PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008779-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALINNE WERNECK registrado(a) civilmente como ALINE CABRAL GUERRA
Advogado(s): ELIZANGELA GEMAQUE DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE EUNÁPOLIS
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGADA PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DA QUERELANTE. RECOLHIMENTO POSTERIOR. REGULARIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS DENEGADO.

I.       Caso em exame

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Paciente que figura como querelada em ação penal privada pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria qualificada. A Impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do prosseguimento da ação penal sem o prévio recolhimento das custas processuais pela querelante, mesmo após supostas intimações para tanto. Requer, em caráter principal, o trancamento da ação penal por ausência de condição de procedibilidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento da perempção para extinguir a punibilidade, ou, ainda, a anulação da decisão que determinou o prosseguimento do feito. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas processuais em ação penal privada, no momento oportuno, configura a perempção prevista no artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, acarretando a extinção da punibilidade, ou se constitui vício processual sanável, passível de regularização mediante intimação da parte querelante para efetuar o pagamento.

III. Razões de decidir

3. A ausência de recolhimento das custas em ação penal de iniciativa privada, nos termos do artigo 806 do Código de Processo Penal, impede a prática de atos processuais, mas constitui um vício sanável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, verificado o não recolhimento das custas processuais, deve ser oportunizada à parte querelante a possibilidade de regularizar o feito, mediante intimação para o pagamento.

4. No caso concreto, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora esclareceram que, ao contrário do alegado pela Impetrante, a querelante não foi regularmente intimada para efetuar o pagamento das custas. Verificou-se que uma das intimações foi, por equívoco, direcionada à própria querelada, ora Paciente.

5. Constatado o erro procedimental, o juízo de primeiro grau determinou a correta intimação da querelante, que, subsequentemente, efetuou o recolhimento integral das custas devidas, regularizando a pendência processual no curso deste mandamus. Desse modo, não ficou caracterizada a inércia, a negligência ou a contumácia da querelante, requisitos indispensáveis para a configuração da perempção, que é uma sanção imposta à parte que deixa de promover o andamento do processo.

6. Uma vez que o vício foi devidamente sanado após a regular intimação, não há que se falar em ausência de condição de procedibilidade ou em causa extintiva da punibilidade. Por conseguinte, o prosseguimento da Ação Penal n° 8003660-02.2023.8.05.0079 é medida que se impõe, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado por esta via.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem de Habeas Corpus denegada.

Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento das custas processuais em ação penal privada constitui vício sanável, que não acarreta a perempção automática, devendo ser oportunizada à parte querelante a regularização do feito mediante intimação específica para o pagamento. 2. Não se configura a perempção prevista no artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, quando não demonstrada a inércia deliberada da parte querelante, especialmente quando a falta de pagamento decorre de equívoco em sua intimação."

Dispositivos normativos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 60, I, 395, II, e 806. Código Penal, art. 107, IV. Constituição Federal, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 156.230/PE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012. STJ, REsp n. 2.101.738/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8008779-79.2026.8.05.0000, da 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA, impetrado pela Advogada Elizangela Gemaque de Almeida em favor de Aline Cabral Guerra.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008779-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALINNE WERNECK registrado(a) civilmente como ALINE CABRAL GUERRA
Advogado(s): ELIZANGELA GEMAQUE DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE EUNÁPOLIS
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pela Advogada Elizangela Gemaque de Almeida, com pedido de liminar, em favor da paciente ALINE CABRAL GUERRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA, nos autos da Ação Penal privada n° 8003660-02.2023.8.05.0079.

Alega a Impetrante que foi oferecida queixa-crime em desfavor da Paciente, a qual figura como querelada na Ação Penal n° 8003660-02.2023.8.05.0079, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 139[1] e 140[2], c/c art. 141, III[3], do Código Penal (difamação e injúria qualificadas pelo meio que facilita a divulgação).

Sustenta a existência de ameaça de constrangimento ilegal à Paciente, uma vez que a ação penal tramita sem o prévio recolhimento das custas processuais.

Aduz que o recolhimento de custas na ação penal privada constitui verdadeira condição de procedibilidade, configurando requisito essencial para a validade e o prosseguimento da persecução penal de iniciativa privada e que a querelante, embora pessoalmente intimada, em 14/05/2025, e novamente intimada, em 07/10/2025, não efetuou o pagamento das custas nem requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, caracterizando perempção, nos termos do art. 60, I[4], do CPP.

No aludido contexto, afirma que caberia ao Magistrado de Primeiro Grau rejeitar a queixa crime, com esteio no art. 395, II[5], e no art. 806[6] do CPP.

Assim é que impugna a decisão proferida em 29/01/2026 que determinou o prosseguimento da ação penal com violação aos referidos dispositivos legais.

Assevera que o Magistrado não poderia determinar o prosseguimento da ação penal sem o cumprimento da determinação exarada para o pagamento das custas.

