PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000444-28.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: UILSON BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDICÍOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. DECOTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRONÚNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame

- Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 02/03/2013, na cidade de Entre Rios/BA.

- A defesa requereu a impronúncia ou absolvição sumária, sustentando ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão:
a) saber se há indícios suficientes de autoria para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri;

b) saber se as qualificadoras devem ser afastadas por ausência de suporte probatório mínimo;
c) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

- A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP. Não se exige certeza, tampouco é cabível juízo de valor aprofundado sobre o mérito da imputação.

- O conjunto probatório reúne elementos aptos à submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, incluindo depoimentos testemunhais que vinculam o pronunciado à motivação torpe e ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

- As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou dissociadas da prova dos autos, devendo ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o afastamento das qualificadoras somente é admissível na fase de pronúncia quando inexistir qualquer base fática.

- Quanto à prisão preventiva, restam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da reiteração de condutas evasivas, da não localização do acusado e da existência de outro mandado de prisão em aberto, o que demonstra periculum libertatis.

IV. Dispositivo e tese

- Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos, inclusive quanto à manutenção da prisão preventiva.

Tese de julgamento:

“1. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 2. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando forem manifestamente improcedentes. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, inclusive diante da evasão do acusado.”

Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV; CPP, arts. 312, 313, I, e 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.

Jurisprudência relevante citada:

STF, HC 219.175 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 18.10.2022, DJe 26.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.672.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.03.2021, DJe 05.04.2021; STJ, AgRg no HC 681.405/RS, 5ª Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no HC 805.189/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 22.05.2023.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.º 0000444.28.2016.8.05.0076, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/BA, tendo, como Recorrente UELSON BORGES DOS SANTOS, e, como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA JULGAR IMPROCEDENTE, nos termos expostos no voto que se segue.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000444-28.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: UILSON BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por UILSON BORGES DOS SANTOS, contra decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado.

Consta da peça exordial acusatória que, ... no dia 02 de março de 2013, as 19h00min, na Rua da Bica, Baixinha, nesta cidade de Entre Rios -BA, o denunciado acima qualificado, munido de uma espingarda ou um revolver de características desconhecidas, agindo por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, e, ainda, com inequívoco animus necandi, efetuou três disparos contra Janerson Batista de Brito, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico, tendo este, mesmo socorrido e conduzido ao Hospital Municipal, não resistido à gravidade dos ferimentos, vindo a óbito.

Após instrução processual e apresentações das alegações finais, sobreveio a decisão de pronuncia. Inconformado a defesa do denunciado apresentou o presente recurso, sustentando, em síntese, que não há prova suficiente da autoria, devendo o Recorrente ser impronunciado ou absolvido sumariamente. Siubsidiariamente, pugna pelo decote das qualificadoras. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de periculum libertatis.

Em sede de contrariedade, o Parquet apresentou contrarrazões, Id. 72995286, pugnando pela manutenção da decisão de pronuncia.

O Magistrado exerceu juízo de retratação, Id. 72995284, mantendo a decisão que pronunciou o Recorrente.

Nesta corte, os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela manutenção da decisão, para submissão do Recorrente ao Tribunal Popular.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 29 de maio de 2025.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000444-28.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: UILSON BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por UILSON BORGES DOS SANTOS, contra decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado, tendo como vítima Janerson Batista de Brito.

Consta da peça exordial acusatória que, ... no dia 02 de março de 2013, as 19h00min, na Rua da Bica, Baixinha, nesta cidade de Entre Rios -BA, o denunciado acima qualificado, munido de uma espingarda ou um revolver de características desconhecidas, agindo por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, e, ainda, com inequívoco animus necandi, efetuou três disparos contra Janerson Batista de Brito, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico, tendo este, mesmo socorrido e conduzido ao Hospital Municipal, não resistido à gravidade dos ferimentos, vindo a óbito.

Após instrução processual e apresentações das alegações finais, sobreveio a decisão de pronuncia. Inconformado a defesa do denunciado apresentou o presente recurso, sustentando, em síntese, que não há prova suficiente da autoria, devendo o Recorrente ser impronunciado ou absolvido sumariamente. Siubsidiariamente, pugna pelo decote das qualificadoras. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de periculum libertatis.

DO PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES NECESSÁRIOS

Em que pese os laboriosos argumentos da defesa do Pronunciado, impende esclarecer que, a decisão de pronúncia, como cediço, possui natureza jurídica peculiar no ordenamento processual penal brasileiro, caracterizando-se como decisão interlocutória mista não terminativa que encerra a fase de formação da culpa e inaugura a etapa do julgamento pelo Tribunal do Júri.

Portanto, deve a decisão, observar um delicado equilíbrio entre a necessária fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, e a contenção linguística imposta pela preservação da imparcialidade dos jurados.

No caso sub examine, após minuciosa análise dos termos empregados na decisão impugnada, verifica-se que o magistrado de primeiro grau cingiu-se aos limites estabelecidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, realizando juízo de admissibilidade da acusação com a necessária sobriedade linguística, limitando-se a indicar, de forma técnica e comedida, a presença dos pressupostos legais para a pronúncia - materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria - sem adentrar em valorações aprofundadas sobre o mérito da causa ou emitir juízos conclusivos que pudessem influenciar a convicção dos jurados.

Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente estabelecido que o excesso de linguagem se configura quando o magistrado, na decisão de pronúncia, extrapola a análise da admissibilidade da acusação, emitindo juízos valorativos conclusivos sobre a culpabilidade do acusado ou utilizando expressões que possam influenciar indevidamente o Conselho de Sentença.

Nesta mesma linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal já assentou que “não se verifica excesso de linguagem em decisão de pronúncia quando o magistrado sentenciante se limita a expor os motivos do seu convencimento sobre a materialidade e a autoria do delito, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Agravo interno desprovido. (HC 219175 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022).

Imperioso trazer a baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

"não há falar em excesso de linguagem quando o Juiz presidente do Júri, ao pronunciar o réu, limita-se a indicar a materialidade do delito e os indícios de autoria, sem emitir qualquer juízo de valor acerca de circunstâncias que possam influenciar o ânimo dos jurados" (AgRg no AREsp 1.672.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).

Na hipótese vertente, observa-se que o magistrado sentenciante procedeu à análise técnica dos elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente as provas documentais e testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório judicial, sem, contudo, emitir juízos valorativos conclusivos ou utilizar expressões que pudessem influenciar a imparcialidade dos jurados.

Sobreleva destacar que, para a pronúncia, é necessária a presença de dois requisitos fundamentais, como já sobredito: prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal:

"O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação."

No caso em exame, a materialidade dos crimes resta inequivocamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, Id.72994835, Certidão de óbito, Id. 72994835, e laudo de exame cadavérico, Id. 72994835.

Quanto aos indícios de autoria, embora o Pronunciado alegue ausência de provas suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, o acervo probatório coligido aos autos apresentam elementos convincentes que apontam para sua participação nos fatos.

Nesse sentido, destaco alguns depoimentos de testemunhas, que sustentam a decisão de pronúncia:

“[...] “Estava na casa da minha mãe, no loteamento, minha irmã ligou pra mim, aí falaram assim: "Jaminho foi baleado aqui. Não sabe se morreu", aí desceu pro hospital, mas também não fui pro hospital; aí a mãe dele me ligou que tinha falecido, que tava com meu filho, com 2 meses de nascido, filho dele (...) Só motivo de droga mesmo (...) Ele (Moral) teve na minha casa, ameaçando: se ele não pagasse a dívida, a sentença dele já tava mantida. Eu só presenciei isto, no mesmo dia, com a arma na mão; se não pagasse a dívida, a sentença dele já tava decretada, alguma coisa assim, batida que ele falou, mas aí eu não vi mais (...) os tiros só lembro que foi na cabeça (...)”. (Depoimento de Jilvany dos Santos Conceição)

De igual modo o depoimento da testemunhas Vera Lúcia Batista Brito que revelou:

“... Depois do acontecido, vieram contar a gente o que tava acontecendo. Foi o comentário que o pessoal dizia; todo mundo que sabia, só quem não sabia era eu e o pai dele. Quando a gente veio saber, já foi tarde. Quanto acontece, o pessoal fala logo: só pode ser dívida. Deve ter sido isto, né?! Porque, no começo, parece que foi lá e falou que queria o dinheiro e o menino não trabalhava, ele era de menor. (...) Ele chegou lá e cobrou do menino, dizendo que queria; o menino disse: “eu vou conseguir seu dinheiro.” Aí ele chegou e disse que queria, porque queria (...)”



Destarte, a fase processual da pronúncia não requer certeza quanto à autoria, bastando indícios suficientes, sendo vedado ao Magistrado, neste momento, realizar juízo de valor aprofundado, sob pena de violar a competência constitucional do Tribunal do Júri.

O conjunto probatório, portanto, apresenta indícios suficientes de autoria que justificam a submissão do caso ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida.

Com efeito, é princípio basilar do rito do Júri que, havendo dúvida razoável na fase de pronúncia, esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, aplicando-se o brocardo in dubio pro societate, sem prejuízo da posterior aplicação do in dubio pro reo na fase de julgamento pelo Tribunal do Júri.

Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 805.189/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023)

DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS

Quanto as qualificadoras motivo torpe, vez que, o crime ocorreu supostamente, por dívida de droga, e impossibilidade de defesa da vítima, isto porque, segundo consta dos autos, o ofendido teria sido surpreendido pelo Recorrente, sem possibilidade de qualquer defesa, fato revelado pelo laudo pericial que confirma que os disparos que atingiram a vítima ocorreram quando ela não estava de frente para o atirador.

Portanto, verifico que as qualificadoras encontram respaldos nos elementos coligidos aos autos, não sendo manifestamente improcedentes, o que impede seu afastamento nesta fase processual, devendo ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Conforme entendimento consolidado do STJ:

"Só se admite o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do tribunal do júri (judicium accusationis) se elas foram manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que a competência para deliberar sobre o acolhimento ou não das qualificadoras é do conselho de sentença." (AgRg no HC: 681405 RS 2021/0226327-8, Quinta Turma, Data de Julgamento: 10/05/2022, DJe 13/05/2022)

De mais a mais, resta evidente a impossibilidade de se reconhecer, nesta fase processual, o pretendido decote das citadas qualificadoras, tendo em vista a moldura fática extraída dos autos, que não autoriza o acolhimento do pleito acima mencionado, devendo a causa ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, competente Constitucionalmente para avaliar o arcabouço probatório pormenorizadamente, podendo melhor apreciar a aludida tese defensiva, que não restou confirmada, de plano, nesse momento processual.

Assim, caberá ao Conselho de Sentença do Júri optar entre as teses da acusação ou da defesa, sendo inviável o decote da qualificadora através do presente recurso.

RECORRER EM LIBERDADE

O Recorrente pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade, sustentando que não estariam presentes os pressupostos legais que autorizam a custódia cautelar.

Contudo, observa-se que a infração penal a ele imputada possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão, preenchendo, portanto, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade cujo máximo seja superior a quatro anos.

A prisão preventiva, enquanto medida cautelar de natureza excepcional, exige, nos termos do artigo 312 do CPP, a presença simultânea de três requisitos: a comprovação da materialidade delitiva, a existência de indícios suficientes de autoria e o risco concreto que o estado de liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal — este último caracterizado como periculum libertatis.

No caso dos autos, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelas provas que embasaram a decisão de pronúncia. Já o risco decorrente da liberdade do imputado também resta configurado, conforme decisão do juízo de origem, que, ao manter a prisão, registrou que, embora inicialmente em liberdade, o acusado passou a se furtar ao processo, mudando reiteradamente de endereço e deixando de ser localizado em todos os domicílios informados, o que compromete de forma grave a efetividade da persecução penal.

Destacou-se, ainda, que, diante da prolação da pronúncia, impõe-se a segregação cautelar com fundamento no caput do artigo 312 do CPP, razão pela qual não se justifica a concessão do direito de apelar em liberdade.

Ademais, o imputado encontra-se atualmente foragido, não tendo sido localizado pelo Estado desde a expedição do mandado de prisão em 14/10/2020, o qual permanece pendente de cumprimento, conforme consta no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões. Consta, ainda, nesse mesmo sistema, a existência de outro mandado de prisão em aberto, expedido pela 1ª Vara Criminal de Samambaia, o que evidencia o envolvimento contínuo do acusado com a prática criminosa.

Diante desse cenário, mostra-se totalmente inviável o acolhimento do pedido de recorrer em liberdade, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal

GRATUIDADE

No que concerne ao pedido de gratuidade, este pedido deve ser formulado junto Vara de Execuções Penais, juízo competente para conhecer do pedido.

Com essa compreensão, VOTO, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Sala das Sessões de de 2025



Presidente

Relator

Procurador (a) de Justiça