PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE PERÍCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. INSUFICIÊNCIA E INTEMPESTIVIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou alegação de nulidade de perícia contábil já homologada, indeferiu a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD em favor dos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a validade da perícia contábil já acobertada pela coisa julgada; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial apresentado tardiamente e em valor insuficiente; (iii) determinar se deve ser obstado o levantamento de valores bloqueados na ausência de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração prejudicados em razão do julgamento de mérito do recurso vertical. A validade da perícia contábil não pode ser rediscutida, pois já foi apreciada em agravo anterior com trânsito em julgado, operando-se a preclusão máxima, nos termos do art. 507 do CPC. A rediscussão de matéria já decidida em título executivo judicial viola a coisa julgada e compromete a segurança jurídica e a duração razoável do processo. A inércia da executada em cumprir voluntariamente a obrigação legitima a adoção de medidas constritivas, com prioridade da penhora em dinheiro, conforme art. 835, I, do CPC. A substituição da penhora por seguro garantia não é automática e pode ser recusada quando evidenciada insuficiência, inadequação ou apresentação extemporânea da garantia. A apólice apresentada não cobre integralmente o débito atualizado, acrescido de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, revelando-se inidônea. A apresentação tardia do seguro após a efetivação da penhora afasta sua aceitação, em prestígio à efetividade da execução. A expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados, na ausência de efeito suspensivo, constitui desdobramento regular da execução e não configura fato superveniente apto a justificar tutela provisória. O levantamento de valores incontroversos independe de caução, conforme entendimento consolidado do STJ. A reiteração de teses já afastadas revela caráter protelatório, embora não configure, de plano, litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual sanção futura. IV. DISPOSITIVO Recurso de Embargos de Declaração Prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8080639-77.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como agravados, ELT SERVIÇOS EM ELETRICIDADE LTDA-ME, JOSÉ CARLOS DOS REIS E OLINDINA RAIMUNDA DE BRITO REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o recurso de embargos de declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080639-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ELT SERVICOS EM ELETRICIDEDE LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):JOSE CARLOS DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado, nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença autuada sob o n.º 8000590-26.2020.8.05.0032, ajuizada por ELT SERVICOS EM ELETRICIDADE LTDA - ME, JOSÉ CARLOS DOS REIS e OLINDINA RAIMUNDA DE BRITO REIS. A demanda na origem alcançou a fase de liquidação de sentença, culminando na homologação dos cálculos periciais pelo Juízo, que fixou o montante da condenação por danos materiais na quantia de R$ 21.104.808,37 (vinte e um milhões, cento e quatro mil, oitocentos e oito reais e trinta e sete centavos), conforme decisão de ID 483354937. Consolidado o título executivo judicial líquido, a concessionária executada foi devidamente intimada para efetuar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo legal, nos termos da decisão de ID 523531556. Contudo, operou-se o decurso in albis do interregno assinalado sem o pagamento espontâneo do crédito reconhecido, o que ensejou a incidência das penalidades legais, notadamente a multa e os honorários advocatícios próprios da fase de cumprimento de sentença, conforme petição da parte exequente de ID 530089660. Diante da inconteste inércia inicial da concessionária executada em adimplir a obrigação pecuniária milionária, a parte exequente instou o Poder Judiciário a promover medidas constritivas tendentes a assegurar a efetividade da execução. Em deferimento ao pleito, o Juízo de origem determinou a utilização do sistema SISBAJUD para a busca e apreensão de ativos financeiros de titularidade da devedora, conforme despacho de ID 531181617. Essa diligência culminou na efetivação de bloqueio parcial em contas bancárias da COELBA, restringindo-se com sucesso o montante de R$ 7.419.848,43 (sete milhões, quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em ID 534430622. A constrição, embora substancial, representou apenas uma fração do débito total consolidado nos autos, delineando