PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064767-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEZ RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ROBERTO AMANCIO DE OLIVEIRA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AFASTADORES. CONCESSÃO INTEGRAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, limitando-a às custas iniciais, com redução de 90% e parcelamento em três parcelas, sob fundamento do art. 98, § 5º, do CPC. A agravante sustenta perceber exclusivamente do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo.

Questão em discussão. Definir se a limitação do benefício, com redução e parcelamento das custas iniciais, mostra-se adequada diante da condição econômica da parte.

Razões de decidir. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, somente afastável por elementos concretos, estes inexistentes nos autos. A percepção exclusiva de BPC, benefício assistencial destinado a pessoa em situação de vulnerabilidade, evidencia incapacidade de arcar com custas processuais sem prejuízo da subsistência, não sendo suficiente o parcelamento ou a redução percentual para afastar o direito à gratuidade integral.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido para conceder integralmente a gratuidade da justiça à agravante. Fixa-se a tese de que a percepção exclusiva de BPC, aliada à declaração de hipossuficiência não infirmada por prova concreta, autoriza a concessão integral da gratuidade, sendo inadequada sua limitação a desconto ou parcelamento de custas.

Legislação e jurisprudência: arts. 98 e 99 do CPC; art. 203, V, da Constituição Federal; art. 20 da Lei nº 8.742/93. STJ, AgInt no AREsp 1478886/SP; TJBA, AI 0162390-32.2016.8.05.0909.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8064767-22.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARINEZ RODRIGUES DOS SANTOS e como agravado BANCO DAYCOVAL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064767-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEZ RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTO AMANCIO DE OLIVEIRA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINEZ RODRIGUES DOS SANTOS  contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da ação de conhecimento de nº: 8009634-09.2024.8.05.0039, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, nos seguintes termos:


“(...)

Compulsando os autos verifico que a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. 

O art. 98 do § 5º do CPC aduz que  “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”

Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no  valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada.

Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. 

Considerando tratar-se de relação de consumo, modalidade de demanda cuja tramitação exige especial atenção à efetividade e à economia processual, esclareço que questões relativas à existência de conexão com outras ações, à comprovação de residência no foro e à demonstração do interesse de agir serão oportunamente examinadas após a apresentação da contestação, respeitando-se o contraditório e evitando decisões prematuras que possam ensejar nulidades.”


Afirma que “comprovou não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Conforme se extrai dos documentos apresentados na origem, Mov. xxx, os rendimentos auferidos pelo Agravante giram em torno de R$870,00“.


Sustenta que “não possui outras fontes de renda, conforme atesta a declaração de mov. 469259556, Além disso o refequerente o mesmo recebe o benefício mais conhecido como BPC/LOAS, onde para estar legível a ter o benefício a pessoa não pode ter renda familiar alta, tão pouco trabalhar registrado, onde este benefício consiste em dar um salário para a pessoa poder viver, além disso o requerente, não possui veículos registrados em seu nome e tampouco imóveis, o que reforça o contido na declaração de hipossuficiência econômica”


Defende que “a gratuidade da justiça é um dos mecanismos que viabiliza o acesso à justiça, de modo que não é exigido por Lei que o postulante seja miserável, necessitado ou morto de fome, mas apenas que comprove não possuir condições de pagar as custas e despesas processuais, o que é exatamente o caso dos autos.”


Assevera que “resta incontestável a comprovação de impossibilidade financeira para pagar as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios - o que deságua na indubitável necessidade de se conceder aos mesmos a AJG, com fundamento no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c artigo 98 e art. 99, § 3º, ambos do NCPC c/c art. 1º da Lei 7.115/1983.”


À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, a fim de conceder o integral benefício da gratuidade da justiça.


Sem recolhimento de preparo por ter o agravante requerido o benefício da justiça gratuita.  


Em sede de decisão (id.93582090) foi deferido o pedido de tutela recursal.


Contrarrazões em id.96315797, pugnando pelo desprovimento do recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral.


Salvador, 19 de fevereiro de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064767-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEZ RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTO AMANCIO DE OLIVEIRA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.


O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão integral da gratuidade da justiça.


A presunção relativa de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, não foi ilidida pelo Juízo a quo. O rendimento líquido estimado da agravante, que decorre do seu benefício previdenciário, a saber, BPC/LOAS, é de um salário mínimo, valor este que não se mostra exorbitante considerando os encargos fixos.


No caso em questão, a apelante trouxe aos autos prova de que se encontra desempregada, fato este que corrobora a sua necessidade da benesse da gratuidade da justiça.


A lei processual e a jurisprudência consolidada não exigem o estado de miserabilidade para a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, ao indeferir o pedido, o Juízo deve comprovar que o pagamento das custas e despesas processuais, ainda que de forma parcelada, pode ser realizado pelo requerente sem prejuízo do sustento próprio e familiar, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC.


Cumpre destacar que o Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, é destinado à pessoa idosa ou com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, sendo benefício assistencial no valor de um salário mínimo, concedido justamente em razão da condição de vulnerabilidade socioeconômica do beneficiário.


Assim, o fato da agravante perceber exclusivamente o BPC evidencia, por si só, situação de fragilidade financeira, incompatível com a imposição do pagamento de custas processuais, ainda que de forma parcelada, sob pena de comprometimento da própria subsistência.


Ressalte-se que, além da comprovação de que a agravante percebe exclusivamente o Benefício de Prestação Continuada - BPC, no valor de um salário mínimo, consta dos autos declaração formal de hipossuficiência, firmada sob as penas da lei, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Não há qualquer elemento concreto que a desconstitua, razão pela qual deve prevalecer a afirmação de insuficiência de recursos, especialmente quando corroborada pela realidade econômica evidenciada nos documentos juntados.


Ademais, o STJ tem firmado posicionamento no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020).


No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA LEI 1060/50. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se a existência de declaração de hipossuficiência (fl. 17), assinada pelo agravante, declarando não possuir condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 2. Em que pese a declaração de hipossuficiência ter presunção juris tantum de veracidade, a documentação que instrui o presente agravo confirma o quanto alegado. 3. Por outro lado, a concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária gratuita não passam pela análise do importe econômico que se poderá alcançar com a demanda. 4. O NCPC, em seu art. 99, § 3º, por sua vez, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", de forma que deverão existir fundamentos consistentes em contrário para se indeferir de plano o benefício da gratuidade de justiça. 5. Levando-se em consideração a situação econômica do recorrente, e verificado o preenchimento dos requisitos previstos na legislação específica, merece ser concedida a assistência judiciária pleiteada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-BA - AI: 01623903220168050909, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2017).


Desta forma, verifica-se que a agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo da sua subsistência, não havendo qualquer elemento probatório que contrarie a declaração de hipossuficiência constante dos autos, motivo pelo qual a concessão integral da gratuidade da justiça é medida que se impõe.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para conceder integralmente a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente.



Salvador, 20 de janeiro de 2026


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator