PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07/05 Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA FECHADA. FUNCEF. REG/REPLAN SALDADO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. INCLUSÃO DO § 2º AO ART. 115. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por participantes do plano de previdência complementar fechado administrado pela FUNCEF, objetivando a revisão do cálculo da suplementação de aposentadoria em razão da alteração promovida no art. 115 do regulamento do plano REG/REPLAN SALDADO, que majorou de 50% para até 90% o percentual do excedente da meta atuarial destinado ao Fundo para Revisão de Benefício Saldado (FRBS), para recomposição de perdas inflacionárias entre setembro de 1995 e agosto de 2001. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação preenche os requisitos do art. 1.010, II, do CPC, afastando a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade; (ii) apurar se a alteração do regulamento do plano de previdência, mediante a introdução do § 2º ao art. 115, é ilegal ou abusiva, de modo a justificar a revisão judicial da suplementação de aposentadoria. A apelação cumpre os requisitos do art. 1.010, II, do CPC, pois apresenta fundamentos fáticos e jurídicos capazes de demonstrar a pretensão recursal, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. A migração dos Apelantes ao plano REG/REPLAN SALDADO se deu de forma voluntária, com adesão livre às novas regras do regulamento, o que implica novação contratual e renúncia às condições anteriores. A inclusão do § 2º ao art. 115 do regulamento, ao prever a destinação de até 90% do excedente da meta atuarial ao FRBS, visa à recomposição de perdas inflacionárias e à manutenção do equilíbrio atuarial do plano, conforme exigência do art. 21 da LC 109/2001. A alteração foi regularmente aprovada pela autoridade competente (Secretaria da Previdência Complementar – Portaria nº 2.610/2008), atendendo ao disposto no art. 17 da LC 109/2001, e se aplica a todos os participantes, resguardado o direito acumulado. Não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na nova sistemática, tampouco afronta a direito adquirido ou ao princípio da mutualidade, sendo indevida a intervenção judicial para impor forma diversa de cálculo. O entendimento é corroborado por jurisprudência do STJ (REsp 1551488/MS) e por precedentes desta Corte, que reconhecem a validade da alteração regulamentar em casos de migração voluntária para novo plano de previdência complementar. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apelação que apresenta fundamentos de fato e de direito em oposição à sentença impugnada preenche os requisitos do art. 1.010, II, do CPC, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. A alteração do regulamento do plano REG/REPLAN SALDADO, com a inclusão do § 2º ao art. 115, é válida e não configura abuso ou violação a direito adquirido, desde que aprovada pelo órgão competente e observadas as regras da Lei Complementar nº 109/2001. A migração voluntária para novo plano de previdência complementar importa aceitação das novas regras e impede a revisão judicial das condições pactuadas na ausência de ilegalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, 85, § 11, e 98, § 3º; LC 109/2001, arts. 7º, 17 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1551488/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.02.2017 (Tema 907); STJ, AREsp nº 1153515, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.08.2020; TJ-BA, APL nº 0514323-81.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira A. C. Santos, j. 16.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510058-36.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR SILVA MATOS e outros (4)
Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEMIR SILVA MATOS, CLAUDENICE FRANCISCA LIMA DE SOUZA SANTOS, EDI NOVAES BORGES, ISABEL CRISTINA GRILLO MORAES e MARY ANGELA DE ANDRADE COSTA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 72008893), nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. A sentença considerou que a alteração promovida no Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN Saldado, por meio da inclusão do § 2º ao art. 115, não trouxe prejuízos aos autores, inexistindo violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Assentou, ainda, que os reajustes aplicados aos benefícios respeitaram as regras do plano e que não foi comprovado qualquer dano resultante da modificação normativa, razão pela qual concluiu pela improcedência da demanda. Inconformados, os autores interpuseram apelação (ID 72008895), alegando, em síntese, que a alteração no referido regulamento teria afetado direitos adquiridos dos participantes do plano, bem como desvirtuado a finalidade original do Fundo para Revisão do Benefício Saldado (FRBS), com prejuízo à recomposição das perdas inflacionárias no período de 1995 a 2001. A FUNCEF apresentou contrarrazões ao recurso (ID 72008899), arguindo em preliminar a ausência de dialeticidade recursal e no mérito, defendeu a manutenção integral da sentença. Por meio de despacho (ID 72754339), foi determinada a intimação dos apelantes para se manifestarem sobre a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, no entanto, os autores não se manifestaram no prazo legal, conforme certidão de ID 78240488. É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 07/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510058-36.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR SILVA MATOS e outros (4)
Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Apelado, deve ser rejeitada, porquanto a insurgência interposta pelos apelantes apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1.010, II, do CPC. No mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade da modificação promovida no regulamento do plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF, notadamente pela introdução do § 2º ao art. 115, que ampliou de 50% para até 90% o percentual do excedente da meta atuarial destinado ao Fundo para Revisão de Benefício Saldado (FRBS), a fim de recompor perdas inflacionárias do período de setembro de 1995 a agosto de 2001. Nas razões recursais alegam que após migrarem para o novo plano de benefícios implantado pela Fundação Apelada, denominado REG - REPLAN SALDADO, o art. 115 do regulamento, que garantia a revisão automática dos benefícios, sofreu alteração, com a inserção do parágrafo segundo, culminando em redutibilidade do benefício previdenciário dos assistidos. A sentença vergastada enfrentou com precisão os fundamentos da demanda e concluiu que a alteração do regulamento não trouxe prejuízo aos participantes, tampouco violou direito adquirido. Ressaltou, ademais, que os reajustes praticados pela FUNCEF, após a mudança, não implicaram redução de benefício e, ao revés, representaram recomposição vantajosa em relação ao sistema anterior. Outrossim, não se pode perder de vista que, à luz do art. 7º da Lei Complementar n. 109/2001, às entidades de previdência complementar é vedado modificar a forma de cálculo do benefício concedido, para fins de fazer incidir expurgos sobre a reserva de poupança transferida. Consoante tese vinculante sufragada pelo STJ no REsp nº 1.551.488/MS em sede de recurso repetitivo, esclareceu-se que "como se extrai de todos os precedentes que deram origem ao enunciado, a Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, é nítido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada. Parece claro, pois, não se confunde com situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participante em gozo do benefício de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem". Pois bem. Restou inconteste que os apelantes aderiram livremente ao plano denominado REG/REPLAN SALDADO, de modo que estão vinculado às regras nele constantes, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria, sem qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade, sob pena de causar desequilíbrio atuarial em prejuízo de toda a coletividade de contribuintes e beneficiários, notadamente porque a modificação do regime previdenciário de entidade fechada visou à preservação do respectivo equilíbrio. Como cediço, as regras do plano de previdência são aprovadas em Assembleia, as quais são válidas para todos os associados. Ademais, de acordo com o art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001, as alterações processadas nos regulamentos dos planos de previdência privada deverão ser observadas por todos os participantes: “Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante”. Com efeito, não há que se considerar abusiva a alteração promovida no artigo 115 do regulamento do REG/REPLAN SALDADO, com a inclusão do §2º, eis que foi regularmente aprovada pelo órgão competente (Secretaria da Previdência Complementar – Portaria n. 2.610, de 07/11/2008) e se deu exatamente para possibilitar a recomposição das perdas decorrentes do INPC/IBGE no período mencionado na exordial, preservando equilíbrio atuarial do Plano. Sobre a matéria, mister trazer a colação trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no AREsp 1153515, publicado em 05/08/2020: “A bem da verdade, a conduta da Fundação requerida, ao inserir o § 2º do art. 115 do Regulamento REG/REPLAN, mostra-se responsável, pois, não só reconhece a existência das perdas salariais que merecem ser recompostas, como prevê a forma como se dará o custeio do reajuste.” O comprometimento de quase totalidade (90%) do fundo de revisão do benefício saldado (FRBS) evita, por exemplo, que a entidade fechada de previdência privada incorra em resultado deficitário, o que obrigaria o equacionamento previsto no art. 21 da Lei Complementar 109/018, medida flagrantemente mais prejudicial a participantes e assistidos do que a previsão atual do art. 115 do Regulamento. Portanto, não cabe impor à Apelada implementar imediatamente os reajustes à suplementação da aposentadoria dos autores, em detrimento das disposições regulamentares, em prejuízo dos demais assistidos e participantes, e em maltrato às leis complementares que regulam a previdência privada. Tais conclusões afastam, por certo, a pretensão autoral de restabelecer a situação anterior à inclusão do referido § 2º no art. 115 do regulamento. Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça em situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. FUNCEF. CELEBRAÇÃO VOLUNTÁRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARA MIGRAÇÕES SUCESSIVAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. Trata-se de ação através da qual busca a parte autora a revisão de seu benefício complementar de aposentadoria mediante a aplicação do INPC/IBGE no período de 1995 a 2001. A temática discutida nos fólios não é nova, havendo uma tendência à estabilização quanto ao entendimento de que não cabe revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria quando ocorre a voluntária migração ao novo plano de previdência privada, devendo ser observada a nova sistemática de cálculo prevista no novo regulamento. No caso, os Autores, ora Apelantes, optaram pela suplementação de aposentadoria, e o cálculo da referida suplementação obedeceu ao disposto no novo regulamento nominado como REG-PLAN/saldado, na forma do seu art. 115, § 2º, havendo, inclusive, quitação e renúncia a eventuais direitos, em verdadeira novação. Assim, não há que se falar em direito adquirido em relação a regramento anterior, sendo assegurado, apenas, a incidência das normas regulamentares em vigor, na data em que o beneficiário cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção da suplementação contratada. (TJ-BA - APL: 05143238120138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2020) Diante do exposto, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo-se inalterados os termos da sentença prolatada pelo juízo de origem. Majoro os honorários de sucumbência devidos pelos Apelantes, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, restando, entretanto, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, caso persista a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade aos vencidos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, documento datado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 07/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510058-36.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR SILVA MATOS e outros (4)
Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES
VOTO