PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010075-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO LEAO SILVA
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI
AGRAVADO: ASSOCIACAO GRUPO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS NO ESTADO DA BAHIA - AGAPE
Advogado(s):THAISIO ANTONIO SANTOS SANTANA ALMEIDA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARRO RESERVA. EXCLUSÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. LAUDO PARTICULAR INSUFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010075-39.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Fernando Leão Silva  e como agravada a Associação Grupo de Apoio aos Proprietários de Veículos no Estado da Bahia - AGAPE .


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia,  em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. 


Salvador, BA.


Presidente


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010075-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO LEAO SILVA
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI
AGRAVADO: ASSOCIACAO GRUPO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS NO ESTADO DA BAHIA - AGAPE
Advogado(s): THAISIO ANTONIO SANTOS SANTANA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, em face de decisão que indeferiu o pedido liminar. A decisão agravada fundamentou-se na alegada ausência de probabilidade do direito, sob o argumento de que a apólice e o regulamento da associação preveem expressamente a exclusão do serviço de “carro reserva”.

Em suas razões, a parte agravante suscita que a decisão recorrida desconsiderou a presença do periculum in mora, pois a manutenção da retenção do veículo por período excessivo e sua entrega em condições inseguras gera prejuízo material e risco à integridade do agravante, evidenciando a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e requerendo, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão imediata da tutela de urgência, sendo certo que eventual reversão futura não causará dano irreparável à agravada, ao passo que a inércia judicial resultará em prejuízos concretos e contínuos ao agravante. 

Ao receber o recurso, foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal, que visa a concessão de tutela de urgência para fornecimento de carro reserva, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso.

Em suas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo de instrumento não merece prosperar, pois a pretensão de fornecer carro reserva carece de respaldo contratual, sendo a exclusão expressa do serviço prevista no Regulamento Interno da Associação válida e eficaz, não configurando ato ilícito a demora na execução do reparo, a qual decorre de limitações técnicas e desgaste natural do veículo, inexistindo nexo causal entre o sinistro e os danos alegados; sustenta, ainda, que a imposição de obrigação não pactuada representaria enriquecimento ilícito do agravante, afrontando o equilíbrio econômico do mutualismo associativo, e que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, devendo, portanto, ser integralmente mantida. 

É o relatório. 

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.


Salvador/BA, 20 de maio de 2026.


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010075-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO LEAO SILVA
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI
AGRAVADO: ASSOCIACAO GRUPO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS NO ESTADO DA BAHIA - AGAPE
Advogado(s): THAISIO ANTONIO SANTOS SANTANA ALMEIDA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada e por ser tempestivo, sendo neste caso, em razão da concessão da antecipação da tutela recursal no agravo de nº 8081739-67.2025.8.05.0000, provisoriamente dispensado de preparo (art. 98, § 1º, I, do CPC).

Como apontado na decisão agravada, o vínculo associativo existente entre as partes para proteção veicular expressamente exclui das coberturas contratadas o fornecimento de carro reserva.

Outrossim, embora a agravante sustente ter direito ao carro reserva não como objeto de cobertura contratual, mas como consequência pelo inadimplemento da obrigação de reparar carro, entendo ainda assim não ser o caso de concessão da medida.

A tutela final pretendida é, em termos claros, a “perda total” do carro, na medida em que o autor pede, ao final, a condenação da ré no pagamento do valor integral de mercado do automóvel previsto na tabela FIPE. Todavia, o laudo particular apresentado com a inicial aponta vícios no automóvel (os quais o autor atribui ao deficiente conserto custeado pela ré) que não parecem justificar a “perda total” de um automóvel.

Do laudo particular é possível se extrair vícios que podem ser sanados a um custo relativamente inferior ao do valor de mercado do automóvel, podendo o alegado direito do autor ser satisfeito mediante conserto ou indenização equivalente ao valor do conserto em outro estabelecimento, em vez da “perda total”. Aliás, o próprio laudo particular do autor conclui pela necessidade de realização de conserto com melhores técnicas, não pela impossibilidade permanente de se utilizar o automóvel mais.

Assim, como não se observa a probabilidade do direito à indenização integral, invariavelmente a tutela de urgência resta automaticamente enfraquecida. Vale dizer, se não se identifica o direito à indenização integral do automóvel, não há como se determinar o fornecimento de carro reserva como consequência temporária do inadimplemento da obrigação de indenizar o carro integralmente.

Além disso, deve-se destacar que o custo do eventual deferimento da tutela em questão, a considerar alguns anos de tramitação do processo, rapidamente excederá o próprio objeto da tutela principal que é pleiteada (indenização integral do automóvel equivalente a 48,5 mil reais).

Com efeito, não obstante o laudo particular aponte a existência dos citados defeitos (que, repito, não aparentam justificar a “perda total”) e aponte para a necessidade de retirar o automóvel de circulação, todas estas circunstâncias requererão maior dilação probatória. Logo, a menos que a ré, em seu prazo de resposta ainda não decorrido, confesse (expresso ou tacitamente) os fatos que lhe são imputados, os vícios do serviço apontados exigem melhor apuração em provável perícia judicial, antes de se poder exarar um comando à ré de custeio de expressivas obrigações como pretende o autor.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora. 


Salvador/BA, data registrada eletronicamente.


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator