PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO DA CAPITAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança ajuizada na comarca de Salvador em face do Estado da Bahia, declinou da competência, de ofício, para o foro de domicílio da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da capital pode declinar, de ofício, da competência para a comarca de domicílio da autora em demandas propostas contra o Estado. III. Razões de decidir 3. O diploma processual civil estabelece competência concorrente quando o Estado é demandado, conferindo à parte autora a faculdade de propor a demanda no foro de seu domicílio, no do local do ato ou fato, no da situação da coisa litigiosa ou no da capital do respectivo ente federado. 4. A opção pelo ajuizamento da ação na capital consubstancia o exercício de uma prerrogativa legal da autora, instituída com o propósito de facilitar o acesso à justiça. 5. A competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual é vedado ao juízo decliná-la de ofício, cabendo à parte demandada suscitar eventual abusividade ou incompetência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "É prerrogativa da parte autora optar pelo ajuizamento de ação contra o Estado na capital do respectivo ente federado, sendo incabível a declinação de ofício da competência territorial para o foro do seu domicílio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, CC 8047295-76.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, j. 30.08.2022; TJBA, CC 8078962-48.2021.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seções Cíveis Reunidas, j. 02.09.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8071645-60.2025.8.05.0000, em que é Agravante EULINDA DOMINGUES SANTOS, e Agravado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071645-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EULINDA DOMINGUES SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EULINDA DOMINGUES SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Comum n. 8120682-87.2024.8.05.0001, em que a agravante litiga contra o ESTADO DA BAHIA, declinou da competência de ofício, determinando a remessa dos autos à comarca de domicílio da autora, nos seguintes termos: “Diante do exposto, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça e à interpretação teleológica do art. 52, parágrafo único, do CPC, o qual visa facilitar o litígio ao cidadão comum em face do ente federado, a presente ação deve tramitar no foro de domicílio da parte autora. Consequentemente, ao cartório para remeter os autos para o domicílio da parte autora informado na petição inicial.” Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a demanda versa sobre matéria de natureza funcional, não se tratando de execução de título coletivo, o que afasta a analogia utilizada pelo magistrado singular. Pontua que o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece uma competência concorrente, facultando ao autor a escolha entre o foro de seu domicílio, o local do fato ou a capital do ente federado. Acrescenta que o declínio de competência de ofício em casos de competência relativa viola a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para manter o processamento do feito no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Em decisão de ID 95065216, foi deferida a tutela recursal. Contrarrazões apresentadas no ID 96756773, pugnando pela manutenção da decisão a quo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 30 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071645-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EULINDA DOMINGUES SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, tão somente para este recurso. Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por EULINDA DOMINGUES SANTOS, servidora pública residente no município de Guanambi/BA, em face do ESTADO DA BAHIA, visando o recebimento de diferenças salariais decorrentes do Piso Nacional do Magistério. A decisão recorrida declinou da competência para a comarca de residência da autora, sob o fundamento de facilitação do acesso à justiça e descongestionamento das varas da capital. Irresignada, a autora ingressou com o presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de declinação da competência para o foro de domicílio da parte autora. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou uma ação ordinária de obrigação de pagar quantia certa na comarca de Salvador, porém reside na comarca de Guanambi, consoante comprovante de residência acostado aos autos de origem. O Código de Processo Civil, no art. 52, parágrafo único, regulamentando a competência envolvendo Estados e o Distrito Federal, estabelece que: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Depreende-se da leitura do dispositivo legal supracitado que, nas causas em que o Estado ou o Distrito Federal for demandado, o autor detém a faculdade de escolher livremente o foro de seu domicílio, do ato ou fato ensejador da demanda, da situação da coisa litigiosa ou da capital do ente federado, sobretudo visando facilitar o acesso à justiça. Portanto, in casu, revela-se viável a opção do autor pelo manejo da demanda na capital do ente público réu. No mesmo sentido, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA O ESTADO DA BAHIA . VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARTE AUTORA DOMICILIADA FORA DA CAPITAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. INTELIGÊNCIA DO ART . 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO Nº 02 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ENUNCIADO DA FAZENDA PÚBLICA Nº 09 DO FONAJE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1 . A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 2. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art . 52 do CPC, independentemente de onde a parte possua domicílio, o foro da Comarca de Salvador poderá sempre ser competente para processar as ações em face do Estado da Bahia. 3. Embora o domicílio do autor da ação originária não seja sede de Juizado Especial da Fazenda Pública (Canudos), é certo que ele optou por não ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, mas sim na sede da Capital do Estado da Bahia, como lhe permite o art. 52, parágrafo único, do CPC . 4. Destarte, considerando que a competência é definida no momento da propositura da demanda, que o valor atribuído à causa não ultrapassa sessenta salários-mínimos, bem assim que o autor pode propor a ação no foro da capital, resta evidenciada a competência absoluta da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, a despeito das deliberações do Conselho de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia e do FONAJE, as quais não possuem força normativa para definir as regras de competência dos Juizados Especiais, em detrimento da previsão legal. Pedido Procedente. (TJ-BA - Conflito de competência: 80472957620238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 30/08/2022, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 18/03/2024) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO . VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS. VARA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. AÇÃO. RÉU . ESTADO DA BAHIA. AUTOR. ESCOLHA. COMARCA DA CAPITAL . POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. OBSERVÂNCIA . CONFLITO. PROCEDÊNCIA. I – A Lei Federal n. 12 .153/2009 estabelece em seu artigo 2º ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. II – Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema/IAC 10, são absolutas as competências do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12 .153/2009), sendo facultado ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12 .153/2009). III – Evidenciado que o autor, residente na cidade de Eunápolis, optou por demandar o Estado da Bahia na Comarca da Capital, impositivo é o reconhecimento da competência da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, para apreciar e julgar a ação. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-BA - Conflito de competência: 80789624820218050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/09/2022) (Grifei) Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar para determinar o prosseguimento do feito na 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador. Salvador, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071645-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EULINDA DOMINGUES SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO