PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE UIBAÍ. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DO FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ARE 709.212/DF. FGTS DEVIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o Município réu ao pagamento do FGTS referente ao período laborado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão controvertida consiste em verificar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a promover o depósito do FGTS referente a todo o período trabalhado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O STF, no julgamento do ARE nº 709.212/DF, alterou seu entendimento sobre a prescrição do FGTS, passando a considerá-la quinquenal, e não mais trintenária, modulando os efeitos da decisão para preservar situações consolidadas. 4.Para ações ajuizadas antes de 13/11/2014 (data do julgamento do ARE 709.212/DF), como a presente (ajuizada em 2008), aplica-se a prescrição trintenária. 5.Os contracheques acostados aos autos demonstram que os valores pagos correspondem aos salários mínimos da época, ou seja: em maio de 2004, R$260,00; a partir de maio de 2005, R$300,00 e em 2006, R$305,00, não havendo recebimento de qualquer diferença salarial. 6. Conforme entendimento firmado pelo STF no RE 765.320/MG (Tema 916), a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, não gera efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao direito aos salários e ao FGTS do período trabalhado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Sentença mantida em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000079-93.2010.8.05.0266, em que figuram como remetente a JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA e como interessados MUNICIPIO DE UIBAI e outros. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000079-93.2010.8.05.0266
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s):ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO, ERICA NUNES NOVAES MACHADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA, com origem em uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ARNOLDO MACHADO SANTANA, em face do MUNICÍPIO DE UIBAÍ. Na referida ação, o acionante alegou que começou a trabalhar para o ente público em 1º de janeiro de 2005, na função de gari, tendo sido demitido em 07 de outubro de 2008, sem nenhuma justificativa. Sustentou que como foi contratado para exercer atividades essenciais para o Município mediante contrato nulo, tem direito ao pagamento de FGTS ou de indenização compatível, devido durante o período de trabalho, além de diferenças salariais, visto que a remuneração percebida era inferior ao salário mínimo legal. Pleiteou o pagamento das verbas anteriormente requeridas, acrescidas de juros e correção monetária. Naquela justiça especializada, o réu apresentou contestação, alegando não poder admitir a existência de vínculo anterior à data de 01/01/2009, em virtude da inexistência de registros do período, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Foi proferida sentença (ID nº 85524074), contra a qual foi interposto recurso ordinário. Em sede recursal, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, sendo o feito encaminhado à Justiça Comum. Com a chegada dos autos, foi proferida sentença pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, na Ação de Cobrança, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar a parte requerida a promover o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referente a todo o período trabalhado pela parte autora. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de: a) juros de mora desde a data da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela lei n.º 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE; b) correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), de acordo com decisão do STF em questão de ordem nas ADI 4375 e 4425 e RE 870947/SE, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré, na proporção de 70% (setenta por cento), e a parte autora, em 30% (trinta por cento), ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça já deferida, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC”. Não houve interposição de recurso pelas partes, conforme certidão de ID nº 85524112. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, através de remessa necessária, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, onde, por sorteio, coube-me a função de relator. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000079-93.2010.8.05.0266
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s): ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO, ERICA NUNES NOVAES MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. O cerne da demanda consiste em verificar o acerto da sentença que condenou o Município réu ao pagamento do FGTS relativo ao período laborado pelo autor. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, incisos I a V , as formas de acesso a cargos, empregos e funções públicas, da seguinte forma: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Em seu art. 37, IX, porém, a Carga Magna prevê a possibilidade da Administração Pública admitir agentes, através de uma forma diversa do provimento de cargos efetivos e do preenchimento de empregos públicos mediante concurso ou nomeação para cargos em comissão, ao dispor que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” O autor alega ter trabalhado para a Municipalidade, de 2005 a 2008, tendo anexado contracheques aos autos. Tais renovações descaracterizam a temporariedade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, tornando o contrato, nulo. No tocante ao FGTS, embora seja um instituto celetista, in casu, admite-se a sua aplicação. É que quando do julgamento do RE nº 596.478/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP nº 2.164-41, que assegura ao contratado pela Administração, cujo contrato tenha sido declarado nulo, o direito ao recebimento do FGTS. Segundo o supramencionado dispositivo legal: O artigo 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001). Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. O referido acórdão restou assim ementado: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ( RE 596.478/ RR - Tribunal Pleno - Relator p/ acórdão Dias Toffoli. Julg. 13/06/2012. O Plenário do Supremo, posteriormente, julgando o RE 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento dos salários do período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no caso de nulidade do vínculo. Veja-se: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Diante dos fatos narrados, adotou-se, portanto, para fins de repercussão geral, o entendimento de que “a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS". Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO NULO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS - RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Devia a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sendo a prova coligida aos autos imprestável para tal efeito. 2. É mister pontuar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores. 3. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal (dicção do art. 19-A, da Lei Federal nº 8.036/90). O egrégio STF reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público. 4. Havendo inversão dos ônus da sucumbência, são devidos honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação, por traduzir-se em valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 5. Apelo provido, sentença reformada. (TJ-BA - APL: 00009707619998050274, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2018) Quanto à prescrição aplicável ao FGTS, tal questão já se encontra pacificada, pois de acordo com a modulação dos efeitos da tese jurídica firmada pelo STF no ARE 709.212/DF, pelo rito de repercussão geral, os contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do Tema 608 submetem-se a uma das duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; (ii) e se o ajuizamento da ação ocorreu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. Na hipótese dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 2008, ou seja, antes do julgamento do ARE 709.212/DF, aplicar-se-ia o entendimento então vigente, qual seja, a prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, como bem salientado pela magistrada primeva. O pedido de pagamento das diferenças salariais em valores supostamente inferiores ao salário mínimo, não merece acolhida, pois os contracheques acostados aos autos demonstram que os valores pagos correspondem aos salários mínimos da época, ou seja: em maio de 2004, R$260,00; a partir de maio de 2005, R$300,00 e em 2006, R$305,00. Ante o exposto, o voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. Salvador/BA, data registrada na sentença Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000079-93.2010.8.05.0266
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s): ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO, ERICA NUNES NOVAES MACHADO
VOTO