o panorama de satisfação fracionada do crédito. Posteriormente à efetivação do bloqueio nas contas institucionais, a concessionária executada compareceu aos autos do processo de origem requerendo o que denominou de "chamamento do feito à ordem", conforme petição de ID 534388306. A referida manifestação objetivava o desbloqueio imediato dos valores alcançados pelo SISBAJUD, ofertando, em substituição, uma apólice de seguro garantia judicial (ID 534388307). Ademais, a parte executada suscitou a suposta nulidade da perícia contábil homologada, argumentando a ocorrência de cerceamento de defesa por pretensa ausência de intimação formal para a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Apreciando o requerimento, o Juízo de origem proferiu a decisão interlocutória agravada (ID 536352938), por meio da qual rejeitou integralmente as alegações da devedora. O magistrado fundamentou que a validade da perícia se encontrava acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria já havia sido apreciada e rechaçada pela Segunda Câmara Cível em recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 8021661-10.2025.8.05.0000, Acórdão ID 519610738, Certidão de Trânsito em Julgado ID 519610739). Outrossim, indeferiu a substituição do dinheiro pelo seguro garantia, destacando a prioridade legal do numerário, a apresentação tardia da apólice e a insuficiência da cobertura securitária frente ao débito atualizado com seus acréscimos, culminando por determinar a expedição imediata de alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento do valor integralmente bloqueado. Inconformada com o teor desse pronunciamento judicial adverso, a COELBA interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 96649903), postulando a concessão de efeito suspensivo. Nas razões recursais, a agravante reiterou a tese de nulidade absoluta da prova técnica pericial e invocou o princípio da menor onerosidade da execução. Para dar sustentação ao seu pleito de liberação dos ativos financeiros, a recorrente acostou aos autos a respectiva Apólice de Seguro Garantia Judicial (ID 534388307), argumentando que o instrumento oferecia margem superior à exigência legal para a cobertura do débito principal acrescido da margem de 30% estabelecida pelo diploma processual civil, o que legitimaria a pretendida substituição da constrição em dinheiro. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 96649874) O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (ID 96695948). A Concessionária opôs Embargos de Declaração (ID 9679716%) em face da referida decisão. A embargante apontou supostas omissões e contradições na fundamentação adotada pelo Relator, insistindo na viabilidade de análise das nulidades processuais alegadas, bem como na suficiência financeira da apólice apresentada. ELT SERVIÇOS EM ELETRICIDADE LTDA-ME, JOSÉ CARLOS DOS REIS E OLINDINA RAIMUNDA DE BRITO REIS ofereceu contrarrazões aos aclaratórios (ID 97880886), por meio das quais rechaçou as alegações de vícios no julgamento, defendeu a higidez da decisão embargada e pugnou pelo reconhecimento do caráter manifestamente protelatório da conduta da embargante. A peça de resistência solicitou, de modo expresso, a condenação da COELBA nas penas correlatas à litigância de má-fé, acusando-a de abuso do direito de defesa e de prolongar de forma temerária o desfecho definitivo do litígio. Por derradeiro, em movimento mais recente nos autos deste recurso, a COELBA atravessou petição classificada como Notícia de Fato Superveniente e Pedido de Tutela Provisória Incidental (ID 98328607). Neste arrazoado de urgência, a Concessionária informou que o Juízo de origem, em regular prosseguimento do feito, após o indeferimento do efeito suspensivo nesta instância proferiu novel determinação autorizando a iminente expedição de alvará para levantamento integral da quantia retida na conta vinculada ao processo. Diante desse panorama, a agravante postulou a intervenção imediata da relatoria para obstar o saque, temendo o esvaziamento material do objeto de seu agravo. Os ora agravados apresentaram pronta Impugnação à Notícia de Fato Superveniente (ID 98491735). Na manifestação, os credores arguiram a absoluta inexistência de ineditismo fático no andamento processual na origem, qualificando a marcha para a expedição de alvarás como o consectário lógico e regular da fase executiva e da inexistência de provimento impeditivo. Reiteraram o pedido de condenação da agravante por interpor ardis procedimentais reiterados para retardar, de forma deliberada, o pagamento efetivo dos valores incontroversos, configurando deslealdade processual sistemática. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080639-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ELT SERVICOS EM ELETRICIDEDE LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, consigno que resta prejudicado o recurso de embargos de declaração oposto pela recorrente (ID 96797165), em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Superada a questão dos embargos declaratórios, passa-se à análise do mérito do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se em verificar se a decisão que homologou o laudo pericial contábil e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com bloqueio de valores, deve ou não ser reformada. Cumpre destacar que a efetividade da tutela jurisdicional, a segurança jurídica e a duração razoável do processo são direitos fundamentais que impõem a interpretação e aplicação das normas processuais de modo a reprimir a protelação injustificada e a litigância de má-fé, assegurando a concretização do direito material reconhecido judicialmente. A agravante suscita, como tese central, a nulidade da prova pericial em virtude de suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando ausência de intimação específica para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, com base no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, essa arguição não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, por esbarrar no instituto da preclusão máxima e na autoridade da coisa julgada, que já chancelaram a higidez do procedimento pericial. O histórico processual revela, de forma inequívoca, que a validade da metodologia indireta empregada pelo perito judicial, bem como a ausência de cerceamento de defesa, já foram exaustivamente escrutinadas e referendadas pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal. O Acórdão constante no ID 519610738, proferido no Agravo de Instrumento nº 8021661-10.2025.8.05.0000, transitado em julgado conforme Certidão ID 519610739, validou o laudo técnico homologado no valor de R$ 21.104.808,37 (vinte e um milhões, cento e quatro mil, oitocentos e oito reais e trinta e sete centavos) e reputou adequada a técnica pericial adotada. A decisão reconheceu, inclusive, a própria desídia da COELBA em fornecer a documentação contábil exigida tempestivamente, o que justificou o método indireto de apuração. Uma vez que o referido acórdão transitou em julgado, o tema encontra-se sepultado sob o manto da preclusão pro judicato e da preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, que veda à parte rediscutir, no curso do processo, as questões já superadas a cujo respeito se operou a preclusão. Admitir, a pretexto de matéria de ordem pública, a rediscussão infindável da validade probatória equivaleria a nulificar o princípio da segurança jurídica, convertendo o processo executivo em um ciclo perpétuo e inconclusivo de questionamentos estéreis. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão dos cálculos sobre os quais a parte deixou de se manifestar tempestivamente, sob pena de violação à preclusão. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência da Corte Superior, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Portanto, a tentativa da agravante de reabrir essa discussão, que já foi objeto de análise exauriente e transitou em julgado, revela-se protelatória e manifestamente improcedente. Afastada a pretensa mácula pericial, exsurge a discussão atinente à penhora via SISBAJUD. O segundo argumento basilar da agravante cinge-se à imperiosa substituição do numerário constrito (R$ 7.419.848,43 – ID 534430622) pela Apólice de Seguro Garantia Judicial carreada aos autos (ID 534388307), sob o pálio do princípio da menor onerosidade capitulado no artigo 805 do Código de Processo Civil. Entretanto, a aplicação sistemática da legislação em comento elide de plano a formulação da executada. A COELBA, instada formalmente a purgar o montante devido no prazo legal previsto no artigo 523 do diploma processual, manteve-se inerte. O silêncio e o transcurso do lapso sem o cumprimento espontâneo autorizaram o Poder Judiciário a promover medidas ativas de constrição patrimonial, sendo inequívoca a prioridade normativa que recai sobre o dinheiro em espécie ou depósitos em instituições financeiras, a teor do artigo 835, inciso I, do CPC. A penhora eletrônica decorreu, destarte, da recusa velada ao pagamento, consolidando-se legitimamente. Embora o artigo 835, § 2º, do CPC erija o seguro garantia judicial ao patamar de equiparação com o dinheiro para o fito precípuo de substituição de penhora preexistente, tal equiparação não ostenta caráter absoluto a ponto de mitigar a efetividade da execução. No caso sub examine, a substituição pretendida afigura-se inidônea e inadequada. A apólice foi colacionada aos autos em momento patentemente extemporâneo (ID 534388307), após a consumação da penhora parcial dos ativos. Além da intempestividade, a parte exequente logrou demonstrar (ID 534998650) — a gritante insuficiência financeira da garantia securitária. O valor da apólice (R$ 27.984.975,90) carece de lastro para cobrir o passivo integral atualizado, que deve contemplar, inexoravelmente, não apenas o montante histórico arbitrado (R$ 21.104.808,37), mas o acréscimo cogente da multa moratória de dez por cento e dos honorários advocatícios (art. 523, § 1º, do CPC), verbas geradas exclusivamente pelo inadimplemento contumaz da devedora. O valor atualizado da execução, incluindo todas as penalidades, ultrapassa R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais), conforme demonstrado pela parte exequente. Logo, o suposto perigo de dano à continuidade da atividade empresária de grande porte cede lugar, inevitavelmente, à concretização do artigo 797 do Código de Processo Civil, que impõe a marcha processual no interesse do exequente, cujos prejuízos prolongam-se no tempo (perigo de dano reverso). A jurisprudência pátria afasta a compulsoriedade da aceitação do seguro quando evidenciada a desidratação da liquidez, não bastando a simples alegação de gravame empresarial genérico: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente . 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) Portanto, a insuficiência da apólice de seguro-garantia e a intempestividade de sua apresentação afastam a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro, que se mantém hígida em conformidade com as normas processuais vigentes. Diante da inconsistência dos fundamentos para a cassação da penhora e para a suspensão do rito processual, o subsequente ajuizamento da Notícia de Fato Superveniente e Pedido de Tutela Provisória Incidental corrobora a tática diversionista da executada. A insurgência lastreia-se na novel determinação proferida pelo magistrado de piso que ordenou a expedição imediata do alvará judicial atinente à quantia retida, conforme decisão de ID 536352938. Longe de configurar um "fato novo" com potencial de subverter o substrato do agravo, a referida ordem materializa o desenlace natural, inexorável e juridicamente impositivo do indeferimento prévio do efeito suspensivo por esta relatoria. Estando os valores revestidos da chancela da incontrovérsia, a liberação mediante alvará consubstancia a essência da satisfação creditícia, não despontando qualquer assimetria ou risco irreparável indevido à agravante. Ao revés, a manutenção da constrição, por si só, já representa um perigo de dano reverso aos exequentes, que são pessoas idosas e uma das quais em tratamento de doença grave, aguardando há mais de vinte e cinco anos pela satisfação do crédito. A regularidade da expedição de alvarás em cenários de ausência de efeito suspensivo é corroborada pelas cortes de justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CAUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória" ( AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2048884 SP 2022/0001440-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Assim, o pedido de obstar a expedição do alvará é improcedente, devendo ser mantida a decisão de origem. Por derradeiro, é certo que a COELBA, a despeito da visível procrastinação no cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, exerceu regularmente seu direito de recorrer, o que, por si só, não configura deslealdade processual. Contudo, a reiteração de insurgências fundadas nas mesmas premissas já afastadas — nulidade da perícia e apresentação tardia do seguro — evidencia conduta incompatível com a probidade processual exigida na fase de cumprimento de sentença. Registre-se, ainda, que a insistência em recursos de caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, inclusive multa, caso novos expedientes protelatórios venham a ser manejados. Como amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, o abuso do direito de recorrer ultrapassa os limites da ampla defesa e demanda resposta institucional adequada. Em síntese, os pedidos da COELBA não encontram respaldo jurídico. A matéria relativa à perícia contábil está definitivamente resolvida pela coisa julgada, e a penhora realizada por meio do SISBAJUD é válida e tempestiva, tendo em vista a apresentação incipiente e insuficiente do seguro garantia. Afastam-se, assim, os artifícios utilizados pela executada que buscam obstaculizar o cumprimento da sentença já liquidada. Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080639-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ELT SERVICOS EM ELETRICIDEDE LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS
VOTO