PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/73. PENHORA ANTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta objetivando a reforma de sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de auto de adjudicação lavrado em favor do apelante, determinando que prevalecesse penhora anteriormente constituída pela apelada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação anulatória constitui instrumento processual adequado para impugnar adjudicação que viola direito de terceiro; e (ii) saber se o termo de nomeação de bens à penhora lavrado em 11/07/2006 possui validade e preferência em relação à penhora datada de 24/08/2018. III. Razões de decidir 3. A ação anulatória é o instrumento adequado para impugnar adjudicação que viola direito de terceiro, especialmente após expedida a carta de arrematação ou de adjudicação do bem penhorado. 4. O termo de nomeação de bens à penhora constitui modalidade válida de documentação da penhora segundo CPC/73, vigente à época. Sendo ato de competência do escrivão, a ausência de assinatura do juiz não o invalida, máxime se inexiste sanção que comine a respectiva nulidade. 5. O direito de preferência entre credores que tenham penhorado o mesmo bem se estabelece pela anterioridade da penhora, independentemente do momento de registro no cartório imobiliário, aplicando-se o princípio prior tempore, potior iure. 6. A averbação da penhora no Registro de Imóveis não constitui requisito integrativo do ato de penhora e não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas. IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 903, § 1º, I, § 4º, 966, § 4º e 1.012, caput; CPC/73, arts. 655, § 2º, 657 e 659, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 95.955/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 11.09.2000; STJ, REsp 829.980/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 01.06.2010; TJSP, AC 1001592-48.2020.8.26.0071, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000173-68.2023.8.05.0032, em que figuram como apelante HELIO DE LIMA PEREIRA e como apelada COOPERATIVA DE CREDITO RURAL BRUMADENSE LTDA - EM LIQUIDACAO. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-68.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELIO DE LIMA PEREIRA
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL BRUMADENSE LTDA - EM LIQUIDACAO
Advogado(s):RENATA CAETANO FARIA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 77450330) interposta por HELIO DE LIMA PEREIRA contra CREDIB - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL BRUMADENSE LTDA. - "EM LIQUIDAÇÃO", em razão da sentença de ID 77450327, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou procedente o pedido autoral, tendo declarado a nulidade do auto de adjudicação lavrado em favor de Hélio de Lima Pereira, nos autos nº 8000138-55.2016.8.05.0032, e registrada sob R-5-6.232, do Cartório de Registro de Imóveis de Brumado/BA, bem como determinado que a penhora anteriormente constituída nos autos nº 8002684-83.2016.8.05.0032 prevalecesse. O Apelante requer a Gratuidade da Justiça, bem como a reforma integral da sentença vergastada. Em suas razões, suscita a falta de condições da ação, alegando que a Apelada manuseou instrumento inadequado para veicular suas irresignações, tendo em vista que a cooperativa pretende anular ato judicial prolatado em processo do qual não fez parte. Sustenta que deveria ter sido manejado embargos de terceiro nos autos da execução nº 8000138-55.2016.8.05.0032, e não ação autônoma contra o Apelante. Defende a inexistência ou nulidade do auto de penhora da Apelada, argumentando que o documento de ID 77449828 constitui simples termo de nomeação de bens à penhora. Alega que na data da suposta penhora (11/07/2006) ainda não havia ocorrido a reforma do CPC/73 pela Lei 11.382/2006, sendo necessária apenas a indicação de bens para possibilitar a interposição de embargos à execução. Ademais, sustenta que, ainda que fosse considerado auto de penhora, o documento seria nulo de pleno direito por ter sido assinado exclusivamente pelo advogado do executado, sem assinatura de representante do Poder Judiciário. Aponta ainda a ausência de ciência à esposa do executado do ato de constrição, exigida pelo § 2º do art. 655 do CPC/73, vigente à época. Argumenta que não houve apresentação da certidão da respectiva matrícula imobiliária, em violação ao § 5º do art. 659 do CPC/73; e que não foi providenciado o registro no ofício imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Por fim, o Apelante alega que quando do registro da existência de sua ação executiva na matrícula do imóvel (23/03/2009) e da averbação de sua penhora (18/10/2018), não havia qualquer restrição que indicasse direito da Apelada sobre o bem. E argumenta que os créditos das partes possuem a mesma natureza, não havendo preferência entre eles. Nas contrarrazões de ID 77450336, a Apelada alega, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade e impugna o pedido de Justiça Gratuita. No mérito, reitera que a penhora foi regularmente constituída em 11/07/2006, com indicação voluntária do bem pelo executado, concordância expressa da credora e determinação judicial para lavratura do termo. Sustenta que não se trata de mero termo de nomeação, mas de efetiva penhora suficiente para embasar todo o processo executivo até os atos expropriatórios. Argumenta que pequenos equívocos na descrição do imóvel ocorreram em ambos os processos, prevalecendo a identificação pela matrícula nº 6.232. Defende a aplicação do art. 797 do CPC/15 e contesta a alegada boa-fé do Apelante, mencionando que, após a observação da existência da ação do requerido em 23/03/2009, foi averbado em 21/05/2014 um arresto em favor da CREDIB, totalmente ignorado pelo Apelante que averbou sua penhora posteriormente. Distingue a natureza dos créditos, esclarecendo que o seu foi consubstanciado em Contrato de Abertura de Crédito com Nota Promissória vinculada, enquanto o do Apelante decorre de aval prestado a terceiros no valor de R$ 106.790,00, questionando inclusive a origem da dívida e a possibilidade de prática de agiotagem. À pedido da parte, conforme petição de ID nº 87018559, fora proferido despacho ao ID nº 87089366 concedendo prazo requerido, contudo o prazo transcorreu sem manifestação nos termos da certidão de ID nº 90037482. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-68.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELIO DE LIMA PEREIRA
