PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014597-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA
Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
APELADO: IANNA CARLA CAMARA GOMES
Advogado(s):UBALDO DE SOUZA SENNA NETO

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. EXPANSÃO DE ÁREA DE ATUAÇÃO DE COOPERATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. TERCEIRO GARANTIDOR FIDUCIANTE E FIEL DEPOSITÁRIO DO VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MUTUÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICANTE ILEGÍTIMO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição de crédito contra sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, proferida em sede de ação de busca e apreensão possessória fundada em cédula de crédito bancário com garantia fiduciária. O veículo objeto da busca foi faturado e registrado em nome de terceiro interveniente garantidor que assumiu o encargo de fiel depositário, figurando a apelada apenas como emitente do mútuo financeiro. A cooperativa autora ajuizou a demanda em nome próprio sem apresentar o indispensável termo de cessão do crédito, celebrando-se o negócio com pessoa jurídica distinta. 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ata de assembleia extraordinária que trata de expansão de área de atuação supre a necessidade de exibição do termo formal de cessão de direitos creditórios para comprovar a legitimidade ativa; (ii) estabelecer se o terceiro garantidor fiduciante na posse direta do veículo deve figurar no polo passivo da ação possessória na qualidade de litisconsorte necessário; e (iii) averiguar a validade da constituição em mora promovida por notificante cuja legitimidade ativa de credor não restou documentalmente demonstrada.

III. Razões de decidir

3. A legitimidade ativa de cessionário de direitos fiduciários em busca e apreensão possessória depende da demonstração documental e específica do negócio de cessão de crédito, revelando-se insuficiente para este fim a mera referência genérica a planos de expansão regional em ata de assembleia de cooperativas de crédito.

4. O terceiro proprietário fiduciante que figura no contrato de financiamento como o único responsável e fiel depositário da posse direta do automóvel garantidor é parte indispensável na lide de busca e apreensão fiduciária, consistindo em hipótese típica de litisconsórcio passivo necessário para a eficácia do desapossamento possessório.

5. A nulidade da legitimidade ativa do notificante macula a eficácia jurídica da notificação extrajudicial premonitória, impedindo a regular constituição em mora da devedora e do garantidor fiduciário por vício formal de origem do credor interpelante.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para a propositura de ação de busca e apreensão exige a apresentação do instrumento formal de cessão de direitos creditórios. 2. O devedor solidário que detém a posse do bem como depositário fiel deve integrar o polo passivo da ação de busca e apreensão na condição de litisconsorte passivo necessário.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8014597-43.2025.8.05.0001, em que figura como apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA e, como parte apelada, IANNA CARLA CAMARA GOMES. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, ____ de ______________ de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014597-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA
Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
APELADO: IANNA CARLA CAMARA GOMES
Advogado(s): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, tombada sob o nº. 8014597-43.2025.8.05.0001, movida em face de IANNA CARLA CAMARA GOMES, em que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos seguintes termos:

“[...]. Diante do exposto, acolho as preliminares suscitadas pela requerida.

Reconheço a ilegitimidade ativa da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA SICREDI CENTRO SUL MS/BA, por ausência de comprovação da cessão de crédito da SICREDI EXPANSAO, que é a credora originária do contrato.

Reconheço, por conseguinte, a nulidade da constituição em mora, uma vez que a notificação foi realizada por parte ilegítima.

Reconheço, ainda, a ilegitimidade passiva de IANNA CARLA CAMARA GOMES, pois, sendo PEDRO CAMARA GOMES DE SALES o alienante fiduciário e fiel depositário do bem, a ação de busca e apreensão deveria ser proposta contra ele, que não foi incluído no polo passivo da demanda de forma regular e por parte legitimada.

Considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, e diante da ilegitimidade ativa e passiva manifestas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil”.

 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. 

Em sede recursal, parte recorrente, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA, argumenta, em síntese, que detém plena legitimidade ativa em razão de processo de sucessão corporativa e expansão territorial devidamente homologada perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul. 

Sustenta que a cessão global de carteira dispensa a juntada de termos individuais para cada contrato, em respeito à desburocratização do sistema cooperativo. 

Defende que a mora restou regularmente demonstrada e que a citação da mutuária e emitente IANNA CARLA CAMARA GOMES é suficiente por tratar-se de litisconsórcio passivo meramente facultativo em face do fiduciante garantidor PEDRO CAMARA GOMES DE SALES. 

Argumenta que a notificação posterior deste fiduciante regularizou eventuais pressupostos e que a extinção imediata do feito violou o princípio da cooperação processual, consistindo em decisão surpresa prejudicial. Por fim, insurge-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na origem. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 107907470, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. 

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014597-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA
Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
APELADO: IANNA CARLA CAMARA GOMES
Advogado(s): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO

 

PJ03

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, observa-se com clareza que a sentença recorrida seguiu a linha de entendimento firmada por este Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento nº. 8025071-76.2025.8.05.0000, provido com a seguinte ementa:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE DIREITOS. NÃO COMPROVAÇÃO LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO NA CONDIÇÃO CONTRATUAL DE DEPOSITÁRIO FIEL DO BEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSÁRIO REEXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO ANTES DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão de bem móvel.

2. A agravante impugna a legitimidade ativa da parte autora da ação originária, alegando ausência de prova da cessão de direitos.

3. Sustenta, ainda, nulidade da decisão por ausência de inclusão do devedor solidário, que detém a posse do bem como depositário fiel, no polo passivo da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora da ação originária comprovou legitimidade ativa por meio de instrumento de cessão de direitos; e (ii) estabelecer se o devedor solidário, na condição de depositário fiel do bem, deve integrar o polo passivo da ação de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A mera menção à cessão de direitos em ata de assembleia não supre a exigência de apresentação do instrumento formal de cessão, necessário para comprovar a legitimidade ativa da parte autora.

6. A ausência de prova documental da cessão inviabiliza a verificação dos limites e condições da transferência de direitos e obrigações.

7. O devedor solidário, ao assumir a posse do bem como depositário fiel, contratualmente, torna-se litisconsorte passivo necessário, devendo ser incluído na ação de busca e apreensão.

8. A jurisprudência reconhece a legitimidade do avalista para figurar no polo passivo quando atua como depositário fiel do bem objeto da garantia fiduciária.

9. A ausência de regularização da legitimidade ativa e da formação do litisconsórcio passivo necessário impede a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: a) A legitimidade ativa para propositura de ação de busca e apreensão exige a apresentação do instrumento formal de cessão de direitos; b) O devedor solidário que detém a posse do bem como depositário fiel deve integrar o polo passivo da ação, na condição de litisconsorte necessário”.

 

 

Pois bem.

A tese recursal formulada pela instituição financeira para sustentar sua legitimidade ativa não merece acolhimento, impondo-se a confirmação da ilegitimidade reconhecida na sentença recorrida. O exame dos autos revela que o contrato que aparelha a presente busca e apreensão, denominado Cédula de Crédito Bancário número C21930990-2 (ID 107907422), foi celebrado de forma exclusiva entre a recorrida IANNA CARLA CAMARA GOMES e a pessoa jurídica SICREDI EXPANSAO COOPERATIVA DE CREDITO, inscrita sob o CNPJ 41.180.092/0001-16, sediada em Maceió, Alagoas. A parte autora da presente demanda judicial, contudo, é a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA, pessoa jurídica dotada de CNPJ e atos constitutivos próprios, sediada em Dourados, Mato Grosso do Sul (ID 107907066). 

A despeito da semelhança entre as denominações de fantasia e do pertencimento ao mesmo sistema de crédito cooperativo, as referidas entidades mantêm personalidades jurídicas, faturamentos, corpos sociais e administrações inteiramente apartados. Para fundamentar a sucessão dos direitos creditórios do referido título fiduciário, a recorrente limitou-se a colacionar aos autos atas de assembleias gerais extraordinárias de alteração estatutária e o edital de convocação (ID 107907419), os quais fazem mera referência genérica a um instrumento particular de cessão de direitos, área de atuação e pontos de atendimento firmado em novembro de 2023. Não obstante a menção assemblear a esse plano de expansão regional para o Estado da Bahia, o termo de cessão de direitos específico da cédula de crédito objeto da lide jamais foi colacionado aos autos pela cooperativa demandante.

Observe-se: ao contrário do que defende a parte apelante, não se está exigindo um termo de cessão de crédito para cada relação jurídica. A própria ata faz referência a existência de um instrumento particular de cessão de direitos que não está nos autos.

A transmissão de direitos creditórios e da propriedade resolúvel de bem móvel garantidor exige a apresentação do correspondente instrumento formal de cessão de crédito, de modo a atestar, de forma inequívoca, a efetiva transferência da titularidade do crédito executado. Na ausência de documento idôneo que demonstre o negócio jurídico de cessão fiduciária do contrato sob análise, a recorrente carece de esteio processual para buscar a retomada possessória de garantia real contraída perante terceiro. A propriedade fiduciária presume-se restrita ao credor originário até que haja prova em contrário por documento hábil, de sorte que a desídia documental da apelante atrai a incidência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que preceitua a extinção do feito sem julgamento de mérito diante da manifesta ausência de legitimidade processual da parte autora. 

O inconformismo da apelante referente à legitimidade passiva da mutuária também não comporta provimento, haja vista que a ação possessória foi direcionada de forma exclusiva em face de quem não ostenta a condição de fiduciante ou possuidor do veículo garantidor. Conforme relatam as provas documentais coligidas ao feito, o veículo automotor da marca FIAT, modelo PULSE, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, objeto da pretensão de apreensão, foi faturado e registrado unicamente em nome do terceiro garantidor PEDRO CAMARA GOMES DE SALES (ID 107907423). Trata-se de terceiro estranho à relação de mútuo principal, que interveio na Cédula de Crédito Bancário de forma autônoma para prestar a garantia de alienação fiduciária sobre bem de sua exclusiva propriedade (ID 107907422). 

No corpo do instrumento contratual avençado, o fiduciante PEDRO CAMARA GOMES DE SALES se constituiu pessoalmente como fiel depositário da garantia real, obrigando-se a guardar e conservar o automóvel sob sua direta detenção possessória (ID 107907422). A requerida IANNA CARLA CAMARA GOMES figura no título estritamente na qualidade de emitente associada do mútuo financeiro, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório que demonstre exercer ela a posse direta, o encargo de depositária ou direitos possessórios sobre o carro fiduciariamente alienado (ID 107907422). A pretensão de busca e apreensão amparada pelo Decreto-Lei 911/1969 ostenta natureza eminentemente possessória e real, voltando-se contra aquele que detém o bem em seu poder sob a obrigação de restituição.

Dessa forma, nas hipóteses em que as figuras de devedor da obrigação principal e de alienante fiduciário garantidor recaem sobre pessoas naturais diversas, a eficácia do provimento jurisdicional de desapossamento pressupõe a participação do proprietário do bem. Sendo ele o detentor da posse direta e o responsável pela guarda da coisa, revela-se indispensável sua citação para integrar o polo passivo da demanda fiduciária. O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece o litisconsórcio passivo necessário quando a eficácia prática da tutela jurisdicional depender da citação de todos os sujeitos da relação jurídica, de sorte que a propositura da lide exclusivamente contra a mutuária desprovida da posse da garantia importa em grave vício subjetivo de legitimidade passiva, mantendo-se o decreto extintivo proferido na origem. 

A higidez da constituição em mora do devedor e do garantidor fiduciário constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular para o ajuizamento da busca e apreensão. A regular comprovação da mora é indispensável para legitimar a concessão de liminar de desapossamento, devendo a notificação premonitória ser implementada nos moldes determinados pela legislação de regência. Na hipótese dos autos, a apelante colacionou notificação extrajudicial endereçada ao terceiro fiduciante PEDRO CAMARA GOMES DE SALES (ID 107907458), com recebimento certificado em data posterior à interposição do agravo de instrumento, no intuito de justificar o saneamento do feito.

Todavia, a eficácia desse ato notificatório resta sumariamente comprometida pela manifesta ilegitimidade da instituição notificante. A referida notificação de cobrança e premonição possessória foi expedida de forma unilateral em papel timbrado da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA (ID 107907458). Como fundamentado no tópico pertinente à legitimidade ativa, a referida instituição não demonstrou de forma idônea ser a cessionária do crédito pertencente à SICREDI EXPANSÃO, credora originária contratada pela apelada.

A constituição em mora pressupõe que o ato de interpelação extrajudicial parta de quem inequivocamente ostente a qualidade de credor legítimo da obrigação inadimplida. A notificação expedida por terceiro estranho à relação contratual e destituído de prova da cessão do crédito não gera efeitos jurídicos de premonição possessória, visto que o devedor ou fiduciante não está compelido a solver obrigação ou reconhecer a mora perante quem não demonstra documentalmente ser o titular do respectivo crédito. Constatada a nulidade da notificação por vício de legitimidade de origem, impõe-se reconhecer a ausência de comprovação válida da mora, o que impede o desenvolvimento regular da ação possessória.

A alegação de que o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir de plano o feito, supostamente violando o princípio da cooperação processual e proferindo decisão surpresa, carece de amparo fático e legal. O exame sequencial do caderno processual demonstra que os temas referentes à ilegitimidade ativa, à ilegitimidade passiva e à ausência de notificação do terceiro fiduciante foram amplamente debatidos pelas partes desde a manifestação de ordem pública (ID 107907430) e, com maior densidade, no âmbito do recurso de agravo de instrumento de referência (ID 107907443). O tribunal de segundo grau proferiu acórdão determinando expressamente que o magistrado de primeiro grau procedesse ao reexame detalhado das condições de ação, intimando-se as partes (ID 107907447). 

O princípio da cooperação processual e o dever de saneamento do processo foram observados, tendo a apelante tomado plena ciência de todos os óbices processuais que pesavam contra a regularidade de sua demanda judicial. Ciente dos exatos termos do julgamento colegiado, a recorrente peticionou espontaneamente nos autos (ID 107907457), oportunidade em que apresentou argumentos defensivos de mérito e colacionou a notificação tardia do terceiro garantidor, com o fito de regularizar a relação possessória de forma voluntária.

Essa conduta processual demonstra que a apelante teve ampla oportunidade de manifestação e de emenda da petição inicial, tendo optado por insistir em teses de mérito insuficientes e na dispensa da citação do litisconsorte necessário. A prolação de sentença acolhendo preliminares exaustivamente debatidas não configura decisão surpresa, restando afastada a aplicação do artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a vedação de surpresa processual impede o julgamento com base em fundamentos jurídicos ou fatos inéditos sobre os quais não se oportunizou contraditório, hipótese que não se amolda à conduta diligente das partes no curso do processo. 

O desfecho do julgamento impõe a integral manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, face ao acerto na identificação das nulidades formais e subjetivas que macularam a petição inicial desde a sua origem. A fixação dos honorários de sucumbência operada no juízo de primeiro grau, arbitrada no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, revela-se adequada e deve ser mantida com base no princípio da causalidade, tendo em vista que foi a própria instituição financeira apelante quem deu causa ao ajuizamento de demanda judicial destituída de seus pressupostos mais basilares (ID 107907460).  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão extintiva recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento nas disposições expressas do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência fixada na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo este ônus integralmente à cooperativa recorrente.

É como voto.

 

Sala de Sessões, ____ de _______________ de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator