PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049348-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVADO:  DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):    ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
EMBARGADO/AGRAVANTE:   JUARECE LORDELO LIMA        
Advogado(s):  MAX BELISARIO COELHO MACHADO
ACORDÃO

  

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO SANADA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. ART. 300 DO CPC.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.

2. Inexiste omissão no acórdão embargado quanto à análise da quitação da dívida ou da origem dos valores bloqueados, tendo tais matérias sido expressamente enfrentadas.

3. Verifica-se contradição na fundamentação relativa à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, que foi sanada mediante esclarecimento de que a decisão se baseou nos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.

4. Reconhecida a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, diante de bloqueio de valores de natureza alimentar e indicativos de quitação da dívida.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

   

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios no Agravo de Instrumento 8049348-93.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A e Embargado Juarece Lordelo Lima.

  

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões adiante expendidas:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049348-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE:  DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):    ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO:   JUARECE LORDELO LIMA        
Advogado(s):  MAX BELISARIO COELHO MACHADO               

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A , em face do Acórdão ID 77158373, que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto Juarece Lordelo Lima.

 

A embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão que deu parcial provimento ao agravo, concedendo efeito suspensivo aos embargos à execução e determinando o desbloqueio de valores depositados em conta vinculada à aposentadoria do agravante.

 

Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre ponto central do debate, que seria a inexistência de prova cabal da quitação da dívida exequenda.


Alega, também, que a decisão contrariou o art. 919, §1º, do CPC, ao conceder efeito suspensivo sem a devida garantia da execução por caução, penhora ou depósito.


Afirma ainda existir contradição quanto à origem dos valores bloqueados, já que não houve juntada dos extratos bancários completos que comprovassem a origem previdenciária, tornando incabível a aplicação do art. 833, X, do CPC.


Por fim, prequestiona a matéria e pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios.

 

Contrarrazões ID 78960503


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 27 de junho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049348-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVADO:  DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):    ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
EMBARGADO/AGRAVANTE:   JUARECE LORDELO LIMA        
Advogado(s):  MAX BELISARIO COELHO MACHADO 
VOTO

 

 

Porque regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A embargante apontou a existência de omissão e contradição no acórdão proferido, sob os argumentos de que: (i) não houve manifestação sobre a ausência de prova cabal da quitação da dívida exequenda; (ii) foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução sem o cumprimento da exigência legal de garantia da execução, prevista no art. 919, §1º, do CPC; e (iii) não haveria comprovação nos autos de que os valores bloqueados eram oriundos de benefício previdenciário, afastando a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.

 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

 

A análise revela que não há omissão quanto ao fundamento da quitação da dívida.

 

O acórdão foi expresso ao consignar que o agravante afirmou a quitação da obrigação desde 1989, com base em documento apresentado nos autos, sem, contudo, reconhecer o pagamento como fato incontroverso ou julgado.

 

A decisão não acolheu o argumento como fundamento para o provimento do recurso, mas apenas contextualizou o pedido do agravante.

 

Assim, a alegação de omissão quanto à apreciação da quitação não procede.

 

Igualmente, não se verifica omissão sobre a origem dos valores bloqueados.

 

O acórdão transcreve que, conforme consta no Id. 67028791, “os valores aplicados na conta corrente nº 650086-2 são provenientes de transferência realizada da conta nº 850935-2 na qual recebe seu benefício previdenciário”, sendo essa a base fática para aplicação do art. 833, X, do CPC.

 

Assim, ainda que a embargante discorde da conclusão, o ponto foi analisado expressamente, não se configurando omissão.

 

No tocante à alegada contradição quanto à garantia da execução, assiste razão parcial à embargante.

 

De fato, embora o acórdão tenha transcrito a exigência legal prevista no art. 919, §1º, do CPC e mencionado a necessidade de penhora, caução ou depósito, não indicou objetivamente nos autos a existência de tais garantias.

 

Por esse motivo, reconhece-se a existência de contradição formal, ora sanada, esclarecendo-se que a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução não se fundou na garantia da execução, mas sim nos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, presentes no caso concreto.


Com efeito, o acórdão reconheceu a probabilidade do direito, diante de indícios documentais de quitação da dívida e da origem previdenciária dos valores bloqueados, bem como o perigo de dano de difícil reparação, tendo em vista tratar-se de valores destinados à subsistência do agravante, inferiores a 40 salários mínimos, cuja impenhorabilidade é assegurada por lei.

 

Dessa forma, a contradição ora reconhecida não compromete o resultado do julgamento, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar o vício apontado, sem efeitos modificativos.

 

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar contradição verificada na fundamentação, esclarecendo que o efeito suspensivo conferido aos embargos à execução foi concedido com base nos requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista a verossimilhança das alegações quanto à quitação da dívida e a proteção legal conferida aos valores impenhoráveis de natureza alimentar.

 

               Sala das sessões,     de          de 2025.

 

Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora