PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB). SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS (COTAS). CANDIDATA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE TER CURSADO INTEGRALMENTE O ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. ALUNA BOLSISTA INTEGRAL EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA DURANTE O ENSINO FUNDAMENTAL II. RECUSA DE MATRÍCULA. ILEGALIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada no processo seletivo vestibular para o curso de Medicina da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), na modalidade de sobrevagas destinadas a pessoas com deficiência (Transtorno do Espectro Autista - TEA). A matrícula da impetrante foi indeferida pela comissão de validação e, posteriormente, em grau de recurso administrativo, pela Pró-Reitoria de Ações Afirmativas, sob o fundamento de que a candidata não atendeu ao requisito de ter cursado todo o Ensino Fundamental II exclusivamente em escola pública, uma vez que frequentou instituição filantrópica na condição de bolsista integral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula da candidata, especificamente se a exigência editalícia de ter cursado o ensino fundamental exclusivamente em escola pública pode ser interpretada de forma a abranger estudante que frequentou instituição de ensino filantrópica, sem fins lucrativos, na condição de bolsista integral, à luz dos princípios da razoabilidade, da isonomia e da finalidade das políticas de ações afirmativas. III. Razões de decidir 3. As políticas de ações afirmativas, como o sistema de reserva de vagas, visam concretizar o princípio da igualdade material, corrigindo desigualdades históricas e socioeconômicas e garantindo o acesso à educação, direito fundamental previsto nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal. A interpretação das normas que regem tais políticas deve ser teleológica, ou seja, orientada para a sua finalidade protetiva e inclusiva. 4. Embora o edital do certame, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, exija que o candidato cotista tenha cursado o Ensino Fundamental II e o Ensino Médio exclusivamente em escola pública, a aplicação literal e irrestrita dessa regra, no caso concreto, mostra-se desproporcional e desarrazoada. A situação da apelante, que estudou como bolsista integral em uma instituição filantrópica e sem fins lucrativos, equipara-se materialmente à de um estudante de escola pública, pois não usufruiu de qualquer privilégio econômico ou social que o sistema de cotas visa mitigar. 5. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a exigência de comprovação de estudos exclusivamente em escola pública deve ser flexibilizada para abranger estudantes que, embora tenham frequentado instituições de ensino privadas, o fizeram na condição de bolsistas integrais, especialmente quando se trata de entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Tal interpretação prestigia a finalidade da norma, que é a de incluir no ensino superior estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 6. O direito da apelante é reforçado por sua condição de pessoa com deficiência, especificamente Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos apresentados. A Lei nº 12.764/2012 e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) asseguram o direito à educação e à inclusão, impondo ao poder público o dever de remover barreiras que dificultem a plena participação social e educacional dessas pessoas. A recusa da matrícula, neste contexto, representa uma barreira desproporcional ao acesso da candidata ao ensino superior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença e conceder a segurança. Tese de julgamento: "1. A exigência editalícia de que o candidato cotista tenha cursado o ensino fundamental exclusivamente em escola pública deve ser interpretada de forma teleológica e em consonância com os princípios da razoabilidade e da isonomia, admitindo-se a equiparação do estudante que frequentou instituição de ensino filantrópica, sem fins lucrativos, na condição de bolsista integral, por não descaracterizar sua condição de vulnerabilidade socioeconômica. 2. A negativa de matrícula de candidata aprovada em vaga destinada a pessoa com deficiência, sob o fundamento de descumprimento de requisito de escolaridade em instituição pública, quando comprovado que cursou o ensino fundamental como bolsista integral em entidade filantrópica, configura ato ilegal e abusivo, violando o direito líquido e certo à educação e à inclusão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, 6º, 205 e 208. Lei nº 12.016/2009. Lei nº 12.711/2012. Lei nº 12.764/2012. Lei nº 13.146/2015. Resolução CONSU/UNEB nº 1.339/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8150007-78.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante LARISSA DA ENCARNAÇÃO SANTOS e como Apelada a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150007-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DA ENCARNACAO SANTOS
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por LARISSA DA ENCARNAÇÃO SANTOS contra a sentença (ID 92598786) que negou o mandado de segurança impetrado em desfavor de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALIDAÇÃO DA UNEB e do PRÓ-REITOR DE AÇÕES AFIRMATIVAS DA UNEB. A Apelante alega que foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina, na modalidade de sobrevagas para pessoas com deficiência (Transtorno do Espectro Autista - TEA), mas teve sua matrícula negada. A recusa da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) baseou-se no fato de que a Apelante cursou o Ensino Fundamental II (5ª a 8ª série) no Colégio São José, uma instituição filantrópica, como bolsista integral. Segundo a universidade, isso descumpre a exigência do edital de que o candidato tenha estudado todo o período exclusivamente em escola pública (ID 92598510). A sentença de primeiro grau considerou a recusa legítima, com base no princípio da vinculação ao edital. Nas razões de apelação (ID 92598789), a Apelante reitera que sua condição de bolsista integral em escola filantrópica se equipara à de aluna de escola pública, especialmente por se tratar de vaga destinada a pessoa com deficiência. Argumenta que a interpretação da UNEB é desproporcional. Em contrarrazões (ID 92598793), a UNEB defendeu a legalidade do ato e pediu a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 98374067), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150007-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DA ENCARNACAO SANTOS
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar a existência de direito líquido e certo da Apelante, LARISSA DA ENCARNAÇÃO SANTOS, à matrícula no curso de Medicina da Universidade do Estado da Bahia - UNEB, para o qual foi aprovada por meio do sistema de sobrevagas destinadas a pessoas com deficiência, tendo sua inscrição indeferida por não ter cursado o Ensino Fundamental II (5ª a 8ª série) integral e exclusivamente em escola pública. De início, é fundamental ressaltar que as políticas de ações afirmativas, como o sistema de cotas, representam um instrumento de concretização do princípio da igualdade material, insculpido em nosso ordenamento constitucional. Visam corrigir desigualdades históricas e promover a inclusão de grupos socialmente vulneráveis, garantindo-lhes o acesso a oportunidades, notadamente no campo da educação superior, conforme preconizam os artigos 6º, 205 e 208 da Constituição Federal. A validade constitucional de tais políticas foi, inclusive, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 186/DF. Nesse contexto, a interpretação das normas que regem essas políticas públicas deve ser realizada de forma teleológica, ou seja, buscando sempre a realização de sua finalidade primordial, que é a de promover a justiça social e a inclusão. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, embora de extrema importância para a segurança jurídica dos certames públicos, não pode ser invocado de forma absoluta a ponto de gerar resultados desarrazoados e contrários ao próprio espírito da norma. No caso em apreço, a Resolução CONSU nº 1.339/2018 (ID 92598502) e o Edital do Vestibular 2022.2 (ID 92598497 e 92598501) estabelecem, como requisito para concorrer às vagas reservadas, que o candidato tenha cursado "todo o 2º Ciclo do Ensino Fundamental e o Ensino Médio exclusivamente em escola pública" (art. 4º, "a", da Resolução). A Apelante, embora tenha cursado o ensino médio em escola pública (Escola SESI Djalma Pessoa, conforme declarações de ID 92598491 e 92598492), frequentou o Ensino Fundamental II (da 5ª à 8ª série) no Colégio São José, na condição de bolsista integral (ID 92598494). A instituição de ensino em questão, conforme comprovado pelo CNPJ (ID 92598495), é mantida pela Associação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição-Província Santa Cruz, uma associação privada de caráter filantrópico e sem fins lucrativos. A Apelante, por sua vez, demonstrou sua condição de vulnerabilidade socioeconômica, inclusive por meio da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme documento de ID 92598485. Diante desse quadro, a recusa de sua matrícula, com base em uma interpretação estritamente literal do termo "escola pública", revela-se um formalismo excessivo que desvirtua a finalidade da política de cotas. A razão de ser da exigência de escolaridade em instituição pública é presumir a hipossuficiência do candidato e o fato de não ter tido acesso às mesmas oportunidades educacionais de quem pôde arcar com os custos de uma escola particular. No entanto, quando um estudante cursa parte de sua vida escolar como bolsista integral em uma entidade filantrópica, essa presunção de vantagem é afastada. A sua situação fática e socioeconômica é, em essência, idêntica à de um aluno da rede pública. Negar-lhe o acesso ao sistema de cotas, nessas circunstâncias, seria puni-la por uma oportunidade que, embora não proveniente diretamente do Estado, não alterou sua condição de vulnerabilidade, que é o critério material para a aplicação da ação afirmativa. A interpretação das regras do edital deve, portanto, ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não criar distinções onde não existem diferenças substanciais. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria, como bem salientado no parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 98374067). A equiparação de escolas comunitárias ou filantrópicas, mantidas sem fins lucrativos e que oferecem ensino gratuito a alunos carentes, às escolas públicas para fins de sistema de cotas é medida que concretiza a isonomia e a finalidade da norma. Transcrevo, por oportuno, trechos das ementas citadas no referido parecer: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. UEFS. CURSO DE ENGENHARIA CIVIL. SISTEMA DE COTAS. ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL CURSADOS NA ESCOLA MARIA DE CARVALHO COM SEDE NO MUNICÍPIO DE POJUCA/BA. ENTIDADE FILANTRÓPICA MANTIDA PELA INSTITUIÇÃO JOSÉ CARVALHO. ASSISTÊNCIA A ALUNOS CARENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM REMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À ESCOLA PÚBLICA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. (...) In casu, a Escola Maria de Carvalho, como não cobra remuneração pelos serviços prestados, tendo como precípuos destinatários estudantes carentes, coincidindo com o fim almejado pelo sistema de cotas instituído pelas universidades públicas, deve, com base em tais fundamentos, ser equiparado à escola pública. (...) No caso concreto, seria razoável conferir à Impetrante/Apelante tratamento similar aos alunos de escolas públicas que das privadas, devido a semelhança do ensino com às instituições mantidas por entidades filantrópicas e a coincidência do perfil destes estudantes. (TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-10.2007.8.05.0080. 5ª Câmara Cível. Rel: Desa. Marcia Borges Faria). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO EM ESCOLA COMUNITÁRIA. CNEC. EQUIPARAÇÃO À ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA PELO SISTEMA DE COTAS. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta por Universidade Federal do Pará contra a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora realize a matrícula do impetrante no curso de Agronomia - matutino - campus Altamira/PA. 2. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que as instituições que pertencem à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade CNEC, apesar de serem entidades filantrópicas, devem ser equiparadas à escola pública, por prestarem serviços educacionais gratuitamente e serem financiadas por recursos públicos. (...) (TRF-1 - AMS: 10000571420164013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/09/2021). Some-se a isso o fato de que a Apelante concorre à vaga destinada a pessoas com deficiência, sendo diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme relatório médico (ID 92598489) e laudo psicológico (ID 92598488). A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece em seu art. 1º, § 2º, que a pessoa com TEA "é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Por sua vez, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 4º, reafirma que "Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação". A negativa de matrícula, neste caso, impõe uma barreira adicional e desproporcional a uma candidata que, por sua condição, já enfrenta inúmeros desafios e cuja inclusão no sistema educacional é um dever do Estado, reforçado por legislação específica e por tratados internacionais com status de emenda constitucional, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A interpretação adotada pela autoridade administrativa, e infelizmente mantida pela sentença de primeiro grau, vai de encontro não apenas à finalidade da política de cotas, mas também ao arcabouço normativo que visa proteger e promover a inclusão de pessoas com deficiência. Portanto, resta evidente a ilegalidade e a abusividade do ato coator que impediu a matrícula da Apelante. A prova pré-constituída demonstra de forma inequívoca o preenchimento material dos requisitos para o enquadramento no sistema de cotas, não havendo óbice para a concessão da segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau (ID 92598786), CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de determinar que as autoridades impetradas procedam à matrícula da impetrante, LARISSA DA ENCARNAÇÃO SANTOS, no curso de Medicina da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), na vaga para a qual foi aprovada pelo sistema de cotas destinado a pessoas com deficiência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça já deferida (ID 92598768). Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150007-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DA ENCARNACAO SANTOS
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
V O T O