PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002421-09.2005.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE DE MEDEIROS CHAVES
Advogado(s): LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO, MATEUS DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARIA CRISTINA MELO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, SARA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente  seu pedido de indenização, decorrente do ajuizamento de ação de Busca e Apreensão, que culminou com a alienação de seu veículo sem o seu conhecimento,  no período em que estava hospitalizada e impossibilitada de se defender judicialmente por motivo de doença grave.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se  houve falha na prestação do serviço bancário e, em caso positivo, se a autora sofreu danos materiais indenizáveis e em que monta.

III. Razões de decidir

3. A autora comprovou que sofreu um AVC; foi submetida a embolização de aneurisma cerebral, e encontrava-se impossibilitada de se defender na ação de busca e apreensão, ajuizada pelo credor em Comarca 870 km distante de sua residência, e sem qualquer vínculo com o contrato.

4. O  ajuizamento da ação de busca e apreensão durante a enfermidade da autora não constitui fato ilícito, porque o banco não tinha conhecimento do estado de saúde da devedora. Ademais, a inadimplência era inequívoca, pois a autora admitiu que não pagou as prestações do financiamento no período em que esteve hospitalizada. Por outro lado, a notificação extrajudicial é considerada válida, se entregue no endereço da devedora, o que não se questiona neste caso.

5. Embora a autora alegue  que sua defesa foi cerceada na ação de Busca e Apreensão que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, na presente ação se limita a alegar que o banco não lhe prestou contas da venda de seu veículo novo, e  a requerer indenização correspondente ao valor que pagou pelo carro apreendido na garagem de sua residência, enquanto se encontrava no hospital.

6. Não há dúvida quanto ao direito da autora de exigir a prestação de contas da instituição financeira com a qual celebrou o contrato de financiamento, após a busca e apreensão e venda do veículo alienado fiduciariamente.

7. O Banco apelado, entretanto, não trouxe aos autos qualquer informação sobre a venda do veículo, e não intimou a autora da realização do leilão extrajudicial impedindo-a de acompanhar a alienação e assegurar-se de que seu veículo novo e em bom estado fosse vendido por valor justo de mercado. Tal omissão comprometeu o direito da autora de obter saldo residual ou, ao menos, de ter a dívida corretamente abatida

8. Competia ao banco demonstrar que realizou de forma regular a venda do veículo, inclusive em relação ao preço do bem, que foi apreendido em perfeito estado de conservação, o que não foi feito. O banco réu não demonstrou o valor obtido com a venda do bem,  e nem a quitação do débito, configurando enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884).

9. A autora aguarda há duas décadas o recebimento dos valores que entende lhe são devidos em decorrência da alienação do veículo, em razão da ineficiência e da falta de transparência da instituição financeira, que não pode ser beneficiada em razão sua própria inércia.

10. Passados vinte anos desde a apreensão e alienação do bem, e da inexistência de documentos nos autos, qualquer tentativa de apuração de valores se mostra ineficaz, sendo, portanto, cabível a restituição integral dos valores pagos, como forma de compensação justa.

11. Recurso provido para condenar o banco à devolução integral dos valores pagos pela autora, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.

IV. Dispositivo 

12. Recurso conhecido e provido.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC/2002, art. 884; Dec. nº 911/1969, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1800044, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002421-09.2005.8.05.0022, em que figuram como apelante VIVIANE DE MEDEIROS CHAVES e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002421-09.2005.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE DE MEDEIROS CHAVES
Advogado(s): LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO, MATEUS DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARIA CRISTINA MELO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, SARA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VIVIANE DE MEDEIROS CHAVES contra a sentença de ID 70962531 que julgou improcedente a Ação de Cobrança que a apelante moveu contra o Banco do Brasil, por ausência de previsão legal.

 

Em suas razões recursais de ID 70962534, a autora relata que adquiriu um veículo financiado em abril de 2004 e vinha pagando suas parcelas regularmente quando foi acometida de um AVC, que a deixou em coma por mais de dois meses, conforme relatórios médicos anexos.

 

Prossegue relatando que enquanto se encontrava hospitalizada, seus familiares não sabiam que o carro era financiado e por esta razão, as prestações do financiamento não foram pagas, tendo sido seu carro  apreendido, através de Ação de Busca e Apreensão.

 

Pontua que a ação de Busca e Apreensão tramitou na Comarca de Salvador, enquanto se encontrava em tratamento médico em Barreiras, onde reside, e com suas funções cerebrais prejudicadas, em função de um aneurisma cerebral, sem falar e sem ler, sem a menor condição de se defender.

 

Argumenta que não foi intimada do leilão extrajudicial, não sabe por quanto seu carro foi vendido e o banco nunca lhe prestou contas após a  venda do bem, ressaltando que o veículo estava novo, com apenas quatro meses de uso, devendo ser a sentença reformada, para que a Ré seja condenada a lhe pagar indenização pelos danos morais e materiais que sofreu.

 

Em suas contrarrazões de ID 70962538, o Banco Apelado alega que “as taxas praticadas no contrato celebrado entre o Apelado e a parte Apelante, estavam dentro do parâmetro previsto no mercado financeiro, à época da contratação, e, por isso, não podem ser alteradas por nenhuma determinação jurisdicional”.

 

Acrescenta que não há que se falar em danos materiais sofridos pela Apelante, muito menos em danos morais, pois, ainda que hipoteticamente tivesse sofrido tal dano, o ora Apelado não pode ser responsabilizado, haja vista não ter cometido qualquer ato ilícito que viesse a guardar nexo de causalidade com o dano moral, já descaracterizado nos autos, supostamente suportado pela Recorrente.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, o Banco Apelado requer o desprovimento do apelo.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, e o encaminhei à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002421-09.2005.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE DE MEDEIROS CHAVES
Advogado(s): LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO, MATEUS DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARIA CRISTINA MELO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, SARA DE SOUZA

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso.


Considerando que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à Recorrente na instância de origem, e não havendo nos autos elementos que justifiquem a revogação da referida concessão, mantenho a gratuidade já deferida nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.


Para melhor compreensão do deslinde, mister se faz uma breve retrospectiva. Vejamos: 


    (i) Em 05.04.2004 a autora adquiriu um veículo Fiat Palio ELX FLEX, ano e modelo 2004, placa NFE 4714, no valor de R$30.200,00 (trinta mil e duzentos reais), pagando uma entrada de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), efetuando financiamento pela empresa requerida do remanescente de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), conforme Contrato de Abertura de Crédito com alienação fiduciária firmado com o Banco Bradesco. O contrato foi firmado na Cidade de Barreiras, onde reside a autora, e indica como foro de eleição, Barueri-SP (ID 70962320).


    (ii) Em 04.08.2004 a autora foi submetida a embolização de aneurisma cerebral, evoluiu com embolia e trombose, permaneceu por longo período hospitalizada e  civilmente incapacitada até dezembro de 2004, devido ao seu quadro neurológico, conforme comprovam os exames e relatórios médicos acostados ao ID 70962324; 70962327 e 70962328.


    (iii) Em 07.12.2004, foi realizada a busca e apreensão do veículo adquirido pela autora (ID 70962322). O processo tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador.


    (iv) Em 28.05.2005 a presente ação foi ajuizada, relatando a autora que quando foi hospitalizada seus filhos eram menores e que os demais familiares não tinham conhecimento que seu carro era financiado, razão pela qual as prestações não foram pagas. Acrescenta que seu veículo era novo, foi adquirido em abril e apreendido em dezembro na garagem de sua casa, em Barreiras, na época em que estava incapacitada para os atos da vida civil, sem a mínima condição de se defender da Ação de Busca e Apreensão que, ademais, tramitou em Salvador, Município  distante de sua residência e sem vínculo com o contrato. Considerando que o Banco apelado ignorou seus reiterados pedidos de prestação de contas e sequer lhe informou o valor pelo qual seu carro foi vendido, requer que o mesmo seja condenado a lhe pagar os valores que desembolsou, acrescidos de juros e correção monetária.


    (v) Em 23.04.2012 foi apresentada a contestação de ID 70962364, em que o Banco, em linhas gerais, alega que a autora jamais poderia pleitear a restituição integral do valor pago pelo veículo e sim o saldo residual apurado. No mérito, argumenta que a inadimplência é confessa e que a busca e apreensão ocorreu de forma regular, inclusive com o devido procedimento de prestação de contas na própria ação de busca e apreensão.


Pois bem.


O nome atribuído à ação é irrelevante para aferição da sua natureza jurídica, que tem sua definição baseada na causa de pedir e no pedido. Na espécie, embora a autora  tenha feito constar em sua petição inicial que se trata de ação de cobrança, o que pretende, na realidade, é indenização pelos danos que sofreu em decorrência da falha do serviço bancário.


A relação existente entre as partes é,  inquestionavelmente, uma relação de consumo, e em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC.


Desta forma, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.

 

Aplica-se ao caso também o art. 6º, incisos VI e VII do CDC, que garantem ao consumidor o direito de ser indenizado por danos sofridos em razão de práticas abusivas ou defeitos de produtos e serviços, abrangendo tanto o dano material quanto o moral, bem como de recorrer ao Judiciário para proteger seus interesses e obter a reparação de danos.


Na espécie, não obstante o esforço argumentativo do recorrido, as falhas na prestação do serviço da instituição financeira  são evidentes.


De fato, o ajuizamento da ação de busca e apreensão  durante a enfermidade da autora não constitui fato ilícito, porque o banco não tinha conhecimento do estado de saúde da devedora. Ademais, a inadimplência era inequívoca e a notificação extrajudicial é considerada válida se entregue no endereço da devedora, o que não se questiona neste caso.


Entretanto, deve-se registrar que a ação foi ajuizada na Comarca de Salvador, ou seja,  fora do domicílio da consumidora, Barreiras, e mesmo do foro de eleição, Barueri-SP indicado no contrato de ID 70962321. A Comarca de Salvador foi escolhida aleatoriamente, em prejuízo da defesa da consumidora na ação de Busca e Apreensão. 

 

Vejamos o relato da autora na petição de ID 70962384.

 

"A autora não recebeu nenhuma notificação judicial ou extrajudicial cobrando a dívida , não teve sequer oportunidade de se defender na ação de busca e apreensão , que, com a falta da notificação, faltava o interesse processual da empresa requerida, alem de não estar constituída em mora a autora, a omissão proposital da empresa requerida causou danos irreparáveis á vida da autora, que cobra, na presente ação apenas os danos materiais que sofreu.

A empresa requerida veio aos autos e não trouxe sequer uma prova quanto aos questionamentos da autora, não provou que estivesse constituída em mora a divida da requerente, não provou qual era esta dívida, nem o valor que o bem foi vendido, nem os gastos que teve para ajuizamento da ação proposta maliciosamente em comarca distinta da contratada.

A autora não sabe como se procedeu a ação de busca e apreensão, pois no estado de saúde que se encontrava não respondia por sua vida civil...

 

Embora a autora afirme que não foi  sequer citada na  ação de Busca e Apreensão que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, e prove que estava temporariamente incapacitada no momento da tramitação do processo, na presente  ação  a autora se limita a requerer a restituição dos valores que pagou pelo carro.


Feitas tais considerações, passo à análise do pedido de indenização.

 

Não há dúvida quanto  ao direito da autora de exigir a prestação de contas da instituição financeira com a qual celebrou o contrato de financiamento, após a busca e apreensão e venda do veículo alienado fiduciariamente. 

 

De fato, tendo dúvida acerca da evolução do débito, bem como da existência de saldo remanescente, deve-se-lhe proporcionar amplo conhecimento a respeito, sob pena de submetê-la, injustamente, aos atos realizados unilateralmente pelo banco

 

Na espécie, esse direito foi reconhecido pelo Banco apelante, que afirmou, em sua contestação de ID 70962364, ter realizado o procedimento prestação de contas nos autos da ação de Busca e Apreensão e pugnou pela juntada  posterior de documentos, a fim de comprovar o débito existente, mesmo após a venda do veículo garantidor da dívida.

 

O Magistrado a quo concedeu ao réu  prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada dos documentos  referentes à prestação de contas (ID 70962362).

 

Entretanto, o Banco apelante não juntou os documentos e, finda a instrução, informou não ter mais provas a produzir (ID 70962388).


Não consta dos autos qualquer informação sobre a  dívida da autora ou  o valor alcançado com a venda, devendo destacar-se que se tratava de um veículo novo, com poucos meses de uso.


Registre-se que o Banco não apontou nenhum fato com o condão de depreciar o valor de mercado do bem, que estava em bom estado de conservação quando foi apreendido, conforme consta do auto de apreensão de ID 70962322.


É relevante  destacar  que a autora não foi intimada acerca da realização do leilão extrajudicial, o que era imprescindível.

 

Com efeito, a  fiscalização do leilão pelo consumidor  é um elemento fundamental para garantir a transparência e lisura do procedimento de alienação do bem apreendido. Ao permitir que a consumidora acompanhe a alienação de seu veículo, assegura-se que o bem seja vendido por valor justo e adequado ao mercado, impedindo uma eventual venda por valor inferior, o que comprometeria seu direito de obter saldo residual ou, ao menos, de ter a dívida corretamente abatida.

 

Nessa linha, o STJ firmou o entendimento de que o devedor tem o direito de ser previamente notificado da venda do bem e de acompanhar o ato da venda,  assegurando o cumprimento do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê como direito básico do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.


Neste sentido:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR APÓS VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR PARA ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 3º, DO DECRETO 911/69. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 2º do Decreto 911/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente posteriormente. Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido entendeu que os autos apresentam elementos fáticos e probatórios que indicam ter havido imprudência da parte credora ao aviar a venda do bem sem se cercar das cautelas minimamente necessárias, fazendo falecer o direito de cobrar o saldo devedor subsequentemente. Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1800044 PR 2019/0053288-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019).

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM ALIENADO. ACOMPANHAMENTO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. A venda extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária (art. 2º do DL 911⁄69) deve ser comunicada ao devedor fiduciante, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 776.258⁄MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11⁄09⁄2007, DJ 24⁄09⁄2007, p. 315).


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Venda extrajudicial do bem apreendido. Acompanhamento pelo devedor. - A venda do bem apreendido pode ser feita extrajudicialmente, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 3º, do DL nº 911⁄69, mas o devedor tem o direito de ser previamente comunicado, a fim de que possa acompanhar a venda e exercer eventual defesa de seus interesses. (REsp 209.410⁄MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄11⁄1999, DJ 14⁄02⁄2000, p. 39).


No caso dos autos, o réu não demonstrou que a venda extrajudicial foi realizada de acordo com as condições estabelecidas, já que não há comprovação de que houve a comunicação da devedora para acompanhar o procedimento.

 

Desta forma, houve falha no serviço bancário e cerceamento do direito da consumidora de acompanhar a higidez do ato de alienação, inclusive em relação ao preço do bem, configurando-se violação dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que regem as relações contratuais.

 

Configura-se enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, o fato de o banco réu beneficiar-se da venda do bem sem realizar a devida prestação de contas ao consumidor. Tal princípio veda que uma parte enriqueça em detrimento de outra sem justificativa, exigindo que o banco comprove o valor pelo qual o veículo foi alienado e o saldo aplicado na quitação do débito.

 

Competia ao banco demonstrar que realizou de forma regular a venda do veículo, inclusive em relação ao preço do bem, que bem apreendido em perfeito estado de conservação, o que não foi feito.

 

No caso, o Banco réu, além de ter inviabilizado por completo o direito da autora de  acompanhar  ação de busca e apreensão e a lisura do processo de alienação, não lhe  prestou contas. Não há nos autos, repita-se, sequer a informação sobre o valor alcançado com a venda do automóvel da autora, que tinha apenas sete meses de uso na data da apreensão.

 

Configurada, portanto,  grave falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos causados à consumidora.


Como consabido, o dever de indenizar exsurge da existência de uma conduta ilícita (voluntária ou decorrente de negligência ou imprudência do agente), da qual resulte um dano que àquela se encontre vinculada por um nexo de causalidade.


No caso, a conduta do réu causou prejuízo concreto à autora, que, como já dito,  não teve direito a acompanhar a lisura do procedimento de alienação de seu veículo e obter uma prestação de contas justa.


Nestes termos, caracterizado o defeito nos serviços prestados pela instituição financeira ( CPC, art. 14, caput) e não tendo o réu se desincumbido minimamente de comprovar alguma das excludentes de responsabilidade, remanesce a análise dos danos. 

 

Registro que não cabe a apreciação de pedido de danos morais,  conforme requerido na apelação, visto que não foi formulado na petição inicial, conforme exige o art. 492 do CPC/2015.

 

Com relação ao dano patrimonial, o banco réu  não trouxe aos autos  qualquer informação sobre a alienação do veículo, o que inviabiliza a prestação de contas.

 

Ademais, vinte anos após a apreensão, qualquer tentativa de apuração exata de eventual valor residual seria ineficaz,  visto que os autos da ação de busca e apreensão tramitavam em meio físico e não migraram para o sistema digital, dificultando o acesso às informações necessárias para um cálculo preciso. 

 

A autora aguarda há duas décadas o recebimento dos valores que entende lhe são devidos, em razão da ineficiência e da falta de transparência da instituição financeira, que não pode ser beneficiada em razão sua própria inércia.

 

Portanto, considerando a impossibilidade prática de apuração do valor alcançado com a venda; do preço adequado ao mercado e de eventual  saldo residual, por culpa exclusiva da instituição financeira,  é devida a restituição integral dos valores pagos pela autora, nos limites do pedido.

 

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar o Banco Apelado a devolver à autora os valores por ela pagos na aquisição do veículo, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.


Inverto os ônus da sucumbência, condenando o banco a pagar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015, além das custas processuais.


É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora