PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DO STJ NO RESP 1438263/SP (TEMA 948). MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUBSUNÇÃO DO CASO À TEMÁTICA AFETADA E ÀS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. É de ser mantida a decisão que, em cumprimento à determinação emanada do STJ, suspende a tramitação do feito, até o julgamento do recurso representativo da controvérsia. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8025213-27.2018.8.05.0000.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Consta dos autos que, o Banco Bradesco S/A interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, do permissivo Constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, inserto (ID-7128713), que negou provimento ao Agravo Interno manejado, mantendo a decisão agravada na íntegra. O citado recurso extremo, que versa sobre a legitimidade ativa dos poupadores não associados do IDEC para ajuizarem execução de sentença proferida em ação civil pública, foi suspenso em obediência ao quanto determinado nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.438.263/SP, n° 1.361.872/SP e n° 1.362.022/SP, que deram origem ao Tema 948/STJ da Sistemática da Repercussão Geral, em referência ao Tema 285/STF. Irresignada, a parte exequente apresentou o presente Agravo Interno, alegando, em síntese, que apesar da ordem de suspensão proferida nos autos do citado representativo pelo STJ, há exceções à suspensão, como nos casos em que a questão sobre a legitimidade ativa já estaria resolvida ao tempo da determinação da suspensão. Não foram apresentadas contrarrazões, certidão no ID 17531719. É o relatório que se encaminha à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, 21 de setembro de 2021. Desa. Márcia Borges Faria 2º Vice-Presidente
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8025213-27.2018.8.05.0000.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Inicialmente, convém esclarecer que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.438.263/SP, que deu origem ao Tema 948/STJ, determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, no segundo grau de jurisdição ou no STJ. Neste sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO OU DISTINÇÃO ENTRE O CASO EM EXAME E AS RAZÕES DE DECIDIR DAS HIPÓTESES JULGADAS PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RE 573.232/SC e RE 612.043/PR. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. Delimitação da controvérsia, sobre o tema: "Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual". RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1438263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019). Na referida decisão, constou-se o registro no sentido de que estava reabrindo a discussão sobre a matéria após pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 573.232/SC, no sentido da necessidade de autorização expressa dos associados da entidade. Cumpre ser destacado que o Relator do REsp n. 1.438.263/SP, Ministro Raul Araújo, DJe 22/02/2016, afetado à Segunda Seção do STJ, fez menção do REsp. 1.391.198, consignando no voto que: "(...) verifica-se que, não obstante o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-Cdo CPC, a celeuma acerca do tema destacado ainda persiste nas instâncias ordinárias, em especial diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC no eg. Supremo Tribunal Federal, fazendo-se imperiosa nova manifestação deste Superior Tribunal de Justiça." Constata-se do sistema processual do STJ que, apesar de ter havido julgamento do REsp n. 1.438.263/SP no dia 28.4.2021, ainda não houve trânsito em julgado do acórdão; permanecendo a ordem de sobrestamento. Nesses termos, verifica-se que estão pendentes de julgamento os Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil, em 28.5.2021, e pela Federação Brasileira de Bancos, em 31.5.2021. Nesse contexto, nos termos da determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, é impositivo que se mantenha o sobrestamento destes autos até ordem posterior. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Repercussão Geral (Tema 948), demonstrada a necessidade de manutenção do sobrestamento, imperioso se faz reconhecer como correta a decisão agravada. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto. Sala das Sessões, de de 2021.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8025213-27.2018.8.05.0000.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
VOTO