PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por Danillo Leon da Silva Lima, contra ato atribuído ao comandante-geral da polícia militar da Bahia e ao governador do estado da Bahia, visando ao restabelecimento de convocação para o Curso de Formação de Sargentos (Edital IEP-CPCP 052/08/2023). O impetrante obteve a 409ª colocação e teve convocação inicialmente publicada e depois retificada. Pede o reconhecimento do direito de permanecer no certame e de seguir nas fases subsequentes. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.001/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09.09.2015; STJ, RMS 55.187/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgInt no RMS 55.701/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgInt no RMS 59.587/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8034227-88.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante DANILLO LEON DA SILVA LIMA e como impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034227-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANILLO LEON DA SILVA LIMA
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência da impetração; (ii) saber se a exclusão do impetrante da convocação, em razão de sua classificação além do cadastro de reserva, viola direito líquido e certo.
3. A impetração foi proposta dentro do prazo de 120 dias, inexistindo decadência.
4. O edital limitou o certame a 200 vagas, prevendo cadastro de reserva apenas até a 400ª posição, cuja convocação é discricionária.
5. O impetrante, classificado na 409ª posição, não se encontra no número de vagas nem no cadastro de reserva, detendo apenas expectativa de direito.
6. A retificação administrativa encontra respaldo no poder de autotutela e no item 7.1.2, alínea “p”, do edital, que exclui candidatos além do limite correspondente ao dobro das vagas ofertadas.
7. Convocações excepcionais por decisões judiciais ou desistências não geram direito subjetivo aos demais candidatos e não configuram preterição.
8. Segurança denegada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DANILLO LEON DA SILVA LIMA, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na suposta exclusão da sua convocação para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, regido pelo Edital n.º IEP-CPCP 052/08/2023. Em sua peça exordial (ID 84448886), narra o impetrante, que se inscreveu no processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar (CFS PM/2023), regido pelo Edital de Abertura de Inscrições – IEP-CPCP 052/08/2023, o qual previa, inicialmente, a oferta de 200 (duzentas) vagas, tendo alcançado a 409ª colocação na classificação geral, motivo pelo qual não fora convocado, à época, para as fases subsequentes do certame. Aduz que, após a convocação dos 200 primeiros candidatos, houve desistências voluntárias e ausências nas etapas subsequentes, gerando vagas remanescentes. Informa, ademais, que a Administração utilizou, para recomposição dessas vagas, sete candidatos aprovados por força de decisões judiciais proferidas em mandados de segurança oriundos do concurso anterior. Obtempera que, visando assegurar o preenchimento integral das vagas da 1ª Turma, a Administração chegou a convocar candidatos posicionados além do limite inicial, especificamente os classificados nas posições 208 e 209, o que evidencia que a classificação não constitui barreira absoluta quando há necessidade de recomposição por vacâncias. Relata, ainda, que o certame foi formalmente prorrogado, com a previsão de formação de uma 2ª Turma, composta pelos candidatos classificados nas posições 201 a 400, conforme anunciado pela própria Administração, em 14/02/2025. Ocorre que, considerando novamente as vacâncias surgidas, foi publicada, em 29/05/2025, convocação adicional, contemplando candidatos até a 409ª colocação, incluído, portanto, o impetrante. Todavia, sustenta que, de forma abrupta e contraditória, a Administração promoveu retificação do ato convocatório, excluindo os candidatos classificados da posição 401 a 409, sob o argumento de suposta limitação imposta pelo item 7.1.2, alínea “P”, do edital, conduta que reputa manifestamente ilegal, por violar os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da vinculação aos próprios atos administrativos, além de afrontar seu direito líquido e certo à participação no certame. Diante dos argumentos apresentados, requer seja deferida a medida liminar, para que o Impetrante seja reconduzido à condição de convocado do Curso de Formação de Sargentos, conforme a convocação originalmente publicada, assegurando-lhe, ainda, prosseguir nas demais fases do certame. No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se em definitivo a liminar deferida. Por intermédio da decisão de ID 84776637, o pleito liminar foi indeferido. O Governador do Estado da Bahia prestou informações de ID 86657865. Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 88913301), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscitou, em seguida, a prejudicial de decadência. No mérito, aduz que, em estrita observância às normas editalícias, o certame foi expressamente limitado ao provimento de 200 vagas, com a formação de cadastro de reserva correspondente a, no máximo, o dobro das vagas inicialmente ofertadas. Sustenta, nesse sentido, que o impetrante alcançou a 409ª colocação, situando-se fora inclusive do cadastro de reserva, circunstância que afasta qualquer possibilidade de configuração de direito subjetivo à nomeação. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça ofereceu parecer de ID 94195250, opinando pela denegação da segurança. É, pois, o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034227-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANILLO LEON DA SILVA LIMA
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Pretende o Impetrante, com a presente ação mandamental, o reconhecimento de alegado direito líquido e certo de permanecer no processo seletivo e de ser convocado para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, regido pelo Edital n.º IEP-CPCP 052/08/2023. Antes, contudo, de adentrar o exame do mérito, impende analisar as preliminares suscitadas. Inicialmente, verifica-se que o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida. No entanto, a referida irresignação restou prejudicada, tendo em vista que o impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais devidas. Quanto à alegada decadência da impetração, verifica-se não merecer acolhida. Observa-se que o Impetrante impugna o ato administrativo que revogou sua convocação, publicado em 29/05/2025 (ID 84448900). Considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 12/06/2025, é patente que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de 120 dias, inexistindo decadência do direito de impetração. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. É consabido que as regras contidas no instrumento convocatório constituem verdadeiro estatuto do certame, impondo-se sua observância à Administração e aos candidatos, em conformidade com o princípio da vinculação ao edital. Do exame do Edital nº IEP-CPCP 052/08/2023 (ID 84448890), que rege o processo seletivo em discussão, verifica-se que foram disponibilizadas 200 vagas para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar (CFS PM/2023), além da formação de cadastro de reserva composto pelos candidatos classificados entre a 201ª e a 400ª posições, cuja convocação se encontrava sujeita à discricionariedade administrativa, a ser exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade durante o prazo de validade do certame. Nessa linha de intelecção, embora se trate de processo seletivo interno da PMBA, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente as vagas que venham a ocorrer durante a vigência do prazo de validade do certame podem ser computadas em favor daquele candidato classificado no cadastro de reserva. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa essa que se converte em direito subjetivo líquido certo, em caso de preterição, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos. 2. In casu, após a homologação do certame, ocorreram as nomeações dos 10 candidatos aprovados dentro de número de vagas inicialmente previstos no edital, ocorrendo, em junho de 2009, a nomeação de outros 11 candidatos classificados fora do número de vagas ofertado inicialmente. Sendo a impetrante a candidata seguinte na lista convocatória. Conforme comprovado pelos documentos de fls. 130/166, surgiram 18 vagas no cargo pretendido durante o prazo de validade do certame, em decorrência de nomeações tornadas sem efeitos e aposentadorias, o que torna líquido e certo o direito da impetrante. 3. Ordem concedida para determinar a investidura da impetrante no cargo de Agente Administrativo do MTE, observada rigorosamente a ordem de classificação. (MS 20.001/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015) (destaque meu) Na espécie, o Impetrante obteve a 409ª colocação, situando-se fora tanto do número de vagas inicialmente ofertado quanto do próprio cadastro de reserva previsto no edital. Nessa condição, não detém direito subjetivo à convocação, mas apenas mera expectativa de direito, conforme reiterada jurisprudência do STJ, observe-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. (...) 4. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. Precedente: AgRg no REsp 1233644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13/4/2011. (...) . 8. Recurso Ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RMS 55.187/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017) (destaques meus) Ademais, embora tenha havido convocação inicial, seguida de posterior retificação administrativa, tal ato encontra respaldo no item 7.1.2, alínea “P” do edital, o qual estabelece que serão excluídos os candidatos classificados além do limite correspondente ao dobro das vagas ofertadas Com efeito, a Administração Pública detém, por força de seu poder-dever de autotutela, a prerrogativa de anular os próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF. Assim, não se revela juridicamente possível infirmar a atuação administrativa voltada à correção de equívocos que comprometam a legalidade e a moralidade administrativas. Ressalte-se, ainda, que eventuais convocações de candidatos situados além da 200ª posição, seja por desistências, seja por decisões judiciais, não geram direito subjetivo aos demais participantes do certame, por se tratarem de situações excepcionais. Isso porque, a nomeação decorrente de ordem judicial visa tão somente restabelecer a legalidade em casos individualizados e não configura preterição dos demais candidatos. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADOS POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Para se configurar o direito pretendido - nomeação em cargo público -, mesmo diante do surgimento de novas vagas, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na hipótese. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o mandado de segurança não é via adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil pública. São ambos espécies de título executivo e, portanto, exigem a instauração do respectivo processo executório" (Aglnt no RMS 52.333/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). 3. Esta Corte firmou o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 55701 GO 2017/0284202-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. TEMPO DE EXPERIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme entendimento do STJ, em semelhança com o que ocorre com a motivação do ato administrativo, na teoria dos motivos determinantes, o conteúdo editalício gera vinculação não apenas para os candidatos, mas também à própria Administração Pública. Tal descompasso com o edital do certame legitima a atuação do Poder Judiciário. 2. Na hipótese dos autos, a candidata comprovou o cumprimento das regras editalícias relativas ao tempo mínimo de experiência exigido. 3. Outrossim, descabida a alegação recursal no sentido de possível prejuízo a outros candidatos, uma vez que em prol da parte recorrida já houve o deferimento de medida antecipatória de tutela, sendo, ainda, pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 59587 PR 2018/0327639-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (destaques meus) Assim, conclui-se que o Impetrante não logrou demonstrar direito líquido e certo, uma vez que não obteve classificação apta a lhe conferir direito subjetivo à convocação, detendo apenas expectativa de direito. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, denegar a segurança vindicada, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.° 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034227-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANILLO LEON DA SILVA LIMA
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO