PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO UNILATERAL DE CURSO SUPERIOR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO ÚLTIMO SEMESTRE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por estudante em face de sentença que julgou improcedente pedido indenizatório decorrente da extinção de curso superior tecnológico em Design de Interiores, ofertado pela instituição de ensino ré, no último semestre do curso. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade da conduta da instituição com base na autonomia universitária e na ausência de ato ilícito. A autora recorreu alegando violação à boa-fé objetiva, falha no dever de informação, frustração de legítima expectativa e ocorrência de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do curso pela instituição de ensino superior configura falha na prestação do serviço e abuso de direito, à luz da legislação consumerista e contratual; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14). 3. A autonomia universitária, embora assegurada pelo art. 207 da CF/1988 e pelo art. 53, I, da LDB (Lei nº 9.394/1996), não é absoluta e deve ser exercida em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima nas relações de consumo. 4. O encerramento do curso no último semestre, sem comunicação prévia adequada e com oferta de alternativa incompatível (curso de duração e natureza diversa), viola os deveres de informação (CDC, art. 6º, III) e de lealdade contratual, caracterizando falha na prestação do serviço educacional. 5. A quebra da expectativa legítima de conclusão do curso superior gera responsabilidade civil da instituição de ensino, pois os três semestres anteriores tornam-se academicamente inúteis, frustrando o objetivo contratual. 6. Os danos materiais decorrentes devem ser reparados mediante restituição integral dos valores pagos, corrigidos e com juros legais, evitando o enriquecimento sem causa da instituição (CC, art. 884). 7. Os danos morais são evidentes in re ipsa, diante da frustração abrupta de projeto de vida educacional e profissional, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo devida compensação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CC, arts. 187 e 884; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; LDB (Lei nº 9.394/1996), art. 53, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8112107-95.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente VANESSA MATOS RIBEIRO, sendo Recorrida SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA (sucessora de ABEP ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA). Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112107-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA MATOS RIBEIRO
Advogado(s): TATIANE JESUS SILVA, SOLIMAR SANTOS MUSSE
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VANESSA MATOS RIBERO, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, no bojo da Ação Indenizatória ajuizada contra a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA (sucessora de ABEP ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA) julgou improcedente a pretensão autoral. Adoto, por oportuno, o relatório da sentença vergastada, que bem delineou o curso processual em primeira instância. Na sentença objurgada (ID 81812133), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a instituição de ensino agiu no exercício regular de sua autonomia universitária, conforme previsto no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996, que lhe permite extinguir cursos. Considerou, ainda, a existência de cláusula contratual prevendo a rescisão por não formação de turma e a ausência de pagamentos referentes ao semestre em que o curso foi descontinuado, concluindo pela inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. Condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 81812136), esclarecendo, inicialmente, ser beneficiária da gratuidade de Justiça, razão pela qual deixou de recolher as custas recursais. Nas suas razões, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença. Argumenta que a autonomia universitária não é um direito absoluto e não pode se sobrepor aos direitos do consumidor, especialmente o dever de informação e a boa-fé objetiva. Alega que o cancelamento do curso foi abrupto, ocorrido no último semestre, sem comunicação prévia adequada, o que configura falha na prestação do serviço. Reitera que a oferta de migração para um curso de natureza e duração distintas não constitui uma alternativa viável ou razoável e que tal situação lhe causou significativos prejuízos materiais e morais, frustrando seu projeto de vida e a legítima expectativa de obtenção do diploma. Concluiu, buscando o provimento do recurso, julgando procedente a postulação. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 81812144), pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência. Reafirma os argumentos de sua contestação, defendendo a legalidade de sua conduta com base na autonomia universitária e na previsão contratual, e nega a existência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis, classificando a situação como mero aborrecimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 09 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112107-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA MATOS RIBEIRO
