PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO SANADA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. ART. 300 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão no acórdão embargado quanto à análise da quitação da dívida ou da origem dos valores bloqueados, tendo tais matérias sido expressamente enfrentadas. 3. Verifica-se contradição na fundamentação relativa à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, que foi sanada mediante esclarecimento de que a decisão se baseou nos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. 4. Reconhecida a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, diante de bloqueio de valores de natureza alimentar e indicativos de quitação da dívida. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios no Agravo de Instrumento 8049348-93.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A e Embargado Juarece Lordelo Lima. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões adiante expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049348-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
EMBARGADO/AGRAVANTE: JUARECE LORDELO LIMA
Advogado(s): MAX BELISARIO COELHO MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A , em face do Acórdão ID 77158373, que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto Juarece Lordelo Lima. A embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão que deu parcial provimento ao agravo, concedendo efeito suspensivo aos embargos à execução e determinando o desbloqueio de valores depositados em conta vinculada à aposentadoria do agravante. Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre ponto central do debate, que seria a inexistência de prova cabal da quitação da dívida exequenda. Alega, também, que a decisão contrariou o art. 919, §1º, do CPC, ao conceder efeito suspensivo sem a devida garantia da execução por caução, penhora ou depósito. Afirma ainda existir contradição quanto à origem dos valores bloqueados, já que não houve juntada dos extratos bancários completos que comprovassem a origem previdenciária, tornando incabível a aplicação do art. 833, X, do CPC. Por fim, prequestiona a matéria e pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios. Contrarrazões ID 78960503 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 27 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049348-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: JUARECE LORDELO LIMA
Advogado(s): MAX BELISARIO COELHO MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A embargante apontou a existência de omissão e contradição no acórdão proferido, sob os argumentos de que: (i) não houve manifestação sobre a ausência de prova cabal da quitação da dívida exequenda; (ii) foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução sem o cumprimento da exigência legal de garantia da execução, prevista no art. 919, §1º, do CPC; e (iii) não haveria comprovação nos autos de que os valores bloqueados eram oriundos de benefício previdenciário, afastando a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A análise revela que não há omissão quanto ao fundamento da quitação da dívida. O acórdão foi expresso ao consignar que o agravante afirmou a quitação da obrigação desde 1989, com base em documento apresentado nos autos, sem, contudo, reconhecer o pagamento como fato incontroverso ou julgado. A decisão não acolheu o argumento como fundamento para o provimento do recurso, mas apenas contextualizou o pedido do agravante. Assim, a alegação de omissão quanto à apreciação da quitação não procede. Igualmente, não se verifica omissão sobre a origem dos valores bloqueados. O acórdão transcreve que, conforme consta no Id. 67028791, “os valores aplicados na conta corrente nº 650086-2 são provenientes de transferência realizada da conta nº 850935-2 na qual recebe seu benefício previdenciário”, sendo essa a base fática para aplicação do art. 833, X, do CPC. Assim, ainda que a embargante discorde da conclusão, o ponto foi analisado expressamente, não se configurando omissão. No tocante à alegada contradição quanto à garantia da execução, assiste razão parcial à embargante. De fato, embora o acórdão tenha transcrito a exigência legal prevista no art. 919, §1º, do CPC e mencionado a necessidade de penhora, caução ou depósito, não indicou objetivamente nos autos a existência de tais garantias. Por esse motivo, reconhece-se a existência de contradição formal, ora sanada, esclarecendo-se que a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução não se fundou na garantia da execução, mas sim nos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, presentes no caso concreto. Com efeito, o acórdão reconheceu a probabilidade do direito, diante de indícios documentais de quitação da dívida e da origem previdenciária dos valores bloqueados, bem como o perigo de dano de difícil reparação, tendo em vista tratar-se de valores destinados à subsistência do agravante, inferiores a 40 salários mínimos, cuja impenhorabilidade é assegurada por lei. Dessa forma, a contradição ora reconhecida não compromete o resultado do julgamento, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar o vício apontado, sem efeitos modificativos. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar contradição verificada na fundamentação, esclarecendo que o efeito suspensivo conferido aos embargos à execução foi concedido com base nos requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista a verossimilhança das alegações quanto à quitação da dívida e a proteção legal conferida aos valores impenhoráveis de natureza alimentar. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049348-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
EMBARGADO/AGRAVANTE: JUARECE LORDELO LIMA
Advogado(s): MAX BELISARIO COELHO MACHADO
VOTO