PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. PREVISTA EXPRESSAMENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL UNILATERALMENTE ELABORADO PELO EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8004677-25.2021.8.05.0150, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO n. 8004677-25.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUÍS CLÁUDIO GRANGEON GALVÃO
Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 86869487, que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial no valor de R$ 137.862,83 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês desde a data de cada vencimento, condenando o embargante no pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, Luís Cláudio Grangeon Galvão interpôs este apelo, ID 86869491, sustentando, em síntese, que a sentença vergastada encontra-se equivocada por deixar de reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais insertas no contrato de adesão celebrado com a instituição financeira, especialmente no que concerne à capitalização mensal dos juros remuneratórios, à excessiva onerosidade dos encargos pactuados e à necessidade de revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a decisão hostilizada não analisou adequadamente o parecer contábil extrajudicial por ele apresentado, que teria demonstrado a cobrança de valores indevidos pelo banco apelado, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência da ação monitória, com a consequente condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 50.806,28, mais acessórios, com fundamento no artigo 940 do Código Civil ou no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda no artigo 28, parágrafo 3º, da Lei n. 10.931 de 2004, subsidiariamente requerendo a revisão das cláusulas contratuais com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e o afastamento da capitalização mensal, com a descaracterização da mora. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no ID 86869494, impugnando a gratuidade deferida ao apelante e requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8004677-25.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUÍS CLÁUDIO GRANGEON GALVÃO
Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas em cédula de crédito bancário firmada entre o apelante e a instituição financeira apelada, especificamente no tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, à excessiva onerosidade dos encargos pactuados e à consequente descaracterização da mora, sob o fundamento de que o contrato de adesão teria sido celebrado em flagrante violação aos princípios e normas protetivas consagrados no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios para que seja reconhecida a invalidade da cobrança e determinada a repetição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. De início, cumpre destacar que a gratuidade foi deferida ao apelante na decisão de ID 86869485, que não foi objeto de recurso, motivo pelo qual, neste momento processual, não cabe impugnação à concessão da benesse. A análise dos elementos constantes nos autos evidencia que o apelante celebrou com a instituição financeira apelada contrato de mútuo bancário formalizado mediante Cédula de Crédito Bancário n. 860.300.197, ID 86868631, firmada em 21/05/2020, mediante a qual recebeu o valor de R$ 99.998,98 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), comprometendo-se a restituir a quantia mutuada em vinte e quatro prestações mensais, fixas e sucessivas de R$ 5.022,68 (cinco mil e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), com vencimento da primeira parcela em 20/07/2020 e da última em 20/06/2022, pactuando-se todos os encargos remuneratórios e moratórios aplicáveis à espécie, conforme minuciosamente especificado no instrumento contratual e no termo de adesão que o integra. A relação jurídica estabelecida entre as partes inquestionavelmente caracteriza-se como relação de consumo, na medida em que a instituição financeira atua como fornecedora de serviços bancários e o mutuário como destinatário final dos recursos disponibilizados, incidindo, portanto, as normas protetivas consagradas no Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula n. 297. Todavia, o reconhecimento da incidência das normas consumeristas à hipótese dos autos não conduz, automaticamente, à conclusão de que todas as cláusulas estabelecidas no contrato devam ser invalidadas ou revistas, porquanto a proteção conferida ao consumidor pelo microssistema codificado não implica na impossibilidade absoluta de pactuação de encargos remuneratórios e moratórios pelas instituições financeiras, mas apenas na vedação à inserção de cláusulas manifestamente abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva, na forma preconizada pelos artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. A caracterização da abusividade de determinada cláusula contratual exige a demonstração cabal e inequívoca de que sua aplicação conduz a uma situação de desequilíbrio substancial na relação contratual, gerando onerosidade excessiva para uma das partes e vantagem desproporcional para a outra, circunstância que deve ser analisada não apenas sob o aspecto formal das disposições pactuadas, mas principalmente considerando-se os reflexos concretos da aplicação da cláusula no contexto específico do caso sub judice, à luz dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equivalência material das prestações. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a aplicação dos juros remuneratórios pactuados, alegando que seriam abusivos e que estariam sendo capitalizados mensalmente, em flagrante violação ao disposto no artigo 4º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura) e aos princípios protetivos consagrados no Código de Defesa do Consumidor, sustentando ainda que o contrato de adesão teria sido celebrado em condições leoninas que teriam mitigado sua capacidade de manifestação livre e consciente de vontade, circunstâncias que, segundo alega, ensejariam a revisão judicial das cláusulas contratuais para adequá-las aos parâmetros de mercado e aos ditames da legislação consumerista. Segundo entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, o simples fato da taxa cobrada no contrato estar acima da média de mercado não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média divulgada pelo Bacen não deve representar o limite absoluto e intransponível, exatamente por ser média, incorporando os maiores e menores percentuais aplicados no mercado financeiro. Dito isto, o que culminará na redução da taxa aplicada nas pactuações é a observância do abuso contratual. Assim, a taxa apurada pelo Banco Central do Brasil, para operações similares, na mesma época do contrato discutido nos autos, pode ser utilizada como referência na avaliação acerca de eventual desequilíbrio contratual, devendo ser registrado que ela não constitui valor absoluto a ser utilizado em todas as hipóteses. Acerca do tema, os precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020). Na hipótese, o contrato foi firmado em maio/2020, com aplicação da taxa de juros mensal de 1,43% e taxa anual de 18,576%, enquanto as médias divulgadas pelo Bacen alcançaram os patamares de 1,95% ao mês e 26,11% ao ano, muito superiores àquelas instituídas quando da concretização do negócio, sem vislumbre de prática abusiva por parte do banco apelante. Sendo assim, devem ser mantidas as taxas de juros remuneratórios inseridas na contratação. Por outro lado, o parecer contábil extrajudicial apresentado pelo apelante, além de ter sido juntado intempestivamente aos autos, não possui força probatória suficiente para embasar a pretendida revisão contratual, porquanto se trata de documento unilateral elaborado exclusivamente no interesse da parte que o produziu, sem observância do contraditório e da ampla defesa, sem submissão ao crivo técnico de perito judicial imparcial nomeado pelo juízo e sem possibilidade de impugnação técnica pela parte adversa, circunstâncias que lhe retiram a confiabilidade e a idoneidade necessárias para servir como fundamento para a alteração das cláusulas livremente pactuadas pelas partes. Ademais, ainda que se pudesse considerar o parecer apresentado como elemento de convicção, verifica-se que o documento em questão limita-se a realizar cálculos alternativos baseando-se em premissas unilateralmente estabelecidas pelo próprio apelante, sem demonstrar de forma objetiva e fundamentada qual seria o parâmetro técnico-jurídico que deveria ser adotado em substituição aos encargos efetivamente pactuados, limitando-se a aplicar taxas de juros arbitrariamente escolhidas sem qualquer comprovação de que corresponderiam às taxas médias de mercado praticadas na época da contratação, revelando-se, portanto, como mero exercício de cálculo divorciado de base técnica sólida e de fundamentação jurídica consistente. No que concerne à alegada capitalização mensal de juros, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula n. 539 daquela Corte Superior, segundo a qual, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Na hipótese dos autos, o contrato celebrado entre as partes contém previsão expressa quanto à forma de cálculo dos encargos remuneratórios, havendo menção específica às taxas de juros mensais e anuais aplicáveis, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a capitalização mensal dos juros, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade na forma de cálculo dos encargos, mormente quando se considera que o mutuário teve plena ciência da onerosidade da operação ao subscrever o termo de adesão. Cumpre destacar que, no caso concreto, não se vislumbra qualquer vício de consentimento que pudesse macular a validade da manifestação de vontade externada pelo apelante quando da celebração do contrato, porquanto se trata de pessoa maior e plenamente capaz, que livremente compareceu à instituição financeira, solicitou a concessão do crédito, teve acesso a todas as cláusulas e condições do negócio jurídico, recebeu o valor mutuado e utilizou os recursos disponibilizados, não podendo, posteriormente, após auferir todos os benefícios decorrentes do contrato, pretender eximir-se das obrigações por ele assumidas sob o argumento de que não teria tido plena consciência da onerosidade da operação. A alegação de vulnerabilidade do consumidor e de mitigação da vontade em razão da natureza adesiva do contrato não autoriza a desconsideração pura e simples de todas as cláusulas pactuadas, mormente quando não demonstrada a existência de coação, erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico, devendo-se ter em mente que o princípio da vulnerabilidade do consumidor não significa a incapacidade absoluta do contratante para compreender os termos do negócio jurídico que celebra, mas apenas a necessidade de proteção contra abusos e práticas desleais por parte do fornecedor, proteção esta que não se confunde com a possibilidade de revisão indiscriminada de todas as condições livremente pactuadas. No caso vertente, também não se vislumbra qualquer circunstância superveniente à celebração do contrato que tivesse acarretado onerosidade excessiva ao mutuário, na medida em que os encargos pactuados já eram conhecidos desde o momento da contratação e a alegada dificuldade financeira para adimplir as prestações decorre exclusivamente das condições pessoais do devedor, não podendo ser imputada ao credor, que se limitou a conceder o crédito solicitado nas condições livremente aceitas pelo mutuário. A análise da documentação constante nos autos revela que o apelante, após receber o valor mutuado, simplesmente deixou de adimplir as prestações nos vencimentos estabelecidos, sem apresentar qualquer justificativa plausível para o inadimplemento e sem comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação por ele assumida, circunstância que caracteriza inequivocamente a mora e legitima a cobrança judicial do crédito pelo credor. A alegação de descaracterização da mora em razão da suposta abusividade das cláusulas contratuais não prospera, porquanto, como exaustivamente demonstrado, não restou comprovada nos autos qualquer abusividade passível de ensejar a revisão do contrato, impondo-se a manutenção integral das condições pactuadas e o reconhecimento da legitimidade da cobrança judicial promovida pela instituição financeira credora. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se que não assiste razão ao apelante em suas alegações recursais, impondo-se a manutenção integral da sentença vergastada, que, ao julgar improcedentes os embargos monitórios e constituir o título executivo judicial, proferiu decisão em perfeita consonância com a prova dos autos e com o entendimento jurisprudencial consolidado dos Tribunais Superiores acerca da matéria. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se em 2% os honorários advocatícios anteriormente fixados, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8004677-25.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUÍS CLÁUDIO GRANGEON GALVÃO
Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA
VOTO