PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159418-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIR DOS SANTOS MUNIZ
Advogado(s): FABIO JOEL COVOLAN DAUM
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PROCURAÇÃO IRREGULAR. TEMA REPETITIVO 1198/STJ.

I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se o indeferimento da petição inicial, por descumprimento da determinação de emenda relacionada à apresentação de documentos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, constitui cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 1.No tocante à representação processual, constata-se que a procuração acostada aos autos (ID. 84216336) está vinculada a processo distinto (nº 8143466-92.2023.8.05.0001), contra outra instituição financeira, não tendo sido sanada tal irregularidade, mesmo após oportunizada a emenda. 2. O indeferimento da petição inicial, fundamentado no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, decorre do não atendimento às exigências específicas do Juízo, notadamente quanto à regularização da procuração, que estava vinculada a outro processo. 3. Presentes indícios de litigância potencialmente predatória, é legítima a exigência de documentos essenciais à regularização processual, com amparo no recente Tema Repetitivo 1198/STJ, que permite ao magistrado exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 4.A atuação do magistrado a quo encontra amparo no poder geral de cautela conferido pelo artigo 139, inciso VI, do CPC, que permite ao juiz determinar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. 

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, VI, 321, parágrafo único, 485, I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2021665/MS (Tema 1198); STJ, AREsp 2.806.715/2025; TJBA, Apelação 81017456320238050001; TJBA, Apelação 8169311-92.2024.8.05.0001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8159418-77.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante NAIR DOS SANTOS MUNIZ e como Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159418-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIR DOS SANTOS MUNIZ
Advogado(s): FABIO JOEL COVOLAN DAUM
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NAIR DOS SANTOS MUNIZ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil (ID. 84216360).

Em suas razões recursais (ID. 84216361), a apelante alega: (i) cerceamento de defesa, considerando sua condição de hipervulnerabilidade (idosa, viúva e analfabeta); (ii) desnecessidade de reclamação administrativa prévia ao INSS; (iii) inexistência de irregularidades na representação processual, sustentando que o advogado é plenamente qualificado e habilitado; (iv) nulidade do contrato bancário; (v) direito à indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); e (vi) revisão dos honorários advocatícios. 

Ao fim, roga pela reforma da sentença no que concerne: a) ao valor dos danos morais; b) a concessão da justiça gratuita, c) a reintegração do feito para que a parte autora para emendar a inicial, sendo garantido o devido processo legal, d) a reafirmação da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Em contrarrazões (ID. 84216363), o banco apelado arguiu preliminarmente: (i) não concessão do benefício da justiça gratuita, por ausência de elementos que evidenciem a hipossuficiência da parte apelante; e (ii) inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, alegando que a peça recursal não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando a inexistência de ato ilícito e de dano moral, bem como a razoabilidade da fixação dos honorários advocatícios.

Devidamente intimada para se manifestar acerca das preliminares arguidas em sede de contrarrazões, a parte apelante se manteve inerte, conforme certificado no ID. 86240953.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator


 

RM10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159418-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIR DOS SANTOS MUNIZ
Advogado(s): FABIO JOEL COVOLAN DAUM
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, verifica-se que o juízo de primeiro grau, na parte dispositiva da sentença, deferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ora Apelante, ao consignar expressamente: "Custas pela parte autora, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro".

Desse modo, afasta-se a preliminar arguida pelo banco recorrido quanto à não concessão da gratuidade da justiça, visto que o benefício deferido na origem, é extensível a este ad quem.

Quanto à preliminar de inadmissibilidade do recurso por suposta ausência de dialeticidade, entende-se que, embora a peça recursal contenha argumentos que extrapolam a específica impugnação à causa de extinção do processo, a apelante efetivamente atacou o fundamento central da sentença, qual seja, a os pontos referentes à determinação da emenda à inicial. Isto é, o recurso contém impugnação suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, notadamente ao questionar os requisitos exigidos pelo magistrado para o regular processamento da demanda, como a desnecessidade de reclamação administrativa perante o INSS e a validade da representação processual. 

Portanto, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade recursal por violação ao princípio da dialeticidade, e passa-se ao exame do mérito.

Na origem, a parte autora ingressou com ação Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais sob alegação de nunca ter contratado empréstimo com a instituição financeira, e de que estaria sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora, intimada para emendar a inicial, não atendeu adequadamente a determinação, particularmente quanto à reclamação ao INSS e à regularidade da representação processual, constatando que a procuração estava vinculada a outro processo contra instituição financeira diversa (nº 8143466-92.2023.8.05.0001), considerando-a sem validade para a presente demanda.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença.

Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau, com amparo no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, no intuito de prevenir e inibir ações potencialmente predatórias e fraudulentas, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora: (i) informasse clara e objetivamente se firmou ou não o contrato objeto dos autos; (ii) apresentasse cópia do contrato ou prova de requisição administrativa; (iii) informasse sobre outras demandas contra a mesma instituição; (iv) apresentasse cópias dos contratos que compõem eventual cadeia de portabilidades/renegociações; (v) comprovasse reclamação ao INSS sobre não autorização do desconto; (vi) apresentasse procuração atualizada e específica para a propositura da ação; e (vii) justificasse o desinteresse na audiência de conciliação.           (ID. 84216354).

Embora tenha atendido a alguns requisitos, o juízo a quo entendeu que a autora não atendeu adequadamente a determinação, particularmente quanto à reclamação ao INSS e à regularidade da representação processual, constatando que a procuração estava vinculada a outro processo contra instituição financeira diversa (nº 8143466-92.2023.8.05.0001), considerando-a sem validade para a presente demanda.

Analisando-se a petição de emenda apresentada pela autora (ID. 84216356), verifica-se que, de fato, a parte não cumpriu integralmente as determinações judiciais, limitando-se, em relação aos pontos acima destacados, a tecer argumentações genéricas sobre a "desnecessidade de reclamação administrativa" e "direito à atuação nacional do advogado", sem efetivamente atender às exigências específicas do Juízo.

No tocante à representação processual, constata-se que a procuração acostada aos autos (ID. 84216336) está vinculada a processo distinto (nº 8143466-92.2023.8.05.0001), contra outra instituição financeira, não tendo sido sanada tal irregularidade, mesmo após oportunizada a emenda. Assim, a ausência de procuração específica compromete a regularidade da representação processual, requisito indispensável para o desenvolvimento válido do processo.

Nesta linha, o artigo 321, parágrafo único, do CPC, é expresso ao dispor que, não sendo cumprida a determinação judicial para emenda ou complementação da inicial, o juiz deve indeferi-la.

Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do REsp 2021665/MS (Tema 1198), em 13/03/2025, por maioria de votos, fixou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

In casu, à luz do mencionado precedente obrigatório, vislumbrados indícios de litigância predatória, mostra-se indispensável o cumprimento da ordem de intimação da parte autora para apresentação de documentos indispensáveis à regularização do processo.

A atuação do magistrado a quo encontra amparo no poder geral de cautela conferido pelo artigo 139, inciso VI, do CPC, que permite ao juiz determinar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, conforme se observa no AREsp n. 2.806.715, julgado pelo Ministro Marco Buzzi em 24/02/2025, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que 

"Não é nulo o ato judicial que determina, sob a premissa de aferição de lide predatória, a regularização da representação processual, juntando procuração específica, bem como o comparecimento da parte à escrivania do juízo para que seja colhida sua ciência a respeito da ação, especialmente quando há suspeitas de litigância predatória."

Importante destacar também os julgados dos Tribunais Pátrios e deste Tribunal de Justiça que corroboram tal entendimento: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. RECOMENDAÇÕES DO NUMOPEDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art . 485, I, do CPC, por falta de regularização da representação processual. A sentença determinou a juntada de procuração específica, conforme o art. 330, IV, do CPC, e o autor não atendeu à ordem judicial dentro do prazo. O apelante alega que a procuração anexada aos autos já cumpria os requisitos legais, sendo desnecessária a emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a determinação judicial para a juntada de procuração específica é válida, apesar da apresentação de procuração anterior, e (ii) se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, diante da inércia do autor em cumprir a ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação judicial para a apresentação de procuração específica com menção ao número da ação e ao objeto da outorga está fundamentada no art . 139, III, do CPC, que confere ao juiz o poder de prevenir atos contrários à dignidade da justiça. O Comunicado CG 424/2024 e os Enunciados 4 e 5 justificam a exigência de procuração específica em casos com indícios de litigância predatória, sendo prática recomendada para assegurar que o outorgante tenha ciência exata da demanda. A procuração juntada aos autos, além de genérica, não era contemporânea ao ajuizamento da ação, infringindo o art. 654, § 1º, do Código Civil, e os arts. 104 e 320 do CPC, o que justifica a exigência de regularização. Diante da inércia do autor em atender à determinação judicial, a extinção do processo sem resolução do mérito foi corretamente decretada, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em consonância com os precedentes desta Corte. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a apresentação de procuração específica, com indicação da ação a ser proposta e da extensão dos poderes, nos termos do art. 139, III, do CPC, e em consonância com as recomendações NUMOPEDE. A inércia da parte em cumprir ordem judicial para emenda da inicial, com a juntada de procuração específica, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 330, IV, 485, I e IV; CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1010183-77 .2024.8.26.0032, Rel . João Batista Vilhena, j. 08/10/2024; TJSP, Apelação Cível 1001184-79.2024.8 .26.0083, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 09/10/2024 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10027525120248260077 Birigüi, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL E REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A Lei Processual Civil estabelece que para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Estabelece, ainda, que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, devendo o advogado, nessas hipóteses, exibir a procuração no prazo de 15 dias, considerando-se ineficaz o ato não ratificado, relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n.º 2021665/MS (Tema repetitivo 1.198 - acórdão ainda não publicado), fixando tese no sentido de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - No caso concreto, em que a parte, embora pessoalmente intimada para demonstrar interesse jurídico-processual na demanda e para regularizar a representação processual, silenciou, o recurso interposto em seu nome não pode ser conhecido . (TJ-MG - Apelação Cível: 50394989420238130027, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 14/04/2025, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 15/04/2025)


APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSÍVEL DEMANDA PREDATÓRIA. INDÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. No uso de seu poder geral de cautela, o juiz pode, na existência de indícios de possível litigância predatória, determinar à parte providências adicionais como condição para processamento da demanda, tais como a apresentação de comprovante de residência atualizado em seu nome (ou em nome de familiar) e de procuração com firma reconhecida por autenticidade, dentre outras . Apelação a que se nega provimento. (TJ-BA - Apelação: 81017456320238050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024)


Direito Processual Civil. Apelação Cível. Pressupostos Processuais. Negado Provimento. 

I. Caso em exame: (1) Recurso de Apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (2) A ação originária é uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de suposta inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes por dívida que desconhece. (3) O juízo a quo, com base no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse instrumento de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência válido. A autora, contudo, peticionou argumentando a desnecessidade de tais formalidades, o que ensejou a extinção do feito. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se (i) a determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência válido, com base em indícios de litigância predatória (Tema 1198/STJ), viola as prerrogativas da advocacia e o acesso à justiça; e (ii) se a recusa em cumprir a diligência enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. Razões de decidir:

O poder de direção do processo confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício, as provas e diligências necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC. A exigência de documentos para a verificação da regularidade da representação processual e da própria identidade e endereço da parte, quando fundada em dúvida razoável, não constitui formalismo excessivo, mas medida de cautela para a segurança jurídica e a coibição de lides temerárias. A determinação para juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, inspirada pela ratio decidendi do Tema Repetitivo 1198 do STJ, não representa ofensa ao art. 105 do CPC ou às prerrogativas da advocacia. Trata-se de medida excepcional, justificada pela necessidade de verificar a regularidade da constituição e do desenvolvimento do processo, pressupostos de validade que incumbem ao juiz zelar. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após devidamente intimada, caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.  IV. Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e não provido.” (TJ-BA - Apelação: 8169311-92.2024.8.05.0001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2025) – destaques adicionados.

Nesse contexto, tendo em vista que a procuração acostada aos autos está vinculada a processo distinto (nº 8143466-92.2023.8.05.0001), contra outra instituição financeira, tem-se que a exigência de apresentação de documentos formais, como a procuração atualizada e específica para a propositura da ação, buscou garantir a segurança jurídica e evitar eventual uso predatório do processo.

Portanto, longe de configurar formalismo exacerbado, a exigência foi legítima, visando assegurar a higidez processual. A apelante, entretanto, optou por não cumprir a determinação judicial, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

 

Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
Relator