PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000108-35.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE SOUSA DA SILVA
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. PERÍCIA TÉCNICA QUE DECLAROU NÃO SER AUTÊNTICA A ASSINATURA DA DEMANDANTE. PARTE AUTORA QUE RECEBEU O VALOR DO EMPRÉSTIMO E NÃO REALIZOU A DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO POR PERÍODO CONSIDERÁVEL. PARTE QUE CONCORDOU TACITAMENTE COM O CONTRATO AO MANTER O DINHEIRO EM SUA POSSE POR QUATRO ANOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000108-35.2022.8.05.0250, em que são apelantes/apelados VALDELICE SOUSA DA SILVA e o BANCO FICSA S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré e para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, data registrada eletronicamente.


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 

 

Procurador de Justiça  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000108-35.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE SOUSA DA SILVA
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelas partes em face da sentença que julgou procedente em parte a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, determinando a suspensão das cobranças a ele relativas e condenando o réu a restituir em dobro os descontos realizados no benefício do autor, além de indenizá-lo no valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Inicialmente, a parte autora apelou argumentando, em suas razões, que a sentença deve ser reformada para que seja majorada a indenização por danos morais, pois essa deve ter caráter compensatório, punitivo e preventivo, para que a parte ré não continue com práticas ilícitas. Por isso, diz que o valor fixado pelo juízo não corresponde ao dano efetivamente sofrido.

Em resposta, a parte apelada diz que não há que se falar em indenização por danos morais no presente caso, pois inexiste nos autos a comprovação de que a parte ré agiu de forma lesiva. Ademais, diz que existem somente meras alegações da parte autora, mas não existe qualquer demonstração do dano que teria sofrido e que enseje a majoração da indenização.

O processo foi inicialmente relatado e incluído em pauta para julgamento, conforme ID 56993044 e ID 57422374. Entretanto, a parte ré, posteriormente, apresentou a sua apelação no ID 57459762, a qual deve ser tida como tempestiva, eis que o processo foi remetido equivocadamente para este Tribunal quando ainda corria o prazo de recurso da acionada. Por isso, retirei o processo de pauta para a complementação do relatório e do voto.

Assim, acrescento que a parte ré também interpôs apelação para que a sentença seja reformada, alegando que o contrato foi celebrado de acordo com a legalidade e sem nenhum vício, de modo que a restituição do valor em dobro irá gerar o enriquecimento ilícito do autor, já que não teria havido desconto em excesso nem a restituição do valor creditado na conta da parte apelada.

Além disso, diz que não está demonstrado nos autos abalo que seja suficiente para gerar o dever de indenizar a parte autora por danos morais. Mas, subsidiariamente, defende a redução do valor da indenização para patamar proporcional e razoável.

Em resposta ao apelo da ré, a parte autora diz que a prova pericial atestou como falsa a assinatura presente no contrato, que a parte ré agiu de má-fé e reitera que jamais contratou o serviço. Na ocasião das contrarrazões, juntou aos autos depósito judicial no intuito de devolver o valor recebido em sua conta bancária.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 21 de março de 2024.



Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


VOTO

CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque, neste caso, está dispensada de preparo.

É imperioso destacar que a parte ré não cometeu qualquer ato ilícito ou dano lesivo a parte autora, visto que apenas autorizou empréstimo consignado para a consumidora que apresentou pessoalmente seus documentos e assinou o contrato de forma similiar. Destaca-se ainda que os documentos de identificação apresentados na propositura desta ação são semelhantes aos da contratação, de modo que esses indícios afastam a hipótese de fraude na contratação, assim, observa-se que o contrato celebrado entre as partes foi celebrado de acordo com a legalidade conforme afirmado pela parte ré.

Outrossim, apesar da prova pericial de ID 56813698 emitir entendimento de que a assinatura presente no contrato de empréstimo consignado não possui a mesma caligrafia da parte autora, não é possível responsabilizar a instituição bancária pela suposta fraude, haja vista que a ausência de autenticidade dos documentos não poderiam ser desvendadas por pessoa média, necessitando, portanto, da análise de um expert.

Noutro ponto, evidencia-se má-fé da parte autora no que diz respeito ao valor recebido em sua conta bancária, isso porque o valor de R$ 3.213,52 reais (ID 56813561) foi depositado na conta da parte autora no dia 12/02/2021 enquanto que o valor somente foi devolvido após o ajuizamento da ação e em grau recursal, no dia 14/03/2024 sem as devidas correções monetárias.

Desse modo, ao presente caso, inexiste ato ilícito cometido pela parte ré capaz de ensejar indenização à parte autora por dos morais. Ainda mais, sequer foi apontado por ela qualquer fato ou prova que seja suficiente para convencer que os descontos em seu benefício tenha gerado danos tão gravosos à sua moral a ponto de justificar tal indenização.

Por isso, voto para CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré e para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte ré. Por conseguinte, inverto os honorários advocatícios para que sejam pagos pela parte autora no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré.

Salvador, (data registrada eletronicamente)

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator