PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507598-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: USINA DE NEGOCIOS LTDA - ME
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE, IGOR NUNES COSTA E COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. ICMS. SERVIÇOS GRÁFICOS PERSONALIZADOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À ADI 4.389/DF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Município de Salvador para reconhecer a incidência de ISS sobre serviços gráficos personalizados. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que o acórdão teria adotado premissa fática equivocada ao considerar o encomendante consumidor final do serviço, deixando de aplicar o entendimento firmado pelo STF na ADI nº 4.389/DF, requerendo a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à incidência de ISS sobre serviços gráficos personalizados e à aplicação do precedente firmado na ADI nº 4.389/DF; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e para o prequestionamento da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

4.  O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes, afasta a alegada incidência da ADI nº 4.389/DF mediante distinguishing e conclui que a atividade desenvolvida consiste em prestação de serviço gráfico personalizado, caracterizada por obrigação de fazer.

5.  A circunstância de os rótulos e embalagens serem posteriormente utilizados pelo encomendante para acondicionar seus produtos não descaracteriza a natureza da prestação de serviço nem transforma a operação em industrialização sujeita ao ICMS.

6.  A divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo colegiado não configura omissão nem contradição, revelando apenas inconformismo com o resultado do julgamento.

7.  A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração possui caráter excepcional e somente se admite quando o saneamento de vício efetivamente identificado impõe, como consequência necessária, a modificação do julgamento, hipótese não configurada.

8.  O prequestionamento exige que a questão jurídica tenha sido apreciada pelo tribunal, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a fundamentação é suficiente para solucionar a controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2.  O distinguishing em relação ao precedente da ADI nº 4.389/DF afasta sua incidência quando a atividade principal consiste na prestação de serviço gráfico personalizado caracterizado por obrigação de fazer.

3.  A utilização posterior do material gráfico pelo encomendante em sua atividade econômica não altera a natureza jurídica da prestação de serviço reconhecida no acórdão.

4.  Os efeitos infringentes dos embargos de declaração somente são cabíveis em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício impõe necessariamente a modificação do julgamento.

5.  O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, desde que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.389/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.874.195/MA; TJMG, ED nº 10000205299738003, Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 26.10.2021; TJDF, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDF, ED nº 07057123520228070018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 0507598-66.2019.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, USINA DE NEGÓCIOS LTDA - ME, e, como Embargado, MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507598-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: USINA DE NEGOCIOS LTDA - ME
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, IGOR NUNES COSTA E COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Usina de Negócios LTDA - ME em face do v. Acórdão (id 106374496), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, deu provimento à Apelação interposta pelo Município do Salvador, ora Embargado.

Em suas razões, a empresa/Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no aresto. Alega que o acórdão partiu de uma premissa fática equivocada ao considerar o encomendante dos rótulos como "consumidor final", quando, na verdade, aqueles impressos seriam insumos destinados a integrar o processo de industrialização e circulação de outras mercadorias.

Aponta, neste sentido, que, ao reconhecer que os rótulos se destinavam a "acondicionar produtos fabricados e comercializados pelo encomendante", o julgado teria incorrido em contradição lógica ao não aplicar o entendimento firmado pelo STF na ADI nº 4.389/DF, que determina a incidência de ICMS em tais casos.

Argumenta, assim, que o colegiado operou um distinguishing equivocado, desconsiderando que a rotulagem é uma etapa intrínseca da cadeia produtiva e não um serviço consumido em si mesmo pelo encomendante.

Assim expondo, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a r. sentença de primeiro grau, e prequestiona expressamente dispositivos constitucionais e legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Embora intimado, o Município/Embargado não apresentou contrarrazões.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507598-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: USINA DE NEGOCIOS LTDA - ME
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, IGOR NUNES COSTA E COSTA

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões da empresa, ora Embargante, haja vista a inexistência de qualquer dos vícios processuais que apontam.

Pois bem, no caso vertente, a empresa/Embargante aponta a existência de omissão e contradição no v. Acórdão, ao argumento de que este teria se baseado em premissa fática equivocada para afastar a aplicação do precedente firmado pelo STF na ADI nº 4.389/DF e fazer incidir a Súmula nº 156 do STJ.

Todavia, uma análise atenta das razões recursais revela que, sob o pretexto de apontar vícios, a empresa/Embargante busca, na realidade, a rediscussão da matéria de fundo e a prevalência da tese jurídica que lhe é mais favorável, o que transborda os limites estreitos desta via recursal.

A leitura atenta do julgado, revela que o V. Acórdão embargado enfrentou de maneira clara, expressa e fundamentada a totalidade da controvérsia, concluindo pela natureza de prestação de serviço da atividade desenvolvida pela Embargante.

A decisão colegiada não ignorou o precedente da ADI nº 4.389/DF; ao contrário, realizou um juízo de distinção (distinguishing), consignando expressamente que a exceção ali prevista — incidência de ICMS sobre embalagens destinadas a processo subsequente de industrialização — não se amoldava ao caso concreto.

Assim, o entendimento firmado pela Turma Julgadora foi o de que a operação principal contratada consistia no serviço de composição gráfica personalizada, uma obrigação de fazer que se esgota com a entrega do produto gráfico (rótulo ou sacola) ao encomendante. Este, por sua vez, seria o consumidor final desse serviço específico, ainda que o utilizasse para acondicionar um outro produto de sua fabricação.

Não há, portanto, qualquer contradição lógica interna no julgado, mas sim a adoção de uma linha de interpretação jurídica que diferencia a relação contratual entre a gráfica e seu cliente da relação posterior entre o cliente e o consumidor final de suas mercadorias.

Para melhor evidenciar que a Turma Julgadora abordou todas as questões trazidas pelas partes, o v. Acórdão é de clareza solar, ao consignar, sobre a matéria, que:

“Com efeito, quando a atividade principal é a prestação do serviço gráfico personalizado — isto é, quando o núcleo da obrigação é o fazer e não o dar —, incide a Súmula 156/STJ, independentemente de a prestação resultar em produto físico entregue ao encomendante. A simples circunstância de os rótulos e sacolas terem sido produzidos sob encomenda e com características personalizadas não transforma a prestação de serviço em operação de industrialização de mercadorias.”

O fato de a Embargante discordar dessa qualificação jurídica não torna o v. Acórdão contraditório ou omisso, mas apenas evidencia seu inconformismo com a tese adotada pelo colegiado.

A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, por conseguinte, mostra-se descabida.

Com efeito, a concessão de efeitos infringentes ao recurso é medida excepcionalíssima, admitida pela jurisprudência apenas quando o saneamento de um vício intrínseco e manifesto (como um erro material crasso ou uma omissão sobre ponto fulcral) levar, como consequência lógica e inevitável, à alteração do resultado do julgamento.

 

A propósito, o STJ já pacificou o entendimento de que "a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.874.195/MA), o que, repita-se, não ocorreu no caso em exame, em que o v. Acórdão se encontra devidamente fundamentado.

Neste sentido:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada. Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos para sanar o equívoco, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ante a sua relevância para o julgamento da causa.” (TJ-MG - ED: 10000205299738003 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021)

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED  0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o Órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Sobre o tema:

“4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. 

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA