetiva do CDC. O ponto nevrálgico da lide e definir se o dever legal de exibição documental e satisfeito pela entrega de cópias físicas ou se, no contexto da presente relação, a entrega em formato digital e juridicamente exigível. O art. 6o, inciso III, do CDC assegura ao consumidor como direito básico o acesso à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços disponibilizados, assim, o adjetivo adequada não é ornamental, ele impõe uma exigência funcional: a informação deve ser fornecida de maneira que permita ao consumidor o exercício efetivo do direito a que se destina. A atividade bancária é, hodiernamente, integralmente digitalizada, contratos são gerados eletronicamente, extratos são processados em bases de dados relacionais e o fluxo financeiro opera inteiramente por registros digitais, conforme a própria regulamentação do Banco Central do Brasil, assim, o banco réu não apenas pode, como necessariamente deter todos os dados solicitados em formato digital em seus sistemas de informação. Ab initio, a primeira tese recursal sustenta a inexistência de pretensão resistida, ao argumento de que o banco teria fornecido as copias físicas dos documentos, não havendo qualquer negativa formal ao pleito extrajudicial da autora. Sobre o tema, é preciso compreender que a pretensão resistida não exige, necessariamente, uma negativa expressa e formal, pois configura-se igualmente pela adoção de conduta que, embora aparentemente cumpridora, frustra na pratica a finalidade legitima e declarada do requerente. A resistência pode ser direta, quando o devedor se recusa expressamente a adimplir — ou indireta, quando cumpre a obrigação de modo inadequado, parcial ou inútil, criando obstáculo artificial ao exercício efetivo do direito. No caso concreto, a autora declarou expressamente, desde a exordial, que a finalidade do pedido era a realização de auditoria contábil e jurídica de uma década de relação bancária, e para tal finalidade, os documentos em formato físico são absolutamente inadequados, posto que, implicariam ao consumidor o ônus desproporcional de digitalizar, tratar e converter manualmente milhares de páginas de dados que o banco já possui em formato eletrônico e analítico em seus próprios sistemas. Reconhecida a natureza consumerista da relação e a vulnerabilidade técnica da autora, operou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC, sendo a medida cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiencia. Ambos os requisitos se fazem presentes no caso em exame. Com a inversão, o encargo probatório deslocou-se ao banco, que deveria demonstrar, de forma inequívoca: (i) que a entrega física foi integral, abrangendo todos os documentos e períodos indicados na petição inicial; e (ii) que seria tecnicamente inviável o fornecimento nos formatos digitais pleiteados. O banco requerido – ora apelante, não se desincumbiu de nenhum dos ônus que lhe competia. Após o despacho saneador, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir, silenciou completamente, e nos termos do art. 374, IV, do CPC, as alegações de fato não impugnadas especificamente com produção de prova, assim, presume-se, que os documentos entregues foram parciais e inadequados e que o banco possui plena capacidade técnica para fornecer os dados em formato digital, o que, aliás, e notório tratando-se de uma das maiores instituições financeiras do pais. A tentativa do banco de extrair da petição inicial uma suposta confissão de suficiência do atendimento administrativo constitui leitura distorcida do texto inaugural, uma vez que, o reconhecimento de que houve envio de documentos físicos jamais significou concordância com o adimplemento da obrigação, mas, ao contrário, serviu exatamente para demonstrar que o atendimento foi inadequado a finalidade pretendida, razão pela qual a tutela jurisdicional se fez necessária. Tampouco prospera a alegação de caráter evasivo da inicial pela ausência de indicação de números contratuais, posto que o objeto do pedido foi delimitado com precisão, todos os documentos referentes a relação jurídica mantida entre as partes no período de 2014 a 2024, de natureza especificada (contratos, extratos, tarifas, seguros, aditivos), assim, trata-se de informação que está exclusivamente sob a custódia e o gerenciamento do banco requerido. A insistência do banco, inclusive em sede judicial, em defender a suficiência do formato físico, ao invés de simplesmente fornecer os arquivos digitais que inequivocamente detém em seus sistemas, e, por si só, a mais eloquente demonstração da existência da pretensão resistida, pois ao optar por litigar em vez de cumprir, o banco confirmou a necessidade da intervenção jurisdicional. Ainda, a alegação de que somente teria tomado ciência da pretensão por meio da exordial e desmentida pelos próprios autos, uma vez que, a autora demonstrou ter formulado solicitações administrativas por meio de protocolos junto ao Banco Central do Brasil, esgotando a via extrajudicial antes de recorrer ao Judiciário, assim, não há surpresa nem prejuízo ao contraditório. Nesse sentido: Ementa: apelação cível. Ação de produção antecipada de provas . Interesse processual configurado. Dever de a parte requerida fornecer os documentos comuns às partes. imprescritibilidade da pretensão de revisão de cláusulas contratuais. Pretensão resistida . Juntada incompleta de documentos. Custas e honorários de sucumbência. Princípio da causalidade. Ônus do réu recurso provido à unanimidade . 1) A produção antecipada da prova visa, dentre outras questões, assegurar a produção de prova útil, a fim de instruir pedido em eventual ação futura, hipótese verificada no caso em tela, em que a autora/apelante pretende a exibição de documentos inerentes ao contrato de plano de saúde para apurar eventuais abusividades nas cobranças de reajustes incidentes sobre as mensalidades. 2) Na hipótese dos autos, a pretensão da autora, ora apelante, em eventual ação principal é revisar os reajustes aplicados pela ré ao longo de todo o contrato, necessitando, para tanto, do histórico das mensalidades cobradas desde o início da vigência do seguro (além dos demais documentos pertinentes à relação contratual pleiteados na inicial). 3) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.360 .969/RS e 1361182/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 610), concluiu que o direito do segurado em requerer a revisão de cláusulas contratuais é imprescritível. 4) Diante da juntada incompleta da documentação pleiteada, configurou-se a pretensão resistida, motivo pelo qual deve haver a condenação da ré/Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. 5) Honorários de sucumbência fixados em R$1.500,00, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e ao disposto nos § 2º e § 8º do CPC . 6) Recurso provido por unanimidade. TJ-PE - AC: 00264354220218172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 21/11/2022, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO . CABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE SUA INADMISSIBILIDADE À LUZ DO ART. 382, § 4º, DO CPC. NO CASO, O MUNICÍPIO AGRAVANTE PLEITEIA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE ÁGUA E ESGOTO MANTIDO COM A COPASA, REQUERENDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A EVENTUAL PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. O JUÍZO DE ORIGEM HOMOLOGOU PARCIALMENTE A PROVA PRODUZIDA, SEM ABRANGER INTEGRALMENTE OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO AGRAVANTE . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A HOMOLOGAÇÃO DE PROVAS INCOMPLETAS OU DISSOCIADAS DO PEDIDO ORIGINAL EQUIVALE A INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, DE MODO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 382, § 4º, DO CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 382, § 4º, DO CPC ADMITE RECURSO APENAS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO REQUERENTE ORIGINÁRIO . 4. A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PROVA QUE NÃO CONTEMPLA OS DOCUMENTOS EFETIVAMENTE REQUERIDOS - OU QUE OS APRESENTA DE FORMA INCOMPLETA E DISSOCIADA DO PEDIDO - EQUIVALE, NA PRÁTICA, AO INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 5. A COPASA APRESENTOU DOCUMENTOS QUE NÃO ATENDEM AO PEDIDO DO MUNICÍPIO, POIS SÃO GENÉRICOS, INCOMPLETOS OU NÃO GUARDAM CORRELAÇÃO DIRETA COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SOLICITADOS, O QUE CONFIGURA RESISTÊNCIA À PRODUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA . 6. A INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS EFETIVAMENTE REQUERIDOS INVIABILIZA O ACESSO À PROVA NECESSÁRIA E CARACTERIZA A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DA APELAÇÃO PREVISTA NO ART. 382, § 4º, DO CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO INTERNO PROVIDO P ARA ADMITIR E PROCESSAR O RECURSO DE APELAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PROVA QUE NÃO CONTEMPLA OS DOCUMENTOS EFETIVAMENTE REQUERIDOS PELO DEMANDANTE, OU QUE OS APRESENTA DE FORMA INCOMPLETA E DISSOCIADA DO PEDIDO, EQUIVALE AO INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CONFIGURADA TAL HIPÓTESE, É CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO ART . 382, § 4º, DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 382, § 4º. VV . A sentença homologatória em ação de produção antecipada de provas é irrecorrível, exceto quando indeferir totalmente a produção da prova. A insuficiência ou incompletude dos documentos apresentados na produção antecipada de provas não justifica o cabimento de apelação, podendo ser discutida na ação principal.(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 52730735520228130024, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025). O banco, na qualidade de controlador de dados, está sujeito aos princípios da Transparência e do Acesso Facilitado (art. 6o, VI, da LGPD), que impõem o dever de não criar embaraços ao acesso do titular, e de maneira especialmente relevante para a controvérsia sobre o formato, o art. 19, paragrafo 2o, da LGPD confere ao titular a prerrogativa de escolher a forma de fornecimento de seus dados, podendo optar pelo meio eletrônico, seguro e idôneo. Embora o escopo primário da LGPD alcance dados de pessoas naturais, os principios ali consagrados informam a hermenêutica do direito a informação de forma mais ampla, especialmente em relações onde há reconhecida assimetria informacional. Conclui-se, portanto, que a entrega de documentos exclusivamente em formato físico, no contexto de uma relação bancaria que se estende por uma década e cuja finalidade declarada e a auditoria contábil, não satisfaz o dever de informação adequada imposto pelo CDC. Ainda, o banco recorrente sustenta que a multa cominatória de R$ 500,00 diários, limitada ao teto de R$ 30.000,00, seria excessiva, desproporcional e potencialmente geradora de enriquecimento ilícito, invocando o art. 537, paragrafo 1o, I, do CPC e, equivocadamente, o art. 413 do Código Civil. As astreintes possuem natureza jurídica processual e coercitiva, e não indenizatória ou punitiva, assim, seu proposito é exercer pressão psicológica suficiente sobre o devedor para compeli-lo ao cumprimento voluntario da obrigação, sem que se transforme, de outro lado, em fonte de enriquecimento ilícito do credor. Esse equilíbrio é o parâmetro que deve guiar o arbitramento judicial O art. 413 do Código Civil, invocado pelo recorrente para sustentar a redução da multa, e expressamente voltado para a cláusula penal de direito material, instrumento contratual de natureza distinta das astreintes processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO . MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Safra S/A contra sentença proferida nos autos de ação de produção antecipada de provas, ajuizada por VF Serviços de Fotodepilação e Estética LTDA - ME, com pedido de exibição de documentos bancários. A sentença reconheceu a legitimidade da pretensão, impôs multa cominatória em razão da incompletude da exibição documental e condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora demonstrou o interesse de agir por meio de prévia tentativa extrajudicial de obtenção dos documentos; (ii) estabelecer se é devida a condenação do banco requerido ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive diante da apresentação parcial dos documentos apenas em grau recursal. III. Razões de decidir 3 . A produção antecipada de provas tem natureza satisfativa e conservativa, sendo suficiente a demonstração de interesse jurídico e da resistência da parte contrária à exibição dos documentos, sem necessidade de prova do direito material. 4. A resistência do Apelante restou comprovada por diversos documentos constantes dos autos (IDs 50069077 a 50069088), os quais demonstram tentativa prévia e frustrada de resolução administrativa, incluindo notificação extrajudicial, comunicações eletrônicas e ata notarial. 5 . A exibição parcial e tardia dos documentos apenas na fase recursal reforça a existência de pretensão resistida e legitima a condenação em custas e honorários com base no princípio da causalidade. 6. A fixação de multa cominatória decorre da inobservância da ordem judicial de exibição completa dos documentos durante o curso do processo, e encontra respaldo jurisprudencial. IV . Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A demonstração de tentativa extrajudicial de obtenção de documentos, por meio de notificações, comunicações e ata notarial, configura o interesse de agir em ação de produção antecipada de provas; A resistência do requerido, mesmo que por omissão ou apresentação parcial de documentos, legitima a imposição de multa cominatória e a condenação em verbas de sucumbência, nos termos do princípio da causalidade (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00832817420248172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 22/08/2025, Gabinete do Des . Agenor Ferreira de Lima Filho) No tocante ao art. 537, parágrafo 1o, I, do CPC, a própria disposição legal não autoriza revisão previa e abstrata da multa, mas apenas sua modificação no curso da execução, quando demonstrado concretamente que se tornou insuficiente ou excessiva, e não é o que se verifica no presente momento, pois a multa foi fixada com teto expresso de R$ 30.000,00, para uma instituição financeira que integra um dos maiores conglomerados do pais, com lucros anuais na casa dos bilhões de reais. A alegação de enriquecimento ilícito, é descabida pois a multa trata-se de sanção futura, eventual e condicionada ao inadimplemento voluntario do próprio recorrente. O ordenamento jurídico não pode proteger quem, podendo cumprir obrigação de forma simples e imediata, opta por descumpri-la para, em seguida, alegar onerosidade da sanção que ele próprio provocou, razão pela qual a redução das astreintes não merece guarida. A sentença recorrida fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no art. 85, paragrafo 8º, do CPC, em razão do baixo valor da causa (R$ 1.518,00), com o improvimento do presente recurso de apelação, incide o art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, em favor do advogado do apelado, observados os limites dos parágrafos 2o e 3o do mesmo dispositivo. Assim, majora-se os honorários advocatícios recursais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, paragrafo 11, do CPC. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais, consoante fundamentação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003727-88.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A)
APELADO: GIRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), ITALO PASSOS ARAUJO (OAB:BA77000-A), GESIEL LEITE DA SILVA (OAB:BA67675-A)
VOTO