PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que determinou a suspensão do trâmite da Apelação Cível nº 8001980-18.2024.8.05.0088, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Inconformada, a agravante sustenta que a suspensão não seria obrigatória, sobretudo diante da ausência de determinação geral de sobrestamento e do indeferimento de medida cautelar na ação de controle concentrado. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é adequada a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, diante da existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite que questiona a constitucionalidade de dispositivos legais que servem de fundamento à pretensão deduzida na demanda individual. III. Razões de decidir 3. O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a resolução do mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo, configurando hipótese de prejudicialidade externa. 4. No caso concreto, a pretensão deduzida na ação originária fundamenta-se nos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, cuja constitucionalidade é objeto da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia. 5. A eventual declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade dos referidos dispositivos legais produzirá efeitos relevantes sobre a pretensão deduzida nos autos, caracterizando a relação de dependência jurídica apta a justificar a suspensão do processo. 6. A suspensão do feito constitui medida de prudência e segurança jurídica, destinada a evitar decisões conflitantes e a preservar a coerência do sistema jurisdicional. 7. A ausência de determinação geral de sobrestamento no âmbito da ADI não impede a suspensão do processo individual, pois o art. 313, V, “a”, do CPC confere ao julgador a faculdade de avaliar, no caso concreto, a existência de prejudicialidade externa. 8. O indeferimento de medida cautelar na ação direta não afasta a possibilidade de suspensão do processo, uma vez que a decisão liminar possui natureza provisória e não representa pronunciamento definitivo sobre a constitucionalidade da norma questionada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil quando a pretensão deduzida na demanda depende da validade de norma jurídica cuja constitucionalidade está sendo apreciada em ação de controle concentrado.” “2. O indeferimento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não impede a suspensão do processo individual quando configurada a prejudicialidade externa.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 167 e 169; ADCT, art. 113; CPC, art. 313, V, “a”, e art. 1.021; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º; Lei Complementar nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.600.274; TJBA, AgInt nº 8007133-73.2022.8.05.0000; TJBA, AI nº 8004225-14.2020.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001980-18.2024.8.05.0088, em que figuram como apelante VALERIA ANTUNES DIAS FERNANDES e outros e como apelada MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001980-18.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALERIA ANTUNES DIAS FERNANDES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Apelação Cível nº 8001980-18.2024.8.05.0088, interposta por VALERIA ANTUNES DIAS FERNANDES e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos da Comarca de Guanambi/BA. Adoto o relatório da decisão monocrática de ID 99057430, na qual determinei a suspensão do trâmite dos presentes autos, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até que seja devidamente apreciada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, que tramita no Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e que tem por objeto, justamente, a análise da constitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Irresignada com a referida decisão monocrática, a parte impetrante, ora agravante, interpôs o presente Agravo Interno (ID 99326134), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A agravante argumenta, em síntese, que a suspensão do processo seria uma faculdade do julgador, e não uma obrigação, sendo, portanto, descabida sem uma ordem expressa de sobrestamento geral emanada do órgão julgador da ADI. Sustenta, ademais, que a própria Relatora das Ações Diretas de Inconstitucionalidade indeferiu o pedido de suspensão liminar da eficácia da lei, o que, no seu entender, reforçaria a presunção de constitucionalidade da norma e tornaria a suspensão deste feito um verdadeiro contrassenso jurídico. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão monocrática, determinando-se o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. Intimado, o município agravado não apresentou razões de contrariedade ao agravo interno, conforme certidão de ID 104198303. É o relatório. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que não cabe sustentação oral, nos termos do art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001980-18.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALERIA ANTUNES DIAS FERNANDES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo Interno preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido para a devida análise do mérito recursal. A controvérsia central do presente agravo interno reside na análise da adequação da suspensão processual determinada na decisão monocrática de ID 99057430, a qual se fundamentou na existência de prejudicialidade externa decorrente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8052025-62.2025.8.05.0000, atualmente em trâmite perante o Órgão Especial desta Corte. De início, cumpre reiterar, com a devida vênia aos argumentos da agravante, que a decisão de suspensão foi proferida em estrita observância ao que dispõe o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A referida norma processual, de clareza solar, autoriza o juízo a determinar a suspensão do processo quando a resolução do mérito depender, inequivocamente, do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso concreto, a constitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que servem de pilar fundamental para a pretensão deduzida pela agravante em seu mandado de segurança, está sendo questionada em sede de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade. É, portanto, manifesta e inegável a relação de prejudicialidade entre a presente apelação cível e a Ação Direta de Inconstitucionalidade em curso. O resultado do julgamento da ADI pelo Órgão Especial deste Tribunal terá impacto direto e vinculante sobre o direito postulado pela agravante, definindo a própria validade da norma que ampara seu pedido. O reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos questionados na ADI, ou mesmo a sua confirmação, influenciará de forma decisiva e irremediável o desfecho da presente demanda individual. Nessas circunstâncias, a suspensão do processo não é apenas uma medida conveniente, mas uma providência de extrema prudência e de resguardo à segurança jurídica, essencial para evitar a prolação de decisões conflitantes e para assegurar a coerência do sistema jurídico e a efetividade da futura decisão a ser proferida pelo Órgão Especial, que possui, como se sabe, eficácia erga omnes. A alegação da agravante, no sentido de que a suspensão seria descabida sem uma ordem expressa de sobrestamento geral na ADI, não encontra amparo sólido no ordenamento jurídico. O dispositivo legal invocado, o artigo 313, V, "a", do CPC, confere ao juízo da causa individual a faculdade de decidir pela suspensão quando configurada a prejudicialidade externa. Essa prerrogativa visa, justamente, permitir que o magistrado, como destinatário da prova e condutor do processo, avalie, no caso concreto, a real necessidade de se aguardar o pronunciamento em outro processo que possa influenciar de forma determinante o julgamento da lide sob sua análise. A suspensão, portanto, não é automática, mas uma deliberação judicial devidamente fundamentada, como ocorreu na decisão agravada. A própria jurisprudência citada pela agravante, a exemplo do AgInt no AREsp 1.600.274 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece expressamente a faculdade do julgador de decidir pela suspensão em casos como o presente. Da mesma forma, o argumento de que o indeferimento da medida cautelar nas ADIs tornaria a suspensão um contrassenso, embora engenhoso, não se sustenta. A decisão liminar em sede de controle concentrado possui, por sua natureza, caráter provisório e precário, não representando, em hipótese alguma, um juízo definitivo sobre a constitucionalidade da norma. O indeferimento da cautelar, muitas vezes pautado na ausência de um periculum in mora reverso ou em outros critérios de cognição sumária, não afasta a controvérsia de fundo e não impede que o juízo da causa individual, diante da iminência de um julgamento de mérito em ADI com efeitos erga omnes e vinculantes, opte, por cautela e responsabilidade, pela suspensão do processo. O aguardo do julgamento de mérito da ADI é, portanto, imperioso para a correta e uniforme aplicação do direito, evitando a criação de situações jurídicas díspares e a insegurança para as partes e para a própria administração da justiça. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido, em situações análogas, a adequação da suspensão do feito por prejudicialidade externa, como forma de prestigiar a segurança jurídica e a harmonia dos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 (UM) ANO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROCESSO OUTRO QUE PODE INFLUENCIAR NO RESULTADO DA DEMANDA. DEVER DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO: PERDA DO OBJETO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ian Ferreira Costa contra a decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por si, que determinou o sobrestamento do feito, por 1 ano, pela existência de Ação Anulatória nº 8000716-60.2021.8.05.0123 que discute a “existência ou de inexistência de relação jurídica que constitui o objeto principal da presente execução” . 2 - Nesse quadrante a decisão do Juízo primevo, ao suspender a Ação de Execução de Título Extrajudicial em curso na origem (8000586-70.2021.8.05.0123) por um ano, em face da existência de Ação Anulatória (processo 8000716-60.2021.8.05.0123) que visa desconstituir a relação jurídica e o respectivo título em execução, apresenta-se razoável e proporcional, de modo a evitar, inclusive, a prolação de decisão conflitantes, encontrando suporte legal no artigo 313 do CPC. 3 Prestigiando o princípio da segurança jurídica, a jurisprudência pátria admite pacificamente a suspensão do feito por até 1 ano quando há prejudicialidade externa, configurada quando o resultado de um processo possa interferir no outro, sendo este o caso vertente. Precedentes. 4 Recurso Improvido. Agravo interno prejudicado. (TJ-BA - AGV: 80071337320228050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PREJUDICIAL. MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO IMÓVEL. IMISSÃO LIMINAR DOS AGRAVADOS OBSTADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO 1. Verifica-se relação de prejudicialidade entre a presente ação e aquela outra em trâmite na Justiça Federal, ainda pendente de julgamento definitivo, cujo escopo principal é a anulação de leilão. (...) 3. Prudente a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo da ação prejudicial, haja vista que, em caso de reforma da sentença proferida no Juízo Federal, com o reconhecimento da legitimidade ativa do autor e eventual anulação do leilão, não seria possível a consolidação da propriedade em favor dos ora agravados, restando evidente a prejudicialidade externa a fundamentar a suspensão, nos termos do artigo 313, inciso V, 'a', do CPC, para evitar decisões conflitantes. (...) (TJ-BA - AI: 80042251420208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020) Diante de todo o exposto, conclui-se que os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de infirmar a correção e a necessidade da decisão monocrática de suspensão, que se mostra plenamente adequada e necessária para garantir a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais no âmbito deste Tribunal. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 99057430, que determinou a suspensão do trâmite dos autos até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8052025-62.2025.8.05.0000. Salvador/BA, . Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001980-18.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALERIA ANTUNES DIAS FERNANDES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO