PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso horizontal de natureza integrativa que visa sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, especificamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não configura omissão a fixação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico sem especificação detalhada da base de cálculo, quando tal quantificação constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença. A tentativa de rediscussão do mérito através de embargos de declaração é inadmissível, sendo este recurso impróprio para alteração do resultado do julgamento. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007295-22.2022.8.05.0080, em que figuram como embargante PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e como embargado LEONARDO DAMIANI RANSSOLIN EIRELI. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007295-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: LEONARDO DAMIANI RANSSOLIN EIRELI
Advogado(s):LARISSA MUHANA DAU COSTA, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA, VERENA DA HORA SANTOS
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA contra acórdão desta relatora que acolheu embargos de declaração anteriores para condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico. A embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à definição da base de cálculo do proveito econômico, sustentando ser necessário o esclarecimento de que deve corresponder ao valor venal atualizado do imóvel, conforme documento emitido pela Secretaria da Fazenda do Município de Salvador. Argumenta que tal omissão gera insegurança jurídica para a execução da decisão e pode ensejar discussões futuras. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que não há omissão a ser sanada e que a embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. Alega que a condenação em honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da causa e não sobre o suposto valor venal do imóvel, caracterizando os embargos como protelatórios. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007295-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: LEONARDO DAMIANI RANSSOLIN EIRELI
Advogado(s): LARISSA MUHANA DAU COSTA, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA, VERENA DA HORA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração constituem recurso horizontal de natureza integrativa que visa sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, especificamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Nos termos do referido dispositivo legal: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em análise, não vislumbro a alegada omissão. O acórdão embargado foi claro ao determinar a condenação da parte embargada "no percentual de 10% sobre o proveito econômico". Tal determinação é suficientemente clara e não demanda maiores esclarecimentos, porquanto o conceito de proveito econômico em embargos de terceiros corresponde ao benefício obtido com o levantamento da constrição judicial, que é aferível objetivamente no momento da execução da decisão. A definição específica da base de cálculo não constitui questão omitida pelo acórdão, mas sim matéria atinente à fase de cumprimento de sentença, na qual eventuais divergências sobre a quantificação do proveito econômico poderão ser dirimidas pelo juízo de execução, observados os critérios legais e os elementos constantes dos autos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que dirimida a matéria no acórdão, não resta configurada qualquer omissão. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ADEQUADAMENTE DIRIMIDA NO ACÓRDÃO OBJURGADO . RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ARESTO MANTIDO. 1. Os Embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art . 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam, quando observada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de Sentença ou Acórdão proferido, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 2. A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida no acórdão objurgado, contudo, tal propósito não é capaz de ser alcançado através dos aclaratórios . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, n.º 8025909-26.2019.8 .05.0001.1.EDCiv, tendo como Embargante, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e Embargada, IVANLUCIA PEDREIRA DE OLIVEIRA . Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80259092620198050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) Ademais, a pretensão da embargante de que seja adotado especificamente o valor venal municipal como base de cálculo revela, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não constitui ausência de fundamentação quando o acórdão apresenta fundamentação adequada e clara, embora sucinta quanto à controvérsia posta, promovendo a solução integral do conflito. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART . 165 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao artigo 165 do CPC quando o acórdão do Tribunal de origem contém fundamentação adequada e clara, ainda que concisa acerca dos pontos controvertidos, tendo o mesmo promovido a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2 . O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1506697 PR 2014/0337770-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) Por outro lado, a alegação de insegurança jurídica não prospera, uma vez que a decisão é dotada de clareza suficiente para sua execução, cabendo ao juízo da execução, se necessário, dirimir eventuais questões sobre a quantificação do proveito econômico com base nos elementos dos autos e na legislação aplicável. Importante registrar que o proveito econômico, no contexto dos embargos de terceiros, representa o benefício patrimonial obtido pela parte com o sucesso da demanda, sendo mensurável pela vantagem econômica alcançada, referente aos valores garantidos com a penhora que recaia sobre o patrimônio, independentemente de especificação prévia quanto aos critérios de avaliação, que poderão ser estabelecidos na fase executória conforme as circunstâncias do caso concreto. Por fim, não merece acolhida o pedido do embargado de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que, embora rejeitados, os embargos não revelam manifesto caráter protelatório, tendo a embargante apresentado fundamentação jurídica plausível, ainda que inadequada para a hipótese. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o acórdão embargado. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007295-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: LEONARDO DAMIANI RANSSOLIN EIRELI
Advogado(s): LARISSA MUHANA DAU COSTA, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA, VERENA DA HORA SANTOS
VOTO