PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003923-70.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
APELADO: EDVALDO NEVES PIRES e outros
Advogado(s):RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou inexistentes os contratos de empréstimo consignado apontados na inicial, condenando o Apelante à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse processual do autor diante da falta de tentativa de resolução administrativa; (ii) saber se houve prova da regular contratação do empréstimo; (iii) saber se é cabível a indenização por danos morais e em qual valor; e (iv) saber se é legítima a condenação à devolução em dobro dos valores descontados.

III. Razões de decidir

4. Rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, por estar caracterizada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.

5. Ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo pela instituição financeira, que não apresentou contrato assinado ou outra prova inequívoca da anuência do consumidor.

6. Aplicação da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.197.929/PR).

7. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do TJBA.

8. Manutenção da condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de má-fé, conforme tese firmada no REsp 676.608/RS.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido para reduzir a condenação por danos morais ao valor de R$ 6.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação válida do empréstimo enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico e a responsabilização civil da instituição financeira. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente independe da demonstração de má-fé do fornecedor. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, REsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.03.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003923-70.2024.8.05.0088, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Guanambi/BA, tendo como Apelante BANCO AGIPLAN S.A e como Apelado EDVALDO NEVES PIRES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões,         de                  de 2025.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003923-70.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
APELADO: EDVALDO NEVES PIRES e outros
Advogado(s): RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

BANCO AGIPLAN S.A interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Guanambi/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória c/c Danos Morais nº 8003923-70.2024.8.05.0088, proposta por EDVALDO NEVES PIRES julgou procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a liminar anteriormente concedida, para:

DECLARAR, o cancelamento dos contratos de crédito fustigados nestes autos, descritos na exordial.

CONDENAR a ré a reembolsar a parte autora os valores, indevidamente, debitados de sua conta, repetidos em dobro, devendo ser atualizados pela taxa SELIC, (que engloba juros e correção) a partir do evento danoso/efetivo prejuízo/cada desconto, dado o ilícito extracontratual configurado (súmulas 43 e 54 do STJ). Do reembolso devem ser descontados os valores depositados na conta do Autor pelo banco (compensação).

CONDENAR a acionada a compensar danos morais a parte autora, na importância de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (inclusão indevida do empréstimo), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), vez que as relações jurídicas não possuem lastros contratuais (responsabilidade/ilícito extracontratual - súmulas 54 e 362 do STJ).

Os termos iniciais e os índices de atualização do débito, tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, foram fixados de acordo com a natureza do ilícito, Código Civil e entendimento dos Tribunais (responsabilidade extracontratual - Súmulas 54 e 362 do STJ). Dito isto, antecipo que a interposição de embargos de declaração cogitando contradição ou obscuridade, em relação a tais indicadores/termos iniciais, pretendendo modificá-los (objeto adstrito ao recurso vertical) será tida, de pronto, como protelatória e apenada, inclusive, com a litigância de má-fé (arts. 1026, §2º; 80, VII e 81, todos do CPC). (excerto da sentença)


Condenou, ainda, o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Na irresignação constante no ID 84088354 o Apelante suscitou a preliminar de falta de interesse de agir do Apelado. Defendeu a regularidade da contratação. Requereu a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado à titulo de danos morais. Insurgiu-se contra a devolução dobrada do indébito. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença.

No ID 84088366 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do Recurso e requerendo o seu desprovimento.


Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 14 de julho de 2025.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003923-70.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
APELADO: EDVALDO NEVES PIRES e outros
Advogado(s): RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

  

O Recurso é tempestivo e os comprovantes de recolhimento do preparo constam nos autos. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR.

 

O Apelante arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual do Apelado, afirmando a ausência de tentativa de resolução administrativa. Razão não lhe assiste.

O Apelado comprovou os fatos narrados na exordial por meio da certidão colacionada aos fólios. O que se observa, portanto, é que o Apelado buscou o Judiciário para obter o provimento judicial de que necessitava.

Verifica-se que haverá interesse processual quando a tutela jurisdicional pleiteada puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, demonstrando-se útil, e quando a atuação do Poder Judiciário for essencial à obtenção do resultado almejado. Nesta seara, veja-se o entendimento do STJ, a seguir colacionado:

 

5. Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. Precedentes.

6. Hipótese em que, por um lado, se constata que o instrumento processual eleito pela autora é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, verifica-se que há resistência à pretensão deduzida em juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (REsp 1769173/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018) – Destacou-se.

VII - O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Precedentes desta Corte. (REsp 1584614/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018) – Destacou-se.

  

Assim, estando presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, rejeita-se a prefacial suscitada.

 

III– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.

 

O Magistrado primevo julgou procedentes os pedidos formulados, declarando o cancelamento do contrato e fixando o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

Compulsando-se os autos, observa-se que a Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, vez que não juntou aos fólios o contrato firmado ou, ao menos, documentos que indicassem a sua celebração.

Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta.

Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção:

 

4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se.

  

MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Como bem pontuou o magistrado primevo:

 

Com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação, a instituição financeira adotou uma postura meramente argumentativa, não assumindo de fato o papel de quem deveria provar algo, limitando-se a apresentar telas sistêmicas inservíveis para ratificar o pressuposto volitivo, bem como documentos sem nenhuma assinatura capaz de comprovar a contratação, o que deveria ser diligência de sua incumbência e de seu interesse, já que detém a maior capacidade de produzir provas para demonstrar a regularidade das operações, inegavelmente realizadas.

Desta forma, diante das inconsistências apresentadas, em especial quanto a ausência de qualquer contrato firmado entre as partes para embasar a relação jurídica havida entre os litigantes e considerando a importância da sua existência para a validade legal do empréstimo, torna-se forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico e a necessidade de reparação pelo dano causado. (Excerto da sentença)

 

O contexto probatório dos autos afasta a legalidade da contratação. Deste modo, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia, consistente na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, a teor do art. 373, II, do CPC, deve responder pela falha na prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ilustrando o exposto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR PARTE INCAPAZ. CONTRATO CELEBRADO SEM ASSINATURA OU DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DA CURADORA. CONTRATO NULO. VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. DEDUÇÃO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000842-38.2012.8 .05.0262, em que é apelante o BANCO BMG S/A e em que é apelado PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, representado por DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS VITAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, data registrada eletronicamente. Presidente Des . Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 00008423820128050262, Rel. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 06/08/2024)

 

IV – DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS) PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS.

 

Na hipótese dos autos, não pode o Apelado suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. Todavia, DEFERE-SE o pedido de REDUÇÃO da condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela mais adequado, pois está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos similares.

 

V – ESCLARECIMENTO SOBRE O DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS.

 

Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Verifica-se, portanto, a correta aplicação da ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA que REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir:

 

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se.

  

Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

No caso em tela, a conduta da Instituição Financeira, contrária à boa fé objetiva, enseja a repetição do indébito em dobro quanto aos descontos efetivados a partir de 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ.

 

VI - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir a condenação por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

Sala de Sessões,            de                      de 2025.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA