PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DESOCUPAÇÃO FORÇADA DE IMÓVEL. CONTRATOS IMPUGNADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de pedido de efeito suspensivo à apelação, suspendeu a eficácia da sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Despejo n.º 0500300-45.2015.8.05.0039, da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari/BA. A sentença recorrida determinara a desocupação forçada de imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis, encargos contratuais e multa, com base em instrumentos contratuais cuja validade é objeto de controvérsia na Ação Anulatória n.º 0502535-50.2016.8.05.0006, em trâmite na Comarca de Amargosa/BA. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à apelação, notadamente diante da alegada conexão entre as ações de despejo e anulatória e do risco de prejuízo irreparável à atividade empresarial dos apelantes. A decisão monocrática fundamenta-se na presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao reconhecer, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese recursal (fumus boni iuris) e o risco de dano grave (periculum in mora), decorrente da execução forçada da desocupação de imóvel empresarial antes da apreciação definitiva da validade dos contratos subjacentes. Constatou-se, em juízo preliminar, a possibilidade de existência de conexão entre a ação de despejo e a ação anulatória, dado que ambas discutem a validade dos mesmos instrumentos jurídicos (contrato de locação e escritura pública de compra e venda), o que justifica a cautela na apreciação isolada de seus efeitos. A concessão do efeito suspensivo à apelação, ainda que excepcional, visa evitar decisões conflitantes e preservar a utilidade do julgamento final, sendo medida justificada para garantir a coerência e integridade do processo jurisdicional. 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo à apelação é admissível quando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, especialmente diante da possibilidade de conexão entre ações que discutem a validade dos mesmos contratos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º; 995, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020809-83.2025.8.05.0000, em que figuram como AGRAVADO RMS REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros e como AGRAVANTE EDNILSON ALVES DE SOUZA. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8020809-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE/AGRAVADO: RMS REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA
REQUERIDO/AGRAVANTE: EDNILSON ALVES DE SOUZA
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Des. Maria da Purificação da Silva – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Ednilson Alves de Souza contra a decisão monocrática proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (ID 80475760), que deferiu a medida liminar pleiteada para atribuir efeito suspensivo à apelação cível interposta no processo de origem n.º 0500300-45.2015.8.05.0039. Em sede de agravo interno, o agravante sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo à apelação, alegando que a sentença proferida encontra-se devidamente fundamentada e que não há conexão relevante entre a ação de despejo e a ação anulatória mencionada pelos agravados, tampouco prejuízo à parte adversa que justificasse a medida excepcional. Aduz, ainda, que a pretensão dos agravados seria protelatória, visando apenas postergar os efeitos da condenação que lhe foi imposta, e que não haveria risco de dano irreparável. Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Argumentam que a sentença de primeira instância está eivada de nulidade, por ter sido proferida sem a devida consideração da existência de ação anulatória conexa em trâmite na Comarca de Amargosa/BA, na qual se discute a validade dos instrumentos jurídicos que embasam a presente demanda de despejo. Sustentam que há prejudicialidade externa a justificar a suspensão da eficácia da sentença, sobretudo diante da iminência do cumprimento da ordem de desocupação do imóvel com emprego de força policial. Defendem que a decisão agravada se pautou nos elementos de prova constantes dos autos e nos critérios legais pertinentes à concessão de efeito suspensivo à apelação, notadamente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Requerem, ao final, o desprovimento do agravo interno e a manutenção da decisão recorrida. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8020809-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE/AGRAVADO: RMS REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA
REQUERIDO/AGRAVANTE: EDNILSON ALVES DE SOUZA
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por Ednilson Alves de Souza contra decisão monocrática nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação, manejado por RMS Reparação e Manutenção de Equipamentos Ltda. – EPP e Tatianne Santos de Sena, no bojo do processo de origem n.º 0500300-45.2015.8.05.0039, oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari/BA, mediante o qual se deferiu, inaudita altera parte, a tutela provisória requerida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos ora agravados, suspendendo-se, por conseguinte, a eficácia da sentença recorrida até ulterior deliberação colegiada. A sentença apelada julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a desocupação forçada do imóvel situado na Rua Costa Pinto, nº14, em Camaçari/BA, bem como condenando os réus ao pagamento de valores reputados devidos a título de aluguéis, encargos contratuais e multa, com fundamento em contrato de locação e escritura de compra e venda cuja validade se encontra sob controvérsia judicial específica, objeto da Ação Anulatória n.º 0502535-50.2016.8.05.0006, em curso na Comarca de Amargosa/BA. A decisão ora impugnada fundamentou-se em cognição sumária, própria das medidas de urgência de natureza acautelatória, não adentrando o mérito da apelação subjacente, mas apenas reconhecendo, com base em elementos concretos dos autos, a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) quanto à tese recursal sustentada pelos agravados, bem como o risco iminente de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), consubstanciado na execução forçada da desocupação de imóvel utilizado para fins empresariais, com possibilidade de prejuízo da atividade econômica dos apelantes, antes mesmo da apreciação judicial definitiva da validade dos negócios jurídicos que fundamentam a pretensão exequenda. No ponto, cumpre asseverar que os contratos que serviram de suporte à sentença exequenda — a saber, a escritura pública de compra e venda e o contrato de locação — estão sendo impugnados na mencionada ação anulatória, proposta pelos ora agravados, com base em alegações de coação, simulação e prática de agiotagem. Assim, conforme restou destacado na decisão agravada, há nos autos elementos que, em juízo preliminar, apontam no sentido da possível existência de conexão entre as demandas — ação de despejo e ação anulatória — uma vez que ambas possuem causa de pedir comum, qual seja, a validade jurídica dos mesmos instrumentos negociais. Tal conexão, inclusive, foi reconhecida pelas partes em manifestações pretéritas nos autos da ação anulatória, nas quais se pleiteou a remessa dos feitos para julgamento conjunto, à luz do que dispõe o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. Logo, ainda que se trate de medida excepcional, a concessão do efeito suspensivo à apelação mostra-se, no presente caso, medida prudente e juridicamente justificada, com o escopo de preservar a utilidade do julgamento de mérito e garantir a coerência sistêmica do ordenamento jurídico, evitando decisões conflitantes e promovendo o respeito à integridade do processo jurisdicional. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida, limitando-se a negar a conexão entre as ações e a alegar, de forma genérica, a inexistência de risco irreparável ou ilegalidade da sentença, desconsiderando o contexto fático específico, bem como o caráter eminentemente acautelatório da decisão proferida. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo à apelação, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8020809-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE/AGRAVADO: RMS REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA
REQUERIDO/AGRAVANTE: EDNILSON ALVES DE SOUZA
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
VOTO
Des. Maria da Purificação da Silva – Relatora