PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565776-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: FABRICIO CHIES BARCELOS e outros
Advogado(s):GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA, MARCIO VAGNER DE JESUS SILVA, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÕES DAS REQUERIDAS.  DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. VENDEDORA E CONSTRUTORA. VÍCIO OCULTO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS, SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0565776-76.2017.8.05.0001, da Capital, em que figuram como APELANTES TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.; e como APELADO FABRICIO CHIES BARCELOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565776-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: FABRICIO CHIES BARCELOS e outros
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA, MARCIO VAGNER DE JESUS SILVA, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de APELAÇÕES  interpostas pelas requeridas  TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0565776-76.2017.8.05.0001, ajuizada por FABRICIO CHIES BARCELOS, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.800,00 e por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 133861440 dos autos originários).

Em suas razões recursais (ID 133861446 dos autos originários), a APELANTE TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a decadência do direito com base no Código Civil.

Argumenta, ainda, pela ausência de responsabilidade solidária, uma vez que não teria participado da construção do imóvel, atuando apenas como vendedora.

Por fim, sustenta que o percentual de 15% fixado na sentença a título de honorários sucumbenciais é exorbitante e desproporcional.

Conclui pugnando pelo provimento do recurso, nos termos delineados na peça recursal.

A APELANTE CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., por sua vez, em seu arrazoado (ID 133861451 dos autos originários), suscitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial.

No mérito, insistiu na tese de decadência e de que os danos materiais seriam resultado de falta de manutenção, e não de vícios construtivos. Também impugnou a condenação por danos morais, entendendo que os fatos configuram mero aborrecimento.

Ao final, requereu o provimento do recurso, para reforma da sentença, nos termos delineados em seu arrazoado.

O APELADO, em contrarrazões (ID 133861458 dos autos originários), refutou as alegações de ambas as APELANTES, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

É o Relatório. 

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora   

MM04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565776-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: FABRICIO CHIES BARCELOS e outros
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA, MARCIO VAGNER DE JESUS SILVA, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO

 

V O T O

Tempestivos, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela APELANTE CJ Construtora.

Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o Magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando a matéria discutida nos autos se encontra suficientemente instruída.

No caso, a robusta prova documental, composta por laudos técnicos apresentados pelo autor e comunicações com as Rés, é mais do que suficiente para a formação de um juízo seguro sobre a controvérsia.

A realização de prova pericial, pleiteada pela Apelantes, mostra-se dispensável e apenas retardaria a solução da lide.

O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, de forma fundamentada, indefere a produção de provas por considerá-las desnecessárias, uma vez que já existem nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento (AgInt no AREsp 2546441 MS, DJe 19.06.2024).

Logo, rejeito a preliminar.

Adentrando o mérito, os argumentos de ambas as APELANTES que buscam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da decadência do direito, merecem ser afastados.

O entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência é de que a aquisição de imóvel novo destinado à moradia configura típica relação de consumo, enquadrando-se o adquirente como consumidor (art. 2º do CDC) e as empresas vendedora e construtora como fornecedoras (art. 3º do CDC).

Consequentemente, a alegação de decadência, baseada no Código Civil, não se aplica.

No caso, os vícios ocultos, como as infiltrações, apenas se revelaram com o uso do imóvel. Assim, o prazo decadencial de 90 dias (art. 26, §3º, do CDC) iniciou-se a partir da ciência inequívoca do defeito, e a pretensão indenizatória por danos materiais e morais está sujeita ao prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC). Ambos os prazos foram devidamente respeitados.

A tese da APELANTE Trevo sobre a ausência de responsabilidade solidária, sob o argumento de que atuou apenas como vendedora, é desprovida de fundamento.

O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 7º, parágrafo único, e 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo, o que abrange construtora, incorporadora e vendedora.

O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que, havendo vício de construção, a responsabilidade da construtora, da incorporadora e da vendedora é solidária e objetiva. Isso significa que o consumidor pode acionar qualquer uma delas, ou todas em conjunto, para exigir a reparação dos danos.

O TJBA segue o entendimento do STJ, aplicando o Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária das empresas envolvidas em empreendimentos imobiliários. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO CONSTRUTIVO NO IMÓVEL. RUÍDOS PROVENIENTES DA ACADEMIA ALÉM DO SUPORTÁVEL. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, § 2 .º, INC. I, DO CDC. RESPONSABILIDADE DE RESULTADO DO CONSTRUTOR. ART. 18 DO CDC. RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, COM VALOR MAJORADOS PARA R$40.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2.º, DO CPC. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 14. Outrossim, considerando que o incômodo causado aos apelantes superou a ordem natural das coisas, dada a situação de angústia sofrida ao ver o imóvel adquirido apresentando defeitos significativos decorrentes de vícios de construção, resta cabível a condenação solidária das apelas ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o depreende-se que o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) é suficiente, sendo R$40.000,00 mais adequado, com vistas ao atendimento das funções compensatória e punitiva da reparação. 15. Diante do provimento do apelo da parte autora e em observância ao art . 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, inverte-se a sucumbência, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser paga pela parte ré/apelada.

(TJBA – Apelação nº 0553603-83.2018.8.05.0001, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Terceira Câmara Cível, DJe 08.05.2024)

No que tange aos danos materiais, o argumento da APELANTE CJ de que os prejuízos decorrem de falta de manutenção, e não de vícios construtivos, é refutado pelo conjunto probatório.

Os laudos técnicos e as comunicações apresentados pelo Autor, ora APELADO, demonstram que as infiltrações têm origem em falhas estruturais.

O laudo da APELANTE, por ser unilateral, não tem força para desconstituir as provas do Autor, que, acompanhadas de notas fiscais, comprovam os gastos de R$ 2.800,00 com os reparos.

Por fim, a impugnação aos danos morais, sob a alegação de que os fatos seriam mero aborrecimento, não prospera.

A situação de conviver com graves vícios construtivos em seu lar e o descaso das Rés em solucioná-los extrapola o mero dissabor, causando dano moral in re ipsa.

A frustração da legítima expectativa de ter uma moradia digna e o tempo despendido em diversas tentativas de solução, o que se enquadra na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (Marcos Dessaune), são elementos que justificam a reparação.

O valor arbitrado, R$ 5.000,00, revela-se inadequado à espécie, eis que não cumpre com a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado pelo menor APELADO.  

De outro lado, não atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não se coadunar com jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça.

Contudo, o posicionamento adotado na r. sentença deve ser mantido, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus.

Por conseguinte, a sententia clama por confirmação. 

Do exposto, rejeito a preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença.  

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

    Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora    

 

MM04