De outra parte, sustenta a nulidade da decisão judicial, por ausência de fundamentação, com lastro no art. 93, IX, da CF, ao argumento de que o MM. Juiz a quo não apreciou a arguição defensiva atinente ao não recolhimento de custas, à rejeição da queixa-crime e a extinção do processo.

Pelas razões aduzidas, pugna pela concessão de liminar, para que seja determinada a suspensão do processo nº 8003660-02.2023.8.05.0079, impedindo a realização de audiência de instrução ou qualquer ato processual até o julgamento do presente habeas corpus.

No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento da Ação Penal privada n° 8003660-02.2023.8.05.0079, com a conseguinte extinção do processo, por ausência de condição de procedibilidade.

Subsidiariamente, requer seja reconhecida a perempção com a consequente extinção da punibilidade da Paciente, com esteio no art. 60, I, do CPP, c/c o art. 107, IV[7], do CP. Alternativamente, requer seja anulada a decisão impugnada, para que outra seja proferida com o enfrentamento das matérias suscitadas pela defesa.

Com a inicial foram apresentados documentos.

Liminar indeferida.

Informações judiciais anexadas aos autos.

Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 



[1] Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

[2] Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

[3] Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

[4] Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

[5] Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:     

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

[6] Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

§ 1o  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

§ 2o  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

§ 3o  A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

[7]  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008779-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALINNE WERNECK registrado(a) civilmente como ALINE CABRAL GUERRA
Advogado(s): ELIZANGELA GEMAQUE DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE EUNÁPOLIS
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO  

 

VOTO

 

 

Busca a Impetrante, pela presente via, o trancamento da Ação Penal privada n° 8003660-02.2023.8.05.0079, ao argumento de que a falta de recolhimento das custas processais, pela querelante, no momento processual oportuno, conduz à ausência de condição de procedibilidade e a conseguinte extinção do processo, sem julgamento do mérito da queixa crime formulada contra a Paciente.

A respeito da matéria vertida convém, de início, sinalizar, a teor do disposto no art. 806 do CPP, que nas ações penais privadas, intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja efetuado o pagamento das custas, exceto quando comprovada a pobreza.

O não recolhimento das custas processuais impede, portanto, a regular tramitação da ação penal privada. Cabe pontuar, no entanto, a possibilidade de saneamento do vício procedimental, com a intimação da parte querelante para que realize o recolhimento devido, de tal modo que, regularizado o feito, deve ser dado prosseguimento à demanda eventualmente proposta.

Nesse sentido a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PEREMPÇÃO. FALTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

1. (...)

3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a perempção, como perda do direito de prosseguir na ação penal de iniciativa privada, é uma sanção jurídica, imposta ao querelante por sua inércia, negligência ou contumácia. No entanto, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas processuais, é possível a posterior intimação do interessado a fim que que proceda ao pagamento.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão e denegar a ordem de habeas corpus.

(STJ - EDcl no HC n. 156.230/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 26/3/2012.).

***


RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 38, 395, II, E 806, TODOS DO CPP; 103 E 107, IV, AMBOS DO CP. DIREITO DE QUEIXA. EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ATRASO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO ENSEJA A DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL, TÃO SOMENTE, OBSTA A PRÁTICA DE ATOS OU DILIGÊNCIAS. EXEGESE DO ART. 806 DO CPP. NÃO OPORTUNIZADA A POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PARA TANTO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.

1. A questão trazida à discussão é de ordem objetiva. Trata-se saber se o pagamento extemporâneo das custas enseja na extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, notadamente ante a ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício.

2. Conforme o parecer da Procuradoria-Geral da República, eventual atraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação penal, uma vez que, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, o não recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências (RHC n. 171.561, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2022).

3. O fundamento apresentado pelo recorrente encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, primeiro porque a queixa foi apresentada dentro do prazo decadencial de 6 meses, outrossim, o Juízo singular, ao verificar a ausência de preparo, não deu oportunidade ao interessado em sanear o constatado vício, sendo assim, descabida a extinção de punibilidade.

4. [...], verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas processuais, é possível a posterior intimação do interessado a fim que proceda ao pagamento (EDcl no HC n. 156.230/PE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/3/2012).

5. Corroborando, a própria Corte de origem manifestou-se nesse sentido, reconhecendo que, nas ações penais de iniciativa privada, via de regra, são sanáveis os vícios procedimentais que não induzem a inépcia da petição inicial (tais como recolhimento de custas e regularização de representação processual), devendo ser oportunizado ao interessado regularizá-los.

6. [...], não há que se falar em inépcia da queixa pelo não recolhimento das custas processuais, pois tal ato apenas ensejaria a posterior intimação do querelante para fazê-lo, não tendo o condão de extinguir a punibilidade, ainda mais se evidenciada, nos autos, a ocorrência de regular pagamento de tais valores. (HC n. 33.047/MS, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 2/8/2004, p. 449 - grifo nosso).

7. Recurso especial provido para afastar a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da persecução penal.

(STJ - REsp n. 2.101.738/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 3/6/2024.).