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL BRUMADENSE LTDA - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): RENATA CAETANO FARIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC). Inicialmente, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, vez que o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença, atacando diretamente a validade da penhora e defendendo a boa-fé na adjudicação. Quanto ao pleito de justiça gratuita do Apelante, defiro o benefício tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de pobreza e a ausência de elementos probatórios suficientes para afastá-la. Em relação à preliminar de falta de condições da ação, não merece acolhimento. A ação anulatória é o instrumento adequado para impugnar adjudicação que viola direito de terceiro, especialmente “após expedida a carta de arrematação ou de adjudicação do bem penhorado, consoante os arts. 903, § 1º, I, § 4º e 966, § 4º, do CPC/2015” (TJ-SP - AC: 10015924820208260071 SP 1001592-48.2020 .8.26.0071, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 26/05/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). Controvertem as partes quanto a validade da penhora de 11/07/2006 e sua preferência em relação à penhora de 24/08/2018, bem como a legitimidade da adjudicação realizada pelo Apelante. Argumenta o Apelante que o termo de nomeação de bens à penhora, lavrado sob a vigência do CPC/73, não se confunde com o auto de penhora. Segundo Araken de Assis (Manual do Processo de Execução, 6ª edição, 2000, pág. 531-532), existiam duas modalidades de documentação da penhora no direito processual civil regulado pelo CPC anterior: a) o termo de penhora (art. 657, primeira parte), que incumbe ao escrivão lavrar, após o acolhimento de nomeação válida; b) o auto de penhora (art. 664, segunda parte), confeccionado pelo oficial de justiça, não sucedendo de o executado nomear bens ou na hipótese de desacolhimento da nomeação. Advertia com acurácia Liebman, na vigência do Código anterior, que "a nomeação de bens, reduzida a termo, é, pois, um dos modos de fazer a penhora e, propriamente, o mais rápido e simples e o menos dispendioso. Com efeito, neste caso o devedor economiza as despesas do oficial de justiça e o credor vê o procedimento tomar rumos céleres. Assim, a penhora se concretiza e se aperfeiçoa por termo nos autos, no caso de o bem oferecido pelo devedor ser aceito. Note-se que, no caso em análise, o termo de nomeação de bens à penhora (ID 77449828) foi assinado pelo advogado do devedor. E não há que se falar em invalidade do termo, vez que, por se tratar de ato exclusivo do escrivão, a ausência de assinatura do juiz não o infirma, máxime se inexiste sanção que comine a respectiva nulidade. Nesse sentido: EXECUÇAO FISCAL. TERMO DE PENHORA. NOMEAÇAO DE BENS PELO DEVEDOR. ASSINATURA DO JUIZ E AVALIAÇAO DO BEM CONSTRITADO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. INTIMAÇAO DO DEVEDOR. PRAZO PARA OPOSIÇAO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO A QUO . AVALIAÇAO. REFORÇO DA PENHORA. VIOLAÇAO A LEI FEDERAL NAO CONFIGURADA - PRECEDENTES. I - O termo de penhora constitui-se em uma das modalidades de documentação da penhora no direito pátrio. Sendo ato de competência do escrivão, a ausência de assinatura do juiz ao termo de penhora não o infirma, máxime se inexiste sanção que comine a respectiva nulidade. II - Considera-se intimado o devedor que, assistido por advogado, munido de poderes especiais, nomeia bens à penhora e assina o respectivo termo de penhora, passando à qualidade de fiel depositário, já que, nesta oportunidade toma ciência iniludível da constrição patrimonial, e, portanto, deflagra a fluência do termo a quo para oposição dos embargos do devedor. III - A não avaliação do bem constritado no termo de penhora não invalido o ato, mas constitui-se em irregularidade formal, sanável a qualquer tempo pelo reforço da penhora, nos termos do art. 15, III, da LEF ."(Resp 95.955/ MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU , 11.09.00) Consoante afirmado pelo Juízo de 1º Grau, “o direito de preferência entre credores que tenham penhorado o mesmo bem se estabelece pela anterioridade da penhora, independentemente do momento de registro no cartório imobiliário”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA . ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. NATUREZA DESSE ATO. I - No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência . Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure. II - Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder a averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros. III - Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora. IV - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 829980 SP 2006/0056644-0, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 01/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2010) Logo, no caso em julgamento, mesmo sob os efeitos do CPC/73, prevalece a penhora instrumentalizada pelo termo de nomeação de bens à penhora (ID 77449828), pois anterior à penhora (ID 77449829) e adjudicação (ID 77449830) em favor do Apelante. Consoante explicou o Juízo sentenciante, “o fato de sua penhora ser posterior à da autora e o reconhecimento da anterioridade do direito da autora tornam a adjudicação ineficaz em relação ao crédito da autora”. Por fim, a alegada ausência de ciência da esposa do executado quanto ao ato de constrição não inquina o referido ato. Da análise da certidão de inteiro teor (ID 77449826), observa-se que o devedor, Sr. Idenor Silveira Amorim, quando adquiriu o bem, declarou-se solteiro. Ademais, inexiste nos autos elemento de prova, por mais indiciário que seja, que indique que o bem penhorado integrava patrimônio comum de suposto casal ou tampouco se tratava de bem de família. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, preservando a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários sucumbenciais para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a sua exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça ora deferida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-68.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELIO DE LIMA PEREIRA
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL BRUMADENSE LTDA - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): RENATA CAETANO FARIA
VOTO