PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501057-65.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: KARINA RAMOS NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NULIDADE. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas para citação editalícia pela parte exequente após intimação de seu patrono.

2. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte antes da extinção.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a extinção do processo por abandono da causa, fundada no art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte ou se a intimação do patrono supre tal requisito; (ii) se a ausência dessa formalidade configura nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 485, §1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. Trata-se de requisito procedimental obrigatório cuja inobservância inquina de nulidade a sentença extintiva.

5. No caso concreto, restou demonstrado que a intimação para pagamento das custas da citação editalícia foi direcionada exclusivamente ao advogado da parte, sem que houvesse posterior intimação pessoal do exequente para suprimento da falta, em flagrante desconformidade com o comando legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501057-65.2013.8.05.0150, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada KARINA RAMOS NASCIMENTO e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501057-65.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: KARINA RAMOS NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposta por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0501057-65.2013.8.05.0150, proposta em face do apelado CLASSIC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME e outros.

A sentença recorrida extinguiu o feito sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, III do CPC, pelo fato de a autora não ter recolhido as custas para a citação editalícia da ré, após ter sido intimada.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a extinção do processo constituiu medida desproporcional e procedimentalmente equivocada.

Argumenta que não agiu com desídia processual e que o Código de Processo Civil, em seu artigo 329, autoriza o saneamento do processo para a correção de falhas sanáveis em vez da extinção sumária, alternativa menos gravosa que não foi considerada pelo juízo a quo.

Enfatiza, ainda, a falta de intimação pessoal antes da prolação da sentença extintiva. Sustenta que o art. 272 do CPC estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte quando o juízo decide pela extinção do processo sem resolução de mérito, configurando a ausência dessa formalidade nulidade do ato processual.

Ao final, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, para que o feito retome seu regular prosseguimento.

Sem contrarrazões, em razão da não angularização da relação processual.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501057-65.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: KARINA RAMOS NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.

O recurso versa sobre a extinção da execução com lastro no art. 485, III do CPC, pelo fato de a autora não ter promovido os atos e diligências que lhe cabiam no processo, uma vez que deixou de recolher as custas para a citação editalícia da ré apesar de ter sido intimada.

A extinção fundada no art. 485, III do CPC, pressupõe a prévia intimação pessoal da parte em caso de inércia do seu patrono, como disposto no §1º do mesmo dispositivo. Vejamos, a propósito:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Pelo que se vê dos autos, a intimação para pagamento das custas da citação editalícia foi encaminhada ao seu advogado, que não apresentou resposta no prazo. Depois disso, não há nos autos registro de que intimação pessoal tenha sido encaminhada à parte para suprimento do lapso, tendo sido proferida a sentença extintiva de imediato.

Nesta toada, é possível perceber que houve falha procedimental clara e inequívoca, ignorada pelo magistrado ainda que tenha sido provocado por meio de embargos declaratórios sobre a omissão relacionada a esta peculiaridade procedimental específica por meio de embargos declaratórios, que foram por ele rejeitados sob a afirmação de que a publicação da decisão e a ciência inequívoca do seu patrono supririam a exigência legal, o que data vênia, carece de qualquer respaldo técnico/normativo.

O que aconteceu, portanto, foi um evento que tem se repetido com preocupante frequência no primeiro grau, caracterizado pela prolação de sentenças extintivas fundadas nos incisos II ou III do art. 485 do CPC à revelia da exigência procedimental do §1º do mesmo dispositivo, afrontado o propósito fundamental da jurisdição que é a pacificação social pela solução dos conflitos e efetivação dos títulos a que a lei confere força executiva.

Embora esse padrão decisório sirva à produção de estatísticas favoráveis àqueles que julgam em grande número desta maneira, atenta contra o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC); sobrecarrega consideravelmente o segundo grau de jurisdição, que tem envidado esforços consideráveis para dar vazão ao aumento constante de demanda inclusive através do provimento de vagas de juízes de direito e de servidores para a instância primeva, onde não pode ocorrer o esvaziamento deste propósito; e além disso onera desnecessariamente os jurisdicionados, que se veem compelidos a recorrer para resguardar o devido processo legal e consequentemente pagar para isto, já que o serviço jurisdicional não é gratuito.

Convém destacar que esta é a 3ª (terceira!) extinção procedimentalmente irregular que foi promovida neste processo, tendo as últimas delas sido desfeitas pelos acórdãos de ID 60842031 e 41797584, o que parece retratar uma certa tendência a relativizações procedimentais que esvaziam o devido processo legal e que podem ser vistas como forma de atender a métricas de produtividade a qualquer custo, ainda que mediante o sacrifício da tutela jurisdicional adequada, prática que este Tribunal não chancelará.

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para regular processamento.

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator