PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004916-14.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: LUIS FELLIPE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):VINICIUS COSTA DUFFRAYER


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR; APELAÇÃO CÍVEL; AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; CONTRATO DE SEGURO; RECUSA ADMINISTRATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE LAUDO DE NECROPSIA E EXAME TOXICOLÓGICO; DOCUMENTAÇÃO DE APRESENTAÇÃO CONDICIONADA À SUA EFETIVA REALIZAÇÃO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS; EXIGÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSÍVEL PRODUÇÃO PELOS BENEFICIÁRIOS; ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA SEGURADORA; INCIDÊNCIA DA SÚMULA 620 DO STJ; EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA E QUE NÃO EXIME O DEVER DE INDENIZAR SEM PROVA DE NEXO CAUSAL; DEMORA INJUSTIFICADA NO ADIMPLEMENTO POR MAIS DE SETE ANOS; VIA CRUCIS ADMINISTRATIVA; DANO MORAL CONFIGURADO; MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança de indenização securitária e danos morais. A controvérsia reside na negativa de pagamento do capital segurado após o óbito do titular em 2017, sob a justificativa de ausência de documentos técnicos (necropsia e toxicologia) e dados bancários dos beneficiários, apesar de o sinistro ter ocorrido há mais de sete anos.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse de agir diante da alegada ausência de pretensão resistida. Consiste, ainda, em avaliar a legalidade da recusa administrativa pautada na falta de documentos que, contratualmente, só seriam exigíveis se produzidos pelos órgãos oficiais. Por fim, debate-se a caracterização do dano moral em face da demora excessiva e injustificada para a regulação e pagamento do seguro.

III. Razões de decidir O interesse processual é patente diante da resistência meritória apresentada na contestação e do longo decurso de tempo sem solução administrativa. A exigência de laudos de necropsia e toxicologia mostra-se abusiva, pois as condições gerais do contrato preveem sua entrega apenas de forma condicional, não podendo a seguradora impor óbice intransponível baseado em documentos não realizados pelo IML. Incide a Súmula 620 do STJ, que veda a exclusão da cobertura por embriaguez sem prova de que esta foi a causa determinante do sinistro, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. A imposição de entraves burocráticos infundados por quase uma década, submetendo os herdeiros a uma via crucis emocional após a perda do genitor, caracteriza dano moral que ultrapassa o mero descumprimento contratual.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A recusa de pagamento de indenização securitária baseada em exigência documental abusiva e condicional, somada à demora injustificada superior a sete anos, configura dano moral indenizável".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 476; CDC, arts. 2º, 3º e 47; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; TJ-BA, Apelação nº 8001483-11.2022.8.05.0076, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 21.02.2024.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500765-26.2018.8.05.0079 (e o processo conexo n. 8004916-14.2022.8.05.0079), em que figuram como Apelante Companhia de Seguros Previdência do Sul e como Apelados Ariele Felix Alves, Kauan David Neves Alves Santos e Luiz Fellipe dos Santos, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004916-14.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: LUIS FELLIPE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VINICIUS COSTA DUFFRAYER


RELATÓRIO



Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL contra a sentença (ID 83204940) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Eunápolis/BA que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento do capital segurado no valor de R$ 17.368,00 para cada um dos três beneficiários (Ariele Felix Alves, Kauan David Neves Alves Santos e Luiz Fellipe dos Santos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o sinistro e juros de 1% ao mês, além de R$ 15.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir da publicação e com juros desde a citação.

Cumpre ressaltar, desde já, que o processo n. 8004916-14.2022.8.05.0079 é conexo ao presente feito (0500765-26.2018.8.05.0079), razão pela qual o julgamento será realizado de forma conjunta, de modo que a presente decisão proferida nestes autos aplica-se e serve igualmente para o referido processo conexo.

Em suas razões recursais (ID 79774754), a Apelante suscita, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, defende a legitimidade da recusa administrativa ante a ausência de documentos essenciais (laudo de necropsia, laudo de teor alcoólico e toxicológico, endereços e dados bancários), invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC). Pugna pelo afastamento ou redução da condenação por danos morais. Ressalte-se que as peças de apelação possuem o mesmo teor em ambos os processos conexos.

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 79774758), refutando a preliminar e sustentando a abusividade das exigências da seguradora, que protelou o pagamento por anos sob pretextos burocráticos, requerendo a manutenção integral do julgado. Igualmente, as contrarrazões de mesmo teor foram apresentadas nos autos conexos.

A douta Procuradoria de Justiça, em minucioso parecer (ID 93380273), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Destacou que a pretensão resistida é patente, dado o tempo decorrido desde o óbito (2017), e que as exigências documentais da seguradora ferem as próprias condições gerais do contrato, as quais preveem a entrega de tais laudos apenas "se houver" ou "quando realizado". Ressalte-se que o Ministério Público emitiu parecer de igual teor no processo conexo n. 8004916-14.2022.8.05.0079.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004916-14.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: LUIS FELLIPE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VINICIUS COSTA DUFFRAYER


VOTO



O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e deve ser conhecido.

Reitere-se que a presente decisão proferida nestes autos aplica-se e serve igualmente para o processo conexo n. 8004916-14.2022.8.05.0079, dada a análise conjunta da controvérsia fática e jurídica comum a ambas as lides e a identidade de teor das peças processuais manejadas em ambos os feitos.

A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não merece prosperar. A Apelante sustenta que a via judicial seria desnecessária por não haver prova da recusa administrativa. Contudo, o interesse processual, sob o binômio necessidade-utilidade, é flagrante. Primeiro, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não se pode impedir o acesso ao Judiciário quando a parte se vê privada de um direito por longo período.

Segundo, a própria apresentação de contestação de mérito pela seguradora, combatendo a obrigação de indenizar, caracteriza a existência de pretensão resistida e torna superada qualquer alegação de ausência de interesse. Conforme o opinativo ministerial, tendo o óbito ocorrido em 03/02/2017 e a sentença sido proferida em 2024, a recalcitrância em adimplir a obrigação por mais de sete anos evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.

Quanto ao mérito, a relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e a observância dos deveres anexos à boa-fé objetiva.

A seguradora fundamenta sua recusa na falta de entrega de laudos de necropsia e toxicológico. Ocorre que, conforme as Condições Gerais da apólice (79774657), especificamente na cláusula 16.4.2, alíneas "f" e "g", tais documentos são exigíveis apenas de forma condicional: "se houver" e "quando realizado".

Não pode a seguradora impor óbice intransponível ao pagamento da indenização securitária exigindo documentos que sequer foram produzidos pelo Instituto Médico Legal ou autoridade policial à época do acidente. Tal conduta configura exigência abusiva e viola o dever de cooperação contratual. Ademais, o Boletim de Ocorrência policial consignou expressamente a ausência de sinais de embriaguez no de cujus.

Neste ponto, invoca-se a aplicação da Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Assim, caberia à seguradora provar que a eventual embriaguez — sequer demonstrada nos autos — foi a causa determinante do sinistro, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).

No tocante aos dados bancários e endereços, restou comprovado que tais informações eram passíveis de obtenção diligente pela própria seguradora, não servindo de justificativa para a suspensão do processo de regulação por quase uma década.

A condenação em danos morais deve ser integralmente mantida. A conduta da seguradora extrapolou o mero descumprimento contratual. Os herdeiros, após a perda do genitor, foram submetidos a uma "via crucis" administrativa e judicial que perdura desde 2017.

Importante trazer julgado acerca do tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001483-11.2022.8.05.0076 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA AUCELINA DOS SANTOS Advogado (s): CAMILA SANTOS MODESTO, DANIELLE DIAS DE ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado (s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO ACORDÃO APELAÇÃO. Ação ordinária. Seguro de vida. Demora no pagamento. dano moral. Configuração. Omissão voluntária da seguradora para pagamento do valor. requisitos da responsabilidade civil demonstrados. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 80014831120228050076, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024)


O descaso e a imposição de entraves burocráticos infundados em um momento de extrema vulnerabilidade emocional geram abalo psíquico indenizável.

O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à função punitivo-pedagógica do instituto para evitar a reiteração da conduta pela seguradora, bem como à função reparadora para as vítimas.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os horários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora