PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-10.2019.8.05.0153 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SINSERV - SINDICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPE BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros (2) | ||
| Advogado(s):COSME ALMEIDA DA SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVADA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VENCIMENTO DE DEZEMBRO/2026, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS DO MESMO ANO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. RECONHECIDO DIREITO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO IMPROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Caso em Exame
1. Cuida-se de apelação principal e recurso adesivo, interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança decorrente do não pagamento de verbas salariais devidas a servidor público municipal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir, preliminarmente, sobre a competência da Justiça Comum e a prescrição quinquenal; (ii) verificar o direito do servidor à percepção das verbas discutidas; (iii) analisar se o Ente demonstrou o adimplemento; (iv) examinar se restou configurado o dano moral; (v) avaliar procedência do adicional noturno; (vi) vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III. Razões de Decidir
3. Inicialmente, o caso em tela refere-se a regime jurídico estatutário, de competência da Justiça Comum.
4. Demonstrada inaplicabilidade da prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento data de 2019, e as verbas pleiteadas relacionam-se ao período de 2016.
5. No mérito, verifica-se que o servidor demonstrou seu vínculo com o município apelante, sob o regime jurídico estatutário, contudo, o Ente Municipal não comprovou nos autos o pagamento das verbas salariais pleiteadas, ônus da prova que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.
6. Dessa forma, restou reconhecido o direito do servidor à parcela salarial de dezembro/2016, bem como ao décimo terceiro salário e terço de férias do ano citado.
7. Improcedência da indenização por danos morais, vez que o inadimplemento de obrigações pecuniárias não configura dano extrapatrimonial presumido.
8. Improcedente pleito do adicional noturno por ausência de comprovação documental que ancore tal direito.
9. Sentença mantida.
IV. Dispositivo e Tese
Recursos principal e adesivo conhecidos e não providos. Sentença mantida. Verba honorária sucumbencial majorada ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre valor das verbas devidas.
Tese de julgamento: 1. Verificado direito do servidor às verbas pleiteadas 2. não configurado dano extrapatrimonial presumido. 3. Adicional noturno não procedente. 4. Vedação do enriquecimento ilícito da municipalidade. 5. Sentença mantida.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação principal e recurso adesivo, n.º 8000304-10.2019.8.05.0153, tendo como apelantes e apelados, o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, e o EMERSON DE CARVALHO LEITE, assistido pelo ‘SINSERV’, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPE-BA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer ambos os recursos, principal e adesivo, negando-lhes provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 22 de abril de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-10.2019.8.05.0153 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SINSERV - SINDICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPE BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros (2) | |
| Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, e recurso adesivo apresentado pela parte autora, ora EMERSON DE CARVALHO LEITE, assistido pelo ‘SINSERV’, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPE-BA, em face da sentença de ID 97222338, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o município réu ao pagamento da verba salarial relativa ao mês de dezembro de 2016, bem como o décimo terceiro salário e o terço de férias, com a devida correção monetária e juros, desde as datas em que seriam devidas até o efetivo pagamento, observando-se a prescrição quinquenal.
Em razão da sucumbência, o Ente municipal foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das verbas devidas.
Preliminarmente (ID 97222343), a municipalidade arguiu pela incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que a matéria da presente ação trata-se de competência da Justiça do Trabalho.
Em suas razões, o Ente arguiu pela prescrição quinquenal das verbas pleiteadas pelo servidor, alegando que a sentença primeva resta eivada de omissão, por não referir-se ao ano no qual restou inadimplente o pagamento do décimo terceiro salário discutido, bem como relativamente às datas em que seriam devidas correção monetária e juros.
Ademais, o Município de Jussiape asseverou que o servidor não fez prova do não recebimento de tais verbas, apontando sua irresignação frente a carente audiência de instrução com prova testemunhal.
Em acréscimo, pleiteou pela total improcedência dos pedidos, visto que o Ente mantém-se adimplente com as obrigações quanto ao pagamento dos seus servidores, alegando, portanto, inexistirem registros de débitos da gestão anterior, estando a atual administração ilibada de ilegalidades.
Na esfera de apelação adesiva (ID 97222347), o servidor municipal defendeu pela competência da Justiça Comum, visto tratar-se de cargo efetivo de regime estatutário.
Quanto à referida prescrição quinquenal, combateu a inocorrência da prescrição do seu fundo de direito, posto que as parcelas salariais discutidas datam de antes da alegada caducidade.
Além disso, asseverou que incumbiria ao réu, ora ao município, provar fato extintivo do direito do autor/servidor, consoante o art. 373, II, do CPC.
Outrossim, pleiteou pela reforma da sentença primeva no tocante ao indeferimento do adicional noturno, e à alegada omissão quanto ao pleito indenizatório por danos morais.
Nessa senda, encerrou requerendo a reforma parcial da sentença primeva para provimento do adicional noturno, bem como para que seja suprida a apontada omissão quanto aos danos morais.
Por fim, postulou pela majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, além da negativa ao provimento do apelo do Ente Municipal, mantendo-se integralmente as condenações já impostas na sentença.
Embora intimado (ID 97222349), o Município de Jussiape manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 31 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-10.2019.8.05.0153 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SINSERV - SINDICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPE BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros (2) | ||
| Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
1.1. Da prelimirar de incompetência da Justiça Comum
Inicialmente, o Município de Jussiape alegou pela incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de tratar-se matéria trabalhista.
Contudo, a demanda versa sobre direitos decorrentes de relação funcional pública, regida pelo regime estatutário (Lei 8.112/90), diverso do celetista, sendo, portanto, a competência para processar e julgar ações envolvendo servidores públicos municipais da Justiça Comum, conforme precedentes do STF e STJ (Súmula 218).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum.
1.2. Da preliminar de prescrição quinquenal
É cediço que prazo prescricional para ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos contados da data do inadimplemento, ora de dezembro/2016, restando, por oportuno, a presente demanda ajuizada em 10/03/2019, dentro do prazo legal.
Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal.
2. Do mérito:
Cuida-se na origem, de ação de cobrança interposta por servidor público em face de Ente Municipal, objetivando o pagamento de verba salarial relativa ao mês de dezembro de 2016, bem como de décimo terceiro salário e terço de férias do mesmo ano, acrescido de adicional noturno e de indenização por alegado dano moral.
Sentença do juízo primevo procedeu em parte pelo direito do servidor municipal, reconhecendo o direito do mesmo às verbas salariais requeridas, contudo, entendendo improcedentes o direito ao adicional noturno e à indenização por danos morais.
Irresignadas, ambas as partes apresentaram recurso de apelação, principal e adesivo, pleiteando a reforma da referida sentença.
Pois bem.
2.1. Da apelação interposta pela parte ré
Irresignado, o Município de Jussiape interpôs recurso apontando omissão da sentença primeva no tocante ao ano no qual restou inadimplente o pagamento do décimo terceiro salário discutido, bem como relativamente às datas em que seriam devidas correção monetária e juros.
Todavia, o servidor/autor foi admitido por meio de concurso público em 09/05/2016, restando inadimplente a parcela salarial referente ao mês de dezembro, bem como ao décimo terceiro salário e ao cômputo das férias referentes ao mesmo ano.
Assim, resta demonstrado que as verbas pleiteadas restringem-se ao ano 2016.
Restando inconteste o vínculo institucional do servidor com o Município de Jussiape (ID 97220501), cabe destacar que o Ente Municipal quedou inerte, não trazendo à baila qualquer documento que demonstrasse o efetivo adimplemento das verbas remuneratórias, conforme distribuição do ônus da prova, como disposto no art. 373, inc. II, do CPC.
Com efeito, o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inc. II, do CPC).
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, a municipalidade não comprovou o efetivo pagamento nos moldes do quanto preceitua o art. 373, inc. II, do CPC, restringindo suas alegações à confirmação de que honrou com as referidas verbas, sem contudo, prová-las por meio de documentos pertinentes.
Nesse sentido, protestou pelo provimento de prova testemunhal, reivindicação que não merece guarida, em razão da suficiência de provas colacionadas aos autos para a resolução da lide, consoante o que dispõe o art. 355, inc. I, do CPC.
Há de se concluir, portanto, pelo direito ao pagamento das verbas discutidas, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Municipal, concluindo-se pelo não provimento do apelo do município réu.
2.2. Do recurso interposto pela parte autora
Por sua vez, o servidor público interpôs recurso adesivo pugnando pelo não provimento do recurso do município, pleiteando pela reforma da sentença primeva no tocante ao indeferimento do adicional noturno, e à alegada omissão quanto ao pleito indenizatório por danos morais.
Consoante entendimento da sentença primeva, não restou demonstrado nos autos prova cabal quanto ao trabalho noturno, visto que a escala de plantões colacionada ao ID 97220503, data de janeiro de 2019, e refere-se ao cargo de vigilantes, não constando o nome do servidor/autor.
Relativamente ao indeferimento do pleito de dano moral, é cediço que o este pressupõe ofensa anormal à personalidade, o que, “in casu”, não restou configurado.
De certo, a conduta do Ente Municipal gerou frustração à parte autora, contudo, o mero inadimplemento das obrigações pecuniárias não é suficiente para produzir, por si só, dano na esfera íntima do indivíduo.
Dessa forma, inexistindo a demonstração de qualquer efetiva lesão que exorbite os danos materiais, torna-se inviável a imposição do dever de reparação do município por danos extrapatrimoniais.
Em vista disso, pertinente se faz o improvimento do recurso interposto pela parte autora.
A propósito, mencionam-se precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO E 13º SALÁRIO EM ATRASO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O direito ao recebimento de salário nunca inferior ao mínimo legal e 13º salário é assegurado pela Constituição Federal e, comprovado o vínculo laboral, o afastamento da cobrança somente se justifica mediante a comprovação do efetivo pagamento. O atraso no pagamento de salário não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano e da sua extensão, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual reforma-se a sentença, neste ponto.
(TJ-BA - Apelação: 80004297220188050133, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/11/2024).
Não há de se reconhecer, portanto, o direito ao pagamento do adicional noturno, nem à indenização por danos morais pleiteado pelo servidor.
Nesse sentido, consoante o entendimento da sentença do juízo “a quo”, reconheço o direito do servidor municipal às verbas salariais referentes ao vencimento de dezembro/2016, décimo terceiro e terço de férias do ano antemencionado.
Isto posto, voto no sentido de conhecer ambos os recursos, principal e adesivo, para negar provimento a ambos, mantendo incólume a sentença primeva, deferindo gratuidade de justiça à parte autora, e majorando-se os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré no patamar de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, com fulcro no art 85, § 11, do CPC.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer ambos os recursos, principal e adesivo, para negar provimento a ambos, mantendo incólume a sentença primeva, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré no patamar de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
Salvador/BA, 22 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22