PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006323-56.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LOURDES COSTA SANTOS
Advogado(s):TARCIO VITOR MORENO RAMOS, AMANDA RIBEIRO MOTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

A autora ajuizou demanda visando à declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, fixando indenização por dano moral e determinando a devolução em dobro dos valores descontados.

II. Questão em discussão
2. Verificação da validade da relação contratual alegada pelo banco e da regularidade da inscrição em órgãos de proteção ao crédito, bem como da possibilidade de repetição em dobro e do quantum indenizatório fixado.

III. Razões de decidir
3. Incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Documentos unilaterais e “prints” sistêmicos não constituem prova idônea.
4. Configurada a inscrição indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência pacífica.
5. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.
6. O quantum indenizatório fixado em primeiro grau mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções reparatória e pedagógica.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (1) É da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação. (2) A repetição em dobro do indébito é devida quando configurada cobrança indevida, independentemente de prova de má-fé, nas hipóteses posteriores a 30/03/2021.
Dispositivos legais relevantes citados:  CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmula 479/STJ.

 

ACÓRDÃO 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006323-56.2023.8.05.0229, em que é Apelante BANCO AGIPLAN S.A. e Apelada LOURDES COSTA SANTOS.

            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

Salvador, 12 de setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006323-56.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LOURDES COSTA SANTOS
Advogado(s): TARCIO VITOR MORENO RAMOS, AMANDA RIBEIRO MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIPLAN S.A. contra a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LOURDES COSTA SANTOS (ID 84074377), perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. 

A parte autora alegou que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por débito no valor de R$ 199,67, referente ao contrato n.º 1290731027, com vencimento em 29/04/2024, cuja origem desconhecia. Pleiteou a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, requerendo também a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 

O magistrado de origem, após deferir a gratuidade de justiça e conceder tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, julgou procedentes os pedidos, para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide; b) condenar o réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos pela taxa Selic desde o desembolso; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; d) condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Irresignado, o BANCO AGIPLAN S.A. interpôs recurso de apelação (ID 84074380), sustentando, em síntese: (i) validade da contratação e regularidade dos descontos, inexistindo ato ilícito; (ii) necessidade de compensação de valores em caso de manutenção da condenação; (iii) impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé; (iv) inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; (v) subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório; (vi) aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora. 

Foram apresentadas contrarrazões por LOURDES COSTA SANTOS (ID 84074384), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o banco não comprovou a contratação, apresentando apenas documentos unilaterais e fotografia “selfie” sem validade probatória, reiterando a ocorrência de descontos indevidos e os danos morais experimentados.

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador, 12 de setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006323-56.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LOURDES COSTA SANTOS
Advogado(s): TARCIO VITOR MORENO RAMOS, AMANDA RIBEIRO MOTA

 

VOTO

 

 

Exsurge dos autos a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

No mérito, o cerne da questão posta nos autos é a ocorrência de dano moral a ser indenizada a autora em razão de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.

Embora o recorrente insista em negar os fatos alegados pela demandante, não fazem prova do contrário.

Na hipótese, alega o recorrente a existência da relação contratual entre as partes. Ressalte-se que, nesses casos, alegada dívida entre consumidor e fornecedor, essencial a apresentação do contrato firmado entre as partes, quer seja contrato físico ou prova da existência de um acerto verbal. A alegação não gera a convicção necessária para comprovar a realização do negócio jurídico. 

Pertinente reproduzir parcialmente a decisão combatida: 

“Nesse sentido, não há provas suficientes de que a autora tenha celebrado a proposta de adesão carreada aos autos, vez que se trata de mera tela sistêmica que não servem a comprovar a relação jurídica entre as partes, porquanto unilateralmente produzidas. 

Ademais, a existência de fotografia selfie, por si só, não é suficiente para reconhecimento da validade do negócio, porquanto facilmente manipulável e passível de utilização indevida por terceiros. 

Dessa forma, em que pese não se ignore a validade de contratos celebrados de forma eletrônica, ao promoverem a facilitação da formalização de negócio jurídicos digitalmente, as instituições financeiras atraem para si os riscos do negócio, bem como o ônus de comprovar a regularidade na contratação de seus serviços. 

Portanto, da análise detida dos autos verifica-se a ilegalidade da cobrança efetuada pelo requerido.

 

Frisa-se que a apelante é uma instituição financeira de grande porte, a par dos riscos da atividade que exerce, devendo ter maior zelo na prestação dos serviços.

 Na falta de prova de que a operação impugnada pela parte autora tenha sido voluntariamente celebrada por ela, não há justificativa para manter a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.

            Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DÍVIDA INEXISTENTE – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Demonstrado o ato ilícito com a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, por conta de débito inexistente, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque, nesta hipótese, o dano é presumido. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza .

(TJ-MT - AC: 10024533220208110045, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A cobrança por dívida inexistente e posterior inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, promovida por empresa fornecedora de energia elétrica, configura falha na prestação de serviço e gera o dever de indenizar. 2. O lançamento indevido causa abalo de crédito, acarretando ao suposto devedor vexame e atentando contra sua dignidade e credibilidade. 3. O arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. Merece ser mantido o valor indenizatório fixado dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o entendimento desta Terceira Câmara Cível em casos semelhantes. 4. Recurso improvido.

(TJ-MA - APL: 0378902013 MA 0000111-54.2013 .8.10.0040, Relator.: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 29/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2014)

Relativamente ao quantum indenizatório, deve haver a sua fixação em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da situação lesiva praticada pela instituição financeira. Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e a gravidade do ilícito. In casu, entendo que o valor fixado na sentença, notadamente à luz da jurisprudência desta C. 3ª Câmara Cível, se revela adequado ao caso, atendendo à sua função sancionadora e preventiva.

            Neste sentido: 

APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de recursos de apelações interpostos contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.

2. No caso, o recorrente não juntou o instrumento contratual a demonstrar o acordo assinado pelo apelado ou de qualquer forma por ele assentido, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia.

3. Além disso, a arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, realizados pelo demandado com fulcro em negócio não firmado, não caracteriza mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso eivado de má-fé, fazendo jus, pois, à restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.

4. Também não merece reforma a decisão no que tange os danos morais arbitrados, uma vez que os descontos arbitrários em benefício previdenciário de pessoa com parcos recursos gera, per si, dano moral indenizável.

5. A Sentença de primeiro grau arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra desproporcional e irrazoável. Considerando as circunstâncias dos autos e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

6. Assim, diante do não provimento do apelo do réu, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC.

Conhecer e negar provimento ao apelo da ré, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor.        

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000156-6.2020.8.05.0136, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 01/05/2024).

No tocante à repetição do indébito, a devolução em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, quando comprovada a má-fé da instituição, o que se verifica pela ausência de contrato legítimo e falha no dever de segurança da operação.

Sobre o tema pontuou a decisão recorrida:

“Quanto ao pedido de devolução em dobro, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a aplicação do §1º do art. 42 do CDC, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, não necessita de demonstração de má-fé, de modo subjetivo.”

Veja-se:

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS EARESP 676.608/RS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e danos morais, julgou procedentes os pedidos da autora . 1.2. A sentença declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado, condenando os réus ao pagamento de repetição do indébito em dobro e danos morais. 1 .3. O primeiro Banco réu recorreu, alegando validade dos contratos e ausência de má-fé, requerendo o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução dos valores devidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. A validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados. 2.2. O ônus da prova da autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados. 2.3. A caracterização e quantificação dos danos morais e a repetição do indébito na forma dobrada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1Ficou assentado que, conforme o Tema 1061/STJ, o ônus da prova da autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados recai sobre a instituição financeira, a qual não não se desincumbiu desse ônus. 3 .2. Foi ratificada a aplicação do art. 429, II, do CPC, que exige prova pericial para confirmar a autenticidade das assinaturas, inexistente no presente caso. 3 .3. Quanto à repetição do indébito, aplicou-se o entendimento do STJ de que a repetição em dobro é cabível mesmo sem comprovação de má-fé, desde que a cobrança indevida seja posterior à decisão do EAREsp 676.608/RS. 3 .4. A condenação por danos morais foi mantida, com base na responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Recurso desprovido. Sentença mantida. 4 .2. TESE: As instituições financeiras têm o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos impugnados, nos termos do Tema 1061/STJ. A repetição em dobro do indébito é cabível em cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, conforme EAREsp 676.608/RS .Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 429, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1846649/MA, Tema 1061 .; STJ, EAREsp 676.608/RS.; STJ, Súmula 479; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001924-27.2021 .8.16.0119; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003543-58.2021 .8.16.0194; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023797-92.2021 .8.16.0019; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007958-98.2024 .8.16.0026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013669-70.2020 .8.16.0173; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003543-58.2021 .8.16.0194

(TJ-PR 00028978920228160072 Colorado, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 14/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024)

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majoro os honorários de sucumbência (art.85, §11º, C.P.C.) para o percentual de 20% (vinte por cento) na forma consignada na decisão recorrida.

É como voto.

Salvador, 12 de setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator