PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8072364-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISAAC SOUZA DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II E VII, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO MAJORADO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS DISTINTAS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. APREENSÃO DO SIMULACRO E DA FACA UTILIZADOS AINDA EM POSSE DO ACUSADO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DECLARAÇÕES FIRMES DAS VÍTIMAS COMPROVANDO A AUTORIA DELITIVA, O CONCURSO DE AGENTES E O EMPREGO DE ARMA BRANCA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONFISSÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, c/c art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado em concurso formal de crimes contra duas vítimas).

2. A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada nos autos, sobretudo pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (Inquérito Policial n.º 8053275-64.2024.8.05.0001 - ID 441187187 – p. 5/6), Auto de Exibição e Apreensão (Inquérito Policial n.º 8053275-64.2024.8.05.0001 - ID 441187187 – p. 11); Laudo Pericial do simulacro de arma de fogo (ID 86863139); depoimentos extrajudiciais e judiciais.

3. Por sua vez, a autoria delitiva restou demonstrada nos autos através da prova oral produzida em juízo e da confissão judicial do apelante, em conformidade com os elementos informativos coletados na fase extrajudicial.

4. Do acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelante subtraiu, conjuntamente com outros três agentes não identificados, mediante grave ameaça perpetrada com simulacro de arma de fogo e faca, os pertences de duas vítimas distintas em concurso formal de crimes.

5. Desse modo, devidamente comprovadas a autoria delitiva e a incidência das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma branca, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.

6. Em relação ao pedido de reconhecimento da modalidade tentada do delito, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal, tem-se que ocorreu a inversão da posse da res furtiva e os bens sequer foram recuperados pelas vítimas, de modo que se trata de alegação genérica sem nenhum fundamento nos autos.

7. De igual maneira, os requerimentos eventuais de aplicação da pena-base no mínimo legal e fixação do regime prisional semiaberto sequer merecem exame em Segunda Instância, tendo em vista que o juízo sentenciante já assim o fez.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8072364-73.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante ISAAC SOUZA DA CONCEIÇÃO e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8072364-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISAAC SOUZA DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ISAAC SOUZA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (ID 86863193), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, c/c art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado em concurso formal de crimes contra duas vítimas).

Consta da denúncia (ID 86862713) que, em 22 de julho de 2023, aproximadamente às 21:30h, dentro de um ônibus coletivo, no momento em que estava transitando pela Baixa do Bonfim, em Salvador-BA, o apelante, conjuntamente com outras 4 (quatro) pessoas não identificadas, através de grave ameaça perpetrada com simulacro de arma de fogo e uma faca, subtraiu 1 (um) aparelho celular e R$80,00 (oitenta reais) da vítima Antônio José Lima Gonçalves, R$150,00 (cento e cinquenta reais) da vítima Valdeck do Espírito Santo Barreto e R$41,30 (quarenta e um reais e trinta centavos) do caixa da empresa, que estava na posse do cobrador do ônibus Miguel Batista Silva Filho.

De acordo com a prefacial acusatória, nada data e horário acima mencionados, o ora apelante e demais indivíduos não identificados, munidos de armas, anunciaram o assalto e passaram a saquear as vítimas que se encontravam no interior do veículo, quando os passageiros acenaram pedindo socorro para uma viatura da Polícia Militar que estava realizando blitz no momento do assalto.

Relata a inicial acusatória que, na sequência, os policiais abordaram o ônibus e entraram em conflito com um dos assaltantes, prendendo-o em flagrante, ainda em posse do simulacro de arma de fogo e da faca, tipo peixeira, contudo os outros agentes conseguiram empreender fuga em posse da res furtiva.

A denúncia foi recebida em 6 de junho de 2024, diante do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal (ID 86862715).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença, publicada em 5/5/2020, que julgou procedente a vestibular acusatória para condenar o réu, nascido em 02/12/2002, pela prática do crime de roubo majorado à reprimenda acima exposta (ID 86863193).

Inconformado com a condenação, o réu interpôs Apelação (ID 86863202), pugnando em suas razões recursais (ID 86863206) pela reforma da sentença para absolvê-lo diante da ausência de provas para sustentar a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, para afastar as causas de aumento de pena do concurso de agentes e emprego de arma branca, bem como para reconhecer a modalidade tentada do delito, aplicar a pena-base no mínimo legal e fixar o regime semiaberto para início do cumprimento de pena.

Em sede de contrarrazões (ID 86863211), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo réu, para manter a sentença em sua integralidade.

O presente recurso foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 24 de julho de 2025, conforme certidão em ID 86864770.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo condenado (ID 87191752).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber
Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8072364-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISAAC SOUZA DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito do recurso interposto.

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ISAAC SOUZA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (ID 86863193), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, c/c art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado em concurso formal de crimes contra duas vítimas).

Nas razões recursais, o réu requereu a reforma da sentença para absolvê-lo, diante da ausência de provas para sustentar a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

Em adendo, alega que não há provas nos autos capazes de justificar a incidência das causas de aumento de pena do concurso de agentes e emprego de arma branca, razão pela qual devem ser afastadas no cálculo da reprimenda.

A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada nos autos, sobretudo pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (Inquérito Policial n.º 8053275-64.2024.8.05.0001 - ID 441187187 – p. 5/6), Auto de Exibição e Apreensão (Inquérito Policial n.º 8053275-64.2024.8.05.0001 - ID 441187187 – p. 11); Laudo Pericial do simulacro de arma de fogo (ID 86863139); depoimentos extrajudiciais e judiciais.

Por sua vez, a autoria delitiva restou demonstrada nos autos através da prova oral produzida em juízo e da confissão judicial do apelante, em conformidade com os elementos informativos coletados na fase extrajudicial.

A vítima Antônio José Lima Gonçalves, ao prestar suas declarações em juízo, afirmou com clareza e precisão que o réu e outros agentes, mediante grave ameaça perpetrada com simulacro de arma de fogo e faca, subtraíram seu celular e uma quantia em dinheiro, nos seguintes termos (ID 86863193):

Sim, foram 4, duas meninas e dois rapazes. E ele estava presente. Positivo, primeiro eu vi um rapaz com a arma, com a arma e duas meninas. Inclusive, uma estava até grávida e ele, surgiu na frente, e eu tava perto do cobrador, quase que não vi, depois que eu vi, é na ação dele com a faca. Aí quando chegou no Bonfim, e eu avistei logo a guarnição, a menina dando um tombo pra eu tirar minha pochete, que eu sempre ando com a pochete, aí ele viu o celular, e ele tava do outro lado, junto com o motorista, já com a faca. Inclusive teve até um senhor que conseguiu segurar ele com a faca. No Bonfim a guarnição estava fazendo uma ocorrência ali, aí quando ele desceu eu desci e corri pra viatura e avisei ao pessoal. Aí, começaram a correr uma menina e a outra também. (...) A menina que estava recolhendo. Levou o celular e uma quantia em dinheiro que eu não lembro quanto foi não. Ela pediu pra tirar a pochete. (...) Só o Isaac [foi preso], o outro correu e o pessoal não conseguiu pegar (…) Ele não viu logo quando a gente avisou e o senhor conseguiu segurar ele, então ele não conseguiu correr. [Pergunta: O senhor recuperou seu celular?] Nada (…) O réu não fez diretamente nada contra mim porque ele estava do outro lado. [Depoimento da vítima Antônio José Lima Gonçalves extraído da sentença em ID 86863193]

De igual maneira, a vítima Miguel Batista Silva Filho, cobrador do ônibus que ocorreu o assalto, em seu depoimento judicial, reconheceu o apelante como um dos autores dos delitos e declarou com firmeza que o réu e outros agentes, mediante grave ameaça perpetrada com simulacro de arma de fogo e faca, subtraíram suas moedas e a importância de R$ 41,30 (quarenta e um reais e trinta centavos), nos seguintes termos (ID 86863193):

[Pergunta: O senhor reconhece o acusado aqui como um dos assaltantes?] Positivo. Ocorreu no sábado na linha 1055, Estação x Ribeira, na baixa do Bomfim. [Entrou] Ele e uma molecada, tava ele e um bando. Um com arma de fogo e ele com uma faca na mão, arma branca. Tinha mulher sim, por sinal tinha a senhora dele que estava gestante, uma menor. Tinha o moreno que estava com ele que portava uma arma (…) o Isac estava com uma faca (...) Eles saquearam os passageiros, ameaçaram o motorista. Tinha um senhor idoso na frente, que o Isaac, com a faca, queria os pertences dele também, foi quando a guarnição que fazia o patrulhamento na Baixa do Bonfim segurou (…) Eles pegaram minhas moedas e 41 reais e 30 centavos. Não, meu celular não, que eu não tinha o meu celular tinham levado. Só levaram 41 reais e 30 centavos da renda. O que faltou na prestação de conta e minhas moedas, dez reais de moeda no máximo (…) Não, só que a empresa aí tem um dissídio coletivo que tem uma quantidade de ficha que paga o assalto, eu não precisei pagar. Que está dentro do coletivo, do acerto coletivo (...) Tinha pessoas que tinham recebido o seu salário, naquele dia levaram tudo, e celulares também (…) Os outros fugiram, só que a guarnição prendeu no flagrante Isaac, que estava com a faca, estava com a arma branca, os outros conseguiram fugir, e a menor que assim que estava gestante, a senhora dele, continuou próximo, entendeu? Acompanhou ele até a delegacia de furtos e roubos. [Pergunta: Então parte dos pertences foram levados pelos demais, é isso?] Positivo. (…) Só sei que ele estava armado, ameaçando a mim e ao motorista e tentou roubar esse idoso, só que não conseguiu porque a guarnição chegou. Agora, quem levou as coisas todas, foram os outros que conseguiram fugir. [Depoimento da vítima Miguel Batista Silva Filho extraído da sentença em ID 86863193]

Por sua vez, a testemunha Lucas de Jesus Souza, policial militar responsável pela prisão em flagrante do apelante, afirmou em juízo que se recorda dos fatos descritos na denúncia e reconhece o apelante como autor do delito, bem como que o simulacro de arma de fogo e a faca foram apreendidos em sua posse, conforme excerto a seguir transcrito (ID 86863193):

Sim, reconheço. (...) Certo. A gente tava iniciando uma operação chamada Paz no Trânsito, ali no Largo do Bonfim. No momento que a gente nem começou, tava armando ainda, chega esse ônibus totalmente descontrolado com os passageiros gritando pedindo socorro. Em que, quando parou o ônibus, abriu-se a porta, desceram alguns indivíduos, outros foram capturados lá, umas mulheres também estavam no meio e empreenderam fuga. Eu mesmo, como estávamos em duas viaturas, tinha quantidade para manter os que ficaram e acompanhar os que fugiram, eu mesmo fui um dos que tentou capturar os fugitivos que estava armado, arma de fogo, disparou inclusive contra mim e eu disparei contra ele, porém o mesmo conseguiu fugir com êxito, e esse rapaz que está aí, se não me engano, uma menina também, foram os que conseguiram ser capturados e apresentados à delegacia de furtos roubos de coletivos. (...) Estava somente eu e o soldado Vale em uma guarnição e a outra que deu o apoio foram mais dois policiais. Tava esse rapaz e uma menina também que foram apresentados na delegacia de furtos e roubos de coletivo. Eles estavam com uma posse de um simulacro, que quebrou, uma faca, se não me engano, alguns pertences. E os que conseguiram fugir foram os que estavam com a maioria dos pertences. Sim, as vítimas reconheceram eles; inclusive alguns queriam linchar, a gente teve que resguardar a vida dele, e apresentou (…) não me recordo se com o réu foi apreendido algum bem. [Depoimento da testemunha Lucas de Jesus Souza extraído da sentença em ID 86863193]

Em seu interrogatório judicial, o réu Isaac Souza da Conceição confessou a prática delitiva limitando-se em afirmar que são verdadeiros os fatos descritos na denúncia (ID 86863188).

Dos trechos acima transcritos, verifica-se que o apelante subtraiu, conjuntamente com outros três agentes não identificados, mediante grave ameaça perpetrada com simulacro de arma de fogo e faca, os pertences de duas vítimas distintas em concurso formal de crimes.

Com efeito, logo após a prática dos delitos, ainda quando se encontrava dentro do ônibus, o réu foi preso em flagrante em posse do simulacro de arma de fogo e da faca, fato condizente com a robusta prova testemunhal produzida nos autos.

Isto porque, tanto as vítimas Antônio José Lima Gonçalves e Miguel Batista Silva Filho, quanto a testemunha Lucas de Jesus Souza reconheceram o réu como um dos autores dos delitos descritos na denúncia.

Ademais, o próprio réu confessou em juízo que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros, de modo a confirmar a autoria delitiva além de uma dúvida razoável.

Assim, tem-se que a versão apresentada pela defesa técnica encontra-se dissociada do acervo probatório constante dos autos, pois a acusação se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar os fatos descritos na denúncia, conforme estabelecido no artigo 156 do Código de Processo Penal.

Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos dos autos, afigurando-se como meio de prova hábil a comprovar a autoria delitiva, o concurso de agentes e o emprego de arma branca.

Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.

2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.

III. Razões de decidir

4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.

5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.

6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa.

7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso.

3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (grifos aditados)

Desse modo, devidamente comprovadas a autoria delitiva e a incidência das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma branca, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.

Em relação ao pedido de reconhecimento da modalidade tentada do delito, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal, tem-se que ocorreu a inversão da posse da res furtiva e os bens sequer foram recuperados pelas vítimas, de modo que se trata de alegação genérica sem nenhum fundamento nos autos.

De igual maneira, os requerimentos eventuais de aplicação da pena-base no mínimo legal e fixação do regime prisional semiaberto sequer merecem exame em Segunda Instância, tendo em vista que o juízo sentenciante já assim o fez.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora