PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504128-84.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIO SILVA ROCHA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s):ANA LUIZA GRECCO ZANON, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, RICARDO MONTE DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REANÁLISE PELO COLEGIADO. TEMPESTIVIDADE. ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2024 E Nº 007/2024 DO TJBA. DISTINÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS RESTRITA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. Caso em exame: 

Apelação cível interposta por Lúcio da Silva Rocha contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de erro médico, condenando a Santa Casa de Misericórdia de Itabuna ao pagamento de R$ 15.000,00. O apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 100.000,00 e dos honorários advocatícios para 20%.


II. Questão em discussão: 

Admissibilidade do recurso de apelação sob a ótica da tempestividade, considerando a alegação de suspensão do prazo processual em virtude da "Semana de Sentença e Baixas Processuais" instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 007/2024-TJ/BA.


III. Razões de decidir: 

O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, caracterizando-se como pressuposto processual objetivo e de ordem pública. A suspensão de prazos estabelecida pelo Ato Normativo Conjunto nº 007/2024-TJ/BA destina-se exclusivamente às unidades de Primeiro Grau, não se aplicando aos recursos cuja tramitação e julgamento ocorrem no âmbito da Segunda Instância. Constatado que o protocolo recursal ocorreu após o transcurso do prazo legal quinzenal, sem que houvesse causa legítima de suspensão aplicável ao caso, resta configurada a intempestividade do apelo. A ausência desse pressuposto extrínseco obsta o conhecimento da matéria de mérito, operando-se a preclusão temporal e o trânsito em julgado da decisão recorrida.


IV. Dispositivo e tese: 

Recurso de apelação NÃO CONHECIDO, por intempestividade. 


Tese firmada: "A suspensão de prazos processuais decorrente da Semana de Sentença e Baixas Processuais (Ato Conjunto nº 007/2024-TJ/BA) restringe-se ao primeiro grau de jurisdição e não afasta a intempestividade de recursos cujo prazo quinzenal flua perante o Tribunal de Justiça."


Referências: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.003, § 5º. 

Precedentes: TJBA- Agravo n. 8042968-54.2024.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho; TJBA- Agravo de Instrumento n. 8060588-79.2024.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo; TJBA- Agravo de Instrumento n. 8059744-32.2024.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib; STJ - AREsp n. 2.972.480/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STF - AI 799.878 ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste Recurso de Apelação Cível nº 0504128-84.2016.8.05.0113, oriundos da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, em que figuram como Apelante Lúcio da Silva Rocha e como Apelado Santa Casa de Misericórdia de Itabuna.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, nos estritos termos do voto condutor proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não se conheceu do recurso de apelação, à unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504128-84.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIO SILVA ROCHA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): ANA LUIZA GRECCO ZANON, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, RICARDO MONTE DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por LÚCIO DA SILVA ROCHA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida contra a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.

O magistrado de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço médico-hospitalar — especificamente a negligência na alta hospitalar sem avaliação de especialista — e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela reforma parcial do julgado, sustentando, em síntese a insuficiência do quantum indenizatório frente à gravidade do erro médico e ao risco de morte suportado, sugerindo a majoração para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para atender ao caráter punitivo-pedagogico da condenação; e, a necessidade de elevação dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), alegando a ausência de sucumbência recíproca.

Devidamente intimada, a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA apresentou contrarrazões, em que defende a manutenção integral da sentença, arguindo a proporcionalidade do valor fixado e a ausência de razões para a reforma.

Subidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foram distribuídos à minha relatoria na Segunda Câmara Cível.

Cumpre registrar que este recurso foi objeto de anterior decisão monocrática de não conhecimento por intempestividade. Todavia, em sede de juízo de retratação, verificou-se que o protocolo teria ocorrido dentro do lapso legal em virtude do ATO CONJUNTO Nº 006, DE 29 DE ABRIL DE 2024 (“Semana Estadual de Saneamento de Dados.”).

Retornaram, então, os autos conclusos para apreciação da apelação. 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504128-84.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIO SILVA ROCHA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): ANA LUIZA GRECCO ZANON, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, RICARDO MONTE DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS


VOTO


Nada obstante a relevância da matéria de fundo — que versa sobre responsabilidade civil por erro médico —, impõe-se a este Relator o dever de realizar o controle rigoroso dos pressupostos de admissibilidade, matéria de ordem pública que precede logicamente qualquer incursão no mérito recursal.

Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade é diferido e integralmente exercido pelo Tribunal de destino (art. 1.010, § 3º), não ficando este Órgão Colegiado vinculado a qualquer análise prévia realizada na instância de origem. Nesse cenário, avulta a importância da tempestividade como critério objetivo de segurança jurídica, cuja inobservância acarreta a preclusão temporal e o consequente trânsito em julgado da decisão hostilizada.

Da Inaplicabilidade da Suspensão de Prazos do Ato Conjunto nº 007/2024

O cerne da controvérsia reside na contagem do prazo recursal diante da vigência do Ato Normativo Conjunto nº 007/2024-TJ/BA. O apelante sustenta a tempestividade do recurso sob o argumento de que os prazos estariam suspensos durante a 'Semana de Sentença e Baixas Processuais'.

Entretanto, tal tese carece de amparo normativo e jurisprudencial. A suspensão prevista no referido ato administrativo possui natureza excepcional e finalidade específica: otimizar o fluxo de processos nas unidades de base. Por tal razão, sua aplicabilidade é estrita e restrita ao Primeiro Grau de Jurisdição. A tramitação de feitos no âmbito deste Tribunal de Justiça permanece inalterada, não havendo qualquer solução de continuidade na fluência dos prazos para a interposição de recursos cujos destinos sejam as Câmaras Cíveis.

Observe o teor do art.5º do ATO CONJUNTO Nº 006, DE 29 DE ABRIL DE 2024, que dispõe sobre a Semana Estadual de Saneamento de Dados:

Art. 5º Ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, nos Juizados Especiais, nas Turmas Recursais, entre os dias 13 e 17 de maio de 2024, sem prejuízo das audiências e das sessões já designadas e de atividades de caráter emergencial.

Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte é uníssona ao rechaçar a tentativa de extensão analógica dessa suspensão para o Segundo Grau. A Terceira Câmara Cível, ao apreciar a matéria em sede de Agravo Interno, chancelou de forma cristalina que a aludida suspensão atinge exclusivamente o Primeiro Grau, não autorizando a flexibilização do prazo de 15 dias para a interposição de recursos cujos trâmites se dão na instância ad quem:

"1 - O Ato Normativo Conjunto 007/2024 suspendeu prazos processuais apenas nas unidades judiciárias de Primeiro Grau, não se aplicando à Segunda Instância. (...) 6. A aplicação do art. 20, da LINDB é inviável no caso, pois a tempestividade é requisito de admissibilidade, de caráter objetivo, que não comporta flexibilização." (TJ-BA - Agravo: 8042968-54.2024.8.05.0000, Relator: Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/02/2025).

Na mesma toada, a Segunda Câmara Cível, em acórdão de relatoria do eminente Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, refutou peremptoriamente a pretensão de extensão dos efeitos da "Semana de Sentença e Baixas Processuais" para o cômputo de prazo de recursos endereçados ao Tribunal:

"A suspensão dos prazos entre 16 a 20 de setembro de 2024, conforme art. 3º do Ato Conjunto n. 07/2024, somente ocorreu nas Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais, não se estendendo ao Segundo Grau de Jurisdição, local onde são interpostos os recursos de agravo de instrumento." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8060588-79.2024.8.05.0000, Relator: Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/02/2025).

Ademais, a Quinta Câmara Cível, debruçando-se sobre casuística idêntica, pontuou com precisão cirúrgica a distinção ontológica entre os prazos suspensos na origem e a inalterabilidade da fluência perante o Tribunal:

"A natureza do prazo para interposição de Agravo de Instrumento não se confunde com os prazos processuais suspensos na origem, mantendo-se inalterada a fluência do prazo recursal perante o Tribunal." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8059744-32.2024.8.05.0000, Relatora: Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, julgado em 03/04/2025).

Dito isso, ao compulsar detidamente os autos, evidencia-se a extemporaneidade da irresignação.

A decisão que apreciou os embargos de declaração na origem foi disponibilizada no DJE em 08/05/2024 (quarta-feira), considerando-se publicada em 09/05/2024 (quinta-feira). O prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou sua contagem em 10/05/2024 (sexta-feira).

No período, houve apenas as suspensões decorrentes do feriado de Corpus Christi (30/05/2024) e do Decreto Judiciário nº 16/2024 (31/05/2024). Desconsiderando-se qualquer suspensão referente à 'Semana de Baixas' — por ser inaplicável nesta instância conforme explicado acima e pacificado na jurisprudência desta Corte —, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 03/06/2024.

Tendo em vista que o protocolo do apelo somente se efetivou em 10/06/2024, resta cristalina a sua intempestividade. O erro de interpretação da parte quanto às normas de organização judiciária não possui o condão de afastar a preclusão, sob pena de violação ao princípio da igualdade processual e da legalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, ante a ausência do pressuposto extrínseco da tempestividade, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Deixo de aplicar o Art. 85, § 8º do CPC, por ausência de condenação na origem. 

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07