PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por beneficiária previdenciária, sob o fundamento de contratação de empréstimo consignado não reconhecido, com descontos incidentes diretamente em seus proventos. O Agravante pleiteia a revogação da liminar e, subsidiariamente, a modificação do valor da multa imposta em caso de descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau, que suspendeu os descontos oriundos do suposto empréstimo bancário; (ii) estabelecer se o valor da multa diária fixada pelo juízo de origem revela-se proporcional e razoável diante do fim a que se destina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão concessiva de tutela provisória somente deve ser reformada em sede recursal se demonstrada ilegalidade ou abusividade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 4. A verossimilhança das alegações está configurada pela ausência de demonstração da regularidade da contratação pelo Agravante, que detém melhores condições de produzir tal prova. 5. O perigo de dano inverso resta caracterizado pela possibilidade de comprometimento da subsistência da Agravada, em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos. 6. A multa cominatória deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial sem implicar enriquecimento ilícito. 7. A fixação da multa diária em R$ 500,00 revela-se excessiva para o fim pretendido, sendo mais adequado estipular o valor em periodicidade mensal, limitado ao montante de R$ 30.000,00, conforme precedentes aplicáveis. VI. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos oriundos de empréstimo bancário não reconhecido pela parte autora é medida adequada quando ausente comprovação mínima da regularidade da contratação e presente o risco de dano à subsistência da parte. 2. A multa por descumprimento de tutela provisória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixada com periodicidade mensal e limitação máxima de valor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 497 e 537, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8020347-68.2021.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 14.09.2021; TJ-BA, AI nº 8011983-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 16.06.2021; TJ-BA, AI nº 8032394-40.2022.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 15.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067596-10.2024.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO BRADESCO S/A e Agravada MARIA JULIA DA SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067596-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARIA JULIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA, RENAN DE OLIVEIRA VIANNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 8003381-96.2024.8.05.0138, requerido por MARIA JULIA DA SILVA SANTOS, exarada nos seguintes termos: “(…) III – DISPOSITIVO. 22. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a empresa requerida se abstenha se fazer o desconto de qualquer quantia no benefício previdenciário da Requerente, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento. 23. Como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, fica o cumprimento da tutela provisória concedida condicionada ao depósito judicial, pela autora, como forma de caução (CPC, art. 300, § 1º), do valor que foi depositado em sua conta. Assim, fica a parte autora intimada para providenciar o referido ato no prazo de 10 dias. Fica o cartório autorizado a auxiliar a autora na solução de qualquer contratempo. Após, certifique-se e promova-se o cumprimento da decisão.” (id. 443938845 – autos originários). Ao arrazoar (id. 69243956), fez breve síntese da demanda, aduzindo que “o deferimento da liminar representou um atropelo ao devido processo legal, de modo que o Juízo a quo antecipou o mérito da causa, sem que houvesse minimamente elementos ensejadores, tendo, inclusive, atribuído multa exorbitante, com o evidente fito de compelir o agravante a produzir nos autos prova, sem ao menos lhe permitir o julgamento de conveniência de tal produção.” Afirmou que “o contrato n° 816499865 foi celebrado no valor de R$ 11857,41, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 289,96, mediante desconto em benefício previdenciário, foi regularmente contratado pela parte agravada.” Concluiu, pugnando pela concessão da suspensividade, buscando, no mérito, o provimento da irresignação, para revogar a a tutela provisória. Subsidiariamente, que seja a multa diária e o seu teto reduzidos, atendendo ao princípio do não enriquecimento ilícito e do princípio da dialeticidade. A suspensividade foi indeferida no id. 74427641. Instada a se manifestar, a Agravada não apresentou contrariedade ao recurso, consoante certificado no id. 77304920. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067596-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARIA JULIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA, RENAN DE OLIVEIRA VIANNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por beneficiária previdenciária, sob o fundamento de contratação de empréstimo consignado não reconhecido, com descontos incidentes diretamente em seus proventos. O Agravante pleiteia a revogação da liminar e, subsidiariamente, a modificação do valor da multa imposta em caso de descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau, que suspendeu os descontos oriundos do suposto empréstimo bancário; (ii) estabelecer se o valor da multa diária fixada pelo juízo de origem revela-se proporcional e razoável diante do fim a que se destina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão concessiva de tutela provisória somente deve ser reformada em sede recursal se demonstrada ilegalidade ou abusividade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 4. A verossimilhança das alegações está configurada pela ausência de demonstração da regularidade da contratação pelo Agravante, que detém melhores condições de produzir tal prova. 5. O perigo de dano inverso resta caracterizado pela possibilidade de comprometimento da subsistência da Agravada, em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos. 6. A multa cominatória deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial sem implicar enriquecimento ilícito. 7. A fixação da multa diária em R$ 500,00 revela-se excessiva para o fim pretendido, sendo mais adequado estipular o valor em periodicidade mensal, limitado ao montante de R$ 30.000,00, conforme precedentes aplicáveis. VI. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos oriundos de empréstimo bancário não reconhecido pela parte autora é medida adequada quando ausente comprovação mínima da regularidade da contratação e presente o risco de dano à subsistência da parte. 2. A multa por descumprimento de tutela provisória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixada com periodicidade mensal e limitação máxima de valor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 497 e 537, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8020347-68.2021.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 14.09.2021; TJ-BA, AI nº 8011983-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 16.06.2021; TJ-BA, AI nº 8032394-40.2022.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 15.02.2023. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização dessa modalidade recursal, consoante reza o art. 1.015, I, do CPC. Destaque-se que a decisão de conceder ou não uma liminar exige critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Julgador, que, em consonância com os ditames legais, decide como entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao ad quem modificá-la, na hipótese de evidente ilegalidade ou abusividade. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual foi noticiada a celebração de empréstimo bancário sem o conhecimento da Demandante, resultando em descontos abusivos em seu benefício previdenciário. Infere-se, da análise sumária, característica desta fase recursal, que os argumentos trazidos pelo Agravante, até então, não se mostram relevantes, posto que presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada e deferida no primeiro grau, mormente porque a continuidade dos descontos realizados na aposentadoria da Autora poderia comprometer a sua subsistência, haja vista a natureza alimentar do benefício. Assim, in casu, o periculum in mora é inverso, pois o bem maior em risco é da Agravada, que pode ter redução mensal nos seus proventos, em razão de débito que alega desconhecer. Frise-se, ainda, que não restou demonstrado, neste momento processual, de que forma ocorreu a celebração do pacto bancário rechaçado, não se afigurando razoável a manutenção dos descontos, até que a prova a respeito das condições da celebração de negócio jurídico seja apresentada por aquele que reúne as melhores condições para fazê-lo, qual seja, o Agravante. Por outro lado, caso se comprove, ao longo da instrução processual, a ilegalidade dos descontos oriundos do empréstimo objeto da lide, facilmente se retornará ao status quo ante, com a determinação da continuidade dos descontos no contracheque da Recorrida. Nesse sentido, os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO ACOLHIMENTO. ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA MOMENTO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO SE TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PORTANTO, RECORRÍVEL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS FATURAS, IMPOSSIBILITANDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA – AI: 80203476820218050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE. NÃO COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E FIXAÇÃO DE TETO LIMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80119831020218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) Feitas estas considerações, numa análise sumária dos autos, não se afere a existência dos elementos, conjuntamente, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que pode advir ao Agravante, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Lado outro, no que concerne ao valor da multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, ressalte-se que seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa. In hipotesis, a sanção foi estipulada, pelo Juízo a quo, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, afigurando-se, assim, fora dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, disposto nos arts. 497 e 537, §1º, I, ambos do CPC, merecendo, portanto, ser arbitrada neste mesmo valor, por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), adequando-se à finalidade almejada pelo instituto. Corroborando o entendimento, o julgado: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO. DISCUSSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. MULTA. PERIODICIDADE. INADEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR. MAJORAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032394-40.2022.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 15/02/2023) Ex positis, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para alterar a periodicidade da multa, fixando-a no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para cada mês de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067596-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARIA JULIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA, RENAN DE OLIVEIRA VIANNA
VOTO