PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049596-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLECIAS FONTES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAIANA JESUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADESÃO A CONSÓRCIO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AFASTAMENTO DA MORA CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO MONTANTE INCONTROVERSO. CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR INCONTROVERSO QUE DEVERÁ CONTINUAR A SER PAGO NO TEMPO E MODO CONTRATOS (DIRETAMENTE AO CREDOR). DEPÓSITO JUDICIAL DA DIFERENÇA CONTROVERTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8049596-59.2024.8.05.0000, tendo como Agravante CLECIAS FONTES DE OLIVEIRA e Agravado ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049596-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLECIAS FONTES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAIANA JESUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLECIAS FONTES DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida nos autos do processo n.º 8005633-50.2024.8.05.0113, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte Autora, nos seguintes termos: 

“(...) 

Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque o próprio autor reconheceu, na petição inicial, a existência de contratação voluntária, o que demonstra plena anuência e conhecimento das cláusulas descritas no contrato, sobretudo aquela que preconiza sobre a forma de pagamento. Registro que ainda que seja possível considerar a possibilidade de falta de transparência da instituição financeira no ato da contratação, a simples afirmação de que não  foi oportunizado à parte autora nenhuma margem de discussão ou negociação para alteração das taxas de juros e/ou normas e cláusulas estabelecidas em contrato, não é suficiente, em sede de consignação sumária, para deferir o pedido de liminar. Efetivamente, a parte autora não conseguiu comprovar, pelo menos liminarmente, que o contrato que assinou de livre e espontânea vontade, é abusivo, contrário à legislação e à jurisprudência vigente. Há que se registrar que a parte autora, em momento algum, alegou que fora obrigada a celebrar o contrato sub judice. Em caso como o destes autos, normalmente, a parte escolhe a instituição financeira que melhor condições lhe oferece, considerando diversos fatores, tais como, número de prestações, taxa de juros, estes, geralmente, pré-fixados. Há que se registrar, também, que diversas são as vertentes que interferem na fixação do preço (juros) do dinheiro concedido, tais como inflação do período, inadimplência, custos administrativos, lucro da financeira, impostos sobre a operação, etc. Logo, não há como querer impor a uma instituição financeira a utilização de determinada taxa de juros. Nesse cenário, não se mostra presente, liminarmente, o requisito da fumaça do bom direito. 

 Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência. 

(...)” 

Nas razões recursais (Id. 67120522), a Agravante afirma que “o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 3,13 %a.m. e 44,75 % a.a. Ocorre que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular. A época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 05 de maio de 2023, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 2,08 % ao mês e 28,08 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado”. 

Sustenta que “por simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 50,48 % acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o BACEN. Determinada discrepância em relação a taxa média configura ABUSIVIDADE por parte do Banco Réu. Logo, a parte autora arcou com valores em excesso, os quais devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor de parcela, que redistribui o novo saldo devedor, a partir da limitação dos juros, pelo prazo restante do contrato”. 

Pontua que “A probabilidade do direito alegado é evidente, uma vez que resta amplamente demonstrado que a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato entre as partes está em patamar abusivo, se comparada com a taxa média de juros do mercado financeiro, ensejando a revisão contratual conforme amplo entendimento jurisprudencial”. 

Aduz que “O perigo de dano ao resultado útil da presente ação reside no fato que o contrato de crédito celebrado entre as partes diz respeito a financiamento de veículo automotivo, o qual foi alienado fiduciariamente em favor do banco réu. Logo, como já narrado, a parte autora está inadimplente com suas parcelas, havendo o risco iminente de que seja realizada “busca e apreensão” do veículo”. 

Requereu “A concessão do benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do NCPC, por ser a Autora, na situação em que se encontra atualmente, pessoa sem condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, consoante declaração anexa e contracheques que demonstram o total endividamento do agravante”. 

Por fim, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e concessão da tutela de urgência no seguinte sentido: “sob pena de grave lesão e de difícil reparação, dada a manifesta arbitrariedade da medida indeferida, a) autorizando o agravante o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 243,37 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva. b) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; c) Seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu. d) Seja afastada a cobrança de penalidades de mora em desfavor da parte autora, tais como multa moratória e juros de mora”. 

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao Id. 76973351, impugnando o benefício da justiça gratuita requerido e pugnando pelo improvimento do recurso.  

É o relatório. Inclua-se em Pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049596-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLECIAS FONTES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAIANA JESUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLECIAS FONTES DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida nos autos do processo n.º 8005633-50.2024.8.05.0113, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte Autora. 

DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 

A parte Recorrente formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.  

Contudo, a benesse foi concedida na decisão de Id. 454508974 proferida nos autos de origem, que assim dispôs: “DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita”. Uma vez concedida a gratuidade de maneira geral, sem se referir a algum ato processual específico, ela abrange todos os atos posteriores, salvo se vier a ser revogada.  

A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. 

Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316) “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”. 

Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam: 

“A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. 

À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado”. 

Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal: 

“Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.” 

Confira-se julgados sobre o tema: 

APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017; grifou-se) 

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - Apelação Cível 525496-2, 0000237-12.2014.8.17.0740, Relator(a) Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 20/11/2019, Data da Publicação/Fonte 06/12/2019; grifou-se). 

O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso no que se refere ao pedido de deferimento do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o juiz de primeiro grau concedeu a benesse pleiteada. 

Uma vez deferido o benefício, ele tem aplicabilidade em todas as fases do processo, não sendo necessária a renovação do pleito a cada instância, salvo se vier a ser revogado. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015; grifou-se) 

Sendo assim, o recurso não merece conhecimento neste ponto, em razão da ausência de interesse recursal da parte Recorrente. 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em seus demais capítulos. 

  

DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 

O banco recorrido aduz em contrarrazões recursais (Id. 76973351) que a Agravante “não colacionou aos autos qualquer documento que comprove a sua insuficiência de recursos, como por exemplo declaração de imposto de renda; extrato bancário, CNIS, dentre outros”. 

A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal e deve ser analisado em caráter preliminar. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.  

  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se)  

   

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se).  

   

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

No caso concreto, a Autora juntou aos autos: (i) Carteira de Trabalho Digital, comprovando que seu último vínculo formal de trabalho foi rescindido no dia 06/06/2024 (Id. 67120701); e (ii) declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício financeiro de 2024, comprovando que no ano-calendário de 2023 o total de rendimentos brutos da autora foi de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais).  

Quando há impugnação à gratuidade da justiça, o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício é do impugnante, que dele não se desincumbiu.   

Inexistindo provas da possibilidade de custeio das despesas processuais, deve prevalecer a presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. 

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017)  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA BENESSE. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. (TJ-MG - AI: 01717616220238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) 

PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA. 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20130111164790 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 . Pág.: 488/496) 

APELAÇÃO. Ação indenizatória. Impugnação à justiça gratuita. Ônus da prova que recai sobre o impugnante. Presunção não infirmada pela parte impugnante. Deferimento da benesse mantido. Cobrança de valores pagos. Bloqueio judicial. Devolução em dobro. Art. 940, CC. Inaplicabilidade, por não estar comprovada má-fé. Danos morais configurados em razão do bloqueio de valores de forma indevida. Valor indenizatório majorado para R$ 5.000,00 no caso. Sucumbência recíproca verificada ante o decaimento do autor em parte dos pedidos. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença parcialmente alterada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10029351820228260101 Caçapava, Data de Julgamento: 25/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023) 

Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que a Agravante faz jus à manutenção do benefício dajustiçagratuita, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. 

DA TUTELA DE URGÊNCIA 

Na origem, trata-se de ação revisional, na qual a parte autora alega que o contrato n.º 66607218-3, firmado entre as partes, possui cláusulas abusivas. Em sede liminar, requereu:  

“1. Seja deferida a tutela de urgência, a fim de que:  

a) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 243,37(duzentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos) de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva;  

b) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado;  

c) Seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu.  

d) Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.  

O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: 

“(...) 

Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque o próprio autor reconheceu, na petição inicial, a existência de contratação voluntária, o que demonstra plena anuência e conhecimento das cláusulas descritas no contrato, sobretudo aquela que preconiza sobre a forma de pagamento. Registro que ainda que seja possível considerar a possibilidade de falta de transparência da instituição financeira no ato da contratação, a simples afirmação de que não  foi oportunizado à parte autora nenhuma margem de discussão ou negociação para alteração das taxas de juros e/ou normas e cláusulas estabelecidas em contrato, não é suficiente, em sede de consignação sumária, para deferir o pedido de liminar. Efetivamente, a parte autora não conseguiu comprovar, pelo menos liminarmente, que o contrato que assinou de livre e espontânea vontade, é abusivo, contrário à legislação e à jurisprudência vigente. Há que se registrar que a parte autora, em momento algum, alegou que fora obrigada a celebrar o contrato sub judice. Em caso como o destes autos, normalmente, a parte escolhe a instituição financeira que melhor condições lhe oferece, considerando diversos fatores, tais como, número de prestações, taxa de juros, estes, geralmente, pré-fixados. Há que se registrar, também, que diversas são as vertentes que interferem na fixação do preço (juros) do dinheiro concedido, tais como inflação do período, inadimplência, custos administrativos, lucro da financeira, impostos sobre a operação, etc. Logo, não há como querer impor a uma instituição financeira a utilização de determinada taxa de juros. Nesse cenário, não se mostra presente, liminarmente, o requisito da fumaça do bom direito. 

 Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência. 

(...)” 

  

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: 

  

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

  

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]): 

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”. 

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: 

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”.  

A partir de uma análise dos autos de origem, fundada em cognição sumária, entendo que a Agravante não demonstrou a probabilidade do direito.  

Inicialmente, destaque-se que a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, consoante entendimento fixado na Súmula 380 do STJ. 

De acordo com as normas aplicáveis às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, exige-se que o devedor demandante especifique o valor incontroverso do débito, que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados – ou seja, diretamente ao credor na forma prevista em contrato. Eis a redação do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015: 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: 

(...) 

§ 2ºNas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente deempréstimo, definanciamentoou de alienação de bens,o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além dequantificar o valor incontroverso do débito. 

§ 3º Na hipótese do § 2º,o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.  

Ante a necessidade de pagamento do valor originalmente contratado para não caracterizar a mora, a parte controvertida do valor das parcelas contratadas deve ser depositada judicialmente. 

Neste sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, E AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NOS VALOR CONTROVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80061377520228050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL. ART. 330, §§ 2º e 3º DO CPC/2015. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. Pretendendo o devedor elidir os efeitos da mora, deve o mesmo promover o pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira e proceder ao depósito em juízo apenas do montante que entende exceder a legalidade. Deve-se fazer o pagamento integral da parcela, sendo que, o valor inconteste deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados e, o valor controverso, depositado em juízo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80098457020218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §§ 2.º E 3.º PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS NA DATA DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. OS DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERTIDOS E PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NO MODO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação revisional, os efeitos da mora são afastados com o depósito em juízo das parcelas vencidas e na data dos respectivos vencimentos, dos valores controvertidos das parcelas vincendas, e pagamento do valor incontroverso no modo contratado. 2. A eficácia da decisão, como prolatada, já se encontra condicionada à realização dos depósitos judiciais, de modo que a obrigação de não promover a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito apenas tem lugar enquanto cumprida a condição fixada. (TJ-BA - AI: 80147514020208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA.PEDIDO DE depósito apenas do VALOR tido como INCONTROVERSO. desCABIMENTO. entendimento majoritário deste Tribunal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, DE que a eficácia da decisão liminar deve estar condicionada À ADIMPLÊNCIA DA QUANTIA ORIGINARIAMENTE CONTRATADA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERSOS E PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO tempo e MODO CONTRATADOS. art. 330, §§ 2º e 3º do CPC. (...). É entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada à adimplência da quantia originariamente contratada, e não apenas do valor tido como incontroverso. 4. Em relação aos valores tidos como controvertidos, devem ser depositados judicialmente, e quanto ao valor incontroverso apontado pelo autor/agravante na exordial, dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015 que deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados. 5. É direito da instituição financeira o acesso imediato à parcela mensal que a própria parte agravante reconhece ser devedora, devendo esta, entretanto, proceder ao depósito em juízo do montante controvertido, ou seja, aquele que entende exceder a legalidade, a fim de elidir a mora, livrando-se da negativação de seu nome, bem como mantendo a posse do bem. 6. No caso destes autos, o agravante requer autorização para realizar depósito judicial apenas do valor tido como incontroverso, o que não é possível, não havendo como deferir o efeito concessivo requerido. 7. Diante do não preenchimento dos requisitos da tutela recursal insculpido no parágrafo único do art. 995 do CPC, deve a decisão interlocutória guerreada ser mantida. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80071848420228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)  

Dessa maneira, o afastamento da mora e, por conseguinte, a manutenção na posse do bem e a vedação ao protesto de títulos e à inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito, somente é possível com: (i) o adimplemento das parcelas porventura vencidas; (ii) o pagamento diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, dos valores incontroversos (art. 330, § 3º do CPC/2015); e (iii) o depósito judicial da diferença controvertida, já que as alegações quanto à existência, ou não, de abusividade contratual só podem ser certificadas, depois de submetidas ao crivo do contraditório e de realizar o exame dos termos do contrato questionado mediante cognição exauriente. Antes disso, deve prevalecer o quanto ajustado pelas partes. 

No caso dos autos, como a Agravante pleiteia, tão somente, que seja autorizado o depósito em juízo dos valores incontroversos,o pedido se encontra em dissonância com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. 

Considerando que os requisitos para a concessão da tutela antecipada são cumulativos, a ausência de um deles conduz ao indeferimento da medida. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator