PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO PREVISTO NO ROL DA ANS. CONTRATO DE INTERCÂMBIO DE REDES CREDENCIADAS. INGERÊNCIA PARA CUSTEAR E AUTORIZAR PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8030224-90.2025.8.05.0000, em que são agravantes a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e a CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e em que é agravado CRISTIANE GONCALVES MARQUES MELO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030224-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e outros
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: CRISTIANE GONCALVES MARQUES MELO
Advogado(s):LUCAS MUHANA DAU COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória determinando o réu, no prazo de cinco dias, a realização dos seguintes procedimentos: (a) 31403123 – (x2) Exploração percutânea de nervo; (b) 30713137 – (X2) Punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração); (c) 31602118 – (X6) Bloqueio de nervo periférico; e (d) 30733049 – (X2) Osteocondroplastia. Em primeira instância, entendeu-se presente os requisitos para concessão da tutela provisória, haja vista o quadro clínico da autora e a necessidade do tratamento. A parte ré, em sede de agravo de instrumento, inicialmente, alega a ilegitimidade passiva da CAMED CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA, visto que essa sequer atua mais no mercado, já estando com seu registro baixado junto à ANS desde outubro de 2014. Ademais, alega também a ilegitimidade passiva da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em razão da suposta negativa de autorização de procedimento cirúrgico, ter sido realizado sob vigência do contrato de plano de saúde firmado entre a parte autora e a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A (NOTRE DAME), terceiro não integrante na demanda. Em suas razões, o réu alega que não possui responsabilidade sobre os cancelamentos realizados pela NOTRE DAME, de modo que o contrato de reciprocidade entre a NOTRE DAME e a CAMED não implica na gestão ou ingerência acerca da cobertura de procedimentos, internamentos, medicamentos e quaisquer outras disposições acerca da cobertura do plano e seus mecanismos de regulação. Ao receber a petição de Agravo, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo a este agravo, tendo em vista que não vislumbro a probabilidade de provimento deste recurso. A parte autora, em suas contrarrazões, defende a manutenção da decisão, em razão do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, visto que a situação clínica da autora demonstra a urgência e a existência dos procedimentos solicitados estarem no rol da ANS evidenciam a probabilidade do direito. Ademais, defende, quanto às alegações de ilegitimidade passiva, a aplicação da teoria da aparência, bem como defende que o intercâmbio de credenciamento concretiza uma cadeia de consumo, essa que induz a ingerência da parte ré nas autorizações e custeios realizadas pela NOTRE DAME. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 3 de junho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030224-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e outros
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: CRISTIANE GONCALVES MARQUES MELO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está devidamente preparado. A despeito das alegações da parte agravante, o próprio contrato de intercâmbio por si juntado aos autos (id. 83117383) demonstra que a CAMED possui ingerência tanto para autorizar quanto para custear procedimentos que vierem a ser realizados junto aos seus prestadores pelos beneficiários da NOTRE DAME. Com efeito, a CLÁUSULA QUINTA do contrato em questão deixa claro que: A OPERADORA que prestará o atendimento será responsável por autorizar procedimentos a serem realizados pelos BENEFICIÁRIOS da outra PARTE, obrigando-se a adotar mesmos critérios e rigor utilizado na análise das autorizações dos seus BENEFICIÁRIOS, no entanto deverá observar as peculiaridades da OPERADORA de origem do beneficiário quanto à cobertura procedimentos, nos termos do ANEXO II. Mais adiante, a CLÁUSULA SÉTIMA estabelece que: As PARTES deverão reembolsar integralmente uma a outra, as despesas que tiverem no atendimento aos BENEFICIÁRIOS, incluindo os custos com encargos previdenciários incidentes sobre referidas despesas. Ao total dessas despesas, excluindo o valor das contribuições previdenciárias, será acrescida parcela correspondente a 15% (quinze por cento) desse valor a título de reembolso de despesas operacionais. O reembolso total das despesas acima mencionadas deverá ser efetuado através de crédito em conta corrente a ser informada pelas PARTES.” Ou seja, o contrato de intercâmbio deixa nítido que, quando o beneficiário da NOTRE DAME se utilizar da rede da CAMED – como do caso dos autos –, caberá a esta última operadora autorizar os procedimentos a serem realizados, custeá-los e, posteriormente, solicitar o reembolso integral da outra operadora, com quem o beneficiário mantém vínculo, o qual será acrescido dos eventuais encargos previdenciários e das despesas operacionais. Quanto à alegação da agravante de que o contrato de intercâmbio em questão teria sido cancelado, tenho que tal fato se mostra irrelevante à espécie, porquanto o contrato vigia à época do evento, dado que o alegado cancelamento se deu em janeiro de 2025 (fato posterior), enquanto a ação foi proposta em setembro de 2024 (fato anterior). No que tange às teses de ilegitimidade suscitadas pela recorrente, devem ser decididas originariamente pelo juiz da causa para somente, posteriormente, serem submetidas à apreciação deste juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. Consoante a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (RN 465/2021 da ANS), a cobertura do procedimento somente será obrigatória uma vez atendida a diretriz de utilização descrita no Anexo II da referida resolução. Resta, portanto, evidente o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, visto que restou evidenciado, em cognição sumária, a probabilidade do direito da autora, bem como, devido ao seu quadro clínico, o perigo de dano. Nesse sentido, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030224-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e outros
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: CRISTIANE GONCALVES MARQUES MELO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
VOTO