PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DECENAL REJEITADAS. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO SEM VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Fontes Valença, servidor público aposentado, visando à restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP. O embargante alega omissão no julgamento das preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição decenal, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto às preliminares suscitadas e se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as matérias suscitadas, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na jurisprudência do STJ (Tema 1150), reconhecendo a competência da Justiça Estadual e afastando a alegação de prescrição decenal com base na ciência inequívoca do desfalque em 24/03/2022. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já apreciada, sendo inaplicáveis para simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A pretensão de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, sendo imprescindível a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, ausentes no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inexistência de vícios de fundamentação inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A ausência de vício de fundamentação na decisão recorrida impede o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.” ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150); STJ, EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 30.11.2021, DJe 9.12.2021. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8001738-48.2024.8.05.0216, figurando como embargante BANCO DO BRASIL S/A, e como embargada, JOSÉ FONTES VALENÇA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões,. DES. PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001739-48.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: JOSE FONTES VALENCA
Advogado(s):SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos BANCO DO BRASIL S/A, em face de JOSÉ FONTES VALENÇA, inconformado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por si interposto, ementado nos seguintes termos (id. 81360473): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇAÕ DECENAL. REJEITADAS. EXEGESE DO TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA RETOCADA APENAS PARA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Fontes Valença, servidor público aposentado, visando à restituição de valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a restituição dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, conforme parâmetros legais estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, fixando multa diária por descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça ao autor; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; (iii) determinar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa; (iv) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; e (v) examinar a existência de falha na gestão da conta PASEP e a adequação da multa fixada (astreintes). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A concessão da justiça gratuita se mantém quando o autor apresenta declaração de hipossuficiência acompanhada de contracheques, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade econômica do beneficiário, conforme art. 99, § 3º, do CPC — ônus não cumprido pelo apelante. 4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: O Banco do Brasil detém legitimidade passiva em ações que discutem falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150, uma vez que atua como agente gestor do programa nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970. 5. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL: A Justiça Estadual é competente para julgar demandas envolvendo desfalques e falhas na gestão de contas PASEP, desde que não envolvam discussão sobre os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 6. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DECENAL: A pretensão ao ressarcimento de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca do desfalque, o que no caso ocorreu em 24/03/2022, sendo a ação ajuizada tempestivamente. 7. MÉRITO: Configura-se falha na prestação do serviço quando a instituição financeira não comprova a correta aplicação de juros e correção monetária na conta vinculada ao PASEP, limitando-se a impugnação genérica dos cálculos apresentados pelo autor, contrariando o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A fixação de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora cabível sua imposição para compelir o cumprimento da obrigação, justifica-se sua redução de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00 para R$ 100,00 por dia, limitada ao total de R$ 10.000,00, diante o proveito econômico perseguido com a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas à má gestão das contas PASEP, desde que não se discutam os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP prescreve em dez anos, contados da data em que o titular toma ciência dos desfalques. 5. A instituição financeira que não comprova a aplicação correta dos índices legais na conta PASEP responde pela falha na prestação do serviço. 6. A fixação de astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação imposta, podendo ser reduzida de ofício para atender aos princípios da efetividade e razoabilidade. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º e 373, II; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; CF/1988, art. 239, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150). Nas razões do recurso horizontal (id. 82107010), o Banco Embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao exame das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prejudicial de mérito de prescrição decenal. Pugna pelo acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento. Instada a se manifestar, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (id. 82801320). Após o exame dos autos, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador – BA, 03 de junho de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001739-48.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: JOSE FONTES VALENCA
Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, o BANCO DO BRASIL S/A opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face de JOSÉ FONTES VALENÇA, inconformado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por si interposto, ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇAÕ DECENAL. REJEITADAS. EXEGESE DO TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA RETOCADA APENAS PARA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Fontes Valença, servidor público aposentado, visando à restituição de valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a restituição dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, conforme parâmetros legais estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, fixando multa diária por descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça ao autor; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; (iii) determinar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa; (iv) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; e (v) examinar a existência de falha na gestão da conta PASEP e a adequação da multa fixada (astreintes). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A concessão da justiça gratuita se mantém quando o autor apresenta declaração de hipossuficiência acompanhada de contracheques, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade econômica do beneficiário, conforme art. 99, § 3º, do CPC — ônus não cumprido pelo apelante. 4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: O Banco do Brasil detém legitimidade passiva em ações que discutem falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150, uma vez que atua como agente gestor do programa nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970. 5. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL: A Justiça Estadual é competente para julgar demandas envolvendo desfalques e falhas na gestão de contas PASEP, desde que não envolvam discussão sobre os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 6. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DECENAL: A pretensão ao ressarcimento de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca do desfalque, o que no caso ocorreu em 24/03/2022, sendo a ação ajuizada tempestivamente. 7. MÉRITO: Configura-se falha na prestação do serviço quando a instituição financeira não comprova a correta aplicação de juros e correção monetária na conta vinculada ao PASEP, limitando-se a impugnação genérica dos cálculos apresentados pelo autor, contrariando o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A fixação de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora cabível sua imposição para compelir o cumprimento da obrigação, justifica-se sua redução de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00 para R$ 100,00 por dia, limitada ao total de R$ 10.000,00, diante o proveito econômico perseguido com a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas à má gestão das contas PASEP, desde que não se discutam os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP prescreve em dez anos, contados da data em que o titular toma ciência dos desfalques. 5. A instituição financeira que não comprova a aplicação correta dos índices legais na conta PASEP responde pela falha na prestação do serviço. 6. A fixação de astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação imposta, podendo ser reduzida de ofício para atender aos princípios da efetividade e razoabilidade. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º e 373, II; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; CF/1988, art. 239, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150). Nas razões do recurso horizontal, o Banco Embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao exame das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prejudicial de mérito de prescrição decenal, pugnando pelo acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento. Pois bem. Os embargos de declaração, como cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está condicionado à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, após detido exame dos autos, verifico que os presentes Declaratórios não merecem acolhimento. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, tendo afastado a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), que reconhece a responsabilidade da instituição pela gestão das contas vinculadas ao PASEP. Quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual, também foi expressamente rejeitada, à luz da orientação firmada pelo STJ, que atribui competência à Justiça Comum para as demandas em que não se discute os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim a falha na prestação de serviço pelo agente gestor. De igual forma, a Corte de Justiça consignou que o termo inicial da prescrição decenal, conforme orientação firmada no Tema 1.150 do STJ, é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no presente caso, ocorreu em 24/03/2022, quando o embargado tentou realizar o saque do valor depositado na conta do PASEP e se deparou com montante significativamente inferior ao esperado. Dessa forma, os pontos apresentados pela empresa recorrente refletem muito mais o inconformismo com relação ao convencimento do órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza. Ademais, os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. A propósito, esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 9/12/2021). Não houve nenhuma agressão a dispositivo legal ou constitucional que justifique o prequestionamento, estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Ante o exposto, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001739-48.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: JOSE FONTES VALENCA
Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA
VOTO
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR