PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE CÁLCULO ATUARIAL. ABUSIVIDADE INDICADA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por Marilda Aguiar Pepe, concedeu parcialmente tutela de urgência para manter o contrato de assistência à saúde mediante depósito judicial do valor das mensalidades no montante incontroverso de R$ 6.132,26, aplicando o índice de reajuste da ANS para 2025. A decisão agravada fixou multa de R$ 5.000,00 por descumprimento, limitada ao valor da causa. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se os reajustes aplicados pela operadora do plano coletivo por adesão observam parâmetros objetivos e atuariais legítimos, e se a multa fixada na decisão agravada mostra-se proporcional. III. Razões de decidir Embora os contratos coletivos não se submetam aos índices da ANS, os reajustes devem observar critérios objetivos, transparência e fundamentação atuarial, sob pena de violação ao princípio da informação e da boa-fé objetiva. A manutenção do contrato é medida que se impõe para resguardar o direito fundamental à saúde e evitar o periculum in mora inverso, sobretudo diante da ausência de demonstração de critérios técnicos que justifiquem o percentual de reajuste aplicado. A multa fixada em R$ 5.000,00 mostra-se excessiva, devendo ser reduzida, de ofício, para R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Redução, de ofício, da multa para R$ 300,00 diários, limitada a R$ 10.000,00. Tese de julgamento: “1. Os reajustes em planos coletivos por adesão devem observar critérios objetivos e cálculos atuariais, sob pena de abusividade. 2. A manutenção do contrato é medida necessária para resguardar o direito à saúde, até conclusão da instrução probatória. 3. A multa coercitiva deve ser fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa nº 195/2009/ANS. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8003302-85.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 15.05.2020; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.11.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052690-78.2025.8.05.0000, oriundos da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA tendo como Agravante a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravada MARILDA AGUIAR PEPE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052690-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARILDA AGUIAR PEPE
Advogado(s):MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8124330-41.2025.8.05.0001”, proposta por MARILDA AGUIAR PEPE, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: “Do exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência para deferir a manutenção do seguro de assistência à saúde contratado entre as partes, mediante o depósito judicial do valor das mensalidades vincendas, a partir de setembro de 2025, no valor incontroverso de R$ 6.132,26 – valor com a majoração pelo índice da ANS em 2025, no mesmo dia de vencimento. Arbitro multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento por cobrança indevida, montante limitado ao valor da causa”. (Excerto extraído da decisão de ID 514796837 do processo primevo). Irresignada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 89841780), sustentando, em síntese: (i) a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300), notadamente pela inexistência de probabilidade do direito e pela configuração de periculum in mora reverso; (ii) a validade da cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária, amparada na Lei nº 9.656/98, na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS e na jurisprudência do STJ (REsp nº 1.568.244/RJ – recurso repetitivo); (iii) a inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos por adesão, que se submetem apenas à negociação entre a operadora e a estipulante, com mera comunicação à Agência Reguladora; e (iv) a legalidade da política de reajustes anuais, por sinistralidade e por mudança de faixa etária, em conformidade com o contrato e com a regulação da ANS. Pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. Colacionou os documentos de ID 89841781 e seguintes. Comprovantes de recolhimento de custas constantes no ID 89841782. No ID 90106134, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 91643438, a Agravada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou o parecer ID 91871983 no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de outubro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052690-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARILDA AGUIAR PEPE
Advogado(s): MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De acordo com o art. 1.015, inciso I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Comprovantes de recolhimento de custas constantes no ID 89841782. II - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OS REAJUSTES PROMOVIDOS PELA AGRAVANTE, A PRIORI, SE MOSTRAM ABUSIVOS, ENSEJANDO A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia acerca do exame da legalidade ou abusividade do percentual de reajuste aplicado à mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão. Compulsando os fólios, verifica-se a necessidade de resguardar a manutenção da avença, até que, em cognição exauriente, seja definida, com base nas provas que serão produzidas, a controvérsia instaurada. É pacífico o entendimento de que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos índices de reajuste estipulados pela ANS para os planos individuais. Entretanto, isso não significa que os reajustes das mensalidades possam ser efetuados indiscriminadamente, sem observância a quaisquer parâmetros. Neste sentido, os julgados a seguir colacionados, oriundos do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI:8003302-85.2020.8.05.0000, Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020 – Destacou-se). Agravo de Instrumento. Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais. Plano de Saúde de Autogestão. Reajustes. Insurge-se a agravante contra decisão, proferida pelo juízo de origem, que deferiu parcialmente o pleito liminar, suspendendo as cobranças do plano de saúde em valores superiores ao índice apresentado pela ANS em 2019. Conforme preceitua a Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Em contrapartida, o Estatuto do Idoso possui aplicação imediata, incidindo seus efeitos, inclusive, aos contratos firmados antes de sua vigência. Na espécie, não se verifica a probabilidade do direito alegado, vez que os argumentos apresentados pela agravante não são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada. Por fim, vislumbra-se o periculum in mora inverso, pois a iminente inadimplência da parte agravada poderá ensejar o cancelamento do plano de saúde. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018629-07.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/04/2020) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. PERIGO DE DANO INVERSO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR EFETIVAMENTE A NATUREZA DOS REAJUSTES PERPETRADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Da análise dos elementos constantes nos autos de origem (proc. nº. 8006353-23.2019.8.05.0103, verifica-se que a forma de reajuste perpetrada pelo plano de saúde agravante é de fato complexa, dificultando aferir a natureza dos índices implantados, se são apenas de critério etário ou se relacionam a sinistralidade, variações médicas ou coparticipação, como alega a parte agravante, de modo a serem, a princípio, permitidos tão somente com base nas resoluções mencionadas pelo plano. - Ausentes elementos mais precisos acerca da natureza dos reajustes, o perigo de dano é inverso, uma vez que o pacto envolve o direito fundamental à saúde, sendo a agravada pessoa idosa, com tratamento de carcinoma de mama, época em que mais precisa do plano, devendo-se privilegiar o princípio da continuidade do contrato, afigurando-se, portanto, ser medida razoável para impedir a prática futura de reajuste sem embasamento atuarial, como bem pontuou o julgador primevo, até que se proceda na origem maior dilação probatória neste particular. - Os reajustes aplicados em plano de saúde causam impacto imediato e de uma só vez ao segurado e, a princípio, um desequilíbrio contratual em seu prejuízo, quando examinado sob a ótica da equidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por envolver o direito fundamental à saúde. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020) – Destacou-se. É necessário garantir, nesta fase processual, a subsistência da avença que salvaguarda relevante bem jurídico. Nesse contexto, enquanto não perquirida a veracidade da justificativa da Agravante para os acréscimos perpetrados, à míngua de estudos mais apurados, capazes de indicar um percentual definitivo de reajuste ao contrato sub judice, é indispensável a fixação de um valor que, a priori, seria devido caso os índices tivessem sido aplicados em consonância com a legislação de regência. Ressalte-se que, ao longo da instrução processual, em cognição exauriente, será apurado se os reajustes perpetrados pela Agravante foram, de fato, abusivos ou não. Caso seja demonstrado que os aumentos foram pautados em parâmetros válidos e lícitos, o Plano de Saúde poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito. III – REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO, ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), LIMITADA AO VALOR DA CAUSA, PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), COM INCIDÊNCIA DIÁRIA, LIMITADA AO TETO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE Quanto à multa estipulada na decisão que deferiu a tutela antecipada, considerando-se que o objetivo de sua fixação é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial, não deve ser excessiva, nem tampouco insuficiente. Trata-se, portanto, de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo. Observa-se que a multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor da causa, é excessiva, de modo que, deve ser reduzida, de ofício, ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e ao patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: 5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.” (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)- Destacou-se. IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, determina-se a redução do valor da multa por descumprimento para R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052690-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARILDA AGUIAR PEPE
Advogado(s): MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO
VOTO