PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534624-73.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. | ||
| Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN | ||
| APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO PARAGUASSU | ||
| Advogado(s):SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA. CLÁUSULA PENAL INEXIGÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO. HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Demonstrada nos autos a falha reiterada na prestação dos serviços de manutenção contratados, mostra-se legítima a rescisão unilateral operada pelo consumidor, não havendo que se falar em exigibilidade da multa contratual, eis que configurado inadimplemento da empresa prestadora.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a reparação por danos morais à pessoa jurídica, incluindo o condomínio edilício, quando comprovado o abalo à sua honra objetiva, nos termos da Súmula 227/STJ.
3. Comprovado que a conduta da ré gerou transtornos graves e reiterados aos condôminos, especialmente idosos e pessoas com mobilidade reduzida, resta caracterizada a ofensa à esfera extrapatrimonial do ente coletivo.
4. A verba honorária deve ser majorada em grau recursal, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, diante da atuação do recorrido e do desprovimento do recurso.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0534624-73.2018.8.05.0001, sendo apelante, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e apelado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO PARAGUAÇU.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 15 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534624-73.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. | |
| Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN | |
| APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO PARAGUASSU | |
| Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO PARAGUAÇU.
A decisão recorrida, lançada ao ID 86590793, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade da cláusula penal relativa à multa rescisória contratual, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais (ID 86590794), a parte apelante sustenta: (a) que não houve falha na prestação dos serviços contratados, tendo sido executada a manutenção preventiva e corretiva dos elevadores de forma regular e em conformidade com os ditames legais e contratuais; (b) que a rescisão do contrato operou-se de forma imotivada, ensejando a incidência da cláusula penal prevista no contrato, razão pela qual seria legítima a cobrança da multa rescisória no valor de R$ 12.580,00; (c) que o condomínio edilício não é sujeito de direito à indenização por danos morais, por se tratar de ente despersonalizado, sem reputação, nome comercial ou personalidade jurídica própria; (d) que, ainda que fosse possível a indenização, não houve qualquer demonstração de prejuízo concreto que justificasse o reconhecimento de dano moral, especialmente pela ausência de negativação ou protesto; Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, alternativamente, afastar a condenação por danos morais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 86590798, o recorrido rebate os argumentos do apelante, nos seguintes termos: (a) defende a regularidade da sentença e sustenta que a prestação de serviços pela empresa ré foi notoriamente falha e negligente, conforme amplamente demonstrado nos autos, inclusive por meio de reiteradas reclamações dos condôminos e registros no livro de ocorrências; (b) destaca que os serviços foram tão deficitários que ensejaram a paralisação total dos elevadores, fato que gerou graves transtornos aos moradores, especialmente idosos e pessoas com mobilidade reduzida, agravando a situação de risco e desconforto; (c) afirma que a cobrança da multa rescisória, em tais circunstâncias, configura abuso de direito, vez que a rescisão se deu por culpa exclusiva da empresa prestadora; (d) defende a aplicabilidade da indenização por danos morais ao condomínio, com fundamento na ofensa à sua honra objetiva e na Súmula 227 do STJ; (e) requer a manutenção integral da sentença, com condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 27 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534624-73.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. | ||
| Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN | ||
| APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO PARAGUASSU | ||
| Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.
Cuida-se de apelação interposta por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO PARAGUAÇU, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexigibilidade da multa contratual imposta ao autor e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da cláusula penal prevista em contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores, firmado entre as partes, e à possibilidade de condenação por danos morais em favor do condomínio autor, ora apelado.
Conforme delineado nos autos, o vínculo contratual celebrado em 01/10/2017 previa a manutenção de quatro elevadores no edifício de responsabilidade do recorrido, sendo encerrado por meio de notificação unilateral em 26/02/2018, sob a alegação de má prestação dos serviços por parte da apelante.
A parte autora, ora apelada, instruiu os autos com diversos registros documentais, inclusive relatos e reclamações dos condôminos, apontando falhas reiteradas no funcionamento dos elevadores, bem como ausência de resposta adequada da empresa contratada, fatos estes que restaram corroborados por provas testemunhais e documentos acostados aos autos.
A despeito da alegação recursal de que não houve comprovação das falhas alegadas, observa-se que o conjunto probatório é robusto o suficiente para demonstrar a deficiência na prestação do serviço, sobretudo em razão da relevância do serviço prestado – manutenção de elevadores em edifício predominantemente ocupado por idosos e pessoas com mobilidade reduzida –, o que revela falha grave na execução do contrato, com repercussões na esfera extrapatrimonial do condomínio.
Com relação à cláusula penal contratual, embora sua previsão contratual seja legítima, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a sua exigibilidade pressupõe a ausência de inadimplemento por parte da parte que a invoca. No caso concreto, constatando-se que a rescisão se deu por descumprimento contratual da apelante, não se pode cogitar em incidência da multa.
Quanto à possibilidade de condenação por danos morais em favor do condomínio, a tese defensiva sustentada pela apelante, no sentido da inexistência de legitimidade do ente despersonalizado para tal pleito, não se sustenta diante do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz da Súmula 227, que reconhece a possibilidade de pessoa jurídica, inclusive condomínio, ser titular do direito à indenização por dano moral, quando evidenciada ofensa à sua honra objetiva.
No caso concreto, restou demonstrado que a conduta da apelante gerou transtornos generalizados à coletividade condominial, com potencial de abalo à imagem e à confiança da administração perante os moradores, o que, à luz da jurisprudência dominante, autoriza a fixação de indenização por danos morais em valor moderado, como procedeu o juízo a quo.
Não há, nos autos, qualquer elemento que justifique a reforma da sentença recorrida. Pelo contrário, os fundamentos lançados na decisão de origem se coadunam com os elementos fáticos e jurídicos do processo, impondo-se a sua manutenção.
Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo legal.
Salvador, 15 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25