PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001202-94.2002.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: LELIAN ALVES PEREIRA | ||
| Advogado(s):LUCIANO PINTO SEPULVEDA, DANILO LIMA RIBEIRO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA, QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001202-94.2002.8.05.0141, nos quais figuram como Embargante o REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO e Embargada LELIAN ALVES PEREIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
Sala das sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
Des. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001202-94.2002.8.05.0141 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | |
| APELADO: LELIAN ALVES PEREIRA | |
| Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, DANILO LIMA RIBEIRO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO, em face do acórdão que deu parcial provimento ao Apelo interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cível e Comercial da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001202-94.2002.8.05.0141, ação indenizatória movida por LELIAN ALVES PEREIRA.
O acórdão embargado foi lançado com a seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECENDO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAS. INAPLICABILIDADE DE PRESUNÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA EXCLUINDO A CONDENAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A embargante sustentou a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à análise das provas documentais que, segundo alega, demonstram de forma clara os gastos com exames, consultas e tratamentos necessários para a recuperação dos danos oriundos da intervenção cirúrgica.
Argumentou que tais documentos foram apresentados desde a petição inicial e reforçados ao longo da instrução processual, não tendo sido devidamente apreciados na pelo acórdão.
Aduziu que a decisão apresenta contradição ao reconhecer a responsabilidade do hospital pelos danos morais, mas afastar a condenação por danos materiais, apesar da existência de prova documental.
Alegou, ainda, que a omissão na análise das provas afronta o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas capazes de infirmar a conclusão adotada.
Dessa forma, pugnou pelo provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e incluída a condenação da embargada ao pagamento dos danos materiais comprovadamente suportados.
Contrarrazões ao ID. 73189707.
É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.
Salvador, data registrada pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001202-94.2002.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: LELIAN ALVES PEREIRA | ||
| Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, DANILO LIMA RIBEIRO |
| VOTO |
Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.
Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.
Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.
Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido o vício apontado, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentando a fundamentação suficiente para concluir pelo provimento da insurgência.
Pela simples leitura do decisum embargado, verifica-se que foi reconhecida a instauração do PAD, através da Portaria nº 008/98, contudo, o embargante não comprovou ter concluído o referido procedimento, pelo que foi reconhecida e ilegalidade do ato:
“Examinados os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o Município apelante, através da Portaria nº 008/98, instaurou processo administrativo contra a Apelada, a fim de apurar abandono de cargo de auxiliar de enfermagem (ID. 49575117 - pg. 5).
O apelante, em sua defesa, arguiu que o referido procedimento não foi concluído, em razão de não ter conseguido localizar a parte autora, enfatizando que a mesma não foi exonerada, demitida ou afastada, tendo, na verdade, abandonado o cargo, pelo que deixou de receber remuneração.
Ocorre, que, a despeito dos argumentos lançados pelo Município Recorrente, o mesmo não cuidou de acostar aos autos cópia do procedimento administrativo que, supostamente, teria sido instaurado, tampouco comprovou a impossibilidade de localização da Requerente, a fim de que fosse notificada acerca da instauração do referido PDA, garantindo-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, é cediço que, na hipótese de impossibilidade de localizar o servidor, a fim de notificá-lo, tanto acerca da instauração do PAD, quanto da aplicação de penalidade, a administração pública pode se valer da citação/intimação editalícia, o que também não ocorreu no presente caso.”
Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi apreciada, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Nessa senda é a jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21).
Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, condenando o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Des. JOSEVANDO ANDRADE
Relator