PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO ENTRE EXPROPRIANTE E EXPROPRIADO. TERCEIRO CREDOR. SUB ROGAÇÃO NO PREÇO DA INDENIZAÇÃO. PENHORA QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE QUE SÃO IRRELEVANTES A REVERSÃO DO BEM EXPROPRIADO. ARTIGO 35 DO DECRETO LEI 3365/41. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZADO O INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Trata-se de ação rescisória proposta por Luiz Temístocles de Azevedo e outros, visando desconstituir sentença homologatória de acordo proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Prado/BA, na qual figurava como expropriada a empresa Serraria Irmãos Pelissari Ltda. Os autores alegam serem credores da empresa expropriada, sustentando que houve penhora anterior sobre o imóvel desapropriado, não registrada em cartório, e que a homologação do acordo teria ignorado seus direitos. Aduzem ocorrência de fraude, simulação e colusão entre as partes, bem como violação de norma jurídica e erro de fato, pleiteando a rescisão do julgado. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se credores da parte expropriada, sem registro da penhora sobre o imóvel, possuem legitimidade ativa para propor ação rescisória, na condição de terceiros juridicamente interessados. III. Razões de decidir: A legitimidade para ação rescisória exige interesse jurídico direto, não sendo suficiente interesse meramente econômico ou reflexo decorrente da decisão rescindenda. A ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel impede sua oponibilidade erga omnes, restringindo seus efeitos às partes do processo executivo. A desapropriação foi promovida com base na titularidade registral, inexistindo vínculo jurídico direto entre os autores e a relação jurídica decidida na ação expropriatória. O eventual prejuízo dos autores é de natureza patrimonial, relacionado à satisfação de crédito, não decorrente de violação direta de direito próprio na decisão rescindenda. A incorporação do bem ao patrimônio público impede sua reivindicação, resolvendo-se eventual lesão em perdas e danos, o que reforça a natureza econômica da pretensão. Configurada a ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. O agravo interno interposto resta prejudicado diante do julgamento definitivo da ação principal. IV. Dispositivo e tese: Processo extinto sem resolução de mérito. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “O terceiro somente possui legitimidade para propor ação rescisória quando demonstrado interesse jurídico direto, não bastando interesse econômico reflexo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 8016357-40.2019.8.05.0000, em que figuram como Autores, LUIZ TEMISTOCLES DE AZEVEDO E OUTROS e, como Ré SERRARIA IRMAOS PELISSARI LTDA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgar EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA sem resolução do mérito, nos termos da certidão de julgamento. Sala das Sessões,_________________________ 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8016357-40.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: LUIZ TEMISTOCLES DE AZEVEDO e outros (10)
Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
REU: SERRARIA IRMAOS PELISSARI LTDA e outros (4)
Advogado(s):MARILENE MARCIAL DOS SANTOS, GIDEAO ROCHA BARRETO, ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se Ação Rescisória ajuizada por LUIZ TEMISTOCLES DE AZEVEDO E OUTROS, visando desconstituir a sentença transitada em julgado proferida pelo MM. Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRADO/BA que, nos autos da Ação de Desapropriação de n. 8000785-85.2017.8.05.0203, movida por MUNICÍPIO DE PRADO em face de SERRARIA IRMAOS PELISSARI LTDA E OUTROS, homologou o acordo entre as partes, desconsiderando que o imóvel objeto da lide foi objeto de penhora em lide diversa. Em sua petição inicial (ID 4256901), os autores narram uma complexa cadeia de eventos que, em resumo, fundamenta sua pretensão. Afirmam que o falecido Luiz Temístocles de Azevedo, na condição de avalista da empresa SERROPEL, quitou uma dívida desta junto ao Banco do Brasil em 1992. Em razão disso, obteve judicialmente o direito de sub-rogar-se na posição de credor em uma ação de execução contra a SERROPEL (Processo nº 0000045-46.1992.8.05.0203). Nesse processo executivo, alegam que foi efetuada a penhora do imóvel objeto da futura desapropriação em 26 de maio de 1997. Sustentam, contudo, que não conseguiram averbar a referida penhora na matrícula do imóvel por, inicialmente, terem recebido uma certidão do Cartório de Registro de Imóveis informando a inexistência de registro para a área descrita. Apenas em 2014, segundo relatam, tiveram ciência da existência da matrícula correta do bem. Seguem narrando que posteriormente, o Município de Prado iniciou o processo de desapropriação do mesmo imóvel, culminando na Ação nº 8000785-85.2017.8.05.0203, movida contra a SERROPEL. Os autores afirmam ter peticionado nestes autos na condição de terceiros interessados, por meio de um "Pedido Incidental de Reconhecimento de Domínio" (ID 4256901), buscando o reconhecimento de seus direitos sobre o bem e, consequentemente, sobre a indenização. Alegam que suas petições foram ignoradas pelo juízo de primeiro grau. Alegam ainda que a audiência de conciliação, na qual foi celebrado o acordo entre o Município e a SERROPEL, foi um ato simulado e fruto de colusão entre os réus, com o intuito de fraudar a lei e prejudicar seus direitos de credores. Apontam diversas irregularidades, como a habilitação de advogada em véspera da audiência, a ausência de pregão, e um valor de indenização supostamente muito inferior ao de mercado, fixado em R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Com base nesses fatos, fundamentam o cabimento da ação rescisória nos incisos III (dolo, coação, simulação ou colusão), V (violação manifesta de norma jurídica), VI (prova falsa) e VIII (erro de fato) do artigo 966 do Código de Processo Civil. Requereram a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para suspender os efeitos do acordo e, ao final, a rescisão da sentença homologatória com a anulação do processo de desapropriação. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 5178024). Regularmente citados, os réus apresentaram contestações (IDs 5872071 e 5872488). Em suas defesas, arguiram, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que estes não foram parte no processo originário e possuem mero interesse econômico, e não jurídico, na lide. Sustentaram também a inadequação da via eleita, alegando que a rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal. No mérito, defenderam a regularidade do acordo homologado, a ausência de qualquer vício, fraude ou colusão, e destacaram que a matrícula do imóvel estava livre de ônus no momento da desapropriação, o que legitimava o pagamento da indenização à proprietária registral, SERROPEL. Os autores apresentaram réplica (ID 6682376), rebatendo as preliminares e insistindo na tese de fraude e na sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, por terem sido diretamente prejudicados pela sentença. Em petição posterior (ID 6682586), os autores formularam novo pedido de tutela de urgência para embargar uma obra que estaria sendo realizada no imóvel. O pleito liminar foi indeferido pela decisão de ID 7985656, com fundamento no artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que veda a reivindicação do bem incorporado à Fazenda Pública, e na ausência de periculum in mora. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos (IDs 14872034 e 15217157), reiterando suas teses. Após manifestações das partes, o então Relator tornou sem efeito a determinação para apresentação de alegações finais e proferiu decisão determinando a dilação probatória (ID 21521937). Contra essa decisão, os réus opuseram Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados por este colegiado (Acórdão de ID 47341401). Posteriormente, o relator modificou sua decisão concluindo que as provas outrora deferidas eram desnecessárias ao desfecho da lide, conforme id.75766645. Em face da decisão que indeferiu a produção de provas, os autores apresentaram Agravo Interno ao id.76331043, ao que os réus insurgiram-se através de contrarrazões aos id´s. 76838757 e 77010976. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ao ID.86237286, opinou pela procedência da ação rescisória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8016357-40.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: LUIZ TEMISTOCLES DE AZEVEDO e outros (10)
Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
REU: SERRARIA IRMAOS PELISSARI LTDA e outros (4)
Advogado(s): MARILENE MARCIAL DOS SANTOS, GIDEAO ROCHA BARRETO, ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Inicialmente, faz-se necessário assentar o entendimento de que a presente ação rescisória encontra-se pronta para julgamento. Embora a primeira decisão do então relator tenha opinado pelo deferimento da produção da prova requerida, de fato é despicienda a instrução probatória no presente caso, o que justifica a decisão posterior revogadora. Como se verá mais adiante no aprofundamento da solução a ser dada ao caso vertente, a prova do conluio, simulação ou fraude é completamente irrelevante para a conclusão adotada. Portanto, é perfeitamente cabível que se julgue a ação rescisória nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual, atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, pelo que passo a fazê-lo. A presente Ação Rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir a sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 8000785-85.2017.8.05.0203. De início, verifico que a petição inicial atende aos requisitos formais previstos nos artigos 319 e 968 do Código de Processo Civil. A decisão rescindenda transitou em julgado em 30 de julho de 2019 (conforme certidão mencionada na inicial e no parecer ministerial), e a presente ação foi ajuizada em 13 de agosto de 2019 (ID 4256901), portanto, dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, sendo manifesta a sua tempestividade. Superada essa análise inicial, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelos réus em suas contestações e que se confunde com o próprio mérito da análise das condições da ação, sendo a questão central a ser dirimida neste julgamento. A controvérsia central desta demanda reside em definir se os autores, na qualidade de credores da empresa expropriada, detém a necessária legitimidade ativa para propor a presente ação rescisória. O Código de Processo Civil, em seu artigo 967, estabelece o rol de legitimados para a propositura da rescisória: Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte. A adequada compreensão dessa norma exige uma distinção fundamental, consolidada na doutrina e na jurisprudência, entre o interesse jurídico e o interesse meramente econômico ou de fato. Nem todo terceiro que sofre um prejuízo patrimonial em decorrência de uma decisão judicial está autorizado a buscar sua rescisão. A legitimidade é conferida apenas àquele cujo prejuízo advém da ofensa a uma relação jurídica própria, da qual seja titular e que tenha sido diretamente atingida pela sentença rescindenda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO . ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUXILIAR DO JUÍZO. QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA AUTÔNOMA QUE NÃO SE RELACIONA COM O MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO . AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória proposta por leiloeiro oficial que não foi cientificado do trâmite de recurso interposto nos autos de execução fiscal em que havia sido determinado o estorno, em virtude da desistência do ato de arrematação, da remuneração por ele percebida a título de comissão pelo trabalho desenvolvido. 2 . O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da presente ação, já previa, em seu art. 487, II, a legitimidade do terceiro juridicamente interessado para propositura da ação rescisória. Todavia, embora o dispositivo em questão confira legitimidade àquele que não participou da lide originária para postular a rescisão do julgado, é necessário que ele seja titular de relação jurídica conexa à lide principal, assim como demonstre o prejuízo jurídico advindo da decisão rescindenda. Ou seja, é necessário que o terceiro demonstre o nexo de interdependência entre o seu interesse jurídico (e não interesse meramente de fato ou econômico) de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial . 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 149 (com redação equivalente no art. 139 do CPC/1973), não inseriu o leiloeiro entre os auxiliares da justiça expressamente enumerados naquele dispositivo . Contudo, esse profissional também é considerado um auxiliar do juízo, ainda que de forma eventual, pois, mesmo sem vínculo permanente com o serviço público, é escolhido pelo juiz nos termos do art. 883 do CPC, para atuar nos processos nos limites de suas designações e obrigações correspondentes à atividade própria da profissão, ou seja, realizando atos que promovem a alienação judicial, mediante remuneração estabelecida segundo os critérios do Decreto 21.932/1932 e garantida pelo parágrafo único do art. 884 do Código de Processo Civil vigente 4 . No exercício de suas atribuições como auxiliar do juiz, o leiloeiro atua de forma impessoal, de modo que não se sujeita a ônus na relação jurídica processual, nem lhe é facultado se pronunciar sobre eventual vício na arrematação ou sobre a devolução da comissão, visto que, além de inexistir vínculo de subordinação do leiloeiro para com as partes, e vice-versa, compete exclusivamente ao juiz zelar pela regularidade do processo e declarar o resultado da arrematação e, na hipótese de leilão judicial não exitoso devido à anulação superveniente da arrematação, como no caso dos autos, decidir se é devida ou não a contrapr estação pelos serviços prestados pelo profissional.5. A ação que resultou o não pagamento da comissão de leiloeiro envolveu apenas as partes integrantes da execução fiscal e o arrematante, ou seja, o leiloeiro não integrou a relação processual cuja decisão pretende desconstituir, nem o direito debatido naquela ação pertence diretamente a esse profissional, que atuou tão somente na condição de auxiliar da justiça.6 . Nesse cenário, a decisão que o autor busca rescindir não atingiu diretamente interesse jurídico do qual é titular, mas tão somente interesse econômico, qual seja, o percebimento da comissão de leiloeiro oficial, de modo que ele deve se socorrer de ação autônoma para defender eventual lesão econômica decorrente da decisão que determinou o estorno de sua comissão. Sendo assim, ele não possui legitimidade para intentar a presente ação rescisória nem sequer na condição de terceiro interessado. Aliás, nenhum dos auxiliares da justiça ostenta legitimidade para intervir nos processos que atuaram nessa qualidade, seja para propor ação rescisória seja para interpor recurso, devendo perseguir seus direitos por outros meios e instrumentos adequados.7 . A decisão interlocutória de cunho meramente processual e que não soluciona a própria lide, ou seja, o próprio conflito de interesses submetido à apreciação do Judiciário, embora alcançada pela preclusão consistente na perda da faculdade de recorrer que se opera internamente na relação processual, não tem aptidão de ser rescindida por meio da ação rescisória.8. Na hipótese em análise, o objeto da pretensão desconstitutiva cinge-se exclusivamente à restituição ou não da comissão paga pelo arrematante ao leiloeiro oficial quando desfeita a arrematação, questão autônoma, que não se relaciona com o litígio apreciado na demanda principal.9 . Não se afirma aqui a possibilidade ou não de o interessado vir a buscar a defesa de seus interesses ou ressarcimento dos prejuízos por meio de ação própria na qual se questione o direito à percepção da comissão pelo seu trabalho profissional e o ressarcimento das quantias desembolsadas para a realização do leilão. Afirma-se tão somente a inviabilidade de desconstituição da coisa julgada formada em ação na qual o leiloeiro atuou apenas como auxiliar da justiça e cujo interesse não se relaciona com o da controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário.10. Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito . Cassada a liminar deferida. (STJ - AR: 5487 MG 2014/0281963-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/11/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2024) O interesse é jurídico quando a decisão judicial interfere diretamente na esfera de direitos do terceiro, criando, modificando ou extinguindo uma relação jurídica em que ele figura. O terceiro deve demonstrar que a sua situação jurídica seria diversa caso a sentença não existisse ou tivesse um conteúdo diferente. Por outro lado, o interesse é meramente econômico quando a decisão judicial atinge o terceiro de forma reflexa, indireta, afetando apenas seu patrimônio, mas sem tocar em uma relação de direito material específica. É o que ocorre, tipicamente, com o credor quirografário em relação às decisões que diminuem o patrimônio de seu devedor. A sentença afeta a garantia geral do crédito, mas não o crédito em si. No caso dos autos, os autores fundamentam sua legitimidade no fato de serem credores da empresa ré SERROPEL, cujo crédito seria garantido por uma penhora que recaiu sobre o imóvel posteriormente desapropriado. Argumentam que a sentença homologatória do acordo, ao destinar a indenização à SERROPEL, os prejudicou diretamente. Contudo, o interesse dos autores é, na realidade, eminentemente econômico, e não jurídico, o que lhes retira a legitimidade para esta via processual excepcional. Os próprios autores admitem em sua petição inicial a dificuldade e o insucesso em promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel (ID 4256901). A penhora, como ato de constrição judicial, para que tenha eficácia erga omnes e seja oponível a terceiros de boa-fé, depende de seu regular registro no ofício imobiliário competente, conforme o sistema de publicidade registral adotado no direito brasileiro. Sem o registro, a penhora produz efeitos preponderantemente entre as partes do processo executivo (credor e devedor), mas não tem o condão de vincular terceiros que, pautando-se pela informação constante na matrícula, venham a adquirir direitos sobre o imóvel. O Município de Prado, ao promover a ação de desapropriação, agiu com base na titularidade dominial que constava no registro público, que apontava a empresa SERROPEL como proprietária, sem a anotação de qualquer ônus ou gravame em favor dos autores. A relação jurídica estabelecida na ação de desapropriação se deu entre o ente expropriante e quem figurava como dono do bem. A sentença rescindenda, portanto, decidiu sobre o valor da indenização devida pela perda da propriedade, uma relação jurídica da qual os autores não faziam parte. Fácil perceber que os autores não têm interesse efetivo na declaração de nulidade da desapropriação ou mesmo no imóvel expropriado, mas tão somente no crédito que poderia supostamente ser sub rogado no preço da indenização, nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 Ocorre que sequer poderia existir a sub rogação no preço, já que confessadamente a penhora não se perfectibilizou. Ainda que tal fato possa ter decorrido de fraude, conluio ou simulação nesse sentido, os autores não detém legitimidade para desconfigurar a relação jurídica base entre expropriante e expropriada, não existindo óbice que busque a reparação de danos ou mesmo a nulidade da simulação em ação própria. Destaca-se que o direito dos autores é um direito de crédito contra a SERROPEL. A penhora, ainda que não registrada, é um ato instrumental para a satisfação desse crédito. A sentença na ação de desapropriação não negou a existência do crédito dos autores, não (des)constituiu a penhora, nem interferiu na relação jurídica obrigacional que eles mantêm com a sua devedora. O interesse dos autores, portanto, é puramente patrimonial: ver seu crédito satisfeito. A tentativa de rescindir a sentença homologatória do acordo representa uma via inadequada e transversa para a satisfação de um interesse que possui remédio jurídico próprio e específico. Ademais, ainda que se pudesse adentrar ao mérito da presente ação, é importante considerar que a pretensão rescisória esbarra em outro óbice material, que reforça a natureza meramente econômica do interesse dos autores. O artigo 35 do mesmo Decreto-Lei nº 3.365/1941 é categórico ao afirmar: "Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos." Este dispositivo consolida o princípio de que, efetivada a desapropriação e incorporado o bem ao patrimônio público, o interesse social prevalece de tal forma que o retorno ao status quo ante se torna impossível. Qualquer vício ou nulidade no processo expropriatório se resolve, invariavelmente, em uma obrigação pecuniária – perdas e danos. Isso demonstra que, em última análise, o direito que os autores poderiam pleitear já é, por força de lei, de natureza econômica. A corroborar: PROCESSUAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DESAPROPRIAÇÃO - RETROCESSÃO - REIVINDICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PERDAS E DANOS. - Viola os artigos 1.150 do Código Civil e 35 do Dec. 3 .365/41, o acórdão que, em ação de retrocessão determina o retorno dos bens expropriados ao patrimônio do ex-proprietário. O Art. 35 da Lei de Desapropriações é muito claro, ao proclamar que Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos .(STJ - AR: 769 CE 1998/0035391-7, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 10/12/2003, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 16/02/2004 p. 198 REVFOR vol. 375 p. 322 RJADCOAS vol . 55 p. 58) Tentar desconstituir a sentença para, ao final, ter o seu direito convertido em uma indenização monetária, evidencia que a via rescisória é um caminho impróprio para a tutela de um interesse essencialmente patrimonial. Ainda que os autores aleguem ter peticionado nos autos da desapropriação e que seus pedidos foram ignorados, tal fato, embora possa configurar uma falha processual (error in procedendo), não tem o poder de transformar seu interesse econômico em jurídico para fins de cabimento da ação rescisória. O status de "terceiro juridicamente interessado" não surge de uma simples intervenção frustrada, mas da natureza da relação de direito material subjacente. A própria petição incidental que os autores afirmam ter protocolado visava ao "reconhecimento de domínio", uma pretensão incompatível com sua condição de meros credores pignoratícios, o que inclusive justificaria a ausência de processamento pelo juízo a quo. Acolho, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa, para extinguir o processo sem avanço sobre as alegações de mérito relativas a simulação, fraude ou erro de fato, por manifesta ausência de uma das condições da ação. Por fim, a análise do Agravo Interno resta prejudicada diante do julgamento definitivo da ação principal de forma colegiada. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0012631-05.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/03/2017 ). (TJ-BA - AGV: 00126310520168050000 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2017) AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-BA - AGV: 00137255120178050000 50000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2017) Visando o recurso a reforma ou reconsideração de provimento judicial que foi apreciado pelo órgão Colegiado, resta prejudicada sua apreciação, em virtude do julgamento da ação rescisória. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhes foi deferido (ID 5178024), na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. É o voto.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8016357-40.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: LUIZ TEMISTOCLES DE AZEVEDO e outros (10)
Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
REU: SERRARIA IRMAOS PELISSARI LTDA e outros (4)
Advogado(s): MARILENE MARCIAL DOS SANTOS, GIDEAO ROCHA BARRETO, ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA
VOTO