PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a regularidade do uso do nome de registro anterior da autora por instituição bancária, em razão de inexistência de comprovação inequívoca de alteração cadastral antes da abertura da conta. A parte embargante alega omissão quanto à análise de documento supostamente essencial (formulário de solicitação de cartão - ID 437737327) e requer o suprimento da omissão para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 578.029/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.02.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8153335-79.2023.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante e Embargado, PEROLA DE OLIVEIRA SOUSA e BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS opostos, e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153335-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEROLA DE OLIVEIRA SOUSA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de que teria sido ignorado documento relevante para comprovação de alteração cadastral junto ao banco recorrido.
4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de ausência de retificação cadastral e fundamentou, com base em documentos constantes dos autos, que a autora ainda não havia realizado a alteração de nome e gênero quando da abertura da conta.
6. O documento referido pela embargante (ID 437737327) foi analisado e considerado insuficiente para comprovar solicitação de retificação formal de dados.
7. A mera discordância com os fundamentos adotados ou o objetivo de rediscutir matéria já decidida não constitui fundamento idôneo para oposição de embargos declaratórios.
8. Considerando-se a análise explícita de todos os pontos controvertidos, resta configurado o prequestionamento implícito.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A ausência de vícios formais na decisão recorrida inviabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. A rediscussão de matéria já apreciada não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. 3. O prequestionamento resta caracterizado quando o acórdão enfrenta de modo claro as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PÉROLA DE OLIVEIRA SOUSA, já qualificada nos autos, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o acórdão proferido em apelação de ID 81704664, n.8153335-79.2023.8.05.0001, proferido por esta Colenda Câmara, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. Ao julgar as apelações, o acórdão ora embargado deu provimento ao recurso do Réu, para julgar improcedente a ação, sob o fundamento de que não restou comprovado o envio de documentação oficial à instituição financeira solicitando a atualização dos dados cadastrais. Afirmou-se, no acórdão, que a autora não apresentou elementos capazes de demonstrar o protocolo formal da solicitação, sendo imprescindível a comprovação para caracterização do ilícito e do nexo causal. A Embargante, ora apelada, opõe os presentes embargos de declaração, alegando que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, ao deixar de analisar documento constante do ID 437737327 dos autos digitais de primeiro grau, o qual comprova que, em 27/10/2023, a Autora compareceu presencialmente a agência bancária e protocolou solicitação de alteração de seu nome, anexando cópia da certidão de nascimento e do RG atualizados, já com o nome “Pérola”. A embargante sustenta que a referida documentação evidencia de forma inequívoca que a solicitação foi realizada e que a omissão em considerá-la conduziu a um equívoco na conclusão do acórdão, que presumiu a ausência de requerimento por parte da autora. Aduz, ainda, que o banco não fornecia comprovante da solicitação de alteração e que o formulário foi preservado apenas porque a Autora, por iniciativa própria, fotografou o documento para se resguardar. Alega, também, que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, uma vez demonstrado o requerimento, caberia ao banco comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou que tomou as providências devidas em tempo razoável. A embargante destaca que o uso reiterado do “nome morto” por parte da instituição bancária, inclusive em correspondência enviada em março de 2024, gerou-lhe grave sofrimento psicológico, circunstância que não pode ser caracterizada como mero dissabor cotidiano, mas sim como violação a direito fundamental reconhecido na ADI 4275 do STF, que assegura o direito à identidade de gênero. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e restabelecer a sentença de procedência, com base na documentação já constante dos autos e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Contrarrazões no ID 82597207. Regularmente processados, os autos foram remetidos à conclusão para julgamento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13 A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153335-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEROLA DE OLIVEIRA SOUSA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão, para superar a contradição ou obscuridade e corrigir erro material reconhecido na decisão embargada. In caso, não assiste razão à Embargante quanto à omissão na decisão. Da detida análise do Acórdão embargado, observa-se que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois o julgado foi expresso ao analisar toda a matéria suscitada pela Apelante. Decerto é necessária a fundamentação profunda para o proferimento de decisões e despachos, sendo plenamente cabível a adoção de uma redação mais concisa, sucinta, sendo vedada a adoção de fundamentos genéricos que não individualize a causa. Nota-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais é norma de natureza constitucional, prevista no art. 93, IX, da CRFB e sua inobservância acarreta a nulidade da manifestação jurisdicional. Já em âmbito infraconstitucional, dando concretude à Constituição Federal, a norma textualizada no parágrafo primeiro do art. 489 do CPC assim determina: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) O acórdão embargado analisou de forma clara, lógica e fundamentada a controvérsia posta, especialmente no que tange ao fato de que quando do envio da documentação enviada para a abertura de conta no Banco Embargado, ID 74860403, em 04/05/2022, data informada pela Autora, os documentos pessoais com o nome social ainda não haviam sido expedidos, uma vez que a nova certidão de nascimento foi expedida em 04/07/2022, conforme documento de ID 74860400, tudo devidamente fundamentado no acórdão farpeado. Nesse sentir : “Deflui-se dos autos que o documento de identidade da Apelante, com o nome social foi expedido em 15/08/2022. ( ID 74860401). Demais disso, de fato consta o nome de nascimento da Autora na tela do aplicativo do Banco e no Cartão expedido.( ID 74860405) (...) Ademais, ainda que tenha o Banco chamado a autora de Perola, nome social, no e-mail, não quer dizer que foi enviado o RG já com o nome social, na medida em que a mesma possivelmente fez o seu cadastro com seu novo nome. Até porque não há como explicar como a instituição Ré teve conhecimento do “nome morto”, inserido no cartão, se não pelas informações encaminhadas pela cliente. Somada a isso, veja que no termo de declarações feito junto a Defensoria do Estado, a Autora informa que abriu a conta no Banco em maio de 2022, e que a sua adequação de nome e gênero foram realizadas em julho de 2022.( ID 74860403) Significa dizer que quando da abertura da conta bancária junto à instituição ainda não havia ocorrido a adequação do nome e gênero no documento de identidade da Requerente, razão pela qual justificado o uso do nome anterior no cartão e no aplicativo do Banco.” No que se refere a argumentação de que omisso o acórdão pois desconsiderou a existência de documento essencial à controvérsia, constante do ID 437737327 dos autos digitais de primeiro grau, não possui sustentação. A leitura atenta do referido documento revela tratar-se de formulário de solicitação para expedição de novo cartão, sem qualquer menção expressa à alteração de dados cadastrais motivada por retificação de nome ou identidade de gênero. O referido formulário, embora contenha a assinatura da Autora e data, não explicita o conteúdo da demanda, tampouco relaciona os documentos eventualmente anexados, não sendo possível aferir, com segurança, a existência de requerimento para fins de atualização cadastral motivada por alteração de gênero. É dizer: o acórdão embargado efetuou análise expressa da ausência de prova inequívoca quanto ao requerimento de retificação, tendo inclusive mencionado outros documentos juntados aos autos que, embora demonstrem comunicações com o nome social ou capturas de tela com o nome anterior, não comprovam de forma cabal que o banco tenha sido formalmente notificado da alteração e tenha se omitido injustificadamente. Ora, se o cartão fosse expedido com o nome que o cliente quisesse, de acordo com a assinatura do requerimento sem documentação correlata, que segurança teria tanto a instituição e principalmente o correntista?. Repisa-se o documento (requerimento administrativo) para ser considerado pelo Banco deve estar acompanhado da documentação necessária para a retificação. Por tal razão que não há como acolher a alegação de omissão, haja vista o acórdão foi claro em fundamentar que “Não foram apresentados documentos claros que comprovem o envio dos dados ou a ciência do Banco sobre a modificação. A autora, portanto, não comprovou de forma cabal a atualização de seu cadastro junto ao Banco réu, o que é crucial para a análise do mérito.” Portanto, não se verifica omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo da parte Embargante com a conclusão adotada no julgamento da apelação, o que não se coaduna com a via integrativa. Nesse sentido, o que se vislumbra é que a Embargante busca através dos Embargos Declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de recurso horizontal. Denota-se, em verdade, que a intenção meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de Embargos de Declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Deste modo, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pela Embargante, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Ante o exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, pelas razões adrede mencionadas. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento. Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153335-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEROLA DE OLIVEIRA SOUSA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO