PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003192-48.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: SELMA ARAGAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

 

EMENTA – Direito Civil. Apelação Cível. Revisão de Contrato Bancário. Juros Remuneratórios. Abusividade. Limitação à Taxa Média de Mercado. Descaracterização da Mora. Restituição em Dobro. Honorários Advocatícios. Aplicação do art. 85, §2º, CPC. Improcedência do Recurso do Banco. Parcial Provimento do Recurso da Parte Autora. 

I. Caso em exame

1. Controvérsia recursal envolvendo contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, em que se discute a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a descaracterização da mora e a restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como a fixação da verba honorária.

2. Sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em razão da enorme discrepância em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, determinou a limitação à taxa média e fixou a restituição dos valores excedentes.

II. Questão em discussão

3. Exame sobre a conformidade dos juros pactuados com a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS e Súmulas 381, 382 e 297).

4. Avaliação da mora contratual à luz da abusividade reconhecida no período de normalidade contratual.
5. Definição do regime de restituição dos valores e da forma de fixação dos honorários advocatícios segundo o art. 85 do CPC e a tese firmada no Tema 1076/STJ.

III. Razões de decidir

6. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (24,49% ao mês e 1.460,02% ao ano), por se distanciarem de modo relevante das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para crédito pessoal não consignado.

7. Revisão contratual cabível, com limitação da taxa aplicada à média de mercado, consoante jurisprudência consolidada do STJ.

8. Constatada abusividade em encargos da normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, nos termos do REsp 1.061.530/RS, aplicando-se os precedentes pertinentes.

9. Restituição em dobro dos valores pagos a maior, diante da contratação ocorrida após 30/03/2021 e da inexistência de prova de engano justificável.

10. Honorários sucumbenciais fixados conforme a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC, sendo inviável o uso do juízo de equidade, à luz do Tema 1076/STJ e Tabela da OAB.

IV. Dispositivo

11. Recurso do Banco desprovido. Recurso da Parte Autora parcialmente provido para reconhecer a descaracterização da mora e alterar a fixação da verba honorária, mantendo-se os demais termos da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV e VIII; 39, IV e V; 42, parágrafo único; 51, §1º, III; CPC, art. 85; Súmula 381 STJ. 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2566896 PR 2024/0043863-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003192-48.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: SELMA ARAGAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

 Cuidam de apelações simultâneas interpostas por Selma Aragão de Oliveira e Banco BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais nº 8003192-48.2024.8.05.0032.

Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no Id. 95226622, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, cuja parte dispositiva ora transcrevo:

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Selma Aragão de Oliveira para: 

Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 6265914, celebrado com Banco BMG S.A. em 28/11/2023, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (5,67% a.m. e 93,92% a.a.); 

Determinar a revisão do contrato em conformidade com a limitação imposta no item anterior, com apuração do valor efetivamente devido mediante liquidação de sentença;

Condenar a parte requerida à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de violação à dignidade pessoal da autora;

Confirmar a inversão do ônus da prova, já deferida na presente decisão;

Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (Grifos originais)

 

Opostos embargos de declaração pelo Réu, estes foram rejeitados na decisão de Id. Em suas razões de apelação, em Id. 95226628.

Em suas razões de apelação, em Id. 95226629, a parte Autora argumenta que a sentença deve ser reformada no que tange à descaracterização da mora, uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios.

Insurge-se, ainda, contra a parte da sentença que fixou o valor dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, por entender que resulta em valor irrisório. Sugere o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser utilizada a tabela da OAB.

Por sua vez, em suas razões recursais (Id. 95226631), a parte Ré sustenta, em síntese, a legalidade da taxa de juros pactuada, diante da livre pactuação contratual e do caráter não abusivo do percentual estipulado, apontando que a taxa encontra respaldo no mercado de crédito.

Defende que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas pelas partes, não havendo fato superveniente após a concessão do crédito para a alegação de vícios no negócio jurídico firmado.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

Os recursos são tempestivos.

O preparo foi efetuado pela parte Ré, em Id. 95226633 e a Autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003192-48.2024.8.05.0032
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Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: SELMA ARAGAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. 

A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade dos encargos contratados em operação de crédito celebrada entre as partes, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios, descaracterização da mora, bem como à forma de fixação da verba honorária de sucumbência. 

A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade.

A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”.

Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. 

Quanto aos juros, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia.

O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves[1] podem assim ser definidos:

 

Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos.

 

Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final).

 

(omissis) 

 

Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei.

 

Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência.

 

Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes.

Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano.

A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos[2]:

 

 – o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país;

 – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade;

 – por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da Constituição Federal aplica-se também às cooperativas de crédito;

 – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

 

Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros.

Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional.

 Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte:

 

Súmula 648

A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

 

No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação.

O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano.

Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios:

 

a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Neste quadrante, a Súmula 382 do STJ estabeleceu que: “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato.

A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019) (g.n).

 

Nessa perspectiva, ao examinar o caso concreto compete ao Magistrado apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato. Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações, de modo que a redução dos juros remuneratórios, por meio da revisão do contrato, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado.

In casu, verifica-se que a taxa de juros aplicada no contrato de nº. 6265914, empréstimo pessoal com débito em conta, firmado em 28.11.2023, foi de 1.460,02% ao ano e 24,49% ao mês (Id. 95226257-pág.4).

A taxa média de mercado para operações similares, no mesmo período de celebração do contrato, era de 93,92% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 5,67 % ao mês (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central.

Com base no quanto exposto, verifico que não merece reparos a sentença vergastada neste ponto, pois constatada a aplicação de taxas substancialmente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN.

Por fim, acerca da restituição de valores, constatada a abusividade das taxas de juros aplicada ao pacto, devem ser restituídos ao consumidor os valores cobrados em excesso.

Anote-se ainda que, no caso em análise, a contratação foi realizada em novembro de 2023. Deste modo, em consonância com o quanto decido pelo STJ e diante da ausência de prova de má-fé do apelado, a restituição deverá ser feita em dobro, porque posterior a 30/03/2021.

Assim, não deve ser provido o recurso do Banco Apelante.

Por outro lado, em suas razões de apelação, a parte Autora requer a descaracterização da mora e a fixação da verba honorária conforme estabelecido pela Seccional da OAB/BA.

Pois bem.

No tocante ao afastamento da mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, assim restou decidido:

 

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

 

No presente caso, a abusividade dos encargos está reconhecida no período de normalidade contratual (juros remuneratórios muito acima da média divulgada pelo Banco Central), restando assim descaracterizada a mora pertinente ao contrato de empréstimo pessoal nº 6265914, pelo que não há se falar em necessidade de depósito do valor incontroverso para purgação dessa mora e possibilidade de discussão do contrato.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE . VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) . 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1469726 RS 2019/0076096-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) – Grifei

 

BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação . Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566896 PR 2024/0043863-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) - Grifei

 

Nesse contexto, mostra-se imperioso o reconhecimento da descaracterização da mora.

Alega, ainda, a Autora/Recorrente que a verba honorária de sucumbência foi fixada em valor ínfimo, requerendo sua majoração com base na tabela da OAB.

No caso em comento, a sentença reconheceu parcialmente a abusividade dos juros remuneratórios e determinou a adequação à taxa média de mercado, o que configura condenação ilíquida, mas condenação, ainda assim. Não é possível, neste momento processual, aferir o proveito econômico decorrente da revisão contratual.

Sendo assim, os critérios de fixação devem obedecer à ordem decrescente, seguindo os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC/2015, que determina que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa, senão vejamos:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1076: ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.( REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.).

Nessa linha de intelecção, no caso concreto, os honorários advocatícios também não podem ser fixados conforme tabela da OAB/BA, por falta de amparo legal para tal pretensão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as tabelas das Seccionais da OAB constituem elementos auxiliares de orientação, e não vinculam o Poder Judiciário.

Assim, não prospera a pretensão recursal.

Desse modo, concluo que o valor da causa deve ser utilizado como parâmetro para o arbitramento da verba sucumbencial na Ação de Revisão de Contrato.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO . VÍCIO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC . CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO QUE DEVEM OBEDECER À ORDEM DECRESCENTE. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076 DO STJ . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

(TJ-SC - APL: 50764291020208240023, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 29/06/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - PARTE REQUERIDA QUE DECAIU INTEGRALMENTE DOS PEDIDOS - RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA - VALOR DA CAUSA. Quando o juiz decide além do que lhe foi pedido (ultra petita), há violação ao princípio da congruência, que é uma consequência do direito ao contraditório e ao devido processo legal. Havendo decaimento integral de uma das partes, essa deve suportar o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Diante de condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro de fixação o valor atualizado da causa, a teor do que preceitua o art . 85, § 2º, in fine, do CPC/2015.

(TJ-MG - AC: 10000210942579001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021)

 

Assim, altero a sentença para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC.

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, reformando a sentença, para reconhecer a descaracterização da mora e fixar a verba honorária de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator



[1] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402.

[2]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776.