No aludido contexto, somente cabe cogitar da perempção, como causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 60, I[1], do CPP, e 107, IV[2], do CP, se efetivamente demonstrado que a parte, regularmente intimada para o recolhimento das custas processuais, permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento devido.

Dessa forma, cabe analisar qual o procedimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau e se, de fato, há ilegalidade na tramitação da Ação Penal privada n° 8003660-02.2023.8.05.0079, tal como descrito pela Impetrante.

A esse respeito, extrai-se das informações judiciais anexadas ao ID 99229125 que, diferentemente do quanto sustentado na inicial, a querelante não foi regularmente intimada para que efetuasse o recolhimento das custas processuais devidas. Veja-se o teor do Despacho exarado em 19/02/2026:


Prestem Informações de Habeas Corpus conforme solicitação retro. Verifico que a querelante não foi intimada por duas vezes para efetuar o recolhimento das custas processuais, diversamente do que sustenta a defesa/querelada, posto que não consta sua intimação na audiência de conciliação realizada, e a intimação ocorrida posteriormente, por equívoco da Secretaria, foi direcionada à querelada e não àquela (querelante).

Assim, intime-se a querelante para que proceda ao pagamento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. (ID 99229125).


Além disso, colhe-se das informações judiciais complementares firmadas em 11/03/2026, anexadas ao ID 100848801, que a querelante, regularmente intimada, efetuou o recolhimento das custas. Confira-se:


Cumprimentando-o, com referência ao pedido de informações complementares no Habeas Corpus em epígrafe, que tem como paciente Aline Cabral Guerra, informo a Vossa Excelência que o querelante recolheu as custas após determinação deste juízo e, na presente data, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2026, conforme documentos anexos (ID 546746214, decisão anexa).


No aludido contexto, a partir das informações judiciais prestadas, em cotejo com os autos Ação Penal privada n° 8003660-02.2023.8.05.0079, verifica-se que ao tempo da impetração do presente mandamus a realidade fática e procedimental era distinta do cenário descrito na petição inicial.

Embora o recolhimento das custas processuais estivesse pendente de implementação no momento da autuação do writ, esclareceu-se que, diferentemente do quanto narrado pela Impetrante, não houve a intimação regular da querelante para que efetuasse o pagamento.

No aludido contexto, a despeito da narrativa da Impetrante de que “trata-se de descumprimento deliberado e contumaz de ordem judicial específica, após dupla intimação” (sic), é de rigor reconhecer que a inércia descrita na inicial do habeas corpus não restou, de fato, caracterizada.

Além disso, em caráter superveniente, ou seja, no curso do presente mandamus, regularizou-se o recolhimento das custas processuais, na origem, tal como noticiado pelo Juízo de Primeiro Grau.

Nesses termos, à vista da prova pré-constituída e a partir dos elementos apresentados pelo MM. Juiz a quo, constata-se que não houve desídia da querelante nos autos da Ação Penal privada n° 8003660-02.2023.8.05.0079, inviabilizando o reconhecimento da perempção e o acolhimento da pretensão dirigida ao trancamento do processo, nos moldes do pedido formulado na petição inicial.

Por via de consequência, a denegação da ordem é medida que se impõe.

O entendimento alcançado é convergente com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart:


No caso sob testilha, entretanto, não merecem albergamentos os intentos mandamentais. Conforme dito há pouco, a vexata quaestio da demanda cinge-se a (in)existência de amparo fático para o reconhecimento da perempção ou o trancamento da ação penal privada. (...)

Especificamente ao caso em tela, nota-se detalhes peculiares do desenvolvimento da demanda. Conforme os registros da origem, em 25.10.2023 foi oferecida a exordial acusatória em desfavor da Paciente, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 140, c/c art. 141, inc. III, todos do Código Penal Brasileiro. Após frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a inicial com o consequente comando de recolhimento de custas no prazo legal. Todavia, em vez da Querelante, a Querelada teria sido intimada para exercer o dever. (...) Assim foi que, em recente, o a quo informou sobre o pagamento das custas (...) Logo, a nosso ver, a situação processual está regularizada. (...)

Veja-se que, assim como no caso em debate, ajuizou-se a ação perante o Juizado Especial. Pelo somatório das penas, foi encaminhado a Vara Comum. O Juízo competente, no entanto, reconheceu não ter havido intimação da parte, bem como o erro sequente com a intimação da Querelada, ora Paciente, em vez da Querelante, para sanar o vício sobre o não recolhimento das custas. Quando, de fato, intimada, houve a regularização da demanda, condição que, a nosso entender, supera as alegativas contidas no bojo mandamental.

Desse modo, diante de tudo o quanto expendido, a manifestação desta PROCURADORIA DE JUSTIÇA e pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO DA ORDEM vindicada. (ID 102223801).


DENEGAÇÃO


Ante o exposto, em conformidade com o Parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da ordem, por entender que a Paciente não sofre ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial.

É como voto.


Nilson Castelo Branco – 2ª Turma 2ª Câmara Criminal

Relator

 



[1] Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

[2] Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;