PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031381-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | ||
| Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR | ||
| AGRAVADO: CST EXPANSAO URBANA LTDA | ||
| Advogado(s):LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, DOMICIANO NORONHA DE SA |
| ACORDÃO |
IV. Dispositivo e tese:
Tese de julgamento: “1. A documentação fornecida pelo Município de Salvador é suficiente para a instrução do feito, sendo desnecessária nova diligência. 2. A invalidade dos TRANSCONs, como causa de inadimplemento contratual, independe da motivação administrativa do ato que a decretou.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos n. 8031381-98.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como agravada CST EXPANSAO URBANA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 30 de outubro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade.
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031381-98.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR | |
| AGRAVADO: CST EXPANSAO URBANA LTDA | |
| Advogado(s): LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, DOMICIANO NORONHA DE SA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Procedimento Comum proposto por CST EXPANSÃO URBANA LTDA, não acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Agravante.
Em suas razões (ID 65742837), sustenta que o Agravo de Instrumento é interposto em face da decisão interlocutória que julgou os embargos de declaração opostos pela Agravante, mostrando-se nula, quiçá equivocada.
Sustenta que os autos principais cuidam de ação na qual a Agravada alega que celebrou contrato de compra e venda de um bem imóvel com a Recorrente e que teria havido “dação em pagamento” de TRANSCON.
Aduz que diante da suspensão da utilização da moeda “transcon” por meio de processo administrativo (conduzido por grupo de trabalho concebido por meio do Decreto Municipal n.º 23.760/2013), a Agravante responderia por evicção e, também, em consequência de suposto inadimplemento, pois constituída em mora.
Em sua defesa, a Agravante argumenta que no negócio desenvolvido pelas partes não houve dação em pagamento, mas cessão de crédito e abordou as consequências legais de tal distinção técnica, diga-se, imprescindível para o julgamento da presente lide e na qualidade de cedente, a Recorrente argumentou o cumprimento de sua obrigação, pois o crédito existe e é indiscutível, tendo em vista que fruto do pagamento do justo preço de uma desapropriação.
Assevera que o Juízo de base proferiu decisão declarando que o Município de Salvador teria prestado as informações que haviam sido solicitadas por ofício. Além disso, consignou que a causa versa sobre a responsabilidade por evicção, quanto ao pagamento, pela OAS à CST, de uma compra e venda com o uso de Transcon, que a CST se viu impedida de utilizar por invalidação superveniente e que a invalidade dos Transcons seria fato incontroverso, concluindo que as razões que levaram à invalidação dos Transcons pelo Poder Público Municipal não influenciam no julgamento da causa.
Pontua que o Município colacionou os documentos de ID 400673743 e ID 400673752, juntando apenas parte do processo em referência, mais precisamente os documentos que justificaram a abertura do procedimento administrativo.
Requer a concessão de tutela de urgência recursal c/c efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de sejam os autos devolvidos à origem para que prossiga com produção da prova, determinado ao Município que proceda à juntada do processo administrativo que culminou com a declaração de nulidades da TRANSCONS discutidas nesse feito.
No mérito pugna que seja declarada a nulidade da decisão agravada, pois destituída de fundamentação, determinando-se que haja pronunciamento adequado sobre os pontos suscitados; ou que já seja revista em seu mérito, para, confirmando-se a liminar aqui deferida, determinar seja efetivamente produzida a prova outrora deferida.
Indeferida a liminar no ID 83669991, a parte Agravante interpõe Agravo Interno de ID 85026557.
Contrarrazões de ID 85443447.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031381-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | ||
| Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR | ||
| AGRAVADO: CST EXPANSAO URBANA LTDA | ||
| Advogado(s): LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, DOMICIANO NORONHA DE SA |
| VOTO |
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Procedimento Comum não acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Agravante.
In casu, discute-se na ação que tramite nos autos de origem, a responsabilidade da agravante por evicção, e o inadimplemento do pagamento de parcela do preço. A sua causa de pedir, é a indisponibilidade de TRANSCON dada em pagamento à agravada, que ocorreu desde a publicação do primeiro Decreto Municipal, o Decreto n.º 23.809, de 7 de março de 2013. A apuração da causa da anulação de TRANSCON originário da área denominada Tamburugy foge ao objeto dos autos.
Da leitura da inicial recursal, extrai-se que o Agravante pretende, liminarmente, a concessão de tutela de urgência recursal c/c efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de sejam os autos devolvidos à origem para que prossiga com produção da prova, determinado ao Município que proceda à juntada do processo administrativo que culminou com a declaração de nulidades da TRANSCONS discutidas nesse feito, tendo a determinação judicial sido atendida pelo Município de Salvador, que juntou aos autos o relatório do Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto n.º 23.760/2013, nas páginas 35 a 58 do documento de ID 400673752.
Como se infere, não é suficiente a verossimilhança dos fatos, mas que estes sejam dotados de intensa probabilidade de acatamento do recurso de quem busca a suspensividade.
Sendo assim, não restou comprovado, pelo menos por ora, que estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipatória pelo juízo a quo, constantes do art. 300, do CPC, não havendo, por outro prisma, prova de que a decisão possa causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante.
No caso dos autos, a parte agravante requer a reiteração de ordem ao município de Salvador para a remessa da "íntegra do processo administrativo, notadamente com o parecer final e conclusão acerca da invalidade dos Transcons, de modo que seja possível conhecer a causa da invalidação, inclusive quanto à possibilidade de convalidação do ato, pugnando-se, nesse sentido, pela expedição do ofício correlato, incluindo-se advertência quanto à possível prática de crime de desobediência, caso não o faça a contento".
In casu, ressalte-se mais uma vez, que o Município de Salvador prestou as informações que haviam sido solicitadas por ofício (ID 400673743 e ID 400673752 dos autos de origem).
Outrossim, o município de Salvador não é parte neste processo e os motivos do Poder Público para decretar a invalidade dos Transcons não dizem respeito à relação contratual travada entre os litigantes. Por fim, dada a natureza privada da avença discutida neste processo, as razões que levaram à invalidação dos Transcons pelo Poder Público Municipal não influenciam no julgamento da causa.
Desse modo, a decisão agravada entendeu, com acerto, que não há elementos que justifiquem o sobrestamento da marcha processual da ação originária, tampouco a realização de nova diligência junto ao Município de Salvador.
Isso porque o próprio ente público municipal, por meio da SEMUR (Secretaria de Urbanismo), prestou todos os esclarecimentos necessários e juntou aos autos o relatório conclusivo do Grupo de Trabalho responsável por apurar a legalidade dos TRANSCONs emitidos com base na matrícula da Fazenda Tamburugy - exatamente os mesmos entregues pela Agravante à Agravada.
À vista do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13