PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDOS EXPRESSAMENTE FORMULADOS NA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por HEBERT SANTANA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., em demanda decorrente de contrato de compra e venda de imóvel. O autor postulou, entre outros pedidos, lucros cessantes, danos morais, devolução de juros de obra, ITBI/ITIV, despesas cartorárias, obrigação de fazer e de não fazer, bem como substituição do índice de correção monetária. Sustentou, em preliminar, nulidade da sentença por omissão quanto à apreciação de parte relevante dos pedidos deduzidos na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de apreciação dos pedidos relativos aos juros de evolução de obra, ITBI/ITIV, despesas cartorárias e obrigações correlatas, mesmo após oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: Verificou-se que a sentença recorrida examinou apenas parte dos pedidos formulados na exordial, deixando de se pronunciar sobre pretensões expressamente deduzidas pela parte autora. A omissão caracteriza julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Não se mostra possível o enfrentamento originário, em sede recursal, das matérias não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Impõe-se, assim, a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para apreciação integral dos pedidos. IV. DISPOSITIVO: Preliminar acolhida. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferido novo pronunciamento com exame explícito dos pedidos omitidos, restando prejudicada a análise das demais questões recursais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002315-16.2022.8.05.0150, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002315-16.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEBERT SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, CRISTINA CAROLINE DA SILVA PIRES
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 75779078) interposta por HEBERT SANTANA DOS SANTOS em face de SENTENÇA (ID. 75779078) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, indeferindo os pleitos relativos aos lucros cessantes, danos morais, e demais encargos acessórios oriundos do contrato de compra e venda de imóvel, nos seguintes termos: - DO DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HEBERT SANTANA DOS SANTOS contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., todos individuados, e o faço pelos motivos sobejamente mencionados linhas acima, EXTINGUINDO o processo com apreciação de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. CONDENO, em consequência, os autores nas custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa mediante apreciação equitativa, que SUSPENDO as obrigações resultantes de sua sucumbência, a teor do artigo 98, § 3.º do CPC. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, bem como o da primazia, DOU por prequestionados os argumentos trazidos para fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, artigos 77 e 1025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta, dando prazo ao recurso à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades de praxe, inclusive baixa, se as partes no prazo de lei não promoverem os atos necessários ao seu prosseguimento. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Em suas razões recursais, o apelante, inicialmente, sustenta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do Juízo de origem quanto à análise dos pedidos referentes aos encargos de juros de evolução de obra, ITBI/ITIV e despesas cartorárias, não suprida sequer após a oposição de embargos de declaração. Invoca, para tanto, violação aos artigos 93, IX, da CF/88, e 489, §1º, do CPC. Na hipótese de não acolhimento da preliminar, pugna pelo conhecimento do mérito com fundamento no efeito devolutivo da apelação (CPC, art. 1.013, §§1º a 3º), requerendo o julgamento das matérias omitidas pela sentença, quais sejam: ressarcimento de juros de obra, ITBI/ITIV e custas de cartório. Em outro ponto, argumenta que houve atraso de seis meses na entrega do imóvel adquirido, além do prazo contratual com tolerância, e que não houve comprovação de justa causa pela construtora para o descumprimento, notadamente no que toca à alegação de impactos da pandemia da COVID-19, que não foi demonstrada nos autos. Afirma que os lucros cessantes, na forma do Tema 996 do STJ (REsp 1729593/SP), são presumidos e decorrem da privação do uso do bem, sendo devidos independentemente de comprovação efetiva. Defende, ainda, que o pagamento isolado de valor por parte da empresa não corresponde a acordo extrajudicial ou pagamento de multa contratual válida, ante a ausência de demonstração de anuência do consumidor. No tocante aos danos morais, o apelante aponta que o imóvel foi entregue em condições precárias de habitabilidade, sem habite-se averbado, com falhas estruturais, ausência de fornecimento regular de água e energia, e com áreas comuns inacabadas, circunstâncias que, segundo sustenta, extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano extrapatrimonial indenizável (CC, art. 186 e art. 389). Apresenta prova emprestada e elementos documentais para embasar sua alegação. Requer, ainda, a substituição do índice de correção monetária aplicável ao saldo devedor do contrato para o IPCA, conforme fixado no Tema 996/STJ. Por fim, postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sua patrona, de 10% para 20%, em razão da complexidade da causa e da atuação singular no feito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, alternativamente, o julgamento dos pedidos omitidos; a condenação da apelada ao pagamento de lucros cessantes ou multa contratual, indenização por danos morais, substituição do índice de correção monetária pelo IPCA, e majoração dos honorários advocatícios para 20%." Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 75779085), inicialmente impugnando a gratuidade de justiça e suscitando preliminares de não conhecimento do recurso considerada: i) a coisa julgada prevista em acordo extrajudicial homologado; ii) ilegitimidade ativa da parte autora para discutir eventuais vícios na área comum; iii) ilegitimidade passiva da acionada, considerada ausência de ingerência da ré sobre os procedimentos na averbação do habite-se, sendo a responsabilidade do poder público e do cartório de Lauro de Freitas. No mérito, pelo desprovimento do recurso. Petição em manifestação as preliminares suscitadas em contrarrazões (ID 94684073), refutando a impugnação a gratuidade e a ilegitimidade ativa e passiva, indicando inexistir acordo extrajudicial nos autos. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002315-16.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEBERT SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, CRISTINA CAROLINE DA SILVA PIRES
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicado na sentença impugnada. A controvérsia central reside na análise das consequências jurídicas decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta. Todavia, desde logo, cumpre acolher a preliminar suscitada pelo apelante de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do Juízo de origem quanto à análise dos pedidos referentes aos encargos de juros de evolução de obra, ITBI/ITIV e despesas cartorárias. Da exordial, verifica-se os referidos pleitos: 7 - DOS PEDIDOS Diante do exposto, a parte Autora pede: a) A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil (CPC); b) Indenização a título de lucros cessantes (aluguéis) no importe de 1% do valor do imóvel por três meses de atraso na entrega do imóvel – Valor do pedido: R$5.400,00 ou, alternativamente, o pagamento da multa de 2%, estipulado em contrato, pelo atraso na entrega do imóvel após os 180 dias de tolerância, no valor de R$ 9.430,74, devendo a Ré trazer aos autos o referido contrato, cláusulas gerais, sob pena de confissão. (Nos termos do CPC art. 292, VII e art.325, não há necessidade de individualização e indicação de valores individuais dos pedidos alternativos, contudo, o valor da causa, na hipótese de pedidos alternativos, será o de maior valor); c) Indenização por danos morais em razão da entrega do imóvel com o empreendimento inacabado e sem a averbação do habite-se – Valor do pedido: R$10.000,00; d) Devolução, em dobro, dos juros de obra vencidos e vincendos pagos após o fim do prazo de tolerância em 29/06/2021 - Valor do pedido: R$21.600,00 (valor considerando 12 meses, nos termos do § 2º do art. 292 do CPC); e) Devolução, em dobro, do IBTI/ITIV, vencidos e vincendos, – Valor do pedido com esteio no art. 292, §2º, do CPC: R$10.800,00; f) Devolução, em dobro, do valor pago sob a rubrica “Registro Cartório”, vencidos e vincendos – Valor do pedido com esteio no art. 292, §2º, do CPC: R$2.400,00; g) Que seja determinada a obrigação de fazer para que a MRV assuma o custeio dos juros de obra com a Caixa Econômica Federal em respeito ao contrato trilateral pactuado entre o Autor, a construtora e a CEF – Obrigação de fazer; h) Que seja determinada a obrigação de não fazer, ou seja, de não mais realizar cobranças a título de juros de obra, ITBI e “Registro Cartório” sob pena de multa diária – Obrigação de não fazer; i) Correção monetária e juros pelo IPCA; j) Que seja determinada a inversão do ônus de prova. Da análise da sentença, verifica-se somente a análise dos seguintes tópicos: “A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA”; “QUANTO A FALTA DO DEVEDOR DE INDENIZAR NE BIS IN IDEM”; ‘NO TOCANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA”; ‘ILEGITIMIDADE PASSIVA GRUPO ECONÔMICO”; ‘DOS LUCROS CESSANTES”; “DANOS MORAIS’. Logo, os pedidos formulados na petição inicial não foram integralmente apreciados na origem. Com efeito, omissa a sentença quanto aos pedidos acima elencados, incide em nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos previstos no inciso IX, do art. 93, da CF/88. Registre-se que esta Corte não cabe examinar o quanto não fora apreciado pelo primeiro grau, sob pena de configuração de supressão de instância. Destaque-se que a omissão fora apontada em embargos de declaração não acolhidos (ID 75779077). Ressalto, ainda, que não é dado ao Magistrado deixar de apreciar pedidos expressamente formulados, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal). Incorrendo em vício de julgamento citra petita, faz-se necessário o retorno dos autos à Vara de Origem, em atenção aos Princípios da Indeclinabilidade da Jurisdição e não supressão de instância, norteadores dos recursos, a fim de que haja pronunciamento explícito sobre os pedidos elencados, de modo que a prestação jurisdicional seja entregue de forma completa, restando prejudicado o exame dos demais pontos apresentados. Ante o exposto, ao ACOLHER a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que haja pronunciamento explícito sobre os pontos omissos. Sala das Sessões, em de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002315-16.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEBERT SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, CRISTINA CAROLINE DA SILVA PIRES
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
VOTO