PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000398-28.2010.8.05.0180
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS e outros
Advogado(s): ALESSANDRA CORREA PARDINI, HERICA SANY ALVES AGUIAR, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, THIAGO BARRETO PAES LOMES
APELADO: ANA BEATRIZ PRADO DE FREITAS e outros
Advogado(s):SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, ALESSANDRA CORREA PARDINI, HERICA SANY ALVES AGUIAR, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CITAÇÃO INDEVIDA EM COBRANÇA JUDICIAL. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL EM COTEJAR DADOS CADASTRAIS DE HOMÔNIMOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

 I. Caso em exame

 Ação ajuizada por consumidora pleiteando a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais, sob a alegação de ter sido incluída indevidamente no polo passivo de uma ação de cobrança por mensalidades escolares referentes a contrato jamais firmado, em virtude de homonímia. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a Instituição de Ensino ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. As partes interpuseram recursos de apelação, buscando, em síntese, a reforma integral da sentença (Instituição de Ensino) e a majoração da indenização e dos honorários (Consumidora).

II. Questão em discussão

a. Adequação da fundamentação da sentença e rejeição da preliminar de nulidade.

b. Configuração do ato ilícito e do dever de indenizar, considerando a citação indevida em processo judicial por erro em razão de homonímia.

c. Aplicação da teoria do risco da atividade aos fornecedores de serviço.

d. Exame da necessidade de majoração ou minoração do quantum indenizatório por danos morais.

e. Distribuição dos ônus sucumbenciais e majoração da verba honorária.

III. Razões de decidir

A. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser rejeitada, pois o Juízo de origem analisou de forma clara o contexto fático e documental, refutando as alegações da Instituição de Ensino sobre a culpa exclusiva de terceiro (Receita Federal) e a ausência de responsabilidade. A fundamentação apresentada na sentença demonstrou o descumprimento do encargo probatório pela Ré (art. 373, II, do CPC) e a negligência na conferência dos dados do devedor legítimo, configurando ato ilícito gerador de dano moral.

B. A inclusão indevida da Consumidora no polo passivo de uma ação judicial de cobrança, tramitando em Comarca distinta e em outro Estado da Federação, extrapola o mero dissabor do cotidiano, impondo-lhe a necessidade de constituição de advogado, acompanhamento processual e exercício do direito de defesa para comprovar fato negativo (a inexistência da dívida). Tal conduta negligente da fornecedora, ao não exercer o devido cuidado na identificação do devedor, subsume-se ao conceito de defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A causa do erro, ainda que atribuída à Receita Federal pela Instituição, não rompe o nexo causal, pois cabia à fornecedora a diligência elementar de confirmar o vínculo obrigacional antes de judicializar a cobrança, assumindo o risco pela inexatidão dos dados.

C. O valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), embora reconheça o dano, mostra-se insuficiente para atender a dupla finalidade da indenização por danos morais (compensatória e pedagógica), notadamente em face da capacidade econômica da Instituição de Ensino e do longo trâmite processual que o erro primário acarretou à Consumidora. A citação indevida em outro Estado Federado, no ano de 2010 (processo físico), exigiu custos e esforços significativos, devendo o patamar indenizatório ser adequado para refletir a gravidade da ofensa e desestimular a reincidência de condutas negligentes. Por outro lado, a pretensão de majoração baseada em negativação indevida não encontrou respaldo no corpo da sentença, que se limitou a mencionar a cobrança judicial indevida, devendo o parâmetro ser modulado com base no dano in re ipsa decorrente da citação.

D. A Autora decaiu em parte de seus pedidos, notadamente a restituição em dobro e o quantum indenizatório pleiteado na inicial (R$ 20.400,00), mas obteve êxito nos pedidos principais (declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais). A sucumbência recíproca fixada na sentença está em conformidade com o art. 86 do CPC, mostrando-se razoável a distribuição na proporção de 70% para a advogada da Autora e 30% para a da Ré sobre o valor da condenação. Não se observa sucumbência mínima da Ré.

IV. Dispositivo e Tese

Rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela Instituição de Ensino. Recurso de Apelação da Ré desprovido. Recurso de Apelação da Autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais. Mantida a distribuição dos honorários sucumbenciais e o percentual fixado sobre o valor da condenação, majorando-se a verba honorária de sucumbência recursal.

Tese de julgamento: "1. Viola o direito da personalidade e enseja indenização por danos morais a conduta negligente de Instituição de Ensino que, ao ajuizar ação de cobrança, direciona a citação a homônimo que reside em unidade federativa diversa e jamais firmou contrato, obrigando o cidadão acionado indevidamente a custear defesa judicial."

Dispositivos relevantes citados: Art. 86 (CPC), Art. 373, II (CPC), Art. 85, § 2º (CPC), Art. 186 (CC), Art. 927 (CC), Art. 2º (CDC), Art. 3º, § 2º (CDC), Art. 6º (CDC), Súmula 362 (STJ).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000398-28.2010.8.05.0180, em que figuram como apelante PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS e outros e como apelada ANA BEATRIZ PRADO DE FREITAS e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA , nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

··Quarta Câmara Cível·

Processo:·APELAÇÃO CÍVEL n.·0000398-28.2010.8.05.0180
Órgão Julgador:·Quarta Câmara Cível
APELANTE: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS e outros
Advogado(s):·ALESSANDRA CORREA PARDINI, HERICA SANY ALVES AGUIAR, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, THIAGO BARRETO PAES LOMES
APELADO: ANA BEATRIZ PRADO DE FREITAS e outros
Advogado(s):·SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, ALESSANDRA CORREA PARDINI, HERICA SANY ALVES AGUIAR, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de exame e julgamento conjunto de Apelações Cíveis interpostas contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela do Alto Alegre, Estado da Bahia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Processo n. 0000398-28.2010.8.05.0180), ajuizada por ANA BEATRIZ PRADO DE FREITAS em desfavor de PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS (SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

A Sentença (ID 78575948) consignou que a parte autora buscava a reparação por danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida, alegando que a Ré propôs ação de cobrança de mensalidades escolares em seu desfavor, de maneira equivocada, por não possuir qualquer vínculo contratual ou débito perante a acionada. A petição inicial sustentava que a cobrança decorreu de um erro da Ré, que teria registrado o nome da Autora em um processo relacionado a uma homônima, e que a Autora foi indevidamente incluída em um processo judicial e registrada em órgão de proteção ao crédito.

A Instituição de Ensino Ré apresentou contestação, aduzindo que o evento gerador do litígio decorreu de um erro material na citação da Autora, em substituição à homônima que era a real destinatária da cobrança judicial decorrente de débitos educacionais (Processo nº 0000042-33.2010.8.05.0180). Alegou que a confusão nasceu de informações incorretas fornecidas supostamente pela Receita Federal, indicando o endereço da Autora, e que, tão logo soube do equívoco, postulou a extinção da ação de cobrança, razão pela qual se ausentaria o ato ilícito e o nexo causal, inexistindo dano moral indenizável. Por fim, pleiteou a improcedência da ação e a condenação da Autora por litigância de má-fé, por suposta alteração da verdade dos fatos.

O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença em 25 de novembro de 2024 (ID 78575948), reconheceu que a cobrança judicial equivocada em nome da parte autora era fato incontroverso, conforme a própria defesa da acionada. O magistrado afastou a alegação de culpa de terceiro, sustentando que cabia à Ré comprovar a existência de relação jurídica válida, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), configurando a negligência no cadastramento de alunos/clientes e citação sem a devida conferência dos dados. Foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor e reconhecido o dano moral in re ipsa, decorrente da prática atentatória aos direitos da personalidade, fixando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O pedido de restituição em dobro e o pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé foram rejeitados. Em decorrência da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da condenação, na proporção de 70% para o advogado da Autora e 30% para o advogado da Ré, observada a gratuidade de justiça concedida à Autora.

Houve a interposição de Apelações Cíveis por ambas as partes.

A primeira Apelação foi interposta pela Ré, PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS (SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA) em 18 de dezembro de 2024 (ID 78575958). A Ré suscitou preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 11 e art. 489, § 1º, IV, do CPC), argumentando que o julgado ignorou a integralidade da documentação apresentada e as razões trazidas em contestação, especialmente o fato de que a citação se deu por erro da Receita Federal. No mérito, alegou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), reafirmando que não houve ato ilícito de sua parte. Sustentou a inexistência de dano moral, por se tratar de mero desagrado, e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito. Por fim, pleiteou a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, para reconhecer a sucumbência mínima da Ré e condenar a Autora à integralidade dos ônus sucumbenciais.