Advogado(s): TATIANE JESUS SILVA, SOLIMAR SANTOS MUSSE
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO UNILATERAL DE CURSO SUPERIOR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO ÚLTIMO SEMESTRE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por estudante em face de sentença que julgou improcedente pedido indenizatório decorrente da extinção de curso superior tecnológico em Design de Interiores, ofertado pela instituição de ensino ré, no último semestre do curso. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade da conduta da instituição com base na autonomia universitária e na ausência de ato ilícito. A autora recorreu alegando violação à boa-fé objetiva, falha no dever de informação, frustração de legítima expectativa e ocorrência de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do curso pela instituição de ensino superior configura falha na prestação do serviço e abuso de direito, à luz da legislação consumerista e contratual; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14). 3. A autonomia universitária, embora assegurada pelo art. 207 da CF/1988 e pelo art. 53, I, da LDB (Lei nº 9.394/1996), não é absoluta e deve ser exercida em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima nas relações de consumo. 4. O encerramento do curso no último semestre, sem comunicação prévia adequada e com oferta de alternativa incompatível (curso de duração e natureza diversa), viola os deveres de informação (CDC, art. 6º, III) e de lealdade contratual, caracterizando falha na prestação do serviço educacional. 5. A quebra da expectativa legítima de conclusão do curso superior gera responsabilidade civil da instituição de ensino, pois os três semestres anteriores tornam-se academicamente inúteis, frustrando o objetivo contratual. 6. Os danos materiais decorrentes devem ser reparados mediante restituição integral dos valores pagos, corrigidos e com juros legais, evitando o enriquecimento sem causa da instituição (CC, art. 884). 7. Os danos morais são evidentes in re ipsa, diante da frustração abrupta de projeto de vida educacional e profissional, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo devida compensação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CC, arts. 187 e 884; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; LDB (Lei nº 9.394/1996), art. 53, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça, deferida na instância primeva, em que se reconheceu a hipossuficiência da Demandante. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil da instituição de ensino superior pelo encerramento do curso de graduação tecnológica em Design de Interiores, quando a Apelante se preparava para cursar o quarto e último semestre, e as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente o dever de restituir os valores pagos e de compensar os danos morais alegadamente sofridos. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, ao acolher a tese da defesa de que a instituição de ensino agiu no exercício regular de sua autonomia universitária. De início, é imperioso assentar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Apelante figura como destinatária final do serviço educacional prestado pela Apelada, mediante remuneração. Essa caracterização atrai a aplicação de todo o microssistema protetivo consumerista, incluindo o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, insculpido no art. 14 do referido diploma, que estabelece o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O ponto fulcral da defesa da Apelada, e que fundamentou a sentença recorrida, reside na alegação de que a extinção do curso se deu no exercício de sua autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB). De fato, a legislação confere às universidades a prerrogativa de criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior. Todavia, tal direito não ostenta caráter absoluto de modo que a autonomia universitária, por mais ampla que seja, deve ser exercida em harmonia com os demais princípios e direitos garantidos pelo ordenamento jurídico, mormente quando se insere em uma relação de consumo, que é pautada por normas de ordem pública e interesse social. Logo, o exercício de um direito não pode transbordar para o abuso, conforme preceitua o art. 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Nesse contexto, a conduta da instituição de ensino deve ser analisada sob a ótica da boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais, que impõe às partes um dever de lealdade, transparência e cooperação mútua. Ao admitir a Apelante em seu curso e receber pontualmente as mensalidades por três semestres consecutivos, a Apelada criou na estudante a legítima e justificada expectativa de que o serviço seria prestado até a sua integral conclusão, culminando com a obtenção do diploma. A interrupção abrupta do curso, justamente no seu último semestre, representa uma quebra flagrante dessa confiança e uma violação manifesta da boa-fé objetiva. A situação é agravada pela falha no dever de informação, outro pilar das relações de consumo (art. 6º, III, do CDC). A Apelante alega, e a Apelada não logrou êxito em desconstituir tal alegação, que a comunicação sobre o encerramento do curso foi feita de forma tardia, em uma reunião realizada às vésperas do início do semestre letivo final. Uma instituição de ensino que opera com um mínimo de planejamento tem condições de prever a inviabilidade econômica de uma turma com antecedência suficiente para comunicar seus alunos e buscar, em conjunto, soluções que minimizem os prejuízos. Ademais, a alternativa oferecida – migração para o curso de Arquitetura e Urbanismo – não pode ser considerada uma solução razoável. Trata-se de um curso de natureza distinta, bacharelado, com o dobro da duração (quatro anos, contra os dois do curso tecnológico), o que implicaria em um ônus desproporcional para a Apelante, tanto em termos de tempo quanto, potencialmente, de custos, contrariando frontalmente seu planejamento de vida e suas necessidades de rápida inserção no mercado de trabalho. Oferecer uma "alternativa" que descaracteriza completamente o objeto contratual original não é cumprir o dever de mitigar os danos do consumidor, mas sim transferir-lhe o ônus de uma decisão administrativa da própria fornecedora. Diante desse quadro, a conduta da Apelada configura inegável falha na prestação do serviço educacional. A extinção do curso, na forma como operada, foi abusiva e ilícita, o que atrai o dever de indenizar os danos dela decorrentes. No que tange aos danos materiais, a sentença primeva os afastou sob o argumento de que os serviços educacionais dos semestres anteriores foram efetivamente prestados. Contudo, tal visão é fragmentária e não compreende a natureza do contrato em tela. O serviço educacional de um curso de graduação não é um fim em si mesmo a cada semestre; ele visa a um resultado final, que é a formação completa e a obtenção do diploma. Ao impossibilitar a conclusão do curso, a Apelada tornou inútil todo o percurso acadêmico e o investimento financeiro e de tempo realizado pela Apelante. Conforme narrado na exordial e reiterado na apelação, a aluna, por estar no último semestre, encontrou-se em uma situação de limbo, na qual outras instituições não a aceitariam para cursar apenas um período letivo. Assim, os três semestres cursados perderam sua finalidade prática. A rescisão do contrato, por culpa exclusiva da fornecedora, impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que, no caso, se traduz na devolução integral de todos os valores pagos pela Apelante a título de mensalidades. Entendimento diverso permitiria o enriquecimento sem causa da instituição de ensino, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Conforme documentos dos autos (ID 81808967), a Apelante comprovou o pagamento de valores que totalizam R$ 14.445,04 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), montante este que deve ser restituído de forma simples, corrigido monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora a partir da citação. A devolução em dobro, pleiteada na inicial, não se aplica ao caso, pois não se trata de cobrança indevida, mas de ressarcimento por inadimplemento contratual. Quanto aos danos morais, estes são evidentes e decorrem da própria gravidade dos fatos (in re ipsa). A frustração de ver um projeto de vida, como a conclusão de um curso superior, ser abruptamente interrompido no seu limiar, após anos de dedicação, sacrifício e investimento, transcende, em muito, a esfera do mero aborrecimento. A conduta da Apelada gerou na Apelante sentimentos de angústia, impotência e incerteza quanto ao seu futuro profissional, configurando um abalo psíquico passível de compensação. A expectativa de colar grau, de obter um diploma e de ingressar no mercado de trabalho qualificada foi violentamente frustrada por um ato unilateral e abusivo da fornecedora. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da prática de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da falha, a frustração do projeto de vida da Apelante e a capacidade econômica da Apelada, entendo como justo e adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante suficiente para sancionar a prática abusiva da Recorrida, sem configurar enriquecimento sem causa. Por fim, com a reforma da sentença e a procedência substancial dos pedidos da Autora, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte Apelada arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantendo-se o mesmo percentual fixado na sentença que, todavia deverá incidir sobre o valor da condenação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando procedende, em parte, a postulação, para: a) Decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da parte ré, ora Apelada; b) Condenar a Apelada, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, a restituir à Apelante, VANESSA MATOS RIBEIRO, a quantia de R$ 14.445,04 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), a título de danos materiais, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) Condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Tendo em vista o decaimento mínimo do pleito autoral, inverto o ônus sucumbencial, nos moldes acima delineados. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112107-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA MATOS RIBEIRO
Advogado(s): TATIANE JESUS SILVA, SOLIMAR SANTOS MUSSE
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
VOTO