PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E LAUDO TÉCNICO UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO E DE EFETIVO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELANTE INFORMA PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA POR ESCASSEZ HÍDRICA NO PERÍODO. DECLARAÇÃO EMITIDA PELO DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DO PROJETO ESTREITO (DIPE). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DÉBITO INEXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta em face de concessionária de energia elétrica, mantendo cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e afastando o dano moral. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; saber se o procedimento administrativo de apuração de irregularidade observou o contraditório e a ampla defesa; saber se o TOI e o laudo unilateral são suficientes para legitimar a cobrança por consumo não faturado; saber se a negativação decorrente do débito enseja dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 4. A relação jurídica é de consumo, impondo a aplicação do CDC, inclusive quanto à facilitação da defesa do consumidor e à distribuição dinâmica do ônus da prova. 5. A cobrança por recuperação de consumo exige procedimento administrativo regular, com efetiva observância do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação do STJ (Tema 699). 6. O TOI e o laudo técnico produzidos unilateralmente não possuem presunção absoluta de veracidade e são insuficientes, isoladamente, para comprovar fraude imputável ao consumidor. 7. Ausente prova de procedimento idôneo e imparcial, bem como de correlação segura entre a irregularidade e o débito apurado, revela-se ilegítima a cobrança. 8. A justificativa apresentada pelo consumidor para a redução do consumo, consistente na paralisação da atividade agrícola por escassez hídrica, declaração emitida pelo Distrito de Irrigação do Projeto Estreito (DIPE), que fragiliza a presunção de fraude e afasta a confiabilidade do cálculo baseado em média histórica. 9. Reconhecida a inexigibilidade do débito, a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sobretudo diante do valor expressivo da cobrança e da natureza essencial do serviço. 10. Indenização fixada em R$10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. O Termo de Ocorrência e Inspeção, desacompanhado de prova técnica imparcial e de procedimento administrativo que assegure contraditório efetivo, é insuficiente para legitimar cobrança por consumo não faturado. 2. A negativação decorrente de débito indevido oriundo de procedimento administrativo inválido configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, V e X; CPC, arts. 487, I, 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018; TJBA, AC 8158529-60.2023.8.05.0001, Rel. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 8000340-87.2018.8.05.0185; Recorrente: João Carlos Ramos Tolentino; Recorrida: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-87.2018.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS RAMOS TOLENTINO
Advogado(s): APARECIDA MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB:BA48629-A), FELLIPE BARROS DO REGO (OAB:BA22619-A), RAMON SILVA BOA SORTE (OAB:BA59362-A), VENANCIO VIEIRA BARROS (OAB:MG228002-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de recurso de apelação, interposto por JOÃO CARLOS RAMOS TOLENTINO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou improcedente a pretensão autoral. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concluiu que a concessionária comprovou a existência de irregularidade no medidor por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), laudo técnico e histórico de consumo, documentos considerados idôneos e dotados de presunção de veracidade. Destacou que o autor não produziu prova técnica apta a infirmar tais elementos, limitando-se a alegações genéricas de ausência de consumo em razão de paralisação de atividade de irrigação. Reconheceu, ainda, que a inscrição em cadastro restritivo decorrente de débito legítimo não configura dano moral. Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que a cobrança decorre de procedimento unilateral da concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa, sendo inválido o Termo de Ocorrência e Inspeção. Argumenta que não houve comprovação inequívoca de fraude ou adulteração imputável ao consumidor, não podendo o laudo técnico produzido unilateralmente servir como prova suficiente. Alega, ainda, que o medidor não foi submetido a perícia judicial, o que compromete a confiabilidade das conclusões técnicas apresentadas pela concessionária, defendendo a necessidade de produção de prova técnica imparcial. Sustenta que houve violação às normas da ANEEL quanto ao procedimento de apuração de irregularidade, notadamente no que tange à ausência de acompanhamento do consumidor e à fragilidade da cadeia de custódia do medidor. Afirma, também, que inexistiu consumo de energia no período indicado, em razão da suspensão de suas atividades agrícolas por escassez hídrica, circunstância que afastaria a plausibilidade da cobrança realizada. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia à concessionária comprovar de forma robusta a ocorrência de fraude e o efetivo consumo não registrado. Alude, por fim, que a negativação de seu nome decorrente de débito indevido configura dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação pelos prejuízos suportados. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a gratuidade da justiça ao apelante, pelo juízo de origem. Em contrarrazões, a apelada sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção integral da sentença recorrida, reiterando a regularidade do procedimento de inspeção, a validade do TOI e do laudo técnico, bem como a legitimidade da cobrança realizada, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela concessionária. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-87.2018.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS RAMOS TOLENTINO
Advogado(s): APARECIDA MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB:BA48629-A), FELLIPE BARROS DO REGO (OAB:BA22619-A), RAMON SILVA BOA SORTE (OAB:BA59362-A), VENANCIO VIEIRA BARROS (OAB:MG228002-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Inicialmente, confirmo a gratuidade da justiça concedida à parte apelante. Trata-se de recurso de apelação, interposto por JOÃO CARLOS RAMOS TOLENTINO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “... Portanto, à vista do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante disso, revogo a tutela provisória anteriormente concedida na medida em que restou demonstrado, em juízo de mérito, que a cobrança impugnada possui lastro probatório técnico. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade ora concedida. .…” Na origem, a parte autora ajuizou demanda contra a apelada, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da cobrança de R$ 62.654,57, lançada a título de recuperação de consumo não faturado, a irregularidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária, a impossibilidade de imputação de fraude com base em prova unilateral e a ocorrência de danos morais, em razão da negativação e da ameaça de interrupção do serviço essencial. O Juízo de origem reputou legítima a cobrança, por entender que o TOI, o laudo técnico e o histórico de consumo comprovariam a violação do medidor, assinalando, ainda, que o autor não produziu prova técnica apta a infirmar os documentos da concessionária. Irresignado, o apelante pugna pela reforma integral da sentença, insistindo na nulidade do procedimento administrativo, na fragilidade probatória do TOI e do laudo unilateral, na relevância da declaração do DIPE para justificar a redução do consumo e na configuração do dano moral. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requer o desprovimento do recurso. Nesse contexto, as questões a serem decididas são: se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; se o procedimento administrativo de apuração da suposta irregularidade observou o contraditório e a ampla defesa; se o TOI e o laudo produzido unilateralmente bastam, no caso concreto, para legitimar a cobrança impugnada; e se, reconhecida a inexigibilidade do débito, são devidos danos morais. Da preliminar - Ausência de dialeticidade recursal A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento. O art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil exige que o apelante exponha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de reforma e impugne, de modo minimamente específico, os pilares da decisão recorrida. No caso, a leitura das razões recursais revela, com clareza, ataque direto aos fundamentos centrais da sentença. Observa-se que houve enfrentamento do fundamento atinente à suposta falta de prova técnica, da presunção de veracidade atribuída aos documentos da concessionária e da conclusão sentencial sobre ausência de comprovação do direito alegado pelo consumidor. Não se está aqui, portanto, diante de recurso genérico ou dissociado do decisum, mas de insurgência voltada precisamente contra sua ratio decidendi. Rejeito, pois, a preliminar. Passo, adiante, à análise do mérito recursal. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. A concessionária, fornecedora de serviço público essencial, submete-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, conforme, aliás, reconhecido pela própria sentença. Incidem, assim, os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, bem como os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da facilitação de sua defesa em juízo. A controvérsia não reside, em abstrato, na possibilidade de a concessionária apurar consumo não faturado decorrente de fraude no medidor. Tal possibilidade existe e encontra disciplina normativa na regulamentação da ANEEL, tendo sido analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 699, a partir do julgamento do REsp nº 1.412.433/RS. O ponto decisivo, porém, é outro: a validade dessa cobrança está condicionada à apuração do débito em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante procedimento idôneo e prova apta a superar a unilateralidade inerente aos documentos confeccionados pela própria concessionária. Esse condicionamento é expressamente assentado no precedente repetitivo do STJ. Logo, a concessionária não pode extrair, do Tema 699, autorização para efetuar cobrança fundada em procedimento administrativo unilateral, sem observância efetiva das garantias mínimas de participação do consumidor na apuração da irregularidade. No caso concreto, o conjunto probatório não autoriza concluir que a apuração se deu em moldes suficientes para legitimar a cobrança combatida. É verdade que o TOI registra a ocorrência de “...medidor violado...”, e o laudo laboratorial aponta lacres rompidos, terminal interno desligado na fase “B”, erro de exatidão fora do permitido por norma e conclusão final de “...medidor violado...”. Também consta do laudo, lado outro, que o consumidor não acompanhou a execução do exame laboratorial. Esses elementos demonstram, no máximo, que a concessionária identificou anormalidades no equipamento. Não demonstram, contudo, com a segurança exigida para a cobrança de vultosa recuperação de consumo, que o procedimento administrativo tenha assegurado ao consumidor contraditório substancial, tampouco que a irregularidade lhe seja imputável de forma juridicamente bastante. O TOI e o correspondente laudo permanecem sendo elementos produzidos no âmbito da atuação administrativa da própria fornecedora, em benefício de sua pretensão creditória. Não se lhes pode atribuir presunção absoluta de veracidade, sobretudo quando controvertidos pelo consumidor e desacompanhados de elemento imparcial apto a eliminar a assimetria técnica entre as partes. A esse respeito, o TOI, por si só, é prova insuficiente para comprovação de fraude em medidor de energia elétrica, sendo necessária sua corroboração por outros meios idôneos, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Neste sentido, confira-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. [...] TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. ..." (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018.) Tema 699 julgado na sistemática de Recursos Repetitivos. Assim, a concessionária não pode impor cobrança por recuperação de consumo quando a irregularidade é apurada de forma unilateral e sem observância de procedimento apto a assegurar defesa efetiva ao consumidor. Em igual sentido, trago à baila excertos dessa e. Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158529-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: ADENAILTON DOS SANTOS TOURINHO Advogado (s):BRENO GRAVATA DE MENEZES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito no valor de R$ 20.161,34, apurado com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A decisão recorrida também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, em razão da suspensão indevida do serviço. A apelante sustenta a legalidade do procedimento e a regularidade da cobrança pela recuperação de consumo não faturado. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), produzido unilateralmente pela concessionária, é prova suficiente para comprovar a fraude no medidor de consumo e legitimar a cobrança de débito, bem como a subsequente suspensão do fornecimento de energia, e se tal conduta configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por ser um ato produzido de forma unilateral pela concessionária, não possui presunção absoluta de legitimidade. Desacompanhado de outras provas, como uma perícia técnica isenta, é insuficiente para comprovar a ocorrência de fraude no medidor de consumo. A apuração de débito sem que seja assegurado ao consumidor o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que macula de nulidade o procedimento administrativo. A cobrança de dívida inexistente e a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial, configuram ato ilícito e geram dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização. O valor de R$ 5.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao seu caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por si só, é prova insuficiente para a comprovação de fraude em medidor de energia elétrica, sendo necessária a corroboração por outros meios de prova idôneos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito apurado unilateralmente e posteriormente declarado inexigível configura ato ilícito que enseja reparação por dano moral." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AC: 050123456789.2020.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8158529-60.2023.8.05.0001 em que figuram como parte (s) recorrente (s) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e parte (s) recorrida (s) ADENAILTON DOS SANTOS TOURINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81585296020238050001, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI acostado, bem como da Comunicação de Substituição de Medidor, verificou-se que no momento da inspeção e retirada do relógio de medição não havia qualquer pessoa no local, além dos prepostos da concessionária, vez que no campo destinado à assinatura do usuário consta a informação ausente. II - A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica. III - É assente que, em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, nos moldes como se deu no presente caso, a realização de perícia técnica torna-se imprescindível para comprovar eventual irregularidade por ele cometida, a fim de dar concretude aos princípios do contraditório e ampla defesa. IV - Por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor da apelada, inclusive, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendeu-se pela falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que tornou inexigível a cobrança dos valores inclusive já pagos pela usuária, devidamente comprovados no feito. V Apelação conhecida e improvida. (TJ-ES - AC: 00153896620188080011, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) Não se ignora o laudo laboratorial que descreve anomalias concretas no medidor. Ocorre que a questão jurídica não se esgota na constatação material de anormalidade. Para a validade do débito, exige-se cadeia procedimental idônea, garantia de participação do consumidor e demonstração segura de que o refaturamento corresponde, de fato, a consumo efetivo não registrado e juridicamente imputável ao usuário. Sem isso, a prova técnica unilateral não se transmuda em prova imparcial apenas por ostentar conteúdo especializado. Além disso, a sentença incorreu em inadequada distribuição do ônus probatório, ao afirmar que o autor não apresentou “...qualquer prova técnica...” para invalidar o laudo produzido pela ré. Em relações dessa natureza, não se pode exigir do consumidor, pequeno produtor rural e notoriamente hipossuficiente sob o prisma técnico, a produção de verdadeira prova diabólica, consistente em perícia particular complexa para demonstrar a inexistência de fraude e infirmar documento técnico unilateral já confeccionado pela concessionária. O art. 6º, VIII, do CDC não constitui proclamação meramente retórica; ele impõe releitura concreta da carga probatória à luz da vulnerabilidade do consumidor e da maior aptidão técnica da fornecedora. E há mais. O recurso não se limita a negar genericamente a fraude. O apelante apresenta justificativa fática objetiva e documental para a oscilação do consumo: afirma que suas atividades de irrigação foram interrompidas por escassez hídrica entre janeiro de 2013 e janeiro de 2016, conforme declaração do DIPE (ID 98763157) mencionada na própria sentença e reiterada nas razões recursais. Essa circunstância não prova, por si só, a inexistência de qualquer irregularidade mecânica no medidor; porém, fragiliza de maneira sensível a inferência de que a redução do consumo decorreu necessariamente de fraude do usuário ou de consumo clandestinamente submedido. Em outras palavras, uma vez apresentada explicação plausível e documentada para a redução do consumo, incumbia à concessionária demonstrar, com grau mais elevado de certeza, não só a existência de anomalia física no equipamento, mas a correlação segura entre essa anomalia, o período de suposta submedição e a exatidão do montante cobrado. Essa demonstração não foi satisfatoriamente produzida. O cálculo do débito, por sua vez, também não pode ser prestigiado sem reservas. A utilização de médias históricas de consumo, ainda que admitida em certas hipóteses regulamentares, não pode prevalecer mecanicamente quando há prova de fato modificativo apta a justificar sensível redução da demanda energética. Se a atividade irrigada esteve paralisada por razões hídricas, a simples projeção de consumo médio pretérito perde confiabilidade como parâmetro para reconstrução de consumo não registrado. Nessa hipótese, a cobrança por presunção assume caráter manifestamente excessivo, em afronta aos arts. 39, V e X, do CDC. O panorama probatório, portanto, evidencia que a concessionária logrou demonstrar a existência de irregularidade técnica no medidor, mas não comprovou, com a robustez necessária, a regularidade constitucional e procedimental da apuração administrativa, nem a legitimidade do débito específico exigido do consumidor. Em cenário de dúvida relevante, agravada pela unilateralidade dos atos de apuração e pela hipossuficiência técnica do usuário, não se pode chancelar cobrança de expressivo valor fundada em procedimento insuficientemente contraditório. Por isso, tenho por nulo o procedimento administrativo de recuperação de consumo, ao menos para fins de legitimar a cobrança objeto destes autos, e, por consequência, inexigível o débito de R$62.654,57. Reconhecida a inexigibilidade do débito, cumpre examinar o pedido indenizatório. No ponto, quando a negativação decorre de cobrança indevida, fundada em procedimento administrativo viciado, o ato ilícito se configura. Em tais circunstâncias, o dano moral prescinde de prova específica do abalo, por decorrer da própria inscrição indevida, sobretudo quando relacionada a serviço público essencial e a cobrança de valor elevado, com aptidão objetiva para comprometer crédito, reputação e tranquilidade do consumidor. A jurisprudência reconhece a abusividade da cobrança fundada em TOI unilateral e a configuração do dano moral, em razão da negativação indevida e dos constrangimentos daí decorrentes. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036948-83.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DALVA EULINA DE SOUZA e outros Advogado (s): DAVID COSTA DA CONCEICAO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DAVID COSTA DA CONCEICAO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA julgou procedentes em parte os pedidos da inicial e procedente a reconvenção. 2. Cinge-se o mérito da controvérsia, a respeito da legalidade da fatura emitida pela Recorrente que, diante do não pagamento, culminou com o corte de energia elétrica no imóvel da Apelada e inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como a obrigação da Apelante de compensar a Autora pelos danos morais sofridos. 3. Em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia da Acionante, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetuou ou participou da supracitada irregularidade. 4. É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. 5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor. 6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora. 7. Dessa forma, ocorrendo o corte de energia na residência do apelante acima de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, além da negativação indevida do nome da parte autora, verifica-se cabível o direito à indenização por danos morais, em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. 8. Neste sentido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com a finalidade de compensar a ofensa sofrida e ao mesmo tempo servir como fonte de desestímulo para que seu causador evite a repetição da conduta, bem assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em concreto, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. 9. Em face de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2o, do CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036948-83.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante DALVA EULINA DE SOUZA e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por DALVA EULINA DE SOUZA, para reformar parcialmente a sentença, julgando improcedente a reconvenção oposta pela requerida, e procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência dos débitos atacados, e condenar o apelado em danos morais, os quais arbitro no valor de R$10.000,00, (dez mil reais), devendo os juros incidirem desde a citação e a correção monetária da data do seu arbitramento, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR32/15 (TJ-BA - Apelação: 8036948-83.2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023) No caso concreto, a cobrança impugnada alcança montante expressivo. A própria narrativa processual revela que a demanda foi proposta justamente para impedir a negativação e o corte de energia, tendo havido tutela provisória para tal fim, posteriormente revogada pela sentença. Nesse contexto, a indevida imputação de débito de alta monta, acompanhada do risco concreto de restrição de crédito e de supressão de serviço essencial a produtor rural, ultrapassa largamente o plano do mero dissabor cotidiano. Quanto ao quantum, entendo adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00, valor consentâneo com a matéria de ordem fático-legal debatida, que observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atende à dupla função compensatória e pedagógica da reparação civil e se harmoniza com os parâmetros adotados em precedentes desta Corte para hipóteses análogas envolvendo concessionária de energia elétrica, TOI inválido e negativação indevida. Por fim, impõe-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais, condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando integralmente a sentença para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 62.654,57, decorrente do TOI e do procedimento administrativo impugnados; b) tornar definitiva a tutela provisória, para fim de manter a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vinculada ao contrato nº 0211404655 e a abstenção de inclusão ou manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido; c) condenar a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora, desde a citação; d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil via de consequência. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-87.2018.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS RAMOS TOLENTINO
Advogado(s): APARECIDA MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB:BA48629-A), FELLIPE BARROS DO REGO (OAB:BA22619-A), RAMON SILVA BOA SORTE (OAB:BA59362-A), VENANCIO VIEIRA BARROS (OAB:MG228002-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701-A)
VOTO