A Autora, ANA BEATRIZ PRADO DE FREITAS, também interpôs Apelação em 14 de janeiro de 2025 (ID 78575961), pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 3.000,00 para patamar mais condizente com a ofensa, que ela insiste ter decorrido da inscrição indevida no rol de maus pagadores e pelo ajuizamento de cobrança judicial por dívida inexistente. A Autora argumenta que o valor indenizatório deve cumprir o caráter compensatório, punitivo e pedagógico, e que a quantia fixada pelo Juízo a quo é irrisória e desestimula a Ré a melhorar a prestação de serviços. A Apelante pugnou ainda pela majoração dos honorários de sucumbência para o patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho técnico e a duração do processo, que tramita há mais de quinze anos.

A Ré apresentou Contrarrazões à Apelação da Autora (ID 78575964), na qual arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso da Autora por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a Autora fundamenta seu pedido de majoração em suposta inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, fato que, segundo a Ré, jamais ocorreu e não foi constatado na instrução processual, tratando-se, portanto, de matéria estranha à decisão recorrida. No mérito, defendeu a manutenção do valor arbitrado subsidiariamente, reiterando a inexistência de prejuízo e a intenção da Autora de enriquecimento ilícito. Requereu a condenação da Autora em litigância de má-fé pela tentativa de alterar a verdade dos fatos.

A Autora apresentou Contrarrazões à Apelação da Ré (ID 88308953), rebatendo a preliminar de nulidade e reiterando que a sentença foi devidamente fundamentada, reconhecendo a desídia da Instituição de Ensino. No mérito, sustentou que a citação indevida em outro Estado da Federação, no ano de 2010 (processo físico), gerou enormes transtornos e sofrimento, obrigando-a à contratação de advogados e correspondentes, o que demonstrou a existência de danos morais que ultrapassam o mero dissabor. Defendeu a manutenção da condenação e a necessidade de majoração da verba indenizatória.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

·

É o relatório.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


·Desa. Gardênia Pereira Duarte·

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000398-28.2010.8.05.0180
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS e outros
Advogado(s): ALESSANDRA CORREA PARDINI, HERICA SANY ALVES AGUIAR, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, THIAGO BARRETO PAES LOMES
APELADO: ANA BEATRIZ PRADO DE FREITAS e outros
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, ALESSANDRA CORREA PARDINI, HERICA SANY ALVES AGUIAR, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO

 

VOTO

 

Conheço de ambas as Apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a aplicação da gratuidade de justiça à Autora, expressamente deferida em sentença, e o recolhimento das custas pela Ré. Passo à análise das preliminares e, em seguida, ao exame detalhado do mérito.

 


 

I. DA PRELIMINAR: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ARGUIDA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA)

A Instituição de Ensino Ré suscita, em suas contrarrazões ao recurso da Autora (ID 78575964), a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a Apelação da Autora postula a majoração do dano moral com fundamento em suposta inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, fato este que não teria ocorrido e não seria matéria tratada na sentença, o que evidenciaria a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão.

Contudo, a análise detida da Apelação interposta pela Consumidora (ID 78575961) revela que, embora a Apelante tenha de fato reiterado a alegação de negativação indevida como base para o dano moral, a substância de seu recurso não desrespeita o princípio da dialeticidade. O cerne da irresignação da Autora reside no quantum indenizatório fixado (R$ 3.000,00), que é um ponto específico da sentença (ID 78575948, Pág. 4, item 2). A Apelante argumenta que a quantia é insuficiente para compensar o abalo moral sofrido e para cumprir o caráter pedagógico e punitivo da condenação. Portanto, o recurso ataca diretamente um dos pontos da decisão recorrida, apresentando os motivos fáticos e jurídicos que demandariam sua reforma, cumprindo a exigência contida no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

 Ainda que a Autora utilize argumentos fáticos periféricos que possam contrariar a prova dos autos (como a reiteração da tese de negativação, cuja ocorrência é negada pela Ré e não está expressamente confirmada na sentença), o fato gerador da condenação (a cobrança judicial por dívida inexistente e o erro na citação em outro Estado) é o eixo central do recurso, sendo suficiente para delimitar a extensão da devolutividade e permitir o pleno exercício do contraditório, como de fato ocorreu com as contrarrazões apresentadas pela Ré.

Diante do exposto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 


 

II. DA PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARGUIDA PELA RÉ)

A Instituição de Ensino Ré (SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA / PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS) argui a nulidade da sentença com base nos artigos 11 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando que o Juízo a quo não enfrentou os argumentos trazidos na contestação, especialmente a tese de que a Apelada jamais figurou no polo passivo da ação de cobrança, mas teria sido citada em decorrência de informação errada fornecida pela Receita Federal, caracterizando culpa de terceiro ou responsabilidade exclusiva de órgãos públicos.

 Esta pretensão recursal não encontra acolhida no rigor técnico e na análise apurada dos autos processuais. A sentença de primeiro grau, ao contrário do alegado pela Ré, demonstrou-se minuciosa na análise dos elementos fáticos e jurídicos. O Juízo expressamente enfrentou a tese de culpa de terceiro, rechaçando a argumentação da Ré com a seguinte fundamentação: "A alegação de que a culpa é de terceiro não prospera. Não pode o réu, em razão da sua própria desídia, querer atribuir a outra pessoa (terceiro) a responsabilidade pela cobrança judicial indevida" (ID 78575948, Pág. 3).

O Juízo a quo não ignorou a alegada origem do erro, mas sim afastou a excludente de responsabilidade, sob o fundamento de que cabia à própria Ré, no exercício de sua atividade de risco, zelar pela correta identificação dos seus devedores antes de ajuizar uma demanda judicial de cobrança. O fato de ter sido a Receita Federal a fornecedora do endereço incorreto não desonera a Instituição de Ensino da obrigação de comprovar o vínculo contratual prévio com a pessoa citada, conforme a prova negativa da relação jurídica que era postulada pela Autora na inicial.

O Código de Processo Civil, ao demandar que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, exige que os fundamentos utilizados sejam suficientes, por si só, para sustentar a decisão, o que foi cabalmente cumprido na hipótese em tela. A mera discordância da parte vencida com a premissa adotada pelo magistrado não configura falta de fundamentação ou omissão. A sentença claramente abordou o dever de diligência do fornecedor no trato dos dados de seus clientes/devedores e concluiu pela negligência da Instituição de Ensino, utilizando fundamentos jurídicos robustos para tanto.

Por conseguinte, a decisão atacada está plenamente fundamentada, não havendo que se falar em nulidade. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.

 


 

III. DO MÉRITO RECURSAL: ANÁLISE CONJUNTA DAS APELAÇÕES

O mérito recursal envolve, essencialmente, a análise da responsabilidade civil da Instituição de Ensino pela cobrança judicial indevida, a subsistência ou não do dano moral e, em caso positivo, a adequação do quantum indenizatório e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.

III.1. Da Responsabilidade Civil pela Cobrança Judicial Indevida e o Ato Ilícito

A controvérsia central do feito gira em torno da conduta da Instituição de Ensino Ré (PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS) que, ao ajuizar uma ação de cobrança contra uma aluna devedora, acabou citando judicialmente a Autora, ANA BEATRIZ PRADO DE FREITAS, em razão de homonímia e erro no fornecimento de dados pela Receita Federal.

Conforme corretamente estabelecido na sentença de primeiro grau, a relação jurídica subjacente, embora decorrente de uma dívida de mensalidades escolares, atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dada a figura do fornecedor e a do consumidor (por equiparação, pelo menos em relação à proteção contra práticas abusivas, conforme o artigo 29 do CDC).

A Ré, enquanto instituição de ensino superior e fornecedora de serviços, assume o risco inerente à sua atividade, o que a sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o sistema do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil) que se evidencia pela manifesta negligência.

A tese defensiva da Ré concentra-se na alegação de ausência de conduta ilícita, imputando a responsabilidade ao órgão federal (Receita Federal) que teria fornecido os dados cadastrais da Autora, homônima da devedora. Contudo, essa argumentação falha ao desconsiderar a diligência mínima esperada de um credor. Ao optar por buscar a satisfação de seu crédito via judicial, a Ré tinha o dever de conferir, com extrema cautela, se os dados de identificação do polo passivo da ação de cobrança correspondiam efetivamente à pessoa com a qual mantinha o vínculo contratual de prestação de serviços educacionais.

A Instituição, no caso em análise, tratava de uma dívida decorrente de um contrato de ensino. Tais contratos envolvem, necessariamente, uma extensa documentação cadastral, como RG, CPF, comprovantes de endereço, histórico acadêmico ou, minimamente, a matrícula e a frequência do aluno. A simples utilização de um endereço fornecido por terceiro (ainda que órgão oficial) para citação de uma pessoa com nome semelhante, sem o cruzamento adequado dos demais dados qualificadores essenciais (como CPF, número de matrícula, histórico de débitos vinculados ao contrato original), configura negligência grave. Tal conduta demonstra uma falha inadmissível nos procedimentos internos da credora, mormente quando se trata de cobrança judicial que implica consequências gravosas ao patrimônio e à honra do acionado.

Ao permitir que uma pessoa estranha à relação negocial fosse citada em um processo judicial de cobrança (Processo nº 0000042-33.2010.8.05.0180), a Ré agiu com inegável desídia, caracterizando, assim, o ato ilícito necessário à responsabilização, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aplicado supletivamente ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta negligente é patente, e o nexo causal liga essa falha administrativa/judicial ao dano sofrido pela Autora, que se viu obrigada a ingressar em juízo para defender seu nome e sua honra, mobilizando recursos e tempo em virtude de uma demanda que jamais deveria ter sido direcionada a ela.

Portanto, resta plenamente configurada a responsabilidade da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. O erro, ainda que decorrente de homonímia, é imputável à Ré por não ter adotado as cautelas devidas no manejo de ação judicial de cobrança, não sendo a informação supostamente equivocada da Receita Federal suficiente para configurar culpa exclusiva de terceiro capaz de romper o nexo causal.

 Em decorrência, é imperiosa a manutenção da parte da sentença que reconheceu o ato ilícito e declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e o débito correlato. O recurso da Ré (Apelação ID 78575958) neste ponto deve ser integralmente desprovido.

III.2. Do Dano Moral: Citação Indevida e o Quantum Indenizatório

Uma vez reconhecido o ato ilícito, impõe-se a análise da configuração do dano extrapatrimonial e a pertinência do valor fixado pelo Juízo de piso, o que demanda o exame dos argumentos contidos em ambas as Apelações.

A. Configuração do Dano Moral e o Risco da Atividade

A Ré (SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA) sustenta a inexistência de dano moral, alegando que a Autora não comprovou o alegado abalo psíquico ou prejuízo, e que a mera citação judicial não configura mais do que um mero desagrado. Tal visão minimiza o impacto de um litígio judicial na vida de um cidadão comum, mormente quando este é subitamente incluído no polo passivo de uma ação de cobrança em um Estado Federado distinto do seu domicílio, por uma dívida inexistente.

A sentença concluiu acertadamente que o dano, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, presume-se pela ocorrência do próprio ilícito, sendo decorrente da violação de direitos da personalidade e da tranquilidade do indivíduo. A inclusão indevida em uma lide processual, especialmente uma ação de cobrança, gera automaticamente ao cidadão sérios transtornos e o sentimento de vexame e impotência, obrigando-o a buscar tutela jurisdicional ou a se defender de uma imputação inverídica.

 Conforme a narrativa cristalizada nos autos e nas contrarrazões da Autora (ID 88308953), o erro ocorreu no ano de 2010, período em que os autos físicos exigiam maior complexidade de acesso à informação e defesa, obrigando a Autora — residente em Capela do Alto Alegre/BA — a se defender em um processo que tramitava em Minas Gerais (origem da Ré), demandando a contratação de advogados e correspondentes, gerando despesas e um inegável estresse emocional e financeiro.

 Este cenário transcende a esfera do simples aborrecimento. A obrigação de constituir advogados, acompanhar o processo em outra jurisdição e se defender de uma cobrança totalmente infundada representa uma violação significativa à paz e à dignidade da pessoa, caracterizando o dano moral passível de reparação. A Instituição de Ensino, ao negligenciar o cotejo dos dados, impôs à Autora o ônus da defesa judicial de um fato negativo (a inexistência da relação contratual), configurando um ato ilícito que atingiu bens jurídicos extrapatrimoniais.

 Portanto, é procedente a manutenção da condenação da Ré (SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA) ao pagamento de indenização, devendo o recurso da Ré ser desprovido neste particular.

B. Da Impugnação ao Quantum Indenizatório: Majoração (Apelação da Autora) e Minoração (Apelação da Ré)

A sentença arbitrou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que foi objeto de irresignação por ambas as partes. A Ré pleiteia a minoração ou exclusão, e a Autora pleiteia a majoração. A fixação da indenização por danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao binômio compensatório (satisfação da vítima) e pedagógico-punitivo (desestímulo à reincidência do agente ofensor), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.

 No presente caso, é fundamental ponderar:

 A gravidade da conduta e o grau de culpa: A culpa da Ré é acentuada, decorrente de negligência grosseira na conferência dos dados cadastrais antes de ajuizar ação judicial. O erro acarretou a citação de um homônimo em um estado diverso, multiplicando o transtorno processual e financeiro da vítima. A alegação de que a Ré buscou rapidamente a extinção da cobrança após tomar conhecimento do erro (o que a Autora contesta, mencionando que a Ré apenas reconheceu o erro após a contestação nos autos da cobrança original) não elimina o ato ilícito original, mas apenas mitiga a sua extensão temporal.

 A extensão do dano: O dano in re ipsa decorrente da citação indevida em outra Unidade da Federação, em um sistema processual que era físico na época (2010), impôs à Autora a necessidade de dispêndios e enfrentamento burocrático e emocional significativos, excedendo os limites do mero dissabor. Embora a Autora insista na tese de negativação indevida, a sentença não firmou essa premissa como fato gerador da condenação, limitando-se à cobrança judicial - o que deve balizar o valor do dano, em observância ao princípio da adstrição.

 A capacidade econômica das partes: A Ré é uma instituição de ensino de grande porte e com alto poder econômico (PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS), o que exige que a sanção pecuniária tenha um impacto real, cumprindo a função dissuasória e pedagógica. A Autora é beneficiária da justiça gratuita, indicativo de sua menor capacidade financeira, o que reforça a natureza compensatória da verba.

 O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pela sentença em 25 de novembro de 2024, revela-se, de fato, aquém dos patamares usualmente adotados por este sodalício para casos de inclusão indevida no polo passivo de ações judiciais por fornecedores de serviços. Um valor excessivamente baixo, como o fixado, tende a ser absorvido pelo custo operacional da Instituição de Ensino, desvirtuando o caráter punitivo da medida e incentivando a manutenção de procedimentos internos negligentes.

 Considerando a gravidade da negligência da Instituição, que judicializou uma cobrança contra a pessoa errada, em Estado distinto, e o tempo despendido pela Autora, a par de ter o processo tramitado por mais de uma década, o valor da indenização deve ser majorado para conferir maior efetividade aos valores constitucionais tutelados, especialmente a dignidade da pessoa humana e a proteção consumerista.

 Nesta linha de raciocínio, e ponderando que a condenação se baseia primariamente na citação indevida (e não na negativação, cuja prova não foi ratificada na sentença), entende-se que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é mais apropriado, pois atende satisfatoriamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a dupla função do instituto, sem incorrer em enriquecimento sem causa da vítima.

 A jurisprudência consolidada dos tribunais segue essa orientação, vejamos:

 Recurso Inominado. Responsabilidade civil do Município. Cobrança indevida em face de homônimo. Dados pessoais do autor e proprietário diferentes . Proprietário do imóvel objeto da cobrança já falecido, homônimo do autor. Erro da municipalidade. Configuração do dano moral in re ipsa. Sistema Bifásico adotado pelo STJ . A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis e equitativos, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito do administrado ou valor irrisório à gravidade do dano. Cobrança afastada. Danos morais devidos. Sentença reformada para reconhecer a ilegitimidade tributária do autor e arbitrar danos morais . Recurso a que se DA PROVIMENTO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00013649420238260650 Valinhos, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/06/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/06/2024)

 Ementa: Matéria residual. Ação de indenização por dano material e moral. Inexistência de relação jurídica entre as partes. Indicação do endereço residencial do autor . Citação indevida do autor em ação monitória em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Chapeco/SC. Ausência de legitimidade para responder da cobrança da dívida. Homônimo do autor. Ausência de correta verificação . Falha da empresa ré. Responsabilidade civil. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral configurado . Quantum arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) que não comporta minoração. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização pelos honorários advocatícios . Enunciado nº 4.4 da Turma Recursal. Dano material não caracterizado. Sentença parcialmente reformada . Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1.1 . Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Telêmaco Borba que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. 1.2. Em síntese, a empresa recorrente alega a ausência de responsabilidade pela situação, não sendo possível a condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral .II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a empresa ré pode ser responsabilizada por danos materiais em decorrência de citação equivocada do autor em ação monitória ajuizada contra homônimo; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais. III . Razões de decidir3.1. No caso, o autor demonstrou que a empresa ré indicou o endereço residual do autor para citação em ação monitoria que não possuía relação jurídica com a empresa credora, tampouco legitimidade para responder pela cobrança dos valores indicados, em decorrência da homonímia.3 .2. Evidencia-se que a empresa ré falhou ao deixar de adotar as diligências necessárias para a correta identificação do devedor, limitando-se a indicar o endereço de terceiro (homônimo) sem a devida verificação da legitimidade da parte a ser citada. 3.3 . A situação o ultrapassa o mero aborrecimento, tendo em vista que o autor foi citado para realizar o pagamento de dívida que sequer possuía responsabilidade, sendo necessária a contratação de patronos para oferecer resposta nos autos da ação monitória. 3.4. O valor de R$5 .000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo de origem deve ser mantido, tendo em vista que observa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5. As despesas com advogado contratado não são indenizáveis, tendo em vista que contratado por mera liberalidade, aplicando-se o enunciado nº 4 .4 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.IV. Dispositivo4. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido . (TJ-PR 00042176020208160165 Telêmaco Borba, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 29/09/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2025)

 Portanto, o recurso da Ré (Apelação ID 78575958) deve ser desprovido neste ponto, e o recurso da Autora (Apelação ID 78575961) deve ser parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O termo inicial de correção monetária permanece a data da sentença (25/11/2024), conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação inicial, tratando-se de responsabilidade contratual, embora a sentença tenha fixado a incidência dos juros a partir da data da prolação, o que será mantido em respeito ao princípio do non reformatio in pejus em relação à ré, mas se afigura mais justo que a Autora tenha seu pleito de majoração já balizado por esse patamar.

No entanto, como o voto é favorável à Autora, e a sentença estabeleceu: "juros na base de 1% (um por cento) a partir da presente data até o efetivo pagamento", a majoração do valor do dano moral leva à modificação do valor nominal, mas não do termo inicial dos consectários legais fixados na sentença, exceto se houver outro recurso da Ré sobre esse ponto, o que não ocorreu. Assim, mantêm-se os termos iniciais conforme a sentença, ajustando-se apenas o valor principal.

III.3. Dos Honorários de Sucumbência e o Reconhecimento da Sucumbência Recíproca

Ambas as partes manifestaram irresignação quanto à distribuição e ao percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.

 A Ré (SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA) pleiteia a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, para que a sucumbência da Autora seja considerada mínima, condenando-a à integralidade dos ônus, argumentando que a Autora teria sido vencida na maioria de seus pedidos (restituição em dobro e quantum indenizatório pleiteado).

 A Autora (ANA BEATRIZ PRADO DE FREITAS) pleiteia a majoração do percentual fixado (12% sobre o valor da condenação) para o máximo de 20%, enfatizando o longo tempo de tramitação do processo e o zelo de seus patronos.

 Em relação à distribuição, verifica-se que a Autora decaiu de dois pedidos: a condenação da Ré em dobro e, na maior parte, do valor pleiteado a título de danos morais (R$ 20.400,00 na inicial versus R$ 3.000,00 na sentença). Contudo, a Autora obteve provimento judicial nos pedidos principais e de maior relevância jurídica: a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais.

 O conceito de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) aplica-se quando a parte vencedora decai de parcela ínfima do pedido. No presente caso, a Autora decaiu de parcela economicamente significativa (o quantum indenizatório pleiteado era muito superior ao concedido), mas substancialmente saiu vencedora no mérito. A sucumbência, portanto, não pode ser considerada mínima, sendo correta a conclusão do Juízo a quo pela sucumbência recíproca.

 A fixação da distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para o advogado da Autora e 30% para o advogado da Ré sobre o valor da condenação (agora majorada para R$ 10.000,00), tal como definida na sentença, afigura-se adequada e reflete a preponderância da vitória da Autora na demanda.

 No que tange ao percentual (12% sobre o valor da condenação), este foi fixado de acordo com o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. O pleito de majoração da Autora para 20% merece ser acolhido parcialmente. Considerando a tramitação do processo desde 2010, a complexidade da matéria (envolvimento de homonímia e sistema processual físico em diferentes UF's na época) e o zelo demonstrado pelos patronos da Autora ao longo de mais uma década de litígio, o percentual fixado em 12% parece um tanto moderado. No entanto, buscando um patamar que equilibre a remuneração condigna do trabalho e os princípios de razoabilidade, entende-se que o estabelecimento do percentual no máximo de 20% do § 2º do Art. 85 do CPC poderia resultar em excesso, já que houve sucumbência recíproca. Contudo, em virtude da majoração do valor da condenação principal para R$ 10.000,00, o percentual de 12% passará a incidir sobre uma base de cálculo maior, o que já garante uma melhor remuneração.

Ademais, tratando-se de Apelações Cíveis, o trabalho adicional realizado em grau recursal impõe a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desta feita, considerando a sucumbência recursal da Ré (que teve sua Apelação desprovida) e o êxito parcial da Autora em sua Apelação (majorando o dano moral), é cabível majorar os honorários de sucumbência devidos ao patrono da Autora em 2% sobre o valor da condenação, que agora se eleva.

Assim, a condenação em honorários será mantida em 12% do valor da condenação (R$ 10.000,00), distribuídos na proporção de 70% para o advogado da Autora e 30% para o advogado da Ré, acrescidos de 2% sobre o valor da condenação em favor do advogado da Autora, a título de honorários recursais, totalizando a verba honorária principal do advogado da Autora em 84% (70% + 14% [70% de 20%]) e do advogado da Ré em 36% (30% + 6% [30% de 20%]) dos 12% sobre o valor total da condenação, devidamente acrescida. Para maior clareza e manutenção da base de cálculo, majoro o percentual total fixado na sentença de 12% para 14% sobre o valor da condenação, mantida a distribuição percentual de 70% para a Autora e 30% para a Ré.


III.4. Do Pedido de Condenação em Litigância de Má-Fé

 

A Ré, em sua Apelação, e em suas Contrarrazões, reiterou o pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), sob a alegação de alteração da verdade dos fatos, especificamente quanto à insistência na tese de negativação indevida.

Conforme a sentença já havia acertadamente decidido, a má-fé processual exige a demonstração inequívoca e dolosa da conduta ardilosa da parte. Embora a Autora tenha se valido da argumentação sobre a negativação, o cerne de sua pretensão possessória é legítimo (declaração de inexistência de débito e indenização pela citação indevida), tendo obtido êxito no mérito.

A utilização de argumentos que puderam não encontrar respaldo probatório integral, mas que se inserem no contexto de defesa dos interesses da parte, não configura o dolo processual necessário para a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil, mormente em razão do acolhimento da tese principal autoral.

Rejeito, portanto, o pleito de condenação da Autora em litigância de má-fé, mantendo a sentença neste aspecto.

 


 

IV. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, e em perfeita consonância com a legislação aplicável e os princípios norteadores do direito consumerista e da responsabilidade civil, voto no sentido de:

 Rejeitar as Preliminares de inadmissibilidade recursal (dialeticidade) e de nulidade da sentença (ausência de fundamentação).

 NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS (ID 78575958).

 DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ANA BEATRIZ PRADO DE FREITAS (ID 78575961), apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a correção monetária desde a data da sentença (25/11/2024), conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da data da sentença.

 Majorar os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau, para o percentual total de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado e majorado da condenação, mantendo a distribuição na proporção de 70% (setenta por cento) para o advogado da Autora/Primeira Apelante e 30% (trinta por cento) para o advogado da Ré/Segunda Apelante, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Autora (beneficiária da justiça gratuita).

 É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora