PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0508403-44.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WELBER OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECEITA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSADOS POR LEI ESTADUAL. ART. 6°, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 26/2006.

1. É possível, em tese, que o ente público seja condenado a pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual. Precedente do STJ (Tema 129) tratando da Defensoria dos estados. Precedente do STF (AR 1937 AgR ) tratando da Defensoria Pública da União. Pendência de julgamento do RE 1140005 em que o STF tratará das Defensorias estaduais.

 2.Distinção entre os fatos materiais que deram origem aos precedentes e os fatos verificados neste caso. Precedentes que não trataram da hipótese de existência de lei estadual excluindo a possibilidade da condenação. Afasta-se, pois, a aplicação dos precedentes.

3. Autonomia funcional, administrativa e orçamentária constitucional das Defensorias Públicas conquistada com a Emenda nº 45, em 2004.

4.Competência legislativa envolvendo Defensoria Pública. Normas gerais inserem-se na competência federal (arts. 61, §1º, “d” e 134, § 1º, da Constituição da República). Receita insere-se na competência estadual, no âmbito da autonomia constitucional funcional, administrativa e de proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da Constituição da República).

5. Não existe hierarquia entre lei complementar federal e lei complementar estadual. Aparente antinomia deve ser resolvida no âmbito das regras de competência, não se podendo falar que lei complementar federal revoga lei complementar estadual. Noutras palavras, ou a matéria é da competência federal ou é da competência estadual e, repita-se, receita da Defensoria Pública estadual é da competência estadual.

6. A interpretação da norma federal (art. 4º, inciso XXI, da LC 80/94, inserido pela LC 132/2009) é que, não sendo excluída na lei estadual a possibilidade de condenação sucumbencial contra pessoa jurídica de direito público, a Defensoria terá legitimidade para executar honorários eventualmente fixados.

7. A Defensoria Pública da Bahia, no exercício da sua autonomia, se organizou na forma da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 que, ao tratar de suas receitas, no art. 6º, inciso II, dispensou honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público.

8. A Lei Estadual nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em seu artigo 3º excluiu das receitas do fundo aquelas decorrentes de ações contra entes da Administração Pública direta e indireta.

Recurso provido. Sentença reformada.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0508403-44.2017.8.05.0080 em que figuram como apelante Estado da Bahia e apelado o WELBER OLIVEIRA DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0508403-44.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WELBER OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia (Id n. 9807514) contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária proposta por WELBER OLIVEIRA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada concedida, arbitrando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões, afirmou que o Autor/Apelado se encontra patrocinado pela Defensoria Pública Estadual, pelo que indevida a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421 do STJ. Além disso, aduziu que, no âmbito do Estado da Bahia a impossibilidade de pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual decorre de lei, a saber, Lei Estadual Nº 11.045/2008. Com tais considerações, pugnou pelo provimento do recurso para fins de reformar a sentença de primeiro grau e excluir o Estado da Bahia da condenação no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID n. 9807531), sustentando, em síntese, que a única exceção para o recebimento de honorários pela Defensoria Pública dá-se no caso de confusão patrimonial. Nesse ponto, alegou que não há que se falar em confusão patrimonial, uma vez que os honorários recebidos serão destinados a fundo próprio, gerido pela Defensoria, destinando-se a investimentos na própria Instituição. Afirmou ainda que o STF pacificou a questão em sede de agravo regimental publicado em 09/08/2017 quando reconheceu a possibilidade de pagamento de honorários pelo ente público em favor da Defensoria Pública. Com tais considerações, pugnou pelo improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 16 de novembro de 2020.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0508403-44.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WELBER OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Inicialmente cumpre registrar que não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de interpretação de lei no âmbito dos juizados especiais, tem reconhecido que a possibilidade de condenação ou não do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual é questão de ordem processual, afastando a sua competência para julgar a matéria. Contudo, o próprio STJ, examinando detidamente a matéria, também já entendeu que a questão não versa sobre direito processual, tratando-se em verdade de conflito de Lei Estadual (art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006) em face de Lei Federal (art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar Federal 132/2009). Confira-se trecho da decisão do Ministro Sérgio Kukina, no AgInt no PUIL n. 001742, de 08 de junho de 2020:

 

“Mesmo que se entenda que a questão sub judice é de natureza material, ainda assim não pode ser ela apreciada em sede do subjacente pedido de uniformização.

Com efeito, a tese recursal diz respeito à existência de lei local (art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006) contestada em face de lei federal (art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar Federal 132/2009), motivo pelo qual sua análise é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República”

 

O dispositivo da Lei Estadual citado pelo Ministro tem o seguinte teor:

Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;

 

Já o da Lei Federal, diz que:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

 

Tal aparente confronto é justamente o que venho tratando em meus votos, entendendo que a questão trata efetivamente de renúncia, pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, de receita eventual que tem título de honorários advocatícios, com o cuidadoso apontamento da distinção do caso de tal Defensoria com o emblemático precedente do Supremo Tribunal Federal (AR 1937 AgR Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017).

 

Nesse ponto, vale ressaltar que as Defensorias Públicas Estaduais tem autonomia financeira para tal renúncia, assentada na Constituição da República, em texto incluído pela EC 45/200, e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a exemplo do julgamento da ADPF 307 e ADI 4.163. Diz o texto constitucional:

 

Art. 134 […]

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

Dito isto, percebe-se claramente que a questão é de natureza material, pois não se trata exclusivamente do tema processual honorários advocatícios sucumbenciais, que, ressalve-se, já é tratado no Código de Processo Civil. Trata-se, em verdade, da autonomia que a Defensoria Pública têm de dispor sobre suas receitas.

 

Ora, dizer que a renúncia a honorários advocatícios é matéria processual, da competência da União, é retirar das Defensorias estaduais parcela da sua autonomia constitucional já assegurada pela própria Constituição Federal e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Com tais considerações, entendo que cabe a esse Tribunal prosseguir no julgamento e, nos termos do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição da República, a matéria pode ser submetida ao Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, o que aliás já ocorreu, estando o RE n. 1140005, que trata das Defensorias Públicas Estaduais, pendente de julgamento, sem determinação de suspensão dos processos.

 

Assim, considerando que a matéria em discussão não é de cunho processual e sim material, bem como inexistindo determinação de suspensão dos feitos que versão sobre a matéria, passo a analisar o mérito da questão.

 

A primeira questão a ser resolvida é se há, em tese, possibilidade de um ente público ser condenado a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estadual.

 

Pois bem.

 

A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos idos de 2009, em Julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 129), firmando-se a seguinte tese:

 

Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

O dito julgamento teve por ementa a seguinte:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.

3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

  1. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ - REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)

 

Assim, em tese, é possível a condenação do ente público, diverso do ente estadual, em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, contudo, o precedente invocado não tratou da hipótese em que há lei estadual excluindo tal possibilidade.

 

A matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento da existência de repercussão geral (RE 1140005)

 

Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a matéria de honorários devidos à Defensoria Pública da União no seguinte julgado:

 

(...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)

 

De igual modo, o precedente não trata do caso em que exista lei excluindo a condenação de ente público em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria.

 

Desse modo, embora haja a possibilidade, em tese, da condenação sucumbencial, há distinção entre os fatos materiais que deram origem aos precedentes e os fatos verificados no presente caso concreto. Afasta-se, pois, a aplicação dos precedentes.

 

Passa-se à análise do ponto de distinção: se é possível que ente público seja condenado em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Estadual quando exista lei estadual excluindo tal possibilidade.

 

Sobre a competência legislativa envolvendo a Defensoria Pública, a Constituição da República estabelece o seguinte:

 

Art. 61. [...]

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

[…] d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

 

Art. 134. [...]

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

Ressalte-se que a autonomia funcional, administrativa e orçamentária constitucional é uma conquista da Defensoria Pública, sendo inserida no texto constitucional com a Emenda nº 45, em 2004.

 

Assim, as normas gerais inserem-se na competência federal; a autonomia financeira, administrativa e orçamentária, insere-se na competência estadual. Noutras palavras, ou a matéria é da competência estadual e por lei estadual regulada; ou a matéria é da competência federal e por lei federal regulada. De modo que, se uma lei federal se imiscuir em matéria reservada à competência estadual, haverá inconstitucionalidade por vício de competência e não revogação de norma estadual.

 

Nesse contexto, o artigo 4º, XXI, da Lei complementar federal de nº 80/94, inserido pela lei complementar 132/2009, que dispõe sobre a execução de honorários advocatícios, não tem força constitucional para revogar artigo de lei complementar estadual que trata de receita da Defensoria Pública estadual. Não poderia tal lei federal dispor sobre receita da Defensoria Pública dos Estados, e assim acertadamente não o fez.

 

O que se pode interpretar da norma federal (art. 4º, inciso XXI, da LC 80/94, inserido pela LC 132/2009) é que, não sendo excluída na lei estadual a possibilidade de condenação sucumbencial contra pessoa jurídica de direito público, a Defensoria terá legitimidade para executar honorários eventualmente fixados.

 

Dito isto, a Defensoria Pública da Bahia se organizou na forma da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, que, ao tratar de suas receitas, no art. 6º, inciso II, dispensou honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, verbis:

 

Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

 

[...]II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;

 

Acrescente-se que as normas gerais para organização das Defensorias dos Estados são tratadas pela LC Federal de nº 80/94, a partir do art. 97, e não contrariam em nada a norma estadual referida. Não há, pois, que se falar em superveniência de norma geral federal sobre a matéria tratada na Lei Complementar estadual.

 

Por fim, a Lei Estadual nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em seu artigo 3º excluiu das receitas do fundo aquelas decorrentes de ações contra entes da Administração Pública direta e indireta. Neste sentido, não são devidos honorários em favor da Defensoria Pública. A saber:

 

Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;

 

Assim, embora seja possível, em tese, a condenação do ente público em honorários em favor da Defensoria estadual, a existência de lei estadual impedindo tal condenação, exclui, no caso, tal possibilidade.

 

Nesse sentido assim já me manifestei:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. SAÚDE. CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSADOS. ART. 6º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 26/2006 . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas federal, municipal e estadual; de modo que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção a saúde individual, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado (REsp 674803 / RJ; Recurso Especial 2004/0092249-5).

Não há se falar em nulidade decorrente da ausência de fundamentação relativa à exclusão da responsabilidade do Município de Juazeiro. A teor do dispositivo do julgado, percebe-se com clareza que a obrigação de fazer foi imposta solidariamente aos dois entes públicos: Estado e Município.

O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, tratando-se de políticas públicas, não podem haver omissões do poder público, quando se tratar de valores supremos do ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com a possibilidade de fornecer medicamento e/ou realizar/arcar com procedimentos em rede particular de saúde, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser negada a assistência por falta de vagas ou previsão na rede hospitalar do SUS.

Na forma do quanto disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 o Estado da Bahia dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido se tratar de pessoa jurídica de Direito Público.

Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0962670-62.2015.8.05.0146, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/09/2018).

 

Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para excluir a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios.

 

 

Salvador, de de 2